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Jurisprudência STF 4296 de 11 de Outubro de 2021

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 4296

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

MARCO AURÉLIO

Data de julgamento

09/06/2021

Data de publicação

11/10/2021

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 08-10-2021 PUBLIC 11-10-2021

Partes

REQTE.(S) : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB ADV.(A/S) : MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO ADV.(A/S) : ANA PAULA DEL VIEIRA DUQUE E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : CÂMARA DOS DEPUTADOS INTDO.(A/S) : SENADO FEDERAL

Ementa

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 1º, §2º, 7º, III E §2º, 22, §2º, 23 E 25, DA LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA (LEI 12.016/2009). ALEGADAS LIMITAÇÕES À UTILIZAÇÃO DESSA AÇÃO CONSTITUCIONAL COMO INSTRUMENTO DE PROTEÇÃO DE DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 2º E 5º, XXXV E LXIX, DA CONSTITUIÇÃO. NÃO CABIMENTO DO “WRIT” CONTRA ATOS DE GESTÃO COMERCIAL DE ENTES PÚBLICOS, PRATICADOS NA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA, ANTE A SUA NATUREZA ESSENCIALMENTE PRIVADA. EXCEPCIONALIDADE QUE DECORRE DO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE DE O JUIZ EXIGIR CONTRACAUTELA PARA A CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR. MERA FACULDADE INERENTE AO PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. INOCORRÊNCIA, QUANTO A ESSE ASPECTO, DE LIMITAÇÃO AO JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE DO PRAZO DECADENCIAL DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO E DA PREVISÃO DE INVIABILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROIBIÇÃO DE CONCESSÃO DE LIMINAR EM RELAÇÃO A DETERMINADOS OBJETOS. CONDICIONAMENTO DO PROVIMENTO CAUTELAR, NO ÂMBITO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, À PRÉVIA OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE A LEI CRIAR ÓBICES OU VEDAÇÕES ABSOLUTAS AO EXERCÍCIO DO PODER GERAL DE CAUTELA. EVOLUÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. CAUTELARIDADE ÍNSITA À PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RESTRIÇÃO À PRÓPRIA EFICÁCIA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. PREVISÕES LEGAIS EIVADAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. O mandado de segurança é cabível apenas contra atos praticados no desempenho de atribuições do Poder Público, consoante expressamente estabelece o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal. Atos de gestão puramente comercial desempenhados por entes públicos na exploração de atividade econômica se destinam à satisfação de seus interesses privados, submetendo-os a regime jurídico próprio das empresas privadas. 2. No exercício do poder geral de cautela, tem o juiz a faculdade de exigir contracautela para o deferimento de medida liminar, quando verificada a real necessidade da garantia em juízo, de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Razoabilidade da medida que não obsta o juízo de cognição sumária do magistrado. 3. Jurisprudência pacífica da CORTE no sentido da constitucionalidade de lei que fixa prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança (Súmula 632/STF) e que estabelece o não cabimento de condenação em honorários de sucumbência (Súmula 512/STF). 4. A cautelaridade do mandado de segurança é ínsita à proteção constitucional ao direito líquido e certo e encontra assento na própria Constituição Federal. Em vista disso, não será possível a edição de lei ou ato normativo que vede a concessão de medida liminar na via mandamental, sob pena de violação à garantia de pleno acesso à jurisdição e à própria defesa do direito líquido e certo protegida pela Constituição. Proibições legais que representam óbices absolutos ao poder geral de cautela. 5. Ação julgada parcialmente procedente, apenas para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 7º, §2º, e 22º, §2º, da Lei 12.016/2009, reconhecendo-se a constitucionalidade dos arts. 1º, § 2º; 7º, III; 23 e 25 dessa mesma lei.

Decisão

O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta, vencido o Ministro Nunes Marques, que conhecia parcialmente da ação. No mérito, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do art. 7º, § 2º, e do art. 22, § 2º, da Lei nº 12.016/2009, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos parcialmente o Ministro Marco Aurélio (Relator), que declarava a inconstitucionalidade também do art. 1º, § 2º, da expressão “sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito com o objetivo de assegurar o ressarcimento a pessoa jurídica” constante do art. 7º, inc. III, do art. 23, e da expressão “e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé” constante do art. 25, todos da Lei nº 12.016/2009; o Ministro Nunes Marques, que julgava improcedente o pedido; o Ministro Edson Fachin, que declarava a inconstitucionalidade também do art. 1º, § 2º, e da expressão constante do inc. III do art. 7º; e os Ministros Roberto Barroso e Luiz Fux (Presidente), que julgavam parcialmente procedente o pedido, dando interpretação conforme a Constituição ao art. 7º, § 2º, e ao art. 22, § 2º, da mesma lei, para o fim de nele ler a seguinte cláusula implícita: “salvo para evitar o perecimento de direito”, nos termos dos respectivos votos proferidos. Falaram: pelo requerente, a Dra. Bruna Santos Costa; e, pelo interessado Presidente da República, a Dra. Izabel Vinchon Nogueira de Andrade, Secretária-Geral de Contencioso da Advocacia-Geral da União. Plenário, 09.06.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).

