Jurisprudência STF 4293 de 14 de Marco de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 4293
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
NUNES MARQUES
Data de julgamento
05/03/2025
Data de publicação
14/03/2025
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-03-2025 PUBLIC 14-03-2025
Partes
REQTE.(S) : CONFEDERACAO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS GERAIS, PREVIDENCIA PRIVADA E VIDA, SAUDE SUPLEMENTAR E CAPITALIZACAO - CNSEG ADV.(A/S) : RAFAEL BARROSO FONTELLES E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA
Ementa
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. LEI N. 2.026/2009 DO ESTADO DE RONDÔNIA. EMPRESAS SEGURADORAS DE AUTOMÓVEIS. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÕES. COMUNICAÇÃO AO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (DETRAN) DE TODOS OS SINISTROS DE VEÍCULOS REGISTRADOS NO ESTADO CONSIDERADOS PERDA TOTAL. DESTRUIÇÃO DE CARCAÇA INUTILIZADA PELO SISTEMA DE PRENSA COM PROIBIÇÃO DE REAPROVEITAMENTO DE PEÇAS. IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO ANTE DESCUMPRIMENTO. PROIBIÇÃO DE RECEBER VANTAGEM DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVER DO DETRAN DE BAIXAR IMEDIATAMENTE A DOCUMENTAÇÃO DO VEÍCULO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO CIVIL, SEGURO E TRÂNSITO (CF/1988, ART. 22, I, VII E XI). PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra a Lei n. 2.026/2009 do Estado de Rondônia, que obriga seguradoras a comunicar, no prazo de 48 horas, todos os sinistros de veículos irrecuperáveis ao Detran/RO para baixa de registro, vedada a reutilização de chassi; determina a destruição das carcaças inutilizadas pelo sistema de prensa; e proíbe a reutilização de peças, sob pena de proibição de recebimento, a qualquer título, de vantagem econômica ou patrimonial da administração pública direta e indireta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em saber se a legislação estadual questionada: (i) viola a competência legislativa privativa da União para legislar sobre direito civil e trânsito e transporte (CF/1988, art. 22, I e XI); e (ii) ofende o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, consideradas a necessidade e a adequação da sanção ante descumprimento de obrigação imposta para o atingimento da finalidade pretendida pela norma. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A CF/1988 preconiza a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte e permite delegação aos Estados apenas mediante lei complementar (art. 22, XI e parágrafo único), o que não ocorreu na espécie. 4. A União, no exercício de sua competência normativa, disciplinou exaustivamente a matéria por meio do CTB (Lei n. 9.503/1997), incluindo a baixa do registro de veículos irrecuperáveis (art. 126) e as atividades de desmontagem, cabendo ao Contran regulamentar o tema. 5. Atos normativos estaduais que disciplinem relações contratuais securitárias, ainda que em sede de produção e consumo, bem como preconizem obrigações contratuais relativas a seguros de veículos, inclusive no tocante a regras sobre registro, desmonte e comercialização de veículos sinistrados, invadem a competência da União para legislar sobre direito civil e seguros (CF, art. 22, I e VII). Precedente. 6. Normas similares editadas por outros Estados da Federação foram declaradas inconstitucionais pelo STF, que consolidou entendimento pela necessidade de regulamentação uniforme sobre trânsito no território nacional, a fim de evitar assimetrias normativas e garantir a segurança viária e a eficiência administrativa (ADI 4.710, Plenário, Rel. Min. Rosa Weber; ADI 4.156, Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes). 7. No campo material, a imposição, às seguradoras de veículos, da sanção de proibição de receber, a qualquer título, vantagem econômica ou patrimonial da Administração Pública (Lei n. 2.026/2009 do Estado de Rondônia, art. 2º, parágrafo único) em razão do descumprimento da obrigação de destruir as carcaças inutilizadas pelo sistema de prensa mostra-se incompatível com os postulados constitucionais da desproporcionalidade e da razoabilidade a serem observados pelo poder público, porquanto há medidas mais adequadas e menos gravosas que produziriam o mesmo resultado. A própria União, ao extensivamente regular a matéria em discussão, estatuiu mecanismos para reprimir a atuação de infratores. IV. DISPOSITIVO 8. Pedido julgado procedente, para declarar-se a inconstitucionalidade da Lei n. 2.026/2009 do Estado de Rondônia.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 2.026, de 28 de janeiro de 2009, do Estado de Rondônia, nos termos do voto do Relator. Falou, pela requerente, o Dr. Rafael Barroso Fontelles. Afirmou suspeição o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 21.2.2025 a 28.2.2025.
Indexação
- ESTADO FEDERATIVO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, FEDERALISMO DE EQUILÍBRIO, LIBERDADE, ATUAÇÃO, POLÍTICA, PRERROGATIVA, AUTOGOVERNO, AUTO-ORGANIZAÇÃO, AUTOADMINISTRAÇÃO, AUSÊNCIA, CARÁTER ABSOLUTO. FLEXIBILIZAÇÃO, AUTONOMIA, ENTE FEDERADO, PRINCÍPIO DA REPARTIÇÃO DAS COMPETÊNCIAS, PRINCÍPIO DA PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 ART-00002 ART-00022 INC-00001 INC-00007 INC-00011 INC-00016 PAR-UNICO ART-00024 ART-00030 INC-00001 ART-00061 PAR-00001 INC-00002 LET-E ART-00170 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009503 ANO-1997 ART-00001 INC-00001 INC-00003 ART-00120 ART-00121 ART-00122 ART-00123 ART-00124 ART-00125 ART-00126 "CAPUT" PAR-00001 PAR-00002 ART-00127 ART-00128 ART-0129B ART-00240 CTB-1997 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO LEG-FED LEI-012977 ANO-2014 ART-00007 ART-00009 ART-00010 LEI ORDINÁRIA LEG-FED RES-000011 ANO-1998 RESOLUÇÃO LEG-EST LEI-008914 ANO-2008 ART-00002 LEI ORDINÁRIA, MT LEG-EST LEI-002026 ANO-2009 ART-00002 PAR-ÚNICO LEI ORDINÁRIA, RO LEG-EST LEI-015171 ANO-2010 ART-00001 ART-00002 ART-00006 ART-00008 ART-00010 ART-00011 ART-00012 LEI ORDINÁRIA, SC LEG-EST LEI-009375 ANO-2011 ART-00001 INC-00001 INC-00002 ART-00002 PAR-UNICO ART-00003 ART-00004 LEI ORDINÁRIA, PB
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL, LEGISLAÇÃO, TRÂNSITO, TRANSPORTE) ADI 874 (TP), ADI 3254 (TP), ADI 3444 (TP), ADI 4156 (TP), ADI 4704 (TP), ADI 4710 (TP). (COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL, DIREITO CIVIL, SEGURO) ADI 3605 (TP), ADI 4228 (TP). (COMPETÊNCIA, GOVERNADOR, INICIATIVA DE LEI, CRIAÇÃO, ATRIBUIÇÃO, ÓRGÃO, PODER EXECUTIVO ESTADUAL) ADI 2341 (TP), ADI 2721 (TP), ADI 4211 (TP), ADI 5352 (TP). (RESERVA, INICIATIVA, NORMA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL) ADI 637 (TP), ADI 5087 (TP). Número de páginas: 24. Análise: 04/04/2025, SOF.