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Jurisprudência STF 4306 de 19 de Fevereiro de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 4306

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

20/12/2019

Data de publicação

19/02/2020

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-035 DIVULG 18-02-2020 PUBLIC 19-02-2020

Partes

REQTE.(S) : CONFEDERACAO NACIONAL DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO - CNC ADV.(A/S) : NEUILLEY ORLANDO SPINETTI DE SANTA RITA MATTA E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DE CONTROLE DO TABAGISMO, PROMOÇÃO DA SAÚDE E DOS DIREITOS HUMANOS - ACT ADV.(A/S) : CLARISSA MENEZES HOMSI E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : FUNDAÇÃO ARY FRAUZINO PARA PESQUISA E CONTROLE DO CÂNCER ADV.(A/S) : FRANCISCO DE ASSIS GARCIA E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM TURISMO E HOSPITALIDADE - CONTRATUH ADV.(A/S) : AGILBERTO SERÓDIO E OUTRO(A/S)

Ementa

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEI 5.517/2009 DO RIO DE JANEIRO. PROIBIÇÃO DO USO DE PRODUTOS FUMÍGENOS EM AMBIENTES DE USO COLETIVO. EXERCÍCIO LEGÍTIMO DA COMPETÊNCIA DOS ESTADOS PARA SUPLEMENTAREM A LEGISLAÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO À LIVRE INICIATIVA. INEXISTÊNCIA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Nos casos em que a dúvida sobre a competência legislativa recai sobre norma que abrange mais de um tema, deve o intérprete acolher interpretação que não tolha a competência que detêm os entes menores para dispor sobre determinada matéria. 2. Porque o federalismo é um instrumento de descentralização política que visa realizar direitos fundamentais, se a lei federal ou estadual claramente indicar, de forma necessária, adequada e razoável, que os efeitos de sua aplicação excluem o poder de complementação qe detêm os entes menores, é possível afastar a presunção de que, no âmbito regional, determinado tema deve ser disciplinado pelo ente maior. Nos conflitos sobre o alcance das competências dos entes federais, deve o Judiciário privilegiar as soluções construídas pelo Poder Legislativo. 3. A Lei fluminense n. 5.517, de 2019, ao vedar o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, não extrapolou o âmbito de atuação legislativa, usurpando a competência da União para legislar sobre normas gerais, nem exacerbou a competência concorrente para legislar sobre saúde pública, tendo em vista que, de acordo com o federalismo cooperativo e a incidência do princípio da subsidiariedade, a atuação estadual se deu de forma consentânea com a ordem jurídica constitucional. 4. Depreende-se que a Lei Federal 9.294/1996, ao estabelecer as normas gerais sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígenos, ao dispor acerca da possível utilização em área destinada exclusivamente para este fim, não afastou a possibilidade de que os Estados, no exercício de sua atribuição concorrente de proteção e defesa da saúde (art. 24, XII, CRFB) estipulem restrições ao seu uso. Ausência de vício formal. 5. A livre iniciativa deve ser interpretada em conjunto ao princípio de defesa do consumidor, sendo legítimas as restrições a produtos que apresentam eventual risco à saúde. Precedente. É dever do agente econômico responder pelos riscos originados da exploração de sua atividade. 6. Ação direta julgada improcedente.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 13.12.2019 a 19.12.2019.

Indexação

- AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, LEGITIMIDADE ATIVA, CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO (CNC), PERTINÊNCIA TEMÁTICA. PRINCÍPIO DA REPARTIÇÃO DAS COMPETÊNCIAS, AUTONOMIA, ESTADO-MEMBRO, PRINCÍPIO DA HARMONIA ENTRE OS PODERES, SECESSÃO. DISTRIBUIÇÃO, COMPETÊNCIA, PRINCÍPIO DA PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE, REFORÇO, FEDERALISMO COOPERATIVO. FEDERALISMO, CONFLITO DE COMPETÊNCIA, PRINCÍPIO DA PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE, ATO NORMATIVO, MULTIDISCIPLINARIDADE. PREVALÊNCIA, INTERPRETAÇÃO, PRESUNÇÃO, CONSTITUCIONALIDADE, ATO LEGISLATIVO. COMPATIBILIDADE, ATUAÇÃO, LEGISLAÇÃO ESTADUAL, JURISPRUDÊNCIA, STF, ELABORAÇÃO, POLÍTICAS PÚBLICAS, PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. - TERMO(S) DE RESGATE: PRESUMPTION AGAINST PRE-EMPTION. CLEAR STATEMENT RULE.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 ART-00003 ART-00024 INC-00012 ART-00030 INC-00001 ART-00103 INC-00009 ART-00170 INC-00005 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008078 ANO-1990 ART-00002 PAR-ÚNICO CDC-1990 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR LEG-FED LEI-009294 ANO-1996 LEI ORDINÁRIA LEG-EST LEI-005517 ANO-2009 LEI ORDINÁRIA, RJ

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (ADI, LEGITIMIDADE ATIVA, CNC) ADI 4314 (TP). (ADI, REQUISTO, PERTINÊNCIA TEMÁTICA) ADI 855 (TP), ADI 1980 (TP), ADI 3731 MC (TP). (CONFLITO DE COMPETÊNCIA, ATO NORMATIVO, MULTIDICIPLINARIEDADE) ADPF 109 (TP), ADI 5356 (TP). (LIVRE INICIATIVA, OBSERVÂNCIA, PRINCÍPIO DA DEFESA DO CONSUMIDOR) ADI 4066 (TP). Número de páginas: 21. Análise: 13/10/2020, SOF.

Doutrina

BARACHO, José Alfredo de Oliveira. Revista da Faculdade de Direito da UFMG, n. 35, 1995. p. 28-29. MENDES, Gilmar. Curso de direito constitucional. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 97 e p. 841.


Jurisprudência STF 4306 de 19 de Fevereiro de 2020