Jurisprudência STF 4399 de 13 de Maio de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 4399
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
NUNES MARQUES
Data de julgamento
07/04/2025
Data de publicação
13/05/2025
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-05-2025 PUBLIC 13-05-2025
Partes
REQTE.(S) : CONFEDERACAO NACIONAL DE SERVICOS - CNS ADV.(A/S) : CARLA RODRIGUES DA CUNHA LÔBO (7511/DF) INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Ementa
Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade. Legislação estadual. Clubes desportivos ou recreativos. Registro no Conselho de Fiscalização Profissional (CREF) e presença de responsável técnico em tempo integral. I - O caso dos autos 1. Questiona-se a constitucionalidade das normas estaduais que estabelecem a obrigatoriedade do registro das academias, clubes desportivos ou recreativos e estabelecimentos similares no respectivo Conselho Regional de Educação Física (CREF) e da manutenção de responsável técnico (Profissional de Educação Física) em tempo integral. II - Questão em discussão 2. Busca-se saber se a legislação estadual impugnada: (i) teria usurpado a competência legislativa privativa da União referente à definição das condições para o exercício de profissões (CF, art. 22, XVI); (ii) violaria a livre iniciativa e a liberdade de exercício de quaisquer profissões, sem prévia autorização estatal (CF, art. 170, caput e parágrafo único). III - Razões de decidir 3. As exigências específicas quanto ao registro dos estabelecimentos destinados à prática da educação física perante o respectivo órgão de fiscalização profissional (o CREF, no caso) e à manutenção de responsável técnico (Profissional da Educação Física) em tempo integral não inovam na ordem positiva, mas apenas conferem efetividade à legislação federal sobre o tema (Lei nº 6.839/1980 e 9.696/1998). 4. A supervisão profissional imposta pela legislação federal, contudo, destina-se apenas às academias, clubes desportivos e estabelecimentos congêneres, cujas atividades envolvam, por sua própria natureza, riscos à saúde, à integridade física ou à segurança pessoal dos praticantes. 5. Assim, não se submetem a tais exigências os estabelecimentos destinados à prática de atividades de natureza exclusivamente lúdica ou recreativa, realizadas individualmente ou em grupo, cuja prática, voltada à diversão, socialização e ao lazer, não oferece riscos excepcionais à saúde. 6. Impõe-se, desse modo, conferir interpretação conforme à Constituição às normas impugnadas, para afastar a exigência de registro e supervisão profissional (Lei estadual nº 11.721/2002, art. 2º, I e II) em relação aos estabelecimentos nos quais as práticas desportivas e a atividade física sejam praticadas em caráter recreativo, visando à diversão, à socialização e ao lazer, sem riscos excepcionais à saúde e à integridade física, nos termos da legislação federal (Lei nº 9.696/1998) e dos regulamentos editados pelos Conselhos Federal (CONFEF) e Regional de Educação Física (CREF). IV - Dispositivo 7. Pedido conhecido e julgado parcialmente procedente.
Decisão
Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que julgava improcedente o pedido, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 21.2.2025 a 28.2.2025. Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e julgou parcialmente procedente o pedido, conferindo interpretação conforme à Constituição às normas impugnadas, para afastar qualquer exegese capaz de submeter às exigências previstas nos incisos I e II do art. 2º da Lei nº 11.721/2002, do Estado do Rio Grande do Sul, os estabelecimentos destinados à prática desportiva e à atividade física recreativa, voltada à diversão, socialização e ao lazer, praticada sem riscos excepcionais à saúde e à integridade física, nos termos da legislação federal e dos regulamentos editados pelos Conselhos Federal (CONFEF) e Regional de Educação Física (CREF). Tudo nos termos do voto do Ministro Flávio Dino (Redator para o acórdão), vencidos parcialmente os Ministros Nunes Marques (Relator), Cristiano Zanin e Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 28.3.2025 a 4.4.2025.
