Jurisprudência STF 444 de 22 de Maio de 2019
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADPF 444
Classe processual
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
Relator
GILMAR MENDES
Data de julgamento
14/06/2018
Data de publicação
22/05/2019
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 21-05-2019 PUBLIC 22-05-2019
Partes
REQTE.(S) : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB ADV.(A/S) : JULIANO JOSE BREDA E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DE SAO PAULO ADV.(A/S) : DANIEL NUNES VIEIRA PINHEIRO DE CASTRO ADV.(A/S) : LEONARDO SICA AM. CURIAE. : INSTITUTO DOS ADVOGADOS BRASILEIROS - IAB ADV.(A/S) : TÉCIO LINS E SILVA
Ementa
1. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Constitucional. Processo Penal. Direito à não autoincriminação. Direito ao tempo necessário à preparação da defesa. Direito à liberdade de locomoção. Direito à presunção de não culpabilidade. 2. Agravo Regimental contra decisão liminar. Apresentação da decisão, de imediato, para referendo pelo Tribunal. Cognição completa da causa com a inclusão em pauta. Agravo prejudicado. 3. Cabimento da ADPF. Objeto: ato normativo pré-constitucional e conjunto de decisões judiciais. Princípio da subsidiariedade (art. 4º, §1º, da Lei nº 9.882/99): ausência de instrumento de controle objetivo de constitucionalidade apto a tutelar a situação. Alegação de falta de documento indispensável à propositura da ação, tendo em vista que a petição inicial não se fez acompanhar de cópia do dispositivo impugnado do Código de Processo Penal. Art. 3º, parágrafo único, da Lei 9.882/99. Precedentes desta Corte no sentido de dispensar a prova do direito, quando “transcrito literalmente o texto legal impugnado” e não houver dúvida relevante quanto ao seu teor ou vigência – ADI 1.991, Rel. Min. Eros Grau, julgada em 3.11.2004. A lei da ADPF deve ser lida em conjunto com o art. 376 do CPC, que confere ao alegante o ônus de provar o direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, se o juiz determinar. Contrario sensu, se impugnada lei federal, a prova do direito é desnecessária. Preliminar rejeitada. Ação conhecida. 4. Presunção de não culpabilidade. A condução coercitiva representa restrição temporária da liberdade de locomoção mediante condução sob custódia por forças policiais, em vias públicas, não sendo tratamento normalmente aplicado a pessoas inocentes. Violação. 5. Dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88). O indivíduo deve ser reconhecido como um membro da sociedade dotado de valor intrínseco, em condições de igualdade e com direitos iguais. Tornar o ser humano mero objeto no Estado, consequentemente, contraria a dignidade humana (NETO, João Costa. Dignidade Humana: São Paulo, Saraiva, 2014. p. 84). Na condução coercitiva, resta evidente que o investigado é conduzido para demonstrar sua submissão à força, o que desrespeita a dignidade da pessoa humana. 6. Liberdade de locomoção. A condução coercitiva representa uma supressão absoluta, ainda que temporária, da liberdade de locomoção. Há uma clara interferência na liberdade de locomoção, ainda que por período breve. 7. Potencial violação ao direito à não autoincriminação, na modalidade direito ao silêncio. Direito consistente na prerrogativa do implicado a recursar-se a depor em investigações ou ações penais contra si movimentadas, sem que o silêncio seja interpretado como admissão de responsabilidade. Art. 5º, LXIII, combinado com os arts. 1º, III; 5º, LIV, LV e LVII. O direito ao silêncio e o direito a ser advertido quanto ao seu exercício são previstos na legislação e aplicáveis à ação penal e ao interrogatório policial, tanto ao indivíduo preso quanto ao solto – art. 6º, V, e art. 186 do CPP. O conduzido é assistido pelo direito ao silêncio e pelo direito à respectiva advertência. Também é assistido pelo direito a fazer-se aconselhar por seu advogado. 8. Potencial violação à presunção de não culpabilidade. Aspecto relevante ao caso é a vedação de tratar pessoas não condenadas como culpadas – art. 5º, LVII. A restrição temporária da liberdade e a condução sob custódia por forças policiais em vias públicas não são tratamentos que normalmente possam ser aplicados a pessoas inocentes. O investigado é claramente tratado como culpado. 9. A legislação prevê o direito de ausência do investigado ou acusado ao interrogatório. O direito de ausência, por sua vez, afasta a possibilidade de condução coercitiva. 10. Arguição julgada procedente, para declarar a incompatibilidade com a Constituição Federal da condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, tendo em vista que o imputado não é legalmente obrigado a participar do ato, e pronunciar a não recepção da expressão “para o interrogatório”, constante do art. 260 do CPP.
