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Jurisprudência STF 4273 de 01 de Setembro de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 4273

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

NUNES MARQUES

Data de julgamento

15/08/2023

Data de publicação

01/09/2023

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 31-08-2023 PUBLIC 01-09-2023

Partes

REQTE.(S) : PROCURADORA GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL INTDO.(A/S) : FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS NO ESTADO DE MATO GROSSO - FIEMT ADV.(A/S) : VICTOR HUMBERTO DA SILVA MAIZMAN INTDO.(A/S) : CONFEDERACAO NACIONAL DA INDUSTRIA ADV.(A/S) : CASSIO AUGUSTO MUNIZ BORGES E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ADV.(A/S) : MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO E OUTRO(A/S)

Ementa

EMENTA PENAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REFIS. LEI N. 11.941/2009, ARTS. 67, 68 E 69. LEI N. 10.684/2003, ART. 9º, §§ 1º E 2º. CONTINÊNCIA EM RELAÇÃO À ADI 3.002, JULGADA PREJUDICADA. PRELIMINAR SUPERADA. LEI POSTERIOR QUE DISCIPLINOU A SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RAZÃO DO PARCELAMENTO. PERDA PARCIAL DE OBJETO DA AÇÃO. MÉRITO. INCOMPATIBILIDADE COM OS ARTS. 3º, I A IV, E 5º, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DE PROTEÇÃO DEFICIENTE. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA INTERVENÇÃO MÍNIMA, FRAGMENTARIEDADE E PROPORCIONALIDADE. CONSTITUCIONALIDADE. 1. A ADI 3.002, em que arguida a inconstitucionalidade do art. 9º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 10.684/2003, foi julgada prejudicada por força de decisão do ministro Celso de Mello proferida em 14 de dezembro de 2009. Não subsiste, portanto, a relação de continência, sustentada nas informações apresentadas pelo Presidente da República, a justificar a reunião do presente processo ao revelador daquela ação direta. 2. A Lei n. 12.382/2011, em seu art. 6º, acrescentou os §§ 1º a 5º ao art. 83 da Lei n. 9.430/1996 e limitou expressamente a extinção da punibilidade por parcelamento formalizado antes do recebimento da denúncia (Lei n. 9.430/1996, art. 86, § 6º, c/c Lei n. 9.249, art. 34). 3. Como a Lei n. 12.382/2011 disciplinou, em momento superveniente, apenas a extinção da punibilidade em consequência do parcelamento, sem dispor sobre o pagamento, permanece em vigor, para a satisfação integral do crédito tributário, a regra constante do art. 69 da Lei n. 11.941/2009, impugnada na presente ação, que admite efeitos penais independentemente de o pagamento ter ocorrido antes ou depois do recebimento da denúncia. 4. Revela-se prejudicada a arguição de inconstitucionalidade em relação ao art. 68 da Lei n. 11.941/2009, na linha da firme jurisprudência deste Tribunal (ADI 2.087, Plenário, ministro Dias Toffoli, DJe de 8 de maio de 2018; e ADI 2.542 AgR, Plenário, ministro Luiz Fux, DJe de 27 de outubro de 2017). 5. Os arts. 67 e 69 da Lei n. 11.941/2009 e o art. 9º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 10.684/2003, questionados em face da Constituição Federal, previram medidas despenalizadoras quanto aos delitos dos arts. 1º e 2º da Lei n. 8.137/1990 e dos arts. 168-A e 337-A do Código Penal, consistentes na suspensão da pretensão punitiva estatal em consequência do parcelamento de débitos tributários de que trata a Lei n. 11.941/2009, bem assim na extinção da punibilidade do agente caso seja realizado o pagamento integral. 6. A extinção da punibilidade como decorrência da reparação integral do dano causado ao erário pela prática dos crimes contra a ordem tributária constitui opção política há muito adotada no ordenamento jurídico brasileiro, o que demonstra a prevalência do interesse do Estado na arrecadação das receitas provenientes dos tributos, para consecução dos fins a que se destinam, em detrimento da aplicação da sanção penal ao autor do crime. 