Jurisprudência STF 4300 de 15 de Agosto de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 4300
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
DIAS TOFFOLI
Data de julgamento
07/08/2024
Data de publicação
15/08/2024
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-08-2024 PUBLIC 15-08-2024
Partes
REQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO BRASIL - ANOREG/BR ADV.(A/S) : MAURÍCIO ZOCKUN ADV.(A/S) : FREDERICO HENRIQUE VIEGAS DE LIMA INTDO.(A/S) : CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS CONCURSOS PARA CÁRTORIOS- ANDECC ADV.(A/S) : HECTOR RIBEIRO FREITAS E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS TABELIÃES E OFICIAIS REGISTRADORES DESIGNADOS DO ESTADO DE GOIÁS - ATORDEG ADV.(A/S) : MARILIA PONTES ROSSI AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO PARANÁ - ANOREG/PR ADV.(A/S) : LUIZ GUILHERME MARINONI E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - ANOREG/PE ADV.(A/S) : BÓRIS TRINDADE AM. CURIAE. : ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS CARTORARIOS DA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO - ANDC ADV.(A/S) : FERNANDO ABREU COSTA JÚNIOR
Ementa
EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Resoluções nºs 80/09 e 81/09 do Conselho Nacional de Justiça. Normas sobre (i) a declaração de vacância de serviços notariais e de registros; (ii) a organização das vagas dos serviços de notas e registros para fins de concurso público; e (iii) concursos públicos para a outorga de delegações de notas e registros. Impugnação i) do concurso de remoção na modalidade de provas e títulos, e não apenas na modalidade de títulos, bem como da natureza pública desse tipo de concurso; (ii) da declaração de vacância das serventias providas na forma de legislação local antes do advento da Lei Federal nº 8.935/94; (iii) do estabelecimento de prazo para a impugnação de edital de concurso para provimento de serventias; e (iv) da fixação de competência administrativa para a realização de concurso e para o provimento de serventias. Alegação de extrapolação das competências do CNJ. 1. Preliminar de ausência de confronto direto entre as normas impugnadas e a Constituição no que se refere à exigência de concurso de provas e títulos para a remoção, tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 8.935/94. Preliminar superada, porque a controvérsia posta nos autos diz respeito à adequação constitucional das normas editadas pelo CNJ, inclusive à luz das divergências acerca da validade do art. 16 da Lei nº 8.935/94. 2. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tem como competências precípuas (i) o controle da atividade administrativa do Poder Judiciário e (ii) o controle ético-disciplinar da magistratura. Tais competências não sofreram limitações constitucionais de ordem federativa ou orgânica. 3. O CNJ extrai sua competência normativa diretamente da Constituição, nos termos do art. 103-B, § 4º, cumprindo-lhe editar atos regulamentares para dar aplicabilidade aos princípios constitucionais ligados à atividade administrativa do Estado. 4. A jurisprudência é uniforme quanto aos seguintes pontos relativos à delegação de outorgas: (i) o concurso público de provas e títulos é imprescindível para a investidura em serventia extrajudicial, nos termos do art. 236, § 3º, da CF; (ii) tal noma é autoaplicável desde a promulgação do texto constitucional; (iii) investiduras flagrantemente inconstitucionais não estão sujeitas à decadência administrativa (art. 54 da Lei nº 9.784/99); (iv) não há direito adquirido à efetivação de substitutos no cargo vago de titular de serventia quando a vaga surgiu após a Constituição de 1988. 5. A declaração de vacância estabelecida na Resolução nº 80/09 do CNJ apenas torna efetivo o comando constitucional e baliza a atuação administrativa dos tribunais ao organizarem e proverem seus serviços extrajudiciais, conferindo substância à necessidade de concurso público para a delegação de ofícios. 6. Eventuais investiduras sem concurso público (de provimento ou de remoção), mesmo que estivessem em conformidade com a legislação estadual e que tenham sido implementadas após a Constituição de 1988 e antes do advento da Lei nº 8.935/94, são inconstitucionais. 7. Compete à União dispor, mediante lei, sobre os concursos de ingresso e de remoção na atividade notarial e registral. É atribuição do Poder Judiciário a realização dos concursos e a investidura nas serventias, sem a participação do Poder Executivo. Não se mostra desarrazoado o prazo de 15 (quinze) dias para a impugnação dos editais, uma vez que a Lei nº 8.935/94 não estipulou ou restringiu tal prazo. 8. Segundo o firme entendimento jurisprudencial do STF, não há uma “carreira” de notários e registradores. Como não constitui uma etapa na “carreira” dos cartorários, a investidura em outra serventia representa o ingresso em atividade de caráter essencial e de elevada complexidade. Tendo em vista essas características, ela requer a aplicação de concurso público na modalidade de provas e títulos, ainda que seja um concurso voltado somente para os tabeliães já titulares de outorgas e que se submeteram a prévio concurso público de provas e títulos para o provimento originário. Embora o concurso para remoção seja público, isso não significa que será aberto ao público em geral. A atribuição de natureza pública se refere à necessidade de produção dos atos do concurso com publicidade e isonomia. 9. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação e julgou improcedente o pedido formulado na inicial, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 28.6.2024 a 6.8.2024.
