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Jurisprudência STF 439796 de 17 de Marco de 2014

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 439796

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

JOAQUIM BARBOSA

Data de julgamento

06/11/2013

Data de publicação

17/03/2014

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-051 DIVULG 14-03-2014 PUBLIC 17-03-2014

Partes

RECTE.(S) : FF CLAUDINO & COMPANHIA LTDA ADV.(A/S) : MAÇAZUMI FURTADO NIWA RECDO.(A/S) : ESTADO DO PARANÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ INTDO.(A/S) : COLÉGIO BRASILEIRO DE RADIOLOGIA E DIAGNÓSTICO POR IMAGEM INTDO.(A/S) : SINDICATO DOS HOSPITAIS E CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE - SINDIHOSPA ADV.(A/S) : ANA CLAUDIA MOREIRA DOS SANTOS

Ementa

Ementa: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS. ICMS. IMPORTAÇÃO. PESSOA QUE NÃO SE DEDICA AO COMÉRCIO OU À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO OU DE TRANSPORTE INTERESTADUAL OU INTERMUNICIPAL. “NÃO CONTRIBUINTE”. VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 33/2002. POSSIBILIDADE. REQUISITO DE VALIDADE. FLUXO DE POSITIVAÇÃO. EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. CRITÉRIOS PARA AFERIÇÃO. 1. Há competência constitucional para estender a incidência do ICMS à operação de importação de bem destinado a pessoa que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços, após a vigência da EC 33/2001. 2. A incidência do ICMS sobre operação de importação de bem não viola, em princípio, a regra da vedação à cumulatividade (art. 155, § 2º, I da Constituição), pois se não houver acumulação da carga tributária, nada haveria a ser compensado. 3. Divergência entre as expressões “bem” e “mercadoria” (arts. 155, II e 155, §2, IX, a da Constituição). É constitucional a tributação das operações de circulação jurídica de bens amparadas pela importação. A operação de importação não descacteriza, tão-somente por si, a classificação do bem importado como mercadoria. Em sentido semelhante, a circunstância de o destinatário do bem não ser contribuinte habitual do tributo também não afeta a caracterização da operação de circulação de mercadoria. Ademais, a exoneração das operações de importação pode desequilibrar as relações pertinentes às operações internas com o mesmo tipo de bem, de modo a afetar os princípios da isonomia e da livre concorrência. CONDIÇÕES CONSTITUCIONAIS PARA TRIBUTAÇÃO 4. Existência e suficiência de legislação infraconstitucional para instituição do tributo (violação dos arts. 146, II e 155, XII, § 2º, i da Constituição). A validade da constituição do crédito tributário depende da existência de lei complementar de normas gerais (LC 114/2002) e de legislação local resultantes do exercício da competência tributária, contemporâneas à ocorrência do fato jurídico que se pretenda tributar. 5. Modificações da legislação federal ou local anteriores à EC 33/2001 não foram convalidadas, na medida em que inexistente o fenômeno da “constitucionalização superveniente” no sistema jurídico brasileiro. A ampliação da hipótese de incidência, da base de cálculo e da sujeição passiva da regra-matriz de incidência tributária realizada por lei anterior à EC 33/2001 e à LC 114/2002 não serve de fundamento de validade à tributação das operações de importação realizadas por empresas que não sejam comerciais ou prestadoras de serviços de comunicação ou de transporte intermunicipal ou interestadual. 6. A tributação somente será admissível se também respeitadas as regras da anterioridade e da anterioridade, cuja observância se afere com base em cada legislação local que tenha modificado adequadamente a regra-matriz e que seja posterior à LC 114/2002. Recurso extraordinário interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul conhecido e ao qual se nega provimento. Recurso extraordinário interposto por FF. Claudino ao qual se dá provimento.

Decisão

Depois do voto do Senhor Ministro Joaquim Barbosa (Relator), conhecendo e negando provimento ao recurso extraordinário, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Senhor Ministro Dias Toffoli. Falaram, pelos assistentes, Colégio Brasileiro de Radiologia e Diagnóstico por Imagem e Sindicato dos Hospitais e Clínicas de Porto Alegre - SINDIHOSPA, o Dr. Ulisses André Jung e, pelo recorrido, Estado do Paraná, a Dra. Josélia Nogueira. Ausentes, porque em representação do Tribunal no exterior, os Senhores Ministros Gilmar Mendes (Presidente) e Cezar Peluso (Vice-Presidente). Presidência do Senhor Ministro Celso de Mello (art. 37, I, RI). Plenário, 25.11.2009. Decisão: Após o voto-vista do Senhor Ministro Dias Toffoli, conhecendo e dando provimento ao recurso, indicou adiamento o Senhor Ministro Joaquim Barbosa (Relator). Ausentes os Senhores Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes e Cármen Lúcia. Presidência do Senhor Ministro Cezar Peluso. Plenário, 16.12.2010. Decisão: Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto ora reajustado do Relator, Ministro Joaquim Barbosa (Presidente), conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário. Plenário, 06.11.2013.

