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Jurisprudência STF 4406 de 04 de Novembro de 2019

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 4406

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

ROSA WEBER

Data de julgamento

18/10/2019

Data de publicação

04/11/2019

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 30-10-2019 PUBLIC 04-11-2019

Partes

REQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DIRIGENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR - ANDIFES ADV.(A/S) : CLAUDISMAR ZUPIROLI E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL

Ementa

EMENTA. CONSTITUCIONAL CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. ART. 103, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO ARTIGO 96-A, §§ 2°, 3° e 7° DA LEI N° 8112/90 POR VIOLAÇÃO DA AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA, DO DIREITO À EDUCAÇÃO E DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. ARTIGOS 6º, CAPUT, E 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA. 1. Legitimidade ativa ad causam da Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições de Ensino Superior – ANDIFES (art. 103, IX, da Constituição da República). Ampliação da interpretação do conceito de “entidade de classe”, na linha da atual tendência da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Reconhecimento da pertinência temática com o objeto da demanda. Entidade representativa, em âmbito nacional, dos interesses das universidades e instituições de ensino superior federais. 2. Alegação de inconstitucionalidade material por violação dos artigos 6º, caput, e 207 da Constituição Federal, além do princípio da proporcionalidade. Inexistência de afronta ao princípio constitucional da autonomia universitária – didático-científica, administrativa, financeira e patrimonial (art. 207, caput, CF/88). A jurisprudência desta Suprema Corte tem afirmado que a autonomia deve ser balizada pela regulação estatal. Há limitações constitucionais e infraconstitucionais à autonomia universidades. Precedentes. A Lei 8.112/1990 aplica-se aos professores universitários federais, que integram os quadros dos servidores públicos civis da União. O artigo 96-A, §§ 2°, 3° e 7°, da Lei nº 8.112/1990 não desrespeita a autonomia universitária. Inexiste, na autonomia universitária, espaço discricionário para a liberação dos professores universitários federais para participar de pós-graduação stricto sensu a qualquer tempo, sem observância dos requisitos mínimos legalmente determinados. 3. A norma prestigia o direito social à educação, efetivamente concretizado pela oferta legal da oportunidade de aperfeiçoamento mediante participação em programa de pós-graduação stricto sensu no exterior sem prejuízo da remuneração e com suspensão das atividades de ensino no Brasil. Ausência de violação do direito fundamental à educação previsto no art. 6º da Constituição Federal. 4. As condições estabelecidas para a concessão do afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu observam o princípio da proporcionalidade. Cautela e equilíbrio na atuação legislativa. Configurado o exato atendimento do princípio da proporcionalidade para o atingimento do objetivo almejado de modo adequado e eficaz, com preservação do interesse público sem excessos. Ausentes causas constitucionais que validem tratamento diferenciado, hipóteses semelhantes devem ser igualmente reguladas, sob pena violação do princípio da isonomia. 5. Inviável a interpretação conforme à Constituição, nos termos em que requerida. O texto normativo impugnado guarda conformidade e convergência com o desenho constitucional estabelecido para os direitos sociais, para os servidores públicos civis da União e para a autonomia universitária. 6. Pedido da ação direta de inconstitucionalidade julgado improcedente.

Decisão

O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e julgou improcedente o pedido formulado, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro Edson Fachin, que julgava procedente o pedido. Plenário, Sessão Virtual de 11.10.2019 a 17.10.2019.

Indexação

- PRINCÍPIO DA INDISSOCIABILIDADE ENTRE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO. EVOLUÇÃO, LEGISLAÇÃO, AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS, DIREITO À EDUCAÇÃO, PROFESSOR, INTERESSE, UNIVERSIDADE, MANUTENÇÃO, QUADRO DE CARREIRA. - VOTO VENCIDO, MIN. EDSON FACHIN: AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA, CLÁUSULA PÉTREA. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE, UNIVERSIDADE FEDERAL, AFASTAMENTO, PROFESSOR UNIVERSITÁRIO, EVENTO DE CAPACITAÇÃO. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: DELIBERAÇÃO, STF, PLENÁRIO VIRTUAL, PREJUÍZO, DEVIDO PROCESSO LEGAL, AFASTAMENTO, SUSTENTAÇÃO ORAL.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00006 "CAPUT" ART-00022 INC-00024 ART-00037 ART-00039 ART-00041 ART-00103 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 INC-00009 ART-00206 INC-00005 REDAÇÃO DADA PELA EMC-53/2006 ART-00206 PAR-ÚNICO INCLUÍDO PELA EMC-53/2006 ART-00207 "CAPUT" CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000053 ANO-2006 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-005540 ANO-1968 ART-00003 REDAÇÃO DADA PELA LEI-6420/1977 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-006420 ANO-1977 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008112 ANO-1990 ART-0096A INCLUÍDO PELA LEI-11907/2009 ART-0096A PAR-00002 INCLUÍDO PELA LEI-11907/2009 ART-0096A PAR-00003 REDAÇÃO DADA PELA LEI-12269/2010 ART-0096A PAR-00007 INCLUÍDO PELA LEI-11907/2009 RJU-1990 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS LEG-FED LEI-009394 ANO-1996 ART-00053 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 INC-00009 INC-00010 ART-00054 PAR-00001 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 PAR-00002 ART-00066 LDBEN-1996 LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00002 INC-00009 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011907 ANO-2009 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012269 ANO-2010 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEC-019851 ANO-1931 ART-00009 DECRETO LEG-FED ETT ART-00001 ART-00002 INC-00001 INC-00002 ART-00003 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 ART-00004 PAR-00001 PAR-00002 ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DIRIGENTES DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR ANDIFES

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (ADI, LEGITIMIDADE, ENTIDADE DE CLASSE) ADI 4066 (TP), ADPF 262 AgR (TP), ADI 3158 AgR (TP). (PERTINÊNCIA TEMÁTICA, LEGITIMIDADE ATIVA, AJUIZAMENTO, CONTROLE ABSTRATO) ADI 4190 MC-REF (TP), ADI 4722 AgR (TP), ADPF 385 AgR (TP). (AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA) ADI 51 (TP), ADI 3792 (TP), RMS 22047 AgR (1ªT), AI 647482 AgR (2ªT). (PROFESSOR UNIVERSITÁRIO, REGIME JURÍDICO, SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL) RE 331285 (1ªT). - Decisões monocráticas citadas: (ADI, LEGITIMIDADE, ENTIDADE DE CLASSE) ADPF 527 MC. (AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA) ADPF 548 MC. Número de páginas: 33. Análise: 17/11/2020, JSF.

Doutrina

BOAVENTURA, Edivaldo. A constitucionalização da autonomia universitária. R. Inf. Legisl. Brasília, ano 27, n. 108, out./dez. 1990. p. 298. FERRAZ, Anna Candida da Cunha. A autonomia Universitária na Constituição de 05.10.1988. R. Dir. Adm. Rio de Janeiro, v. 215, p. 117-142, jan./mar. 1999. p. 124. PERLINGIERI, Pietro. O direito civil na legalidade constitucional. Tradução: Maria Cristina De Cicco. Rio de Janeiro: Renovar, 2008. p.85.


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