Jurisprudência STF 4269 de 01 de Fevereiro de 2019
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 4269
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
18/10/2017
Data de publicação
01/02/2019
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2019 PUBLIC 01-02-2019
Partes
REQTE.(S) : PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DAS TERRAS DE DOMÍNIO DA UNIÃO NA AMAZÔNIA LEGAL. IMPUGNAÇÃO AOS ARTIGOS 4º, §2º, 13, 15, INCISO I, §§ 2º, 4º E 5º, DA LEI Nº 11.952/2009. PREJUÍZO PARCIAL DA AÇÃO. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL E REVOGAÇÃO DE DISPOSITIVOS PROMOVIDA POR LEI SUPERVENIENTE. ADEQUADA PROTEÇÃO ÀS TERRAS QUILOMBOLAS E DE OUTRAS COMUNIDADES TRADICIONAIS AMAZÔNICAS. INCONSTITUCIONALIDADE DA INTERPRETAÇÃO QUE CONCEDE ESSAS TERRAS A TERCEIROS. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. ARTIGOS 216, INCISO II, DO TEXTO CONSTITUCIONAL E 68 DO ADCT. AUSÊNCIA DE VISTORIA PRÉVIA NA REGULARIZAÇÃO DE IMÓVEIS DE ATÉ QUATRO MÓDULOS FISCAIS. PROTEÇÃO DEFICIENTE AO MEIO AMBIENTE SE DESACOMPANHADA DE MEIOS EFICAZES PARA FISCALIZAÇÃO DOS REQUISITOS DE INGRESSO NO PROGRAMