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Jurisprudência STF 4461 de 04 de Dezembro de 2019

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 4461

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

ROBERTO BARROSO

Data de julgamento

11/11/2019

Data de publicação

04/12/2019

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-264 DIVULG 03-12-2019 PUBLIC 04-12-2019

Partes

REQTE.(S) : CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TRABALHADORES POLICIAIS CIVIS - COBRAPOL ADV.(A/S) : FABRICIO CORREIA DE AQUINO INTDO.(A/S) : GOVERNO DO ESTADO DO ACRE INTDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ACRE

Ementa

Ementa: Direito Constitucional e Administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Plano de cargos, carreira e remuneração da Polícia Civil do Estado do Acre. Conhecimento parcial. Improcedência do pedido. 1. Ação direta em que se discute a constitucionalidade da Lei nº 2.250/2009 do Estado do Acre, que instituiu plano de cargos, carreira e remuneração da Polícia Civil. 2. A petição inicial deve indicar “o dispositivo da lei ou do ato normativo impugnado e os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma das impugnações” (art. 3º, I, da Lei nº 9.868/1999). O descumprimento desse dever enseja o não conhecimento da ação direta de inconstitucionalidade. 3. A jurisprudência do STF é pacífica e reiterada no sentido de que os servidores públicos não têm direito adquirido à imutabilidade de regime jurídico. Assim, a garantia prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição não os protege contra leis que modifiquem as condições que regem a relação jurídica que estabelecem com a administração pública, desde que não haja redução de seus vencimentos ou subsídios. Precedentes. 4. O art. 8º, III, da Constituição não trata da necessidade de participação das entidades sindicais representativas de servidores públicos na reformulação de planos de cargos e remuneração que atinjam as categorias representadas. De toda sorte, o meio seria inadequado para a alegação de vício no ato normativo com fundamento na ausência de participação do sindicato, já que a ação direta não comporta a avaliação de elementos de prova. Precedentes. 6. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida parcialmente e, nessa extensão, pedido que se julga improcedente, com a declaração de constitucionalidade dos arts. 12, 15, parágrafo único, 22, VI e VII, e 25 da Lei nº 2.250/2009 do Estado do Acre. Tese: “Os princípios constitucionais da segurança jurídica e da proteção ao direito adquirido não garantem aos servidores potencialmente afetados por alterações legislativas o direito à manutenção do regime anterior, desde que não haja ofensa à garantia da irredutibilidade de vencimentos”.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação direta e, nessa parte, julgou improcedente o pedido, para declarar a constitucionalidade dos arts. 12; 15, parágrafo único; 22, VI e VII; e 25 da Lei nº 2.250/2009 do Estado do Acre, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 1.11.2019 a 8.11.2019.

Indexação

- AÇÃO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE, CAUSA DE PEDIR ABERTA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, LEI ESTADUAL, REPRISTINAÇÃO, LEI ANTERIOR, REVOGAÇÃO EXPRESSA. LEI ESTADUAL, PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS, POLICIAL CIVIL, PREVISÃO, CONDIÇÃO, PROMOÇÃO, PROGRESSÃO FUNCIONAL; GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE, DELEGADO DE POLÍCIA, PERITO CRIMINAL. SERVIDOR PÚBLICO POLICIAL, APOSENTADORIA ESPECIAL, REQUISITO. SINDICATO, SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. VALOR, GRATIFICAÇÃO, PROPORCIONALIDADE, CARGO, SERVIDOR PÚBLICO; NÍVEL MÉDIO, NÍVEL SUPERIOR. - VOTO, MIN. MARCO AURÉLIO: EXIGIBILIDADE, SESSÃO DE JULGAMENTO PRESENCIAL, APRECIAÇÃO, PROCESSO OBJETIVO. INVIABILIDADE, SUSTENTAÇÃO ORAL, PLENÁRIO VIRTUAL, DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPORTÂNCIA, DEBATE, MINISTRO, FUNCIONAMENTO, ÓRGÃO COLEGIADO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00036 ART-00008 INC-00003 ART-00037 INC-00016 ART-00040 PAR-00004 INC-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000051 ANO-1985 ART-00001 INC-00002 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-009838 ANO-1999 ART-00003 INC-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-EST LEI-001384 ANO-2001 ART-00020 PAR-00009 INCLUÍDO PELA LEI-1907/2007 LEI ORDINÁRIA, AC LEG-EST LEI-001907 ANO-2007 LEI ORDINÁRIA, AC LEG-EST LEI-002250 ANO-2009 ART-00012 ART-00015 PAR-ÚNICO ART-00018 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 ART-00022 INC-00006 INC-00007 ART-00025 ART-00037 ART-00050 LEI ORDINÁRIA, AC

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (SERVIDOR PÚBLICO, DIREITO ADQUIRIDO, REGIME JURÍDICO, IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS) RE 563965 (TP), MS 34649 (1ªT), RE 628400 AgR (2ªT), ARE 1116091 AgR (2ªT), ARE 1115258 AgR (2ªT), ADI 4601 ED (TP), RE 1192003 AgR (2ªT), ARE 782465 AgR (1ªT), MS 36449 AgR (1ªT), RE 1206904 AgR (1ªT). (RECEPÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, APOSENTADORIA ESPECIAL, SERVIDOR PÚBLICO POLICIAL) ADI 3817 (TP), RE 567110 (TP), ARE 1033243 AgR (1ªT), RE 1105315 AgR (2ªT), ARE 1130831 AgR (1ªT), ARE 1145130 AgR (1ªT), ARE 1130355 AgR (2ªT). (LEGITIMIDADE, SINDICADO, SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL) ADI 2034 (TP), AI 638457 AgR (2ªT), AO 1286 QO (2ªT), RE 851424 AgR (2ªT), RE 883642 RG, ADI 1527 (TP). - Decisão monocrática citada: (SERVIDOR PÚBLICO, DIREITO ADQUIRIDO, REGIME JURÍDICO, IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS) ARE 1226922. Número de páginas: 16. Análise: 15/06/2020, SOF.