7. O parcelamento e o pagamento integral dos créditos tributários, além de resultarem em incremento da arrecadação, exercendo inequívoca função reparatória do dano causado ao erário pela prática dos crimes tributários, funcionam como mecanismos de fomento da atividade econômica e, em consequência, de preservação e geração de empregos. Concorrem, em última análise, para o cumprimento dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, previstos no art. 3º da Carta Magna, a saber: (i) construção de uma sociedade livre, justa e solidária; (ii) garantia do desenvolvimento nacional; (iii) erradicação da pobreza e da marginalização e redução das desigualdades sociais e regionais; (iv) promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. 8. A preponderância conferida pelo legislador à política arrecadatória, em relação à incidência das sanções penais, guarda conformidade e harmonia com os princípios da intervenção mínima (ou da subsidiariedade) e da fragmentariedade (ou essencialidade), que informam o direito penal. Tais princípios constituem expressão do postulado constitucional da proporcionalidade, que extrai seu fundamento constitucional do devido processo legal em sua acepção substantiva (CF, art. 5º, LIV). 9. A sanção penal deve ser a ultima ratio para a proteção do bem jurídico tutelado pelas normas instituidoras dos crimes contra a ordem tributária abrangidos pelas medidas despenalizadoras previstas na Lei n. 11.941/2009. Desse modo, a incidência da pena se justificará quando as normas tributárias que disciplinam a fiscalização e a arrecadação dos tributos – aí incluídas as reguladoras do parcelamento conducente à extinção do crédito tributário – se revelarem insuficientes para a proteção do bem jurídico tutelado pelas normas penais. 10. Os arts. 67 e 69 da Lei n. 11.941/2009 e o art. 9º da Lei n. 10.684/2003 não contrariam o art. 5º, caput, da Constituição de 1988, tendo em vista que as medidas de suspensão e de extinção da punibilidade prestigiam a liberdade, a propriedade e a livre iniciativa ao deixarem as sanções penais pela prática dos delitos contra a ordem tributária como ultima ratio, em conformidade com o postulado da proporcionalidade e da intervenção mínima do direito penal. 11. A suspensão da pretensão punitiva e do prazo da prescrição penal, decorrente do parcelamento dos débitos tributários, e a extinção da punibilidade, ante o pagamento integral desses mesmos débitos, mostram-se providências adequadas à proteção do bem jurídico tutelado pelas normas penais incriminadoras, porquanto estimulam e perseguem a reparação do dano causado ao erário em virtude da sonegação. Essas medidas afastam o excesso caracterizado pela restrição ao direito fundamental à liberdade, derivado da imposição da sanção penal, quando os débitos estiverem sendo regularmente pagos ou já tenham sido integralmente quitados, o que revela, nesse caso, a suficiência das normas tributárias para a proteção do patrimônio público. 12. As medidas versadas nas normas questionadas se afiguram suficientes para a tutela do bem jurídico em análise, diante da previsão, pelo legislador, do sobrestamento da pretensão punitiva na esfera penal e do prazo prescricional para que o Estado a exerça. Rescindido o parcelamento tributário em razão do inadimplemento, caso subsista a lesão ao erário, a persecução penal se restabelecerá, podendo resultar na imposição de sanção privativa da liberdade ao autor do crime. 13. Pedido prejudicado no que diz respeito ao art. 68 da Lei n. 11.941/2009 e julgado improcedente quanto às demais disposições legais impugnadas, declarando-se constitucionais os arts. 67 e 69 da Lei n. 11.941/2009 e o art. 9º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 10.684/2003.

