Jurisprudência STF 4414 de 17 de Maio de 2019
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 4414 ED
Classe processual
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
LUIZ FUX
Data de julgamento
06/05/2019
Data de publicação
17/05/2019
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-103 DIVULG 16-05-2019 PUBLIC 17-05-2019
Partes
EMBTE.(S) : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB ADV.(A/S) : OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JÚNIOR E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS EMBDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO ALAGOANA DE MAGISTRADOS DE ALAGOAS - ALMAGIS ADV.(A/S) : GILVAN DE ALBUQUERQUE FERNANDES GOMES AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE ALAGOAS - AMPAL ADV.(A/S) : MARCIO ROBERTO TENORIO DE ALBUQUERQUE JUNIOR AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS - AMB ADV.(A/S) : ALBERTO PAVIE RIBEIRO E OUTRO(A/S)
Ementa
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CANCELAMENTO DE APARTES. OMISSÃO. IMPROCEDÊNCIA. PREVISÃO REGIMENTAL. PEDIDO DE INCLUSÃO, NOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO, DE DECLARAÇÃO DE VIOLAÇÃO, PELA LEI ESTADUAL OBJURGADA, DO DISPOSTO NO ART. 5º, XXXIX, DA CONSTITUIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CAUSA PETENDI ABERTA DAS AÇÕES DE CONTROLE ABSTRATO. CONCEITO DE “ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA”. OMISSÃO QUANTO À COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE O TEMA. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. (a) Os apartes nos debates da votação subsumem-se ao seguinte regramento: “Os apartes constarão do acórdão, salvo se cancelados pelo Ministro aparteante, caso em que será anotado o canelamento” (Artigo 133, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal – RISTF). (b) O cancelamento de apartes não gera omissão a ser suprimida na via dos embargos de declaração. Precedentes. 2. O Supremo Tribunal Federal, mercê da causa petendi aberta, não está adstrito aos fundamentos jurídicos elencados na petição inicial das ações de controle abstrato de constitucionalidade, levando em consideração todo o bloco de parametricidade para decidir sobre o pedido. (a) In casu, o embargante requereu a extensão dos fundamentos do acórdão embargado, para declarar que a norma objurgada violou a Constituição “não só em face do disposto no art. 22, I, da CF, mas também em razão do incontornável princípio da legalidade (art. 5º, XXXIX, da CF)”. (b) O pleito se revela manifestamente improcedente, porquanto, devidamente declarada a inconstitucionalidade do ato normativo, à luz da Constituição, descabe complementar o acórdão embargado para inclusão de outros dispositivos constitucionais tidos por violados no entendimento do embargante. 3. (a) A competência privativa da União para legislar sobre matéria penal foi objeto do acórdão embargado, que assentou a impossibilidade de legislação estadual tratar da matéria. (b) Inexiste omissão a ser sanada quanto à alegada ausência de menção expressa à interdição de que a legislação estadual defina o conceito de “organização criminosa” para fins penais. (c) Deveras, consta do inteiro teor do julgado a impossibilidade de a legislação estadual definir o conceito de “organização criminosa”, por ser atribuição constitucional da União. 4. Inexistência de omissão a ser sanada. 5. Embargos de declaração desprovidos.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 26.4.2019 a 3.5.2019.
Indexação
- CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CORREÇÃO, VÍCIO, OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DECISÃO MONOCRÁTICA, DECISÃO COLEGIADA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00039 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00133 PAR-ÚNICO INCLUÍDO PELA EMR-40/2010 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED EMR-000040 ANO-2010 EMENDA REGIMENTAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LEI-006806 ANO-2007 ART-00009 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 INC-00009 INC-00010 PAR-ÚNICO INC-00001 INC-00002 ART-00010 INC-00001 INC-00002 LEI ORDINÁRIA, AL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, FINALIDADE) ADI 5357 MC-Ref-ED (TP). (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CANCELAMENTO, APARTE) RE 210029 ED (TP), AP 470 EDj-sétimos (TP), AP 470 EDj-vigésimos terceiros (TP). Número de páginas: 27. Análise: 24/09/2019, JRS.
Doutrina
MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 1. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 1210-1211.