JurisHand AI Logo

Jurisprudência STF 4337 de 27 de Setembro de 2019

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 4337

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

CÁRMEN LÚCIA

Data de julgamento

13/09/2019

Data de publicação

27/09/2019

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-211 DIVULG 26-09-2019 PUBLIC 27-09-2019

Partes

REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : YURI CARAJELESCOV

Ementa

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. LEI ESTADUAL DE SÃO PAULO N. 13.558/2009. PROTEÇÃO ÀS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS NOS PROCEDIMENTOS DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA E INQUÉRITO POLICIAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA E USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA EM ALEGADA CONTRARIEDADE ÀS NORMAS GERAIS PRESCRITAS NA LEI N. 9.807/1999. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1. O inquérito policial está inserido na competência concorrente da União, dos Estados-Membros e do Distrito Federal para legislar sobre procedimentos em matéria processual, conferida pelo inc. XI do art. 24 da Constituição da República. Precedentes. 2. Pela natureza procedimental administrativa do boletim de ocorrência, o Estado de São Paulo é competente para legislar sobre esse ato. Precedentes. 3. A lógica da Lei n. 9.807/1999 não foi subvertida pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo. Na lei paulista, regulamenta-se hipótese de sigilo no inquérito policial, conforme o art. 20 do Código de Processo Penal. 4. O princípio do contraditório não se aplica ao inquérito policial, nos idênticos termos em que acolhido para o processo, resguardado, em qualquer caso, o acesso aos dados sigilosos ao advogado legalmente constituído, ao membro do Ministério Público e à autoridade judiciária competente.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido e declarou a constitucionalidade da Lei estadual paulista nº 13.558/2009, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 6.9.2019 a 12.9.2019.

Indexação

- COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL, PROCESSO PENAL, PERSECUÇÃO PENAL. DISTINÇÃO, NORMA, PROCESSO, PROCEDIMENTO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE NÃO CUMULATIVA, UNIÃO FEDERAL, EDIÇÃO, NORMA GERAL, ESTADO-MEMBRO, DISTRITO FEDERAL, COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR. ENTENDIMENTO, DOUTRINA, LIMITE CONSTITUCIONAL, COMPETÊNCIA CONCORRENTE, UNIÃO FEDERAL, EDIÇÃO, NORMA GERAL, CARACTERÍSTICA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA, ATO ADMINISTRATIVO, MATERIALIZAÇÃO, NOTÍCIA CRIME. INGRESSO, PROGRAMA, PROTEÇÃO, VÍTIMA, TESTEMUNHA, AMEAÇA, NECESSIDADE, REQUERIMENTO, PESSOA NATURAL, PROTEÇÃO, REPRESENTANTE; PRESERVAÇÃO, VONTADE, PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. LEI ESTADUAL, DEVER DE OFÍCIO, AUTORIDADE POLICIAL, PROTEÇÃO, VÍTIMA, TESTEMUNHA, PRESERVAÇÃO, SEGURANÇA, RESTRIÇÃO, DADO, CARÁTER PESSOAL, SIGILO, IDENTIDADE, IMAGEM. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, CAUSA DE PEDIR ABERTA. AUSÊNCIA, NULIDADE, PROVA, PROCESSO, SIGILO, INFORMAÇÃO, CARÁTER PESSOAL, TESTEMUNHA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00022 INC-00001 ART-00024 INC-00011 PAR-00001 PAR-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009807 ANO-1999 ART-00001 "CAPUT" PAR-00003 ART-00007 INC-00004 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00020 ART-00221 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-EST LEI-013558 ANO-2009 ART-00001 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00001 PAR-00002 ART-00002 ART-00003 LEI ORDINÁRIA, SP

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, UNIÃO FEDERAL, PROCESSO PENAL, PERSECUÇÃO PENAL) ADI 3896 (TP). (COMPETÊNCIA CONCORRENTE, PROCEDIMENTO, INQUÉRITO POLICIAL) ADI 2886 (TP). (COMPETEÊNCIA CONCORRENTE, REPARTIÇÃO DAS COMPETÊNCIAS) ADI 2903 (TP). (COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, ESTADO-MEMBRO, PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO) ADI 2816 (TP), HC 83617 (2ªT). (ADI, CAUSA DE PEDIR ABERTA) ADI 5180 AgR (TP). (INAPLICABILIDADE, PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO, ÂMBITO, INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR) RE 136239 (1ªT), HC 136503 (2ªT). (SUPRESSÃO, NOME, QUALIFICAÇÃO, TESTEMUNHA, NULIDADE) RHC 89137 (1ªT), HC 104139 (1ªT). Número de páginas: 24. Análise: 22/09/2020, SOF.

Doutrina

BARROS, Antônio Milton de. A lei de proteção a vítimas e testemunhas: e outros temas de direitos humanos. França: Lemos e Cruz, 2006. p. 177. CHAIA, Rubén A. La pruebaenel proceso penal. Buenos Aires: Hammurabi, 2010. p. 539. DINAMARCO, Cândido. Instituições de Direito Processual Civil. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 85. FERNANDES, Antônio Fernando Scarance. A reação defensiva à imputação. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 120. HORTA, Raul Machado. Direito Constitucional. 4 ed. rev. e atual. Belo Horizonte: Del Rey, 2003. p. 356. LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. Salvador: JusPodivm, 2017. p. 105 e 114-115. MARQUES, José Frederico. Elementos de Direito Processual Penal. 2. ed. Campinas: Millenium, 2000. p. 143. MIRABETE, Julio Fabrini. Processo Penal. 18 ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2007. p. 60. MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Competência concorrente limitada: o problema da conceituação das normas gerais. Revista de informação legislativa, v. 25, n. 100, p. 127-162, out./dez. 1988. p. 159. RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 26. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2018. p. 79-80 e 100. TAVARES, André Ramos. Aporias acerca do ‘condomínio legislativo’ no Brasil: Estado constitucional e organização do poder. In: TAVARES, André Ramos Tavares et al (Org). São Paulo: Saraiva, 2010. p. 166. TOURINHO NETO, Fernando da Costa. Efetivação da justiça e proteção a testemunhas. Brasília: Revista do Tribunal Regional da Primeira Região, jan. 2008. p. 33-37.