Indexação

- PROIBIÇÃO, CONCESSÃO, LIMINAR, AÇÃO JUDICIAL, PLANO COLLOR I. VEDAÇÃO, POSSIBILIDADE, TUTELA CAUTELAR, OFENSA, PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. GILMAR MENDES: CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE, IMPEDIMENTO, SUSPEIÇÃO, MINISTRO, MOMENTO ANTERIOR, PARTICIPAÇÃO, FORMULAÇÃO, LEI. SEMELHANÇA, TUTELA ANTECIPADA, EXECUÇÃO PROVISÓRIA, SENTENÇA. FACULDADE DO JUIZ, EXIGÊNCIA, GARANTIA, CONDIÇÃO, EFICÁCIA, LIMINAR, MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, AUTORIZAÇÃO EXPRESSA, ASSOCIADO. MANDADO DE SEGURANÇA, LEGITIMIDADE, RECURSO, AUTORIDADE COATORA. CONSTITUCIONALIDADE, LEI, JUIZADO ESPECIAL DE PEQUENAS CAUSAS, FACULDADE, ASSISTÊNCIA, ADVOGADO. CONSTITUCIONALIDADE, VEDAÇÃO, CONDENAÇÃO, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, JUIZADO ESPECIAL DE PEQUENAS CAUSAS. AÇÃO JUDICIAL, NATUREZA CONSTITUCIONAL, DESCABIMENTO, CONDENAÇÃO, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA, FAZENDA PÚBLICA. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL, RESTRIÇÃO, EXECUÇÃO PROVISÓRIA, OBRIGAÇÃO DE FAZER, OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CONSTITUCIONALIDADE, VINCULAÇÃO, DESPACHO ADUANEIRO, RECOLHIMENTO TRIBUTÁRIO. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: ACESSO À JUSTIÇA, GARANTIA CONSTITUCIONAL, AFASTAMENTO, AMEAÇA A DIREITO, LESÃO A DIREITO. JUIZ, PRONUNCIAMENTO, CONFLITO DE INTERESSE, DESABAMENTO, LIMITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA, RESSARCIMENTO, AÇÃO JUDICIAL, DESCABIMENTO, CONDIÇÃO, EXERCÍCIO, MANDADO DE SEGURANÇA, IMPLEMENTAÇÃO, AUTOR. PARTE VENCEDORA, CONSEQUÊNCIA, CONDENAÇÃO, PAGAMENTO, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - VOTO VENCIDO, MIN. NUNES MARQUES: CONTROLE CONCENTRADO, IMPUGNAÇÃO, INTEGRALIDADE, COMPLEXO NORMATIVO. RESTRIÇÃO, REQUISITO, CONCESSÃO, TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1934 ART-00113 NÚMERO-00033 CF-1934 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00005 INC-00002 INC-00035 INC-00055 INC-00069 INC-00070 LET-A LET-B INC-00073 ART-00100 ART-00133 ART-00170 PAR-ÚNICO ART-00173 PAR-00001 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 PAR-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000104 ANO-2001 ART-00001 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-001553 ANO-51 ART-00018 LEI ORDINÁRIA REVOGADO PELA LEI ORA QUESTIONADA E CUJA LEG-FED LEI-001533 ANO-1951 ART-00001 PAR-00001 ART-00018 LMS-1951 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA LEG-FED LEI-002770 ANO-1956 ART-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-004166 ANO-1962 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-004348 ANO-1964 ART-00005 PAR-ÚNICO ART-00007 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-005021 ANO-1966 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-005172 ANO-1966 ART-0170A CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00273 PAR-00003 ART-0475O INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00001 PAR-00002 INC-00001 INC-00002 PAR-00003 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 ART-00588 INC-00001 INC-00002 INC-00003 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-006978 ANO-1982 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008437 ANO-1992 ART-00001 PAR-00005 ART-00002 ART-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009099 ANO-1995 ART-00055 LJE-1995 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS LEG-FED LEI-009494 ANO-1997 ART-00001 ART-0002A ART-0002B LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00012 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011232 ANO-2005 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012016 ANO-2009 ART-00001 PAR-00001 PAR-00002 ART-00007 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00002 ART-00014 PAR-00002 PAR-00003 ART-00022 "CAPUT" PAR-00002 ART-00023 ART-00025 LMS-2009 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00297 PAR-ÚNICO ART-00300 PAR-00001 ART-00302 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 PAR-ÚNICO ART-00311 INC-00002 PAR-ÚNICO ART-00519 ART-00520 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 ART-00928 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-013300 