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Jurisprudência STF 4419 de 06 de Marco de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 4419 AgR

Classe processual

AG.REG. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

GILMAR MENDES

Data de julgamento

17/02/2025

Data de publicação

06/03/2025

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-03-2025 PUBLIC 06-03-2025

Partes

AGTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Ementa

Agravo regimental em ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei 4.744/2006 do Estado do Rio de Janeiro. Instituição de nova exigência de documento como condição para habilitação de pessoas jurídicas de direito privado que pretendam celebrar contratos e convênios ou obter a outorga de concessões no âmbito do Estado. 3. Preliminar. Impugnação dos §§ 1º e 2º do artigo 1º, da Lei Estadual 4.744 de 2006. 4. Delimitação do objeto da ação. Adequação do pedido. Conhecimento da ação, por maioria. 5. Mérito. Violação à competência da União para legislar, de maneira geral, a respeito de licitações e contratações (CF, art. 22, XXVII). Normas que ultrapassam o interesse meramente local. 6. Indevida interferência na competência exclusiva da União para organizar, manter e executar a inspeção do trabalho (CF, art. 21, XXIV). 7. Agravo regimental provido, para conhecer da ação direta e, no mérito, julgar procedente o pedido.

Decisão

Após os votos dos Ministros Gilmar Mendes (Relator), Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Rosa Weber e Cármen Lúcia, que negavam provimento ao agravo regimental e não conheciam da ação direta; dos votos dos Ministros Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, André Mendonça e Nunes Marques, que davam provimento ao agravo, a fim de que a ação direta seja conhecida e, caso esse entendimento prevaleça, no mérito, julgavam procedente o pedido; e do voto do Ministro Luiz Fux, que acompanhava a divergência do Ministro Roberto Barroso quanto ao conhecimento da ação, sem, todavia, manifestar-se desde logo sobre seu mérito, o julgamento foi suspenso para aguardar o voto do novo Ministro a integrar a Corte. Falou, pelo agravante, a Dra. Juliana Florentino de Moura, Procuradora do Estado do Rio de Janeiro. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso, Vice-Presidente no exercício da Presidência. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023. Decisão: Em continuidade de julgamento, pediu vista dos autos o Ministro Cristiano Zanin. Não vota o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber, que proferira voto em assentada anterior. Plenário, Sessão Virtual de 10.5.2024 a 17.5.2024. Decisão: Em continuidade de julgamento, após o voto-vista do Ministro Cristiano Zanin, que acompanhava o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente) e dava provimento ao agravo regimental para, conhecendo desta ação direta, julgar procedentes os pedidos formulados e declarar inconstitucionais os parágrafos 1º e 2º do art. 1º da Lei n. 4.744/2006 do Estado do Rio de Janeiro; e do voto ora complementado do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que, vencido quanto à negativa de provimento ao agravo regimental e ao não conhecimento da presente ação direta de inconstitucionalidade, votava, no mérito, pela declaração de inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei 4.744/2006 do Estado do Rio de Janeiro, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Não vota o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber, que proferira voto em assentada anterior. Plenário, Sessão Virtual de 27.9.2024 a 4.10.2024. Decisão: O Tribunal, por maioria, deu provimento ao agravo, a fim de que a ação direta seja conhecida, nos termos do voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), vencidos os Ministros Gilmar Mendes (Relator), Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes, que negavam provimento ao agravo regimental e não conheciam da presente ação direta. No mérito, o Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido, declarando a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei 4.744/2006 do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do voto do Relator. O Ministro Luiz Fux acompanhou a divergência aberta pelo Ministro Luís Roberto Barroso, mas votou apenas quanto ao conhecimento da ação, não se manifestando sobre seu mérito. Não votou o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber, que já havia proferido voto em assentada anterior. Redigirá o acórdão o Ministro Relator. Plenário, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.