Decisão

Após os votos dos Ministros Nunes Marques (Relator), Edson Fachin, Dias Toffoli e Rosa Weber (Presidente), que julgavam o pedido prejudicado no tocante ao art. 68 da Lei n. 11.941/2009 e improcedente quanto aos demais dispositivos impugnados na inicial, declarando, por consequência, a constitucionalidade dos arts. 67 e 69 da Lei n. 11.941/2009 e do art. 9º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 10.684/2003, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falaram: pela interessada Federação das Indústrias no Estado de Mato Grosso – FIEMT, o Dr. Victor Humberto da Silva Maizman; e, pelo interessado Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, o Dr. Tiago Conde Teixeira. Plenário, Sessão Virtual de 21.4.2023 a 2.5.2023. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou prejudicado o pedido no tocante ao art. 68 da Lei n. 11.941/2009 e improcedente quanto aos demais dispositivos impugnados na inicial, declarando, por consequência, a constitucionalidade dos arts. 67 e 69 da Lei n. 11.941/2009 e do art. 9º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 10.684/2003, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 4.8.2023 a 14.8.2023.

Indexação

- EVOLUÇÃO, LEGISLAÇÃO, EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, HIPÓTESE, PAGAMENTO, DÉBITO TRIBUTÁRIO. CARÁTER SUBSIDIÁRIO, DIREITO PENAL, DOUTRINA. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA, DOUTRINA. DOUTRINA, DISTINÇÃO, ILÍCITO PENAL, CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE COMO PROIBIÇÃO DE EXCESSO, DOUTRINA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO, PRINCÍPIO DA NECESSIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, SUBDIVISÃO, PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE COMO PROIBIÇÃO DE EXCESSO, PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE COMO PROIBIÇÃO DE PROTEÇÃO DEFICIENTE. INAPLICABILIDADE, PRECEDENTE, ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE, CRIME, EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE COMO PROIBIÇÃO DE PROTEÇÃO DEFICIENTE. PRESUNÇÃO, CONSTITUCIONALIDADE, LEI, PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, LIMITAÇÃO, ATUAÇÃO, PODER JUDICIÁRIO, DOUTRINA. PODER JUDICIÁRIO, DEFERÊNCIA, OPÇÃO, CARÁTER POLÍTICO, LEGISLADOR.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00003 INC-00001 INC-00004 ART-00005 "CAPUT" INC-00054 ART-00145 ART-00146 ART-00147 ART-00148 ART-00149 ART-00150 ART-00151 ART-00152 ART-00153 ART-00154 ART-00155 ART-00156 ART-00157 ART-00158 ART-00159 ART-00160 ART-00161 ART-00162 ART-00163 ART-00164 ART-00165 ART-00166 ART-00167 ART-00168 ART-00169 ART-00226 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000104 ANO-2001 ART-00151 INC-00006 ART-0155A LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-004155 ANO-1962 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-004357 ANO-1964 ART-00011 PAR-00001 PAR-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-004729 ANO-1965 ART-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-005172 ANO-1966 CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-008137 ANO-1990 ART-00001 ART-00002 ART-00014 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008383 ANO-1991 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009099 ANO-1995 ART-00069 ART-00070 ART-00071 ART-00072 ART-00073 ART-00074 ART-00075 LJE-1995 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS LEG-FED LEI-009249 ANO-1995 ART-00034 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009430 ANO-1996 ART-00083 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 ART-00086 PAR-00006 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009964 ANO-2000 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009983 ANO-2000 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010684 ANO-2003 ART-00009 PAR-00001 PAR-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011106 ANO-2005 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011941 ANO-2009 ART-00067 ART-00068 ART-00069 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012382 ANO-2011 ART-00006 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013964 ANO-2019 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00015 ART-00016 ART-00065 INC-00002 ART-00107 INC-00007 ART-00143 ART-0168A ART-00312 PAR-00002 ART-0337A CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-0028A INC-00001 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-000157 ANO-1967 DECRETO-LEI LEG-FED MPR-020045 ANO-2000 ART-00015 "CAPUT" PAR-00003 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-EST DEL-002848 ANO-1940 ART-00107 INC-00007 CP-1940 CÓDIGO PENAL, RJ

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (PERDA DO OBJETO, ADI, REVOGAÇÃO, LEI IMPUGNADA) ADI 2087 (TP), ADI 2542 AgR (TP). (CONTINUIDADE, APLICAÇÃO, LEI 10.684/2003, HIPÓTESE, PAGAMENTO INTEGRAL, DÉBITO TRIBUTÁRIO) HC 116828 (1ªT). (ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE, CRIME, EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE COMO PROIBIÇÃO DE PROTEÇÃO DEFICIENTE) RE 418376 (TP). (PODER JUDICIÁRIO, DEFERÊNCIA, OPÇÃO POLÍTICA, LEGISLADOR) ADI 3446 (TP), ADI 6031 (TP). - Veja ADI 3002. Número de páginas: 36. Análise: 15/01/2024, JAS.

Doutrina

BARROSO, Luis Roberto. Interpretação de aplicação da constituição: fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 180. DERZI, Misabel Abreu Machado. Da unidade do injusto no direito penal tributário. Revista de Direito Tributário, n. 63. p. 219 e 221. GOMES, Luiz Flávio. Os crimes tributários e a extinção da punibilidade. Conjur, 17 de março de 2011. HUNGRIA, Nelson. Comentários ao Código Penal. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1958. v. 7. MENDES, Gilmar; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2021. p. 229-232. PRADO, Luiz Regis. Direito penal econômico. 9. ed. São Paulo: Gen-Forense, 2021. p. 283 e 291. PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020. p. 44. SARMENTO, Daniel. A ponderação de interesses na Constituição. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2000. p. 114. TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios básicos de direito penal. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1994. p. 13 e 14.