Decisão
Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), não conhecendo do agravo interposto pela Procuradoria-Geral da República contra a liminar e julgando procedente a arguição de descumprimento para pronunciar a não recepção da expressão “para o interrogatório”, constante do art. 260 do Código de Processo Penal, e declarar a incompatibilidade com a Constituição Federal da condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de ilicitude das provas obtidas, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo requerente, o Dr. Juliano José Breda; pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Luciano Mariz Maia, Vice Procurador-Geral da República; pelo amicus curiae Associação dos Advogados de São Paulo - AASP, o Dr. Leonardo Sica; e, pelo amicus curiae Instituto dos Advogados Brasileiros - IAB, o Dr. Técio Lins e Silva. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 7.6.2018. Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes, que julgava parcialmente procedente o pedido, nos termos de seu voto, e os votos dos Ministros Edson Fachin, que julgava parcialmente procedente o pedido, nos termos de seu voto, no que foi acompanhado pelos Ministros Roberto Barroso e Luiz Fux, e o voto da Ministra Rosa Weber, que acompanhava o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), o julgamento foi suspenso. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 13.6.2018. Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, não conheceu do agravo interposto pela Procuradoria-Geral da República contra a liminar concedida e julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, para pronunciar a não recepção da expressão “para o interrogatório”, constante do art. 260 do CPP, e declarar a incompatibilidade com a Constituição Federal da condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de ilicitude das provas obtidas, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado. O Tribunal destacou, ainda, que esta decisão não desconstitui interrogatórios realizados até a data do presente julgamento, mesmo que os interrogados tenham sido coercitivamente conduzidos para tal ato. Vencidos, parcialmente, o Ministro Alexandre de Moraes, nos termos de seu voto, o Ministro Edson Fachin, nos termos de seu voto, no que foi acompanhado pelos Ministros Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia (Presidente). Plenário, 14.6.2018.
Indexação
- ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, ESGOTAMENTO, INSTÂNCIA ORDINÁRIA, INTERESSE GERAL. PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE, ESGOTAMENTO, INSTÂNCIA ORDINÁRIA, DIREITO COMPARADO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, CONTROVÉRSIA JURÍDICA, EFICÁCIA, CONTROLE DIFUSO. RELEVÂNCIA, INTERESSE PÚBLICO, PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE, ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. LIBERDADE DE INFORMAÇÃO, ENTREVISTA, AUTORIDADE PÚBLICA, INVESTIGAÇÃO CRIMINAL, PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. URGÊNCIA, REGULAMENTAÇÃO, DIVULGAÇÃO, INVESTIGAÇÃO CRIMINAL, ATO NORMATIVO, CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CNMP), CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL (CJF). PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, PRECEITO FUNDAMENTAL, ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA, GARANTIA CONSTITUCIONAL, PROCESSO JUDICIAL. CONDUÇÃO COERCITIVA, IMPARCIALIDADE DO JUIZ, PRINCÍPIO DA PARIDADE DE ARMAS, AMPLA DEFESA. CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, INQUÉRITO POLICIAL. GARANTIA CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL, ELEMENTO ESSENCIAL, PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO, DIREITO ABSOLUTO, RESTRIÇÃO, ATO ADMINISTRATIVO. DIREITO, INVESTIGADO, AUSÊNCIA, INTERROGATÓRIO. DEVER, COMPARECIMENTO, TESTEMUNHA, CONDUÇÃO COERCITIVA. DIREITO À LIBERDADE, PRISÃO, AVERIGUAÇÃO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ROSA WEBER: INTERROGATÓRIO, MEIO DE PROVA, AUTODEFESA, DIREITO AO SILÊNCIO, GARANTIA CONTRA A AUTOINCRIMINAÇÃO. INTERROGATÓRIO, FACULDADE, RÉU, COMPARECIMENTO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. DIAS TOFFOLI: PROCESSO PENAL, CONTENÇÃO, PODER PÚBLICO. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL, LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO, PODER GERAL DE CAUTELA. ROL TAXATIVO, MEDIDA CAUTELAR. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. RICARDO LEWANDOWSKI: DIREITO AO SILÊNCIO, ÔNUS DA PROVA. CLAMOR PÚBLICO, ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. CONDUÇÃO COERCITIVA, REQUISITO, PRISÃO CAUTELAR. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. MARCO AURÉLIO: INTERPRETAÇÃO, VINCULAÇÃO, DIREITO POSITIVO. PRISÃO, AVERIGUAÇÃO, LEI DE SEGURANÇA NACIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA, IRREVERSIBILIDADE, MOMENTO ANTERIOR, LIBERDADE, CIDADÃO. CONDUÇÃO COERCITIVA, OBJETIVO, INTERROGATÓRIO, RÉU, DIREITO AO SILÊNCIO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CELSO DE MELLO: PRISÃO PREVENTIVA, CLAMOR PÚBLICO. GARANTISMO PENAL. PROCESSO PENAL, CONTENÇÃO, PODER PÚBLICO, PERSECUÇÃO PENAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL, ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. STF, PROTEÇÃO, SUPREMACIA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITO, CONDUÇÃO COERCITIVA, TESTEMUNHA, VÍTIMA, PERITO. PROCESSO PENAL, RÉU, SUJEITO DE DIREITO. INTERROGATÓRIO, DIREITO DE DEFESA, RÉU. GARANTIA CONSTITUCIONAL, ÂMBITO PROCESSUAL, DIREITOS HUMANOS, ÂMBITO INTERNACIONAL. CONDUÇÃO COERCITIVA, DIREITO, RÉU, AUSÊNCIA, INTERROGATÓRIO. PODER GERAL DE CAUTELA, PROCESSO PENAL, PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. - VOTO VENCIDO, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: DEVER LEGAL, PODER PÚBLICO, PERSECUÇÃO PENAL, DIREITO FUNDAMENTAL, PROBIDADE ADMINISTRATIVA, SEGURANÇA, CIDADÃO, CONCILIAÇÃO, DIREITO AO SILÊNCIO, GARANTIA CONTRA A AUTOINCRIMINAÇÃO. CONDUÇÃO COERCITIVA, RESERVA DE JURISDIÇÃO. CONDUÇÃO COERCITIVA, PODER GERAL DE CAUTELA, JUIZ. - VOTO VENCIDO, MIN. EDSON FACHIN: INJUSTIÇA, DESIGUALDADE, JUÍZO CRIMINAL. DIREITO FUNDAMENTAL, EFETIVIDADE, DIREITO PENAL. TAXATIVIDADE, MEDIDA CAUTELAR, ÂMBITO PENAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, DECRETAÇÃO, CONDUÇÃO COERCITIVA, SUBSTITUIÇÃO, PRISÃO PREVENTIVA, PRISÃO TEMPORÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE, INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA, CONDUÇÃO COERCITIVA, NECESSIDADE, INTIMAÇÃO, JUSTIFICATIVA, AUSÊNCIA, COMPARECIMENTO. DIFERENÇA, INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL, INTERPRETAÇÃO, MATÉRIA CRIMINAL. INTERPRETAÇÃO, MATÉRIA CRIMINAL, PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. DIREITO PENAL, IGUALDADE. DEVER, COMPARECIMENTO, PRIMEIRA FASE, QUALIFICAÇÃO DO ACUSADO, INTERROGATÓRIO. - VOTO VENCIDO, MIN. LUIZ FUX: CONSTITUCIONALIDADE, CONDUÇÃO COERCITIVA, INTERPRETAÇÃO HISTÓRICA. CONDUÇÃO COERCITIVA, CRIMES DO COLARINHO BRANCO, CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INTERROGATÓRIO, ATO PROCESSUAL, CARÁTER PERSONALÍSSIMO. CONDUÇÃO COERCITIVA, MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. GARANTIA CONTRA A AUTOINCRIMINAÇÃO, QUALIFICAÇÃO DO ACUSADO, FALSA IDENTIDADE, ERRO JUDICIÁRIO. - VOTO VENCIDO, MIN. CÁRMEN LÚCIA: DISTINÇÃO, PRIMEIRA FASE, SEGUNDA FASE, INTERROGATÓRIO, DIREITO AO SILÊNCIO. AUTODEFESA, DIREITO AO SILÊNCIO, QUALIFICAÇÃO DO ACUSADO, FALSA IDENTIDADE. CONDUÇÃO COERCITIVA, PODER GERAL DE CAUTELA, EFETIVIDADE, PROCESSO, DIREITO À SEGURANÇA. CONDUÇÃO COERCITIVA, PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO. - TERMO(S) DE RESGATE: PRISÃO EM FLAGRANTE, PRISÃO TEMPORÁRIA, PRISÃO PREVENTIVA, PRINCÍPIO DO DETERMINISMO. CORTE CONSTITUCIONAL, INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL, DIMENSÃO NORMATIVA, DIMENSÃO DEONTOLÓGICA, DIMENSÃO PRAGMÁTICA.