ANO-2016 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-001608 ANO-1939 ART-00319 PAR-00002 ART-00331 CPC-1939 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED MPR-000173 ANO-1990 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED MPR-000375 ANO-1993 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED MPR-001570 ANO-1997 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED PJL-005067 ANO-2001 PROJETO DE LEI LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00095 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUV-000037 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000512 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTJ-000105 SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ LEG-FED SUMSTJ-000212 SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ LEG-FED SUMSTJ-000213 SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (CONTROLE CONCENTRADO, IMPUGNAÇÃO, INTEGRALIDADE, COMPLEXO NORMATIVO) ADI 2174 (TP), ADI 4227 (TP), ADI 2422 AgR (TP). (RESTRIÇÃO, REQUISITO, CONCESSÃO, TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA) ADC 4 MC (1ªT), ADI 223 MC (TP). (CONSTITUCIONALIDADE, LEI, FIXAÇÃO, PRAZO DECADENCIAL, IMPETRAÇÃO, MANDADO DE SEGURANÇA) RMS 21504 (1ªT), AI 498551 AgR (1ªT), MS 29108 ED (TP), MS 30274 AgR (TP), RMS 32338 AgR (1ªT), MS 781, RMS 21362 (1ªT). (VEDAÇÃO, PAGAMENTO, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, MANDADO DE SEGURANÇA) AI 747189 AgR (TP), ARE 962080 AgR (2ªT), ARE 1207753 AgR (2ªT), MS 29041 AgR (TP), RE 65606 (1ªT), RE 61097 (TP), RE 68210 (2ªT). (VEDAÇÃO, POSSIBILIDADE, TUTELA CAUTELAR, OFENSA, PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES) ADI 975 MC (TP). (CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE, IMPEDIMENTO, SUSPEIÇÃO, MINISTRO, MOMENTO ANTERIOR, PARTICIPAÇÃO, FORMULAÇÃO, LEI) ADI 2238 (TP), ADI 2321 MC (TP), ADI 6362 (TP), ADI 55 MC-QO (TP). (SEMELHANÇA, TUTELA ANTECIPADA, EXECUÇÃO PROVISÓRIA, SENTENÇA) Rcl 5207 AgR (TP), RE 608482 (TP), RE 701219 AgR (2ªT). (FACULDADE DO JUIZ, EXIGÊNCIA, GARANTIA, CONDIÇÃO, EFICÁCIA, LIMINAR, MANDADO DE SEGURANÇA) ADI 975 MC (TP), ADI 1576 MC (TP). (MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, AUTORIZAÇÃO EXPRESSA, ASSOCIADO) RE 193382 (2ªT), MS 23769 (TP), RE 501953 AgR (1ªT), RE 1146736 AgR (1ªT), ARE 1293130 RG (TP). (MANDADO DE SEGURANÇA, LEGITIMIDADE, RECURSO, AUTORIDADE COATORA) ADI 4403 (TP). (CONSTITUCIONALIDADE, LEI, JUIZADO ESPECIAL DE PEQUENAS CAUSAS, FACULDADE, ASSISTÊNCIA, ADVOGADO) ADI 1539 (TP). (CONSTITUCIONALIDADE, VINCULAÇÃO, DESPACHO ADUANEIRO, RECOLHIMENTO TRIBUTÁRIO) RE 1090591 (TP). (CONSTITUCIONALIDADE, VEDAÇÃO, CONDENAÇÃO, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, JUIZADO ESPECIAL DE PEQUENAS CAUSAS) ARE 1028036 AgR (2ªT). (AÇÃO JUDICIAL, NATUREZA CONSTITUCIONAL, DESCABIMENTO, CONDENAÇÃO, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) Rcl 16418 AgR-ED (TP). (CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA, FAZENDA PÚBLICA) RE 573872 (TP), ADC 4 MC (1ªT). (LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL, RESTRIÇÃO, EXECUÇÃO PROVISÓRIA, OBRIGAÇÃO DE FAZER, OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER) SS 4140 Extn-AgR (TP). - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: (VEDAÇÃO, PAGAMENTO, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, MANDADO DE SEGURANÇA) STJ: EREsp 88. (PODER JUDICIÁRIO, AFASTAMENTO, LEI, PROIBIÇÃO, REDUÇÃO, POSSIBILIDADE, CONCESSÃO, LIMINAR) STJ: REsp 52881 TJSP: SS 01626363020118260000 AgR, TRF1: AI 930111982. Número de páginas: 129. Análise: 05/08/2022, JRS.

Doutrina

BUENO, Cássio Scarpinella. A Nova Lei do Mandado de Segurança. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 150. CASTRO NUNES, José de. Do mandado de segurança e de outros meios de defesa contra atos do poder público. 7. ed. atualização: José de Aguiar Dias. Rio de Janeiro: Forense, 1967. p. 54. MEIRELLES, Hely Lopes; MENDES, Gilmar Ferreira; WALD, Arnoldo, Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 36. ed. São Paulo: Malheiros. p. 96-99 e 175. SARLET, Ingo; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Curso de Direito Constitucional. p. 927.