Jurisprudência STF 4389 de 18 de Setembro de 2019
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 4389 ED-AgR
Classe processual
AG.REG. NOS EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
ROBERTO BARROSO
Data de julgamento
14/08/2019
Data de publicação
18/09/2019
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 17-09-2019 PUBLIC 18-09-2019
Partes
AGTE.(S) : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS SECRETARIAS DE FINANÇAS DAS CAPITAIS BRASILEIRAS - ABRASF ADV.(A/S) : RICARDO ALMEIDA RIBEIRO DA SILVA AGDO.(A/S) : ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EMBALAGEM - ABRE ADV.(A/S) : LUIZ ALBERTO BETTIOL E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JOSÉ CARDOSO DUTRA JUNIOR INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL AM. CURIAE. : MUNICIPIO DE SAO PAULO ADV.(A/S) : HOLDON JOSE JUACABA AM. CURIAE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE MUNICÍPIOS ADV.(A/S) : PAULO ANTÔNIO CALIENDO VELLOSO DA SILVEIRA E OUTRO(A/S)
Ementa
Ementa: Direito constitucional e processual civil. Ação direta de inconstitucionalidade. Agravo interno em embargos de declaração. Decisão de extinção por perda do objeto. Ilegitimidade do amicus curiae para oposição de embargos de declaração. Desprovimento. 1. Agravo interno contra decisão que inadmitiu embargos de declaração manejados por amicus curiae contra decisão que reconheceu a perda de objeto da ação direta. 2. O Supremo Tribunal Federal tem firme o entendimento de que as entidades que participam dos processos na condição de amicus curiae têm como papel instruir os autos com informações relevantes ou dados técnicos, não possuindo, entretanto, legitimidade para a interposição de recursos, inclusive embargos de declaração. Precedentes. 3. Ainda que a disciplina prevista no novo Código de Processo Civil a respeito do amicus curiae permita a oposição de embargos de declaração pelo interveniente (CPC/2015, art. 138, §1º), a regra não é aplicável em sede de ações de controle concentrado de constitucionalidade. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Cármen Lúcia. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 14.08.2019.
Indexação
- VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, APLICAÇÃO, AÇÃO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00138 "CAPUT" PAR-00001 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (AMICUS CURIAE, LEGITIMIDADE, INTERPOSIÇÃO, RECURSO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) ADI 3105 ED (TP). (AÇÃO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE, AMICUS CURIAE, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) ADO 6 ED (TP). - Decisões monocráticas citadas: (AMICUS CURIAE, LEGITIMIDADE, INTERPOSIÇÃO, RECURSO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) ADI 2581 AgR, ADI 1199 ED. Número de páginas: 9. Análise: 10/08/2020, JRS.