Jurisprudência STF 4295 de 02 de Outubro de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 4295
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
MARCO AURÉLIO
Data de julgamento
22/08/2023
Data de publicação
02/10/2023
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-09-2023 PUBLIC 02-10-2023
Partes
REQTE.(S) : PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL - PMN ADV.(A/S) : TELMA RIBEIRO DOS SANTOS INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL
Ementa
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 8.429/1992. REVOGAÇÃO DE DISPOSITIVOS IMPUGNADOS PELA LEI 14.230/2021. AUSÊNCIA DE ADITAMENTO À PETIÇÃO INICIAL. PARCIAL PERDA DE OBJETO. MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1. Tendo em vista a modificação substancial dos arts. 3º, 9º, 10, 11, 17, 20, 22 e 23 da Lei 8.429/1992, pela reforma introduzida pela Lei 14.320/2021, sem aditamento da petição inicial pelo autor, é imperioso o reconhecimento da perda parcial de objeto da ação direta de inconstitucionalidade, em relação a esses dispositivos, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2. Esta Corte consolidou o entendimento de que o duplo regime sancionatório de agentes políticos é possível, à exceção do Presidente da República, de modo que não se vislumbra inconstitucionalidade no art. 2º da Lei 8.429/1992. Precedentes. 3. O art. 12 da Lei 8.429/1992 não contraria a garantia da intransmissibilidade da sanção. A norma mostra-se razoável e necessária, limitando sua abrangência às pessoas jurídicas das quais o particular condenado por ato de improbidade administrativa é sócio majoritário, ou seja, atua ostensivamente no controle e direcionamento da atividade empresarial. 4. O art. 13 do diploma legal, que prevê a obrigação de todo agente público apresentar sua declaração de imposto de renda e proventos de qualquer natureza, busca assegurar mecanismos de fiscalização do patrimônio de agentes públicos, de modo a resguardar a moralidade e o erário, razão pela qual normas dessa natureza já foram placitadas pelo Tribunal, inexistindo ofensa ao postulado da proporcionalidade. 5. O art. 15 da Lei 8.429/1992, ao preconizar o acompanhamento do procedimento administrativo relativo a possível ato de improbidade pelo Ministério Público não viola o postulado da separação entre os Poderes. O mero acompanhamento do processo não representa interferência em sua condução. A norma permite que os órgãos de controle tenham imediato conhecimento de condutas ímprobas, de modo a adotar as providências pertinentes em seu âmbito de atuação, com o integral conhecimento das circunstâncias probatórias e do desfecho do processo administrativo. 6. Quanto ao art. 21, inciso I, da Lei 8.429/1992, inexiste relação entre a cláusula constitucional do devido processo legal e a desnecessidade de comprovação do dano ao patrimônio público para configuração de determinados atos de improbidade. A defesa da probidade administrativa não se restringe à proteção do erário, sob o prisma patrimonial, alcançando condutas que, mesmo sem lesionar o erário, resultam em enriquecimento ilícito de terceiros (art. 9º) ou violam princípios da Administração Pública (art. 11). 7. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida e, nesta parte, julgada improcedente.
Decisão
Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), que julgava improcedente o pedido formulado na ação direta, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 12.2.2021 a 23.2.2021. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes e dos votos dos Ministros Rosa Weber (Presidente), Edson Fachin, Cármen Lúcia e Dias Toffoli, todos divergindo do Ministro Marco Aurélio (Relator), para julgar prejudicada esta ação direta em relação aos arts. 3º, 9º, 10, 11, 17, 20, 22 e 23 da Lei 8.429/1992, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e, no que concerne aos demais dispositivos, julgar improcedentes os pedidos, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Não vota o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Relator. Plenário, Sessão Virtual de 26.5.2023 a 2.6.2023. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou prejudicada esta ação direta em relação aos arts. 3º, 9º, 10, 11, 17, 20, 22 e 23 da Lei 8.429/1992, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e, no que concerne aos demais dispositivos, julgou improcedentes os pedidos, nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator). Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023.
Indexação
- VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, AUSÊNCIA, VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI, PREVISÃO, DEFINIÇÃO, ATO, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, DEFINIÇÃO, AGENTE PÚBLICO, RESPONSABILIDADE, DECORRÊNCIA, PROCESSO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 "CAPUT" ART-00052 PAR-ÚNICO ART-00127 ART-00129 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-001079 ANO-1950 ART-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008429 ANO-1992 ART-00001 PAR-ÚNICO ART-00002 ART-00003 ART-00009 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 INC-00009 INC-00010 INC-00011 INC-00012 ART-00010 "CAPUT" INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 INC-00009 INC-00010 INC-00011 INC-00012 INC-00013 INC-00014 INC-00015 ART-00011 "CAPUT" INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 PAR-00001 PAR-00002 ART-00012 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00013 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00015 INC-00003 ART-00017 "CAPUT" PAR-00003 ART-00020 PAR-00001 PAR-00002 PAR-ÚNICO ART-00021 INC-00001 ART-00022 ART-00023 INC-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00485 INC-00006 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-014230 ANO-2021 LEI ORDINÁRIA
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (ADI, PREJUDICIALIDADE, PERDA, SUPERVENIÊNCIA, OBJETO) ADI 2352 (TP), ADI 3265 (TP), ADI 3885 (TP), ADI 4905 (TP), ADI 4061 ED (TP), ADI 5598 MC (TP). (SANÇÃO, PERDA, CARGO, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA) Rcl 2138 (TP). (RESPONSABILIZAÇÃO, ÂMBITO PENAL, ÂMBITO ADMINISTRATIVO, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA) Pet 3240 AgR (TP), RE 976566 (TP). (NORMA, FISCALIZAÇÃO, PATRIMÔNIO, AGENTE PÚBLICO) ADI 4203 (TP). Número de páginas: 47. Análise: 09/01/2024, MAV.