Jurisprudência STF 4299 de 07 de Dezembro de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 4299
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
ROBERTO BARROSO
Data de julgamento
28/11/2022
Data de publicação
07/12/2022
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-249 DIVULG 06-12-2022 PUBLIC 07-12-2022
Partes
REQTE.(S) : PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE - PHS ADV.(A/S) : JOAO ROBERTO EGYDIO DE PIZA FONTES INTDO.(A/S) : CONSELHO DA MAGISTRATURA DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA AM. CURIAE. : ASSOCIACAO DOS NOTARIOS E REGISTRADORES DO BRASIL ADV.(A/S) : MAURICIO GARCIA PALLARES ZOCKUN AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS CONCURSOS PARA CARTÓRIOS - ANDECC ADV.(A/S) : HECTOR RIBEIRO FREITAS ADV.(A/S) : DEBORA SILVA RAMOS
Ementa
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DESANEXAÇÃO, DESDOBRAMENTO, AMPLIAÇÃO TERRITORIAL DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS E REORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO POR RESOLUÇÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1. Ação direta de inconstitucionalidade contra resoluções do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que (i) promoveram a desanexação, a implementação por desdobramento e a ampliação territorial de serventias extrajudiciais (Resoluções nº 6/2005, nº 8/2005 e nº 9/2005 do Conselho da Magistratura), (ii) trouxeram regras para ocupação e para seu provimento (Resolução nº 13/2006, do Tribunal de Justiça) e (iii) estabeleceram regras de competência e de procedimento para reorganização dos serviços notariais e de registro (Resolução nº 14/2006). 2. Revogação superveniente das Resoluções nº 13/2006 e 14/2006 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Perda parcial do objeto e, nessa parte, ação direta não conhecida. 3. À luz dos arts. 236, § 1º, e 96, II, d, da CF/1988, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que anexação, desanexação, criação, desdobramento e ampliação territorial de serventias extrajudiciais dependem de lei formal, não podendo ser promovidas por resolução de Tribunal de Justiça. Nesse sentido, ADI 5.681, Relª. Minª. Cármen Lúcia; e ADI 4.140, Relª. Minª. Ellen Gracie. 4. Modulação temporal para preservar a validade dos atos praticados e para estabelecer o prazo de doze meses a partir da publicação da ata de julgamento para eventual apreciação da matéria pelo Poder Legislativo local, mediante projeto de lei de iniciativa do Poder Judiciário, ou retorno ao estado de coisas anterior às resoluções. 5. Ação parcialmente conhecida e, nessa parte, pedido julgado procedente, com modulação dos efeitos da decisão. Fixação da seguinte tese de julgamento: “A criação, extinção e ordenação de serventias extrajudiciais dependem de lei formal, não podendo ser promovidas por resolução de Tribunal de Justiça”.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu da ação quanto aos pedidos envolvendo as Resoluções nºs 13/2006 e 14/2006, do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por perda superveniente do interesse processual (art. 485, VI, do CPC), e, na parte conhecida, julgou procedente o pedido para declarar inconstitucionais as Resoluções nºs 6/2005, 8/2005 e 9/2005, do Conselho da Magistratura do Estado de Santa Catarina, fixando a seguinte tese de julgamento: “A criação, extinção e ordenação de serventias extrajudiciais dependem de lei formal, não podendo ser promovidas por resolução de Tribunal de Justiça”. Por fim, com base no art. 27 da Lei nº 9.868/1999, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, preservando-se a validade dos atos jurídicos praticados pelas serventias com atribuições alteradas pelas referidas resoluções, além de se estabelecer o prazo de doze meses, a contar da data de publicação da ata de julgamento, para a propositura de projeto de lei pelo TJ/SC e sua apreciação pela Assembleia Legislativa do respectivo Estado para regularizar a situação ou, na sua ausência, para o retorno ao estado de coisas anterior. Tudo nos termos do voto do Relator. Afirmou suspeição o Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 18.11.2022 a 25.11.2022.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00002 ART-00096 INC-00002 LET-D ART-00236 PAR-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00485 INC-00006 ART-00926 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-EST RES-000006 ANO-2005 RESOLUÇÃO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, SC LEG-EST RES-000008 ANO-2005 RESOLUÇÃO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, SC LEG-EST RES-000009 ANO-2005 RESOLUÇÃO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, SC LEG-EST RES-000013 ANO-2006 RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA -TJSC LEG-EST RES-000014 ANO-2006 RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA -TJSC
Tese
A criação, extinção e ordenação de serventias extrajudiciais dependem de lei formal, não podendo ser promovidas por resolução de Tribunal de Justiça.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (ALTERAÇÃO, SERVENTIA EXTRAJUDICIAL, LEI FORMAL) ADI 4140 (TP), ADI 5681 (TP). (JULGAMENTO DO MÉRITO, CELERIDADE PROCESSUAL) ADI 5253 (TP), ADI 5566 (TP). (REVOGAÇÃO, LEI IMPUGNADA, PREJUDICIALIDADE, ADI) ADI 4061 ED (TP), ADI 4389 AgR (TP). (SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO, ATIVIDADE TÍPICA DE ESTADO, DELEGAÇÃO) ADI 2415 (TP). (MODULAÇÃO DE EFEITOS) ADI 3666 (TP). Número de páginas: 19. Análise: 13/06/2023, KBP.