Indexação

- INCONSTITUCIONALIDADE, INCIDÊNCIA, IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ICMS), OPERAÇÃO, IMPORTAÇÃO, PESSOA NATURAL, PESSOA JURÍDICA, AUSÊNCIA, EXERCÍCIO, ATIVIDADE COMERCIAL, MOMENTO ANTERIOR, VIGÊNCIA, EMENDA CONSTITUCIONAL. SUPERAÇÃO, AUSÊNCIA, CRITÉRIO, DIVISÃO, COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA, COBRANÇA, IMPOSTO, FUNDAMENTO, REDAÇÃO DADA, DISPOSITIVO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PREVISÃO, UTILIZAÇÃO, CRITÉRIO, DOMICÍLIO, APLICABILIDADE, PESSOA NATURAL, PESSOA JURÍDICA, AUSÊNCIA, EXERCÍCIO, ATIVIDADE COMERCIAL. INEXISTÊNCIA, OFENSA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ALTERAÇÃO, COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA, INCLUSÃO, IMPORTAÇÃO, BEM, ÂMBITO, INCIDÊNCIA, IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ICMS), OBSERVÂNCIA, PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI, PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA, FUNDAMENTO, INEXISTÊNCIA, DIREITO, IMUTABILIDADE, REGIME TRIBUTÁRIO. INSUFICIÊNCIA, VALIDAÇÃO, COBRANÇA, TRIBUTO, PREVISÃO, COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. DIAS TOFFOLI: OBRIGATORIEDADE, TRANSFERÊNCIA, DOMÍNIO, BEM, CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA, INCIDÊNCIA, IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ICMS). APRECIAÇÃO, COMPATIBILIDADE, LEI COMPLEMENTAR, REDAÇÃO DADA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AUSÊNCIA, INTERPRETAÇÃO, NORMA INFRACONSTITUCIONAL. INVALIDADE, COBRANÇA,IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ICMS), CASO CONCRETO, FUNDAMENTO, OPERAÇÃO, IMPORTAÇÃO, REALIZAÇÃO, MOMENTO ANTERIOR, ALTERAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, LEI ESTADUAL.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00024 PAR-00003 PAR-00004 ART-00146 INC-00002 ART-00150 INC-00001 ART-00155 INC-00002 ART-00155 PAR-00002 REDAÇÃO DADA PELA EMC-33/2001 ART-00155 PAR-00002 INC-00001 ART-00155 PAR-00002 INC-00009 LET-A REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART-00155 PAR-00002 INC-00009 LET-A REDAÇÃO DADA PELA EMC-33/2001 ART-00155 PAR-00002 INC-00012 LET-A LET-D LET-I CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000033 ANO-2001 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LCP-000087 ANO-1996 ART-00002 PAR-00001 INC-00001 REDAÇÃO DADA PELA LCP-114/2002 ART-00004 PAR-ÚNICO REDAÇÃO DADA PELA LCP-114/2002 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000114 ANO-2002 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED SUMSTF-000456 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000512 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000574 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000636 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000660 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LEI-011580 ANO-1996 LEI ORDINÁRIA, PR LEG-EST DEC-005375 ANO-2002 DECRETO, PR

Tese

Após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços.

Tema

171 - Incidência de ICMS na importação de equipamento médico por sociedade civil não contribuinte do referido imposto.

Observação

- Redação da tese elaborada conforme procedimento previsto no item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015. - REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO RE 594996 RG. - Acórdão(s) citado(s): (SÚMULA 660/STF) RE 191346 (2ªT), RE 203075 (2ªT), AI 455387 AgR (1ªT), RE 318719 AgR-AgR (1ªT). (ICMS, OPERAÇÃO, IMPORTAÇÃO, CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL) RE 206069 (TP). (SERVIDOR PÚBLICO INATIVO, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA) ADI 3105 (TP). (INCIDÊNCIA, ICMS, IMPORTAÇÃO, NÃO CONTRIBUINTE) RE 594996 RG. (CONSTITUCIONALIZAÇÃO, SUPERVENIÊNCIA) RE 346084 (TP), RE 390840 (TP). (ICMS, TRANSFERÊNCIA, DOMÍNIO, BEM) RE 461968 (TP). - Veja RE 474267 do STF. Revisão: 13/10/2016, KBP.

Doutrina

ATALIBA, Geraldo; GIARDINO, Cleber apud José Eduardo Soares de Melo. ICMS: Teoria e Prática. 10 ed. Dialética. p. 14. BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. Atualização: Mizabel Derzi. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 380 e 381. MELLO, Eduardo Soares de. ICMS: Teoria e Prática. 10. ed. Dialética. p. 172. OLIVEIRA, Júlio M. de. O princípio da legalidade e sua aplicabilidade ao IPI e ao ICMS. Quartier Latin, 2006. p. 328-408. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, 20. ed. Malheiros, 2002. p. 691.