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Jurisprudência STF 4318 de 14 de Fevereiro de 2019

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 4318

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

CÁRMEN LÚCIA

Data de julgamento

01/08/2018

Data de publicação

14/02/2019

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG 13-02-2019 PUBLIC 14-02-2019

Partes

REQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO-CONAMP ADV.(A/S) : ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA

Ementa

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 11.370/2009 DA BAHIA. DISCUSSÃO SOBRE A EXCLUSIVIDADE DA POLÍCIA CIVIL PARA NA ATUAR NA PERSECUÇÃO PENAL. MATÉRIA PROCESSUAL. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. PRECEDENTES. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 593.727, COM REPERCUSSÃO GERAL. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. Nos termos do art. 22, inc. I, da Constituição da República, compete à União legislar sobre os mecanismos da persecução penal, “da qual fazem parte o inquérito policial e a ação penal, regidos pelo direito processual penal”. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.896 (DJe 8.8.2008). 2. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 593.727 (DJe 8.9.2015), o Supremo Tribunal Federal reconheceu a legitimidade do Ministério Público para promover investigações de natureza penal, fixando os parâmetros dessa atuação. 3. Ação julgada prejudicada quanto à expressão “instituição essencial à função jurisdicional do Estado” suprimida do caput do art. 4º da Lei n. 11.370/2009, pela Lei n. 11.471, de 15.4.2009. Na parte remanescente, procedência do pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão “o exercício das funções de polícia judiciária, ressalvada a competência da União, cabendo-lhe, ainda, as atividades de repressão criminal especializada” daquele dispositivo legal.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia (Presidente), julgou prejudicada a ação direta quanto à expressão “instituição essencial à função jurisdicional do Estado”, e, na parte remanescente, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão “o exercício das funções de polícia judiciária, ressalvada a competência da União, cabendo-lhe, ainda, as atividades de repressão criminal especializada daquele dispositivo legal”. O Ministro Dias Toffoli acompanhou a Relatora no tocante à inconstitucionalidade formal. Ausentes, neste julgamento, os Ministros Gilmar Mendes e Luiz Fux, e, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Plenário, 1º.8.2018.

Indexação

- AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, SUPERVENIÊNCIA, PERDA DO OBJETO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, LEGITIMIDADE ATIVA, ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CONAMP).

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00022 INC-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST LEI-011370 ANO-2009 ART-00004 "CAPUT" REDAÇÃO DADA PELA LEI-11471/2009 ART-00006 INC-00001 ART-00050 INC-00006 LEI ORDINÁRIA, BA LEG-EST LEI-011471 ANO-2009 LEI ORDINÁRIA, BA

Observação

A ADI 4318 foi objeto de embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. - Acórdão(s) citado(s): (ADI, SUPERVENIÊNCIA, PERDA DO OBJETO) ADI 221 (TP), ADI 709 (TP), ADI 1442 (TP), ADI 1461 (TP), ADI 1920 (TP), ADI 3831 (TP), ADI 2001 MC (TP), ADI 254 QO (TP), ADI 1445 QO (TP), ADI 520 (TP), ADI 2001 MC (TP). (ADI, LEGITIMIDADE ATIVA, CONAMP) ADI 3943 (TP). (COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, UNIÃO, PERSECUÇÃO PENAL) ADI 3896 (TP). (MINISTÉRIO PÚBLICO, PODER DE INVESTIGAÇÃO) RE 593727 (TP). - Decisões monocráticas citadas: (ADI, SUPERVENIÊNCIA, PERDA DO OBJETO) ADI 1815, ADI 380, ADI 2436, ADI 3513, ADI 387, ADI 1995, ADI 3209, ADI 1898, ADI 1821, ADI 3319, ADI 3873, ADI 1504, ADI 1910, ADI 973, ADI 3964. Número de páginas: 31. Análise: 03/06/2019, JRS.


Jurisprudência STF 4318 de 14 de Fevereiro de 2019