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Jurisprudência STF 4411 de 03 de Agosto de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 4411 ED

Classe processual

EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

MARCO AURÉLIO

Data de julgamento

13/04/2023

Data de publicação

03/08/2023

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-06-2023 PUBLIC 07-06-2023 REPUBLICAÇÃO: DJe-s/n DIVULG 02-08-2023 PUBLIC 03-08-2023

Partes

EMBDO.(A/S) : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CF/OAB ADV.(A/S) : MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FIEMG PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS EMBTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS ADV.(A/S) : TIAGO GOMES DE CARVALHO PINTO ADV.(A/S) : OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JÚNIOR

Ementa

Ementa: Direito Tributário. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Taxa estadual de segurança pública. Modulação dos efeitos da decisão. 1. Embargos de declaração opostos pelo Governador do Estado de Minas Gerais contra acórdão desta Corte em que se declarou a inconstitucionalidade de taxa estadual de segurança pública. Alegação de omissão com relação à especificidade e à divisibilidade dos serviços subjacentes à taxa em questão. Requerimento de modulação dos efeitos da decisão, considerando a superação de precedentes atinentes à matéria. 2. Inexiste omissão a ser sanada. Impossibilidade de rediscussão do tema em sede de embargos de declaração. 3. Modulação dos efeitos da decisão, para que tenha eficácia a partir da data de publicação da respectiva ata de julgamento, estando ressalvados (1) os processos administrativos e as ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data e (2) os fatos geradores anteriores à mesma data em relação aos quais não tenha havido pagamento.

Decisão

Decisão: Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), que negava provimento aos embargos, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 19.3.2021 a 26.3.2021. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que divergia do Relator e acolhia parcialmente os embargos declaratórios, para conferir efeitos prospectivos à declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados da Lei Estadual 6.763/1975, pediu vista dos autos o Ministro Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 11.2.2022 a 18.2.2022. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Roberto Barroso, que divergia parcialmente do Ministro Marco Aurélio (Relator), para propor a modulação dos efeitos da decisão de mérito, para que tenha eficácia a partir da data de publicação da respectiva ata de julgamento (01.09.2020), estando ressalvados (1) os processos administrativos e as ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data; (2) os fatos geradores anteriores à mesma data em relação aos quais não tenha havido pagamento, no que foi acompanhado pelos Ministros Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Nunes Marques, Cármen Lúcia e Luiz Fux (Presidente); do voto do Ministro Edson Fachin, que acompanhava o voto do Relator, negando provimento aos embargos de declaração; e dos votos dos Ministros Rosa Weber e Ricardo Lewandowski, que acompanhavam o voto do Ministro Alexandre de Moraes no sentido de acolher parcialmente os embargos declaratórios, para conferir efeitos prospectivos à declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados da Lei Estadual 6.763/1975, a partir da data de publicação da ata de julgamento dos presentes embargos declaratórios, o julgamento foi suspenso para proclamação do resultado em sessão presencial. Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio (Relator). Plenário, Sessão Virtual de 1.4.2022 a 8.4.2022. Decisão: O Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da decisão de mérito, para que tenha eficácia a partir da data de publicação da respectiva ata de julgamento (01.09.2020), estando ressalvados (1) os processos administrativos e as ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data; (2) os fatos geradores anteriores à mesma data em relação aos quais não tenha havido pagamento, nos termos do voto do Ministro Roberto Barroso, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Edson Fachin, e, em menor extensão, os Ministros Alexandre de Moraes, Rosa Weber (Presidente) e Ricardo Lewandowski. Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 13.4.2023.

Indexação

- ALTERAÇÃO, ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL, PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE, MODULAÇÃO DE EFEITOS. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: INADEQUAÇÃO, MODULAÇÃO DE EFEITOS. AUSÊNCIA, EFICÁCIA, NORMA INCONSTITUCIONAL. - VOTO VENCIDO, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: CONHECIMENTO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MODULAÇÃO DE EFEITOS.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009882 ANO-1999 ART-00011 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00927 PAR-00003 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-EST LEI-006763 ANO-1975 ART-00113 ART-00114 PAR-00002 ART-00115 PAR-00002 LEI ORDINÁRIA, MG LEG-EST LEI-014938 ANO-2003 LEI ORDINÁRIA, MG

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MODULAÇÃO DE EFEITOS, CONTROLE CONCENTRADO) ADI 3601 ED (TP), ADI 3794 ED (TP), ADI 4876 ED (TP). (PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, ÓRGÃO, SEGURANÇA PÚBLICA, CUSTEIO, TAXA) RE 473611 AgR (2ªT), ADI 1942 MC (TP), RE 1179245 AgR (1ªT). (CONSTITUCIONALIDADE, TAXA, PREVENÇÃO, INCÊNDIO) RE 643247 (TP). (TAXA DE COMBATE A SINISTROS) AI 510583 AgR (1ªT), RE 403453 ED (2ªT), RE 473611 AgR (2ªT), RE 557957 AgR (1ªT), RE 518509 AgR (2ªT). - Veja RE 561158-RG e RE 643247 (Tema 16 de RG). Número de páginas: 24. Análise: 20/02/2024, DAP.