Indexação

- MÉRITO. AUSÊNCIA, ESPECIFICIDADE, INTERESSE LOCAL, JUSTIFICATIVA, LEI ESTADUAL, CARÁTER SUPLEMENTAR, NORMA GERAL, UNIÃO FEDERAL, LICITAÇÃO, CONTRATO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO: MÉRITO. LEI IMPUGNADA, CRIAÇÃO, OBRIGAÇÃO, FORNECIMENTO, DOCUMENTO, ÓRGÃO ADMINISTRATIVO, DIVERSIDADE, ENTE FEDERADO. COMPETÊNCIA, UNIÃO FEDERAL, ORGANIZAÇÃO, MANUTENÇÃO, EXECUÇÃO, FISCALIZAÇÃO, TRABALHO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, EXISTÊNCIA, FORMA, REDUÇÃO, ONEROSIDADE, ALCANCE, FINALIDADE. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CRISTIANO ZANIN: MÉRITO. LEI IMPUGNADA, CRIAÇÃO, OBRIGAÇÃO, FORNECIMENTO, DOCUMENTO, ÓRGÃO ADMINISTRATIVO, DIVERSIDADE, ENTE FEDERADO; OFENSA, PACTO FEDERATIVO. COMPETÊNCIA, UNIÃO FEDERAL, ORGANIZAÇÃO, MANUTENÇÃO, EXECUÇÃO, FISCALIZAÇÃO, TRABALHO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: MÉRITO. ATO NORMATIVO IMPUGNADO, OFENSA, COMPETÊNCIA, UNIÃO FEDERAL, LEGISLAÇÃO, DIREITO DO TRABALHO, FISCALIZAÇÃO, TRABALHO. - VOTO, MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO: PROVIMENTO, AGRAVO REGIMENTAL. CONHECIMENTO, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PETIÇÃO INICIAL, ADEQUAÇÃO, DELIMITAÇÃO, OBJETO, IMPUGNAÇÃO. - VOTO, MIN. CRISTIANO ZANIN: PROVIMENTO, AGRAVO REGIMENTAL. CONHECIMENTO, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUTONOMIA, DISPOSITIVO, ATO NORMATIVO IMPUGNADO. - VOTO VENCIDO, MIN. GILMAR MENDES: DESPROVIMENTO, AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CONHECIMENTO, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PETIÇÃO INICIAL, DEFICIÊNCIA, IMPUGNAÇÃO, TOTALIDADE, COMPLEXO NORMATIVO. AUSÊNCIA, INTERESSE PROCESSUAL, AUTOR. INADMISSIBILIDADE, ADITAMENTO À PETIÇÃO INICIAL, MOMENTO POSTERIOR, RECEBIMENTO, INFORMAÇÃO, PARTE REQUERIDA, MANIFESTAÇÃO, ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. - VOTO VENCIDO, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: DESPROVIMENTO, AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CONHECIMENTO, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PETIÇÃO INICIAL, DEFICIÊNCIA, IMPUGNAÇÃO, TOTALIDADE, COMPLEXO NORMATIVO. DEFINIÇÃO, PARÁGRAFO, TÉCNICA LEGISLATIVA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00021 INC-00024 ART-00022 INC-00001 INC-00024 INC-00027 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST LEI-004744 ANO-2006 ART-00001 "CAPUT" PAR-00001 PAR-00002 LEI ORDINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, RJ LEG-EST LEI-004774 ANO-2006 ART-00001 "CAPUT" PAR-00001 PAR-00002 LEI ORDINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, RJ

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (ADI, IMPUGNAÇÃO, TOTALIDADE, COMPLEXO NORMATIVO) ADI 2174 (TP), ADI 2888 (TP), ADI 7086 (TP), ADI 6927 AgR (TP). (ADI, ADITAMENTO À PETIÇÃO INICIAL, MOMENTO OPORTUNO) ADI 437 QO (TP). (COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL, LEGISLAÇÃO, LICITAÇÃO, CONTRATO) ADI 3670 (TP), ADI 3735 (TP), ADI 4658 (TP), ADI 4748 (TP), RE 1192869 AgR (2ªT). - Decisões monocráticas citadas: (ADI, ADITAMENTO À PETIÇÃO INICIAL, MOMENTO OPORTUNO) ADI 3879, ADI 3309, ADI 3197, ADI 2456. Número de páginas: 37. Análise: 17/03/2025, DAP.

Doutrina

BRASIL. Senado Federal. Técnica Legislativa: Orientação Para a Padronização de Trabalhos. Brasília: Senado Federal. PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo. 37. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 44.


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