Indexação
- LIVRE EXERCÍCIO, PROFISSÃO, VIA DE REGRA. LIMITAÇÃO, EXIGIBILIDADE, REGISTRO, CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL, HIPÓTESE, POTENCIALIDADE LESIVA, POPULAÇÃO, CONDIÇÃO, OBSERVÂNCIA, RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE. NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA, DIREITO DE EXERCÍCIO DE QUALQUER PROFISSÃO. - VOTO VENCIDO, MIN. NUNES MARQUES: REGRA, DISTRIBUIÇÃO, COMPETÊNCIA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, FLEXIBILIZAÇÃO, AUTONOMIA, ENTE FEDERADO, CONFORMIDADE, PRINCÍPIO DA PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE. COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL, LEGISLAÇÃO, DIREITO DO TRABALHO, CONDIÇÃO, EXERCÍCIO, PROFISSÃO. EXIGÊNCIA, PADRONIZAÇÃO, TRATAMENTO JURÍDICO, TERRITÓRIO NACIONAL, FUNDAMENTO, ISONOMIA, PROFISSIONAL. LEI FEDERAL, REGULAMENTAÇÃO, PROFISSÃO, EDUCAÇÃO FÍSICA. LEI ESTADUAL, AUSÊNCIA, REGULAMENTAÇÃO, PROFISSÃO, AUSÊNCIA, CRIAÇÃO, CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. FUNDAMENTAÇÃO, LEI ESTADUAL, COMPETÊNCIA CONCORRENTE, LEGISLAÇÃO, DESPORTO, PROTEÇÃO, SAÚDE, PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. INOCORRÊNCIA, USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA, UNIÃO FEDERAL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONDICIONAMENTO, EXERCÍCIO, PROFISSÃO, OBSERVÂNCIA, QUALIFICAÇÃO PARA O TRABALHO. POSSIBILIDADE, RESTRIÇÃO, DIREITO DE EXERCÍCIO DE QUALQUER PROFISSÃO, FINALIDADE, PROTEÇÃO, SEGURANÇA, SAÚDE, COLETIVIDADE, CONDIÇÃO, PRESERVAÇÃO, NÚCLEO ESSENCIAL. CORRELAÇÃO, ATIVIDADE, PROFISSIONAL, EDUCAÇÃO FÍSICA, DIREITO À SAÚDE. SUJEIÇÃO, PODER DE POLÍCIA. STF, RECONHECIMENTO, COMPATIBILIDADE, PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA, LEI FEDERAL, REGULAMENTAÇÃO, ATIVIDADE, EDUCAÇÃO FÍSICA. PREVISÃO, LEI ESTADUAL, PARTICIPAÇÃO, CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA (CONREF), REGULAMENTAÇÃO, LEI ESTADUAL. CONCRETIZAÇÃO, PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 ART-00003 ART-00005 INC-00002 INC-00004 INC-00009 INC-00010 INC-00013 INC-00014 INC-00015 INC-00016 ART-00006 "CAPUT" ART-00022 INC-00001 INC-00016 ART-00024 INC-00008 INC-00009 INC-00012 ART-00030 INC-00001 ART-00170 "CAPUT" PAR-ÚNICO ART-00217 ART-00220 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000085 ANO-2015 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-006839 ANO-1980 ART-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-006893 ANO-1980 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009696 ANO-1998 ART-00001 ART-00002 ART-00003 ART-00004 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-014386 ANO-2022 LEI ORDINÁRIA LEG-FED RES-000218 ANO-1997 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE SAUDE LEG-EST LEI-011721 ANO-2002 ART-00001 ART-00002 INC-00001 INC-00002 INC-00001 INC-00002 PAR-00001 PAR-00002 ART-00003 ART-00004 ART-00005 LEI ORDINÁRIA, RS LEG-EST PJL-000196 ANO-2001 PROJETO DE LEI, RS
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (RESTRIÇÃO, DIREITO DE EXERCÍCIO DE QUALQUER PROFISSÃO) RE 414426 (TP). (LIVRE EXERCÍCIO, PROFISSÃO, MÚSICO) ADPF 183 (TP). (REGULAMENTAÇÃO, ATIVIDADE, EDUCAÇÃO FÍSICA) ADI 6260 (TP). (LIVRE EXERCÍCIO, PROFISSÃO, JORNALISTA) RE 511961 (TP). Número de páginas: 35. Análise: 09/06/2025, AMA.