Jurisprudência STF 4317 de 04 de Novembro de 2019
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 4317
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
ROBERTO BARROSO
Data de julgamento
18/10/2019
Data de publicação
04/11/2019
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 30-10-2019 PUBLIC 04-11-2019
Partes
REQTE.(S) : FEDERAÇÃO DAS ENTIDADES REPRESENTATIVAS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA ESTADUAIS DO BRASIL - FOJEBRA ADV.(A/S) : KARLA FERREIRA DE CAMARGO FISHER INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
Ementa
Ementa: PROCESSO LEGISLATIVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. LEI ESTADUAL QUE EXTINGUE O CARGO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. TRANSFORMAÇÃO EM FUNÇÃO A SER EXERCIDA POR TÉCNICOS JUDICIÁRIOS. NECESSIDADE DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA SELEÇÃO DOS SERVIDORES. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Inocorrência de usurpação de competência legislativa federal, pois a organização e a estrutura dos serviços auxiliares das Justiças dos Estados são matérias que se inserem na competência normativa estadual (CF/88, art. 96, I, b, e II, b). A competência da União para legislar sobre direito processual (CF/88, art. 22, I) só alcança as atividades-fim dos Oficiais de Justiça e, ainda assim, apenas quando relacionadas à condução do processo, não abrangendo a estrutura das carreiras, sua remuneração e os cargos correspondentes. 2. Não se tratando de atribuições de direção, chefia ou assessoramento, a escolha dos Técnicos Judiciários que exercerão as funções de Oficial de Justiça deve ocorrer com base em critérios objetivos, que assegurem a observância aos princípios da impessoalidade e da moralidade (CF/88, art. 37, caput). Precedentes: ADI 1.923, red. p/ acórdão Min. Luiz Fux; ADI 4.938, rel. Min. Cármen Lúcia. 3. Procedência parcial do pedido para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 8º, § 2º, da Lei nº 16.023, de 19.12.2008, do Estado do Paraná, de forma a explicitar que, havendo mais de um interessado por vaga, a designação dos Técnicos Judiciários incumbidos das funções de Oficial de Justiça deve ser precedida de um processo objetivo de escolha.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 8º, § 2º, da Lei nº 16.023, de 19.12.2008, do Estado do Paraná, esclarecendo que, havendo mais de um interessado por vaga, a designação dos Técnicos Judiciários incumbidos das funções de Oficial de Justiça deve ser precedida de um processo objetivo e previamente definido de escolha, nos termos do voto Relator. Plenário, Sessão Virtual de 11.10.2019 a 17.10.2019.
Indexação
- INFORMAÇÃO, GOVERNADOR, OBJETIVO, TEMPESTIVIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA, RAZOABILIDADE, DISTINÇÃO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00022 INC-00001 ART-00037 "CAPUT" ART-00096 INC-00001 LET-B INC-00002 LET-B ART-00103 INC-00009 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-011382 ANO-2006 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-016023 ANO-2008 ART-00008 PAR-00002 LEI ORDINÁRIA, PR LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00140 ART-00143 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 ART-00143 INC-00005 INCLUÍDO PELA LEI-11382/2006 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RES-000048 ANO-2007 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ LEG-FED RES-000119 ANO-2010 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ LEG-EST DEC-000023 ANO-2005 DECRETO, PR
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE, PRINCÍPIO DA MORALIDADE) ADI 1923 (TP), ADI 4938 (TP). (LEGITIMIDADE ATIVA, ENTIDADE DE CLASSE, PERTINÊNCIA TEMÁTICA, ) ADI 1557 (TP), ADI 3153 AgR (TP), ADI 108 QO (TP). (CRIAÇÃO, CARGO EM COMISSÃO, OFICIAL DE JUSTIÇA) ADI 1141 (TP), ADI 1269 MC (TP). Número de páginas: 19. Análise: 01/07/2020, KBP.