Legislação
LEG-IMP CCI ANO-1830 CCI-1830 CODIGO CRIMINAL DO IMPERIO DO BRAZIL (LEI DE 16 DE DEZEMBRO) LEG-IMP CPCPI ANO-1832 ART-00095 CPCPI-1832 CODIGO DE PROCESSO CRIMINAL DE PRIMEIRA INSTANCIA (LEI DE 29 DE NOVEMBRO) LEG-FED CF ANO-1946 CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00003 ART-00005 "CAPUT" INC-00003 INC-00004 INC-00011 INC-00012 INC-00043 INC-00049 INC-00054 INC-00055 INC-00057 INC-00058 INC-00061 INC-00063 INC-00065 INC-00066 INC-00067 INC-00068 PAR-00002 ART-00006 ART-00007 INC-00010 ART-00034 INC-00007 ART-00060 PAR-00004 ART-00093 INC-00009 ART-00102 PAR-00001 ART-00103 INC-00007 INC-00008 ART-00144 ART-00225 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-003688 ANO-1941 ART-00068 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-007210 ANO-1984 LEP-1984 LEI DE EXECUÇÃO PENAL LEG-FED LEI-007960 ANO-1989 ART-00001 ART-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008072 ANO-1990 ART-00002 LCH-1990 LEI DE CRIMES HEDIONDOS LEG-FED LEI-008906 ANO-1994 ART-00007 INC-00021 INCLUÍDO PELA LEI-13245/2016 ART-00007 INC-00021 LET-A INCLUÍDO PELA LEI-13245/2016 EOAB-1994 ESTATUTO DA ADVOCACIA E ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL LEG-FED LEI-009271 ANO-1996 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00012 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009882 ANO-1999 ART-00001 ART-00002 INC-00001 ART-00003 PAR-ÚNICO ART-00004 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010792 ANO-2003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012037 ANO-2009 ART-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012850 ANO-2015 ART-00003 ART-00011 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00218 PAR-00002 ART-00297 ART-00320 ART-00321 ART-00376 ART-00379 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-013245 ANO-2016 LEI ORDINÁRIA LEG-INT CVC ANO-1969 ART-00007 NÚMERO-2 ART-00008 NÚMERO-1 NÚMERO-2 LET-G CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-INT PCT ANO-1966 ART-00014 NÚMERO-2 NÚMERO-3 LET-G PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00307 CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00003 ART-00006 INC-00005 ART-00156 "CAPUT" ART-00185 PAR-00005 PAR-00010 ART-00186 REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART-00186 REDAÇÃO DADA PELA LEI-10792/2003 ART-00186 PAR-ÚNICO ART-00187 PAR-00001 ART-00198 ART-00201 PAR-00001 ART-00202 ART-00218 ART-00226 ART-00248 ART-00260 PAR-ÚNICO ART-00278 ART-00282 PAR-00001 PAR-00006 ART-00312 ART-00313 PAR-ÚNICO ART-00319 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 INC-00009 ART-00327 ART-00341 INC-00001 ART-00350 ART-00352 INC-00006 ART-00366 ART-00367 REDAÇÃO DADA PELA LEI-9271/1996 ART-00457 PAR-00002 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DLG-000226 ANO-1991 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA O PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS LEG-FED DLG-000027 ANO-1992 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED DEC-000592 ANO-1992 DECRETO - PROMULGA O PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS LEG-FED DEC-000678 ANO-1992 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED RES-000181 ANO-2017 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CNMP LEG-FED PJL-008045 ANO-2010 PROJETO DE LEI DA CÂMARA DOS DEPUTADOS - CD LEG-FED SUV-000011 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUV-000014 SÚMULA VINCULANTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUV-000026 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUV-000056 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (ADI, PETIÇÃO