Jurisprudência STF 4318 de 28 de Junho de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 4318 ED
Classe processual
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
CÁRMEN LÚCIA
Data de julgamento
26/06/2023
Data de publicação
28/06/2023
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-06-2023 PUBLIC 28-06-2023
Partes
EMBTE.(S) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO-CONAMP ADV.(A/S) : ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA
Ementa
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO EM PARTE PREJUDICADA E NA PARTE REMANESCENTE JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA ATRIBUIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO INC. I DO ART. 6º E AO INC. VI DO ART. 50 DA LEI N. 11.370/2009 DA BAHIA. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INGRINGENTES. Há exclusividade da atuação da Polícia Civil e dos delegados de Polícia Civil apenas quanto às funções de polícia judiciária. As infrações penais, todavia, podem ser apuradas pelas demais instituições responsáveis pela garantia da segurança pública, da ordem jurídica e do regime democrático.
Decisão
Após os votos dos Ministros Cármen Lúcia (Relatora) e Edson Fachin, que acolhiam os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para determinar que a parte dispositiva do voto ficasse assim redigida: "Pelo exposto, voto no sentido de julgar prejudicado o pedido quanto à expressão 'instituição essencial à função jurisdicional do Estado', suprimida do caput do art. 4º da Lei n. 11.370/2009 pela Lei n. 11.471, de 15.4.2009. Na parte remanescente, julgo parcialmente procedente a presente ação direta de inconstitucionalidade para dar interpretação conforme ao inc. I do art. 6º e ao inc. VI do art. 50 da Lei n. 11.370/2009 da Bahia, para assentar que há exclusividade da atuação da Polícia Civil e dos delegados de Polícia Civil apenas quanto às funções de polícia judiciária. As infrações penais, entretanto, podem ser apuradas pelas demais instituições responsáveis pela garantia da segurança pública, da ordem jurídica e do regime democrático", pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 22.11.2019 a 28.11.2019. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com efeitos infringentes, ficando a parte dispositiva do voto assim redigida: “Pelo exposto, voto no sentido de julgar prejudicado o pedido quanto à expressão ‘instituição essencial à função jurisdicional do Estado’, suprimida do caput do art. 4º da Lei n. 11.370/2009 pela Lei n. 11.471, de 15.4.2009. Na parte remanescente, julgo parcialmente procedente a presente ação direta de inconstitucionalidade para dar interpretação conforme ao inc. I do art. 6º e ao inc. VI do art. 50 da Lei n. 11.370/2009 da Bahia para assentar que há exclusividade da atuação da Polícia Civil e dos delegados de Polícia Civil apenas quanto às funções de polícia judiciária. As infrações penais, entretanto, podem ser apuradas pelas demais instituições responsáveis pela garantia da segurança pública, da ordem jurídica e do regime democrático”, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023.
Indexação
- INCONSTITUCIONALIDADE, EXCLUSIVIDADE, INVESTIGAÇÃO CRIMINAL, ATRIBUIÇÃO, POLÍCIA CIVIL, DELEGADO DE POLÍCIA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00144 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-011471 ANO-2009 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-EST LEI-011370 ANO-2009 ART-00004 "CAPUT" ART-00006 INC-00001 ART-00050 INC-00006 LEI ORDINÁRIA, BA
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (MINISTÉRIO PÚBLICO, PODER DE INVESTIGAÇÃO) RE 593727 (TP). Número de páginas: 8. Análise: 17/11/2023, MAV.