Indexação
- STF, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, NORMA, PREVISÃO, PROVA DE TÍTULOS (CONCURSO PÚBLICO), REMOÇÃO, SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. TENDÊNCIA, ALTERNÂNCIA, CENTRALIZAÇÃO, DESCENTRALIZAÇÃO, HISTÓRIA, ESTADO BRASILEIRO. CRIAÇÃO, CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), OBJETIVO, AUMENTO, TRANSPARÊNCIA, EFICIÊNCIA, PODER JUDICIÁRIO. CARÁTER NACIONAL, CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). INEXISTÊNCIA, OFENSA, AUTONOMIA, TRIBUNAL, ESTADO-MEMBRO. INEXISTÊNCIA, LIMITAÇÃO, CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), REGULAMENTAÇÃO, MATÉRIA, COMPETÊNCIA, UNIÃO FEDERAL. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), OBSERVÂNCIA, GARANTIA, CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, MOMENTO, DECLARAÇÃO, VACÂNCIA, SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. DESCARACTERIZAÇÃO, TITULAR, SERVENTIA EXTRAJUDICIAL, SERVIDOR PÚBLICO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00022 ART-00023 ART-00024 ART-00037 ART-0103B PAR-00004 INC-00002 INC-00003 ART-00236 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000045 ANO-2004 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-008935 ANO-1994 ART-00015 ART-00016 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009784 ANO-1999 ART-00054 LPA-1999 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO LEG-FED LEI-010506 ANO-2002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED RES-000007 ANO-2005 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ LEG-FED RES-000080 ANO-2009 ART-00001 "CAPUT" PAR-00001 PAR-00002 ART-00002 "CAPUT" PAR-ÚNICO ART-00003 "CAPUT" PAR-00004 ART-00004 PAR-ÚNICO LET-C ART-00005 "CAPUT" ART-00007 PAR-00002 LET-F ART-00009 PAR-00001 PAR-00002 ART-00010 "CAPUT" PAR-ÚNICO ART-00011 LET-C RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ LEG-FED RES-000081 ANO-2009 ART-00001 "CAPUT" ART-00002 ART-00003 "CAPUT" ART-00004 PAR-ÚNICO ART-00005 "CAPUT" ART-00008 "CAPUT" ART-00014 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ LEG-FED RES-000135 ANO-2011 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ LEG-EST CES ANO-1989 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, RO
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (TENDÊNCIA, ALTERNÂNCIA, CENTRALIZAÇÃO, DESCENTRALIZAÇÃO, HISTÓRIA, ESTADO BRASILEIRO) ADI 4638 MC-Ref (TP). (CARÁTER NACIONAL, CNJ) ADI 3367 (TP). (PODER NORMATIVO, CNJ) ADC 12 MC (TP), ADI 4410 (TP), ADI 4638 (TP), ADI 5119 (TP), ADI 5221 (TP). (CONCURSO PÚBLICO, SERVENTIA EXTRAJUDICIAL) ADI 126 (TP), MS 28279 (TP), AR 2865 AgR (TP), ARE 1379846 AgR (1ªT), ARE 921739 AgR-segundo (2ªT). (COMPETÊNCIA, UNIÃO FEDERAL, REGULAMENTAÇÃO, CONCURSO PÚBLICO, SERVENTIA EXTRAJUDICIAL) ADI 2151 (TP), ADPF 209 (TP), ADI 2069 MC (TP). (NATUREZA JURÍDICA, VÍNCULO, TITULAR, SERVENTIA EXTRAJUDICIAL, PODER PÚBLICO) ADI 2602 (TP), RE 842846 (TP). (EXIGIBILIDADE, PROVA, CONCURSO PÚBLICO, REMOÇÃO, SERVENTIA EXTRAJUDICIAL) ADC 14 (TP), ADI 2018 MC (TP). (COMPETÊNCIA, PODER JUDICIÁRIO, REALIZAÇÃO, CONCURSO PÚBLICO, SERVENTIA EXTRAJUDICIAL) ADPF 209 (TP). - Veja RE 842846 (Tema 777 de RG). Número de páginas: 49. Análise: 28/08/2024, AMA.
Doutrina
BRASIL. Câmara dos Deputados. Comissão de Constituição e Justiça e de Redação. Parecer sobre o projeto de lei nº 1698, de 1999. Disponível em https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=4761&filename=PRL+1+CCJC+%3D%3E+PL+1698/1999. Acesso em: 30 abr. 2024. ROCHA, Justiniano José da. Ação; Reação; Transação: Duas Palavras Acerca da Atualidade Política do Brasil. TOFFOLI, José Antônio Dias. A competência do Supremo Tribunal Federal para julgar ações nas quais se impugnam decisões do Conselho Nacional de Justiça. In: LEWANDOWSKI, Ricardo; NALINI, José Renato (org.). O Conselho Nacional de Justiça e sua atuação como órgão do Poder Judiciário: homenagem aos 10 anos do CNJ. São Paulo: Quartier, 2015. p. 81-100.