INICIAL, TRANSCRIÇÃO, ATO NORMATIVO IMPUGNADO) ADI 1991 (TP). (CABIMENTO, ADPF, CONTROVÉRSIA JURÍDICA, INTERESSE GERAL) ADC 1 (TP), ADPF 33 (TP), ADPF 46 (TP), ADPF 54 (TP), ADPF 101 (TP). (DIREITO AO SILÊNCIO) HC 68929 (1ªT) - RTJ 141/512, RE 199570 (2ªT), HC 75257 (1ªT), HC 78708 (1ªT), HC 79812 (1ªT) - RTJ 176/805, HC 83947 (2ªT), HC 91514 (2ªT), RE 199570 - RTJ 180/1125. (SÚMULA VINCULANTE 14/STF) AP 470 (TP). (MINISTÉRIO PÚBLICO, PODER DE INVESTIGAÇÃO) RE 593727 RG. (PROCESSO PENAL, GARANTIA, LIBERDADE INDIVIDUAL) HC 73271 (1ªT) - RTJ 168/896, HC 73338 (1ªT), AP 985 QO (2ªT). (PRISÃO TEMPORÁRIA) HC 95009 (TP). (REQUISITO, SUBSIDIARIEDADE) ADPF 237 AgR (TP), ADPF 378 MC (TP), ADPF 388 (TP). (CLAMOR PÚBLICO, PRISÃO PREVENTIVA) HC 62634 (1ªT) - RTJ 112/1115, HC 78425 (2ªT) - RTJ 172/159, HC 80379 (2ªT) - RTJ 187/933, HC 80719 (2ªT) - RTJ 180/262, HC 84662 (1ªT) - RTJ 193/1050. (GARANTIA CONTRA A AUTOINCRIMINAÇÃO) HC 68742 (TP), HC 68929 (1ªT) - RTJ 141/512, HC 69026 (1ªT), HC 73035 (1ªT) - RTJ 163/626, HC 77135 (1ªT), HC 79244 (1ªT) - RTJ 172/929, HC 79812 (1ªT) - RTJ 176/805, HC 83096 (2ªT), HC 83943 (1ªT), HC 83947 (2ªT), HC 89503 (2ªT), HC 94016 (2ªT), HC 99289 (2ªT), RDA 196/197. (DIREITO AO SILÊNCIO, FALSA IDENTIDADE) RE 640139 RG. (PODER GERAL DE CAUTELA) HC 94147 (2ªT), HC 101830 (1ªT), HC 107644 (1ªT). (SISTEMA CARCERÁRIO, ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL) ADPF 347 MC (TP). - Decisões monocráticas citadas: (ADPF, PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE) ADPF 126 MC. (DIREITO AO SILÊNCIO) HC 79812 MC, HC 94082 MC, HC 96219 MC. (PROCESSO PENAL, INVESTIGADO, SUJEITO DE DIREITO) MS 23576 MC. (GARANTIA CONTRA A AUTOINCRIMINAÇÃO) HC 78814, HC 80530 MC, HC 96219. - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: STJ: REsp 346677. - Legislação estrangeira citada: Art. 44, I e § 90, II, da Lei Orgânica da Corte Constitucional alemã; Quinta Emenda à Constituição dos Estados Unidos, de 1791; Carta Magna da Inglaterra; Livro V, das Ordenações filipinas; Constituição norte-americana; Título XXIV, item 9, Título XXXII, item 6, Título XLV, Título LX, item 1 e Título LXIX, do Livro V das Ordenações do Reino (Código Filipino); art. 48, n. 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; art. 6, n. 2, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos. - Decisões estrangeiras citadas: BVerfGE, 19/268 (273), BVerfGE, 62/338 (342), BVerfGE, 62/230 (232), BVerfGE, 62/117 (144) e BVerfGE, 91/93 (106), da Corte Constitucional alemã; Caso Allenet de Ribemont vs. França, § 38, Caso Butkevicius vs. Lituânia, § 50, Caso Butkevicius vs. Lituânia, § 53, Caso Fatullayev vs. Azerbaijão, § 159, Caso Garycki vs. Polônia, § 69, Caso Daktaras vs. Lituânia, § 41, Caso Arrigo and Vella vs. Malta, Caso Khuzhin and Others vs. Rússia, § 94, da Corte Europeia de Direitos Humanos; Caso Miranda vs. Arizona (384, U.S., 436), de 1966, Caso Brogan vs. United States [522 U.S. 398 (1998)], Caso Schmerber vs. California [384 U.S. 757 (1966)], Caso Gilbert vs. California [388 U.S. 263 (1967)], Caso Doe vs. United States [487 U.S. 201 (1988)], Caso Curcio vs. United States, 354 U.S. 118, 128 (1957), Caso Escobedo vs. Illinois (1964), Caso Dickerson vs. United States (530 U.S. 428, 2000), R.v. Baldry (1852) 2 Den 430, p. 445; R. v. Priestley (1965) 51 Cr App R1, Ibrahim v. R. (1914) AC 599, McDermott v. R. (1948) 76 CLR 501, da Corte Suprema Norte-Americana; Caso R. vs. SANG, da Corte Inglesa de Justiça. - Veja APDF 395 do STF. - Veja Recomendação 18/2008, do Conselho Nacional de Justiça. Número de páginas: 235. Análise: 17/10/2019, KBP.
