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Jurisprudência STF 4338 de 09 de Setembro de 2019

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 4338

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

ROSA WEBER

Data de julgamento

23/08/2019

Data de publicação

09/09/2019

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-195 DIVULG 06-09-2019 PUBLIC 09-09-2019

Partes

REQTE.(S) : GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL INTDO.(A/S) : CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Ementa

EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 2º E 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 4.112/2008 DO DISTRITO FEDERAL. SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. INTERRUPÇÃO OU NÃO CONCLUSÃO DA VIAGEM. RESSARCIMENTO DE TARIFA AOS USUÁRIOS. EXTENSÃO AO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS ENTRE O DISTRITO FEDERAL E A REGIÃO DO ENTORNO. TRANSPORTE INTERESTADUAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TRANSPORTES. AFRONTA AOS ARTS. 1º, 21, XII, “E”, 22, XI, E 178 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VERACIDADE DA DENÚNCIA DE INFRAÇÃO REALIZADA PELO USUÁRIO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO. VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO À IMPOSIÇÃO DA SANÇÃO CORRESPONDENTE. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OFENSA AO ART. 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTES. 1. A teor dos arts. 21, XII, “e”, 22, XI, e 178 da Constituição da República, compete privativamente à União, porque titular da exploração do serviço – ainda que por delegação, mediante autorização, concessão ou permissão – legislar sobre transporte interestadual de passageiros. 2. Ao estender a aplicação do direito distrital ao transporte de passageiros realizado entre o Distrito Federal e a região do Entorno, transcendendo os limites territoriais do ente federado, o art. 2º da Lei nº 4.112/2008 do Distrito Federal invade a competência da União para explorar e regular o transporte interestadual de passageiros, ainda que de feição urbana. Precedentes. 3. A imposição, pelo Estado, de penalidade de qualquer natureza, inclusive na esfera administrativa, subordina-se à observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República), pena de nulidade do ato administrativo sancionador. Precedente. 4. Ao instituir hipótese de presunção legal absoluta quanto à veracidade do fato alegado em denúncia de infração realizada por usuário do serviço de transporte público coletivo, o art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 4.112/2008 do Distrito Federal inviabiliza o contraditório e impede o exercício do direito de defesa na esfera administrativa, mostrando-se incompatível com o devido processo legal tanto no aspecto formal quanto na sua dimensão substantiva. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.

Decisão

O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal do art. 2º e material do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 4.112/2008 do Distrito Federal, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro Edson Fachin. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 16.8.2019 a 22.8.2019.

Indexação

- CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL, ACUMULAÇÃO, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, ESTADO-MEMBRO, MUNICÍPIO, COMPETÊNCIA, ORGANIZAÇÃO, PRESTAÇÃO, SERVIÇO PÚBLICO, TRANSPORTE COLETIVO, INTERESSE LOCAL. - VOTO VENCIDO, MIN. EDSON FACHIN: FEDERALISMO, SOLUÇÃO, CONFLITO DE COMPETÊNCIA, PREVALÊNCIA, INTERESSE. COMPETÊNCIA, ENTE FEDERADO, MULTIDISCIPLINARIDADE. PRINCÍPIO, INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO, PRESUNÇÃO, CONSTITUCIONALIDADE, ATO LEGISLATIVO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 ART-00003 ART-00005 INC-00054 INC-00055 ART-00021 INC-00012 LET-E ART-00022 INC-00011 ART-00024 ART-00030 INC-00001 INC-00005 ART-00032 PAR-00001 ART-00178 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000094 ANO-1998 ART-00001 PAR-00001 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-008078 ANO-1990 CDC-1990 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR LEG-FED LEI-010233 ANO-2001 ART-00022 INC-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012587 ANO-2012 ART-00004 INC-00011 INC-00012 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEC-002710 ANO-1998 DECRETO LEG-FED DEC-007469 ANO-2011 DECRETO LEG-FED RES-001383 ANO-2006 ART-00006 INC-00001 ART-00006 INC-00002 REDAÇÃO DADA PELA RES-1922/2007 ART-00006 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 INC-00009 INC-00010 ART-00006 INC-00011 REDAÇÃO DADA PELA RES-1922/2007 ART-00006 INC-00012 REDAÇÃO DADA PELA RES-1922/2007 ART-00006 INC-00013 REDAÇÃO DADA PELA RES-1922/2007 ART-00006 INC-00014 ART-00006 INC-00015 REDAÇÃO DADA PELA RES-4282/2014 ART-00006 INC-00016 ART-00006 INC-00017 REDAÇÃO DADA PELA RES-1922/2007 ART-00006 INC-00018 REDAÇÃO DADA PELA RES-4282/2014 ART-00006 INC-00018 LET-A INCLUÍDO PELA RES-4282/2014 ART-00006 INC-00018 LET-B INCLUÍDO PELA RES-4282/2014 ART-00006 INC-00018 LET-C INCLUÍDO PELA RES-4282/2014 ART-00006 INC-00019 REDAÇÃO DADA PELA RES-4282/2014 ART-00006 INC-00020 REDAÇÃO DADA PELA RES-4282/2014 ART-00006 INC-00021 INCLUÍDO PELA RES-1922/2007 ART-00006 INC-00022 INCLUÍDO PELA RES-4282/2014 ART-00006 INC-00023 INCLUÍDO PELA RES-4282/2014 ART-00006 INC-00024 INCLUÍDO PELA RES-4282/2014 ART-00006 PAR-ÚNICO REDAÇÃO DADA PELA RES-4432/2014 RESOLUÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT LEG-FED RES-001922 ANO-2007 RESOLUÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT LEG-FED RES-004282 ANO-2014 RESOLUÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT LEG-FED RES-004432 ANO-2014 RESOLUÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT LEG-DIS LEI-004112 ANO-2008 ART-00001 PAR-00001 PAR-00002 ART-00002 ART-00003 "CAPUT" PAR-ÚNICO ART-00004 ART-00005 LEI ORDINÁRIA, DF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL, REGULAÇÃO, TRANSPORTE INTERESTADUAL, PASSAGEIRO) ADI 280 (TP), ADI 403 (TP), ADI 874 (TP), ADI 3897 (TP), ADI 3671 MC (TP). (FEDERALISMO, SOLUÇÃO, CONFLITO DE COMPETÊNCIA, PREVALÊNCIA, INTERESSE) ADPF 109 (TP), ADI 5356 (TP). (PENALIDADE ADMINISTRATIVA, OBSERVÂNCIA, CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, DEVIDO PROCESSO LEGAL) ADI 2120 (TP). (COMPETÊNCIA, ENTE FEDERADO, MULTIDISCIPLINARIDADE) ADI 5327 (TP). Número de páginas: 25. Análise: 16/06/2020, JRS.

Doutrina

BARACHO, José Alfredo de Oliveira. Revista da Faculdade de Direito da UFMG, n. 35, 1995. p. 28-29. MENDES, Gilmar. Curso de direito constitucional. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 97 e 841.