Doutrina
ALLAN, T.R.S. Constitucional Justice. Oxford: University Press, 2006. p. 12 et seq. ALMAGRO, José. Justicia constitucional: comentarios a la Ley Orgánica del Tribunal Constitucional. 2. ed. Valencia, 1989. p. 324. ALMEIDA JÚNIOR, João Mendes de. O Processo Criminal Brasileiro. 4. ed. Freitas Bastos, 1959. v. 1. p. 10-14 e 212-222. BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy. Processo penal. Rio de Janeiro: Campus: Elsevier, 2012. p. 708 e p. 759-761. BADARÓ, Gustavo Henrique. Processo Penal. Revista dos Tribunais. 4. ed. p.37-94 e 446. ______.______. 6. ed. Revista dos Tribunais, 2018. p. 1113-1114, item 18.2.6.6. BAZARIAN, Jacob. Teoria do Conhecimento. BONFIM, Edilson Mougenot. Código de Processo Penal Anotado. 4. ed. Saraiva, 2012. p. 483. CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 24. ed. São Paulo: Sarap. p. 234. CAPEZ, Fernandes; COLNAGO, Rodrigo Henrique. Código de Processo Penal Comentado. Saraiva, 2015. p. 234. CAPEZ, Rodrigo. Prisão e medidas cautelares diversas: a individualização da medida cautelar no processo penal. São Paulo: Quartier Latin, 2017. p. 416-418 e 422. ______. No processo penal não existe o poder geral de cautela. Conjur, mar. 2017. Disponível: https://www.conjur.com.br/2017-mar-06/rodrigo-capezprocesso-penal-nao-existe-poder-geral-cautela. Acesso em: 20 mar. 2018. CARNELUTTI, Francesco. As Misérias do Processo Penal. Tradução: Carlos Eduardo Trevelin Millan. São Paulo: Pillares, 2009. p. 25. CARRARA, Francesco. Programa de direito criminal: Parte Geral. Tradução: José Luiz V. de A. Franceschini e J. R. Prestes Barra. São Paulo: Saraiva, 1957. v. 2. p. 393. CARO, Agostino de. Trattato di procedura penale. In: SCALFATI, Adolfo (Org.). Turim: UTET Giuridica, 2008. v. 2. p. 35. CHOUKE, Fauzi Hassan. Garantias Constitucionais na Investigação Criminal. Revista dos Tribunais, 1995. p. 74, item 4.2. CINTRA JR. Dirceu A. D. Código de Processo Penal e sua Interpretação Jurisdicional. In: FRANCO, Alberto Silva; STOCO, Rui. (Coord.). 2. ed. Revista dos Tribunais, 2004. p. 1821. COMISSÃO EUROPEIA. Livro Verde. Bruxelas, 2006. p. 5 e 6. COSTA NETO, João. Dignidade Humana: São Paulo, Saraiva, 2014. p. 84. CRUZ, Rogerio Schietti Machado. Garantias Processuais nos Recursos Criminais. 2. ed. Atlas, 2013. DELMANTO JUNIOR, Roberto. Inatividade no Processo Penal Brasileiro. Revista dos Tribunais, 2004. p. 164, item 5.8.2. DÜRIG, Günther. Grundgesetz Kommentar. Band I. München, Verlag C. H. Beck, 1990. 1I. 18. FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: Teoria do Garantismo Penal. Tradução: Ana Paula Zomer, Fauzi Hassan Choukr, Juarez Tavares e Luiz Flávio Gomes. Revista dos Tribunais, 2002. p. 486, item 2. _____. Direito e Razão. 4. ed. Tradução: Ana Paula Zomer, Fauzi Hassan Choukr, Juarez Tavares e Luiz Flávio Gomes. Revista dos Tribunais, 2014. p. 91. GENOFRE, Roberto Maurício. O Indiciado: de Objeto de Investigações a Sujeito de Direitos. In: Justiça e Democracia. Revista dos Tribunais, 1996. v. 1. p. 181, item 4. GOMES FILHO; Antonio Magalhães. Presunção de inocência e prisão cautelar. São Paulo: Saraiva, 1991. p. 57. ______. O Princípio da Presunção de Inocência na Constituição de 1988 e na Convenção Americana Sobre Direitos Humanos: Pacto de São José da Costa Rica. Revista do Advogado/AASP, n. 42, p. 30-34, 31/32, 1994. ______. Direito à Prova no Processo Penal. Revista dos Tribunais, 1997. p. 111, item 7 e p. 113, item 7. GOMES, Luiz Flávio; MARQUES, Ivan (Coord.). Prisão e medidas cautelares: comentários à Lei 12.403, de 4 de maio de 2011. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 46. GRECO FILHO, Vicente. Manual de Processo Penal. 11. ed. Saraiva, 2015. p. 61-63, item 8.3. GREENAWALT, Kent. Silence as a Moral and Constitucional Right. 1981 – 23 William & Mary. LR 15. p. 35-41. GREVI, Vittorio. Compendio di procedura penale. In: CONSO, Giovanni; GREVI, Vittorio; BAGIS, Marta (Org).______. 6. ed. Pádua: CEDAM, 2012. p. 395-396. GRINOVER, Ada Pallegrini. A Polícia Civil e as Garantias Constitucionais de Liberdade. In: A Polícia à Luz do Direito. Revista dos Tribunais, 1991. p. 17. ______. O interrogatório como meio de defesa (Lei 10.792/2003). Revista Brasileira de Ciências Criminais, n. 53, p. 185-200. JESUS, Damásio E. de. Código de Processo Penal Anotado. 21. ed. Saraiva, 2004. p. 174. KRIELE, Martin. Introducción a la teoría del Estado. Tradução: Eugênio Bulygin. Buenos Aires: Depalma, 1980. p. 149-150 e 159-160. LEAL, Antonio Luiz da Câmara. Comentários ao Código de Processo Penal Brasileiro. Freitas Bastos, 1942. v. 2. p. 53, item 609. LEVY, Leonard. Origins of the Fifth Amendment: The Right Against Self-Incrimination. Oxford University Press, 1968. LIMA, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal Comentado. 2. ed. JusPodivm, 2017. p. 660 e 740. LOPES JÚNIOR, Aury. Direito processual penal. 9. ed. rev. e atual. 2ª tiragem. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 781-782. ______. Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional. 9. ed. Saraiva, 2012. p. 171-255. ______. Direito Processual Penal. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 782. ______. legalidade estrita. Direito Processual Penal. 14. ed. São Paulo: Saraiva. p. 584. MAIER, Julio Bustos Juan. Derecho Procesal Penal: fundamentos. 2. ed. 3. reimpressão Buenos Aires: Del Puerto, 2004. Tomo I, p. 260. MARCÃO, Renato. Curso de Processo Penal. Saraiva, 2014. p. 516, item 10.1.10.10.3. MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel Mitidiero. Novo Código de Processo Civil comentado. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 382. MARQUES, Frederico. Estudos de Direito Processual Penal. Forense, 1960. p. 66- 67. MALAN, Diogo. Condução Coercitiva do Acusado (ou investigado) no Processo Penal. Boletim do IBCCrim, n. 266, p. 02-04, jan. 2015. MASSI, Carlo Velho. A condução coercitiva e o poder geral de cautela do juiz criminal. Advocacia dinâmica: informativo semanal, n. 22, p. 307, jun. 2016. MELLO, Celso. O Supremo Tribunal Federal e a defesa das liberdades públicas sob a Constituição de 1988: alguns tópicos relevantes. In: Os 20 anos da Constituição da República Federativa do Brasil. São Paulo: Atlas, 2008, p. 555-559. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. O Supremo Tribunal Federal e a defesa das liberdades públicas sob a Constituição de 1988: alguns tópicos relevantes. In: Os 20 anos da Constituição da República Federativa do Brasil. São Paulo: Atlas, 2008. p. 555-559. MORAES, Maurício Zanoide de. Presunção de inocência no processo penal brasileiro: análise de sua estrutura normativa para a elaboração legislativa e para a decisão judicial. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. p. 315-316. NICOLITT, André. Manual de Processo Penal. 6. ed. Revista dos Tribunais, 2016. p. 111-173. NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 6. ed. Revista dos Tribunais, 2007. p. 387, item n. 3 ______.______. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 558. ______.______. 16. ed. Forense, 2017. p. 537, item 14-A. ______. Princípios Constitucionais Penais e Processuais Penais. 4. ed. Forense. p. 342 e 343. ______. Código de Processo Penal Comentado. 11. ed. p. 715. OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 11. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. p. 353. OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 21. ed. São Paulo: Atlas, 2017. p. 43-4 e 619. PENTEADO, Jaques de Camargo. Duplo Grau de Jurisdição no Processo Penal: Garantismo e efetividade. Revista dos Tribunais, 2006. p. 17-21. PRADO, Geraldo. Sistema Acusatório: A Conformidade Constitucional das Leis Processuais Penais. 3. ed. Lumen Juris, 2005. p. 41/51 e 241/243. QUEIJO, Maria Elizabeth. O direito de não produzir prova contra si mesmo. 2. ed. Saraiva. p. 238. ROCHA, Luiz Carlos. Investigação Policial: Teoria e Prática. Saraiva, 1998. p. 109, item 2. SALLES JUNIOR, Romeu de Almeida. Inquérito Policial e Ação Penal. 7. ed. Saraiva, 1998. p. 60-61, item 48. SANGUINÉ, Odone. Prisão cautelar, medidas alternativas e direitos fundamentais. Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 69. SCHLAICH, Klaus. Das Bundesverfassungsgericht. 4. ed. München, 1997. p. 162 e 184. SEIDMANN, Daniel J.; STEIN, Alex. The Right to Silence Helps the Innocent: A Game-Theoretic Analysis of the Fifth Amendment Privilege. 114 Harvard Law Review 430, 2000. SILVA, Marco Antonio Marques da; FREITAS, Jayme Walmer de. Código de Processo Penal Comentado. Saraiva, 2012. p. 356-357 e 408. SILVEIRA, Paulo Fernando. Devido Processo Legal: Due Process of Law. Del Rey, 1996. p. 101. SLAIB FILHO, Nagib. Direito Constitucional. 3. ed. Forense. p. 448-9. STUNTZ, William J. et alii. Criminal Procedure: Investigation and Right to Counsel. Aspen, 2005. p. 786. TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 8. ed. Bahia: JusPodivm, 2013. p. 665. TONINI, Paolo. Manuale di procedura penale. 14. ed. Milão: Giuffrè, 2013. p. 420. TORNAGHI, Hélio. Instituições de Processo Penal. 2. ed. Saraiva, 1977. v. 1. p. 75. ______.______. 2. ed. Saraiva, 1977. v. 3. p. 201. TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de processo penal. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 293. ______. Processo penal. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 455. ______.______. 28. ed. Saraiva, 2006. v. 3. p. 269-273, item 1. ______. Código de Processo Penal Comentado. 15. ed. Saraiva, 2014. v. 1. p. 707-708. ______.______. 14. ed. Saraiva. p. 794. TROIS NETO, Paulo Mário Canabarro. Direito à não autoincriminação e direito ao silêncio. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011. p. 104. TUCCI, Rogério Lauria. Direitos e Garantias Individuais no Processo Penal Brasileiro. Saraiva, 1993. p. 383. ______.______. 2. ed. Revista dos Tribunais, 2004. p. 33-35, item 1.4 e 370, item 16.3. ZUCK, Rudiger. Das Recht der Verfassungsbeschwerde, 2. ed. München, 1988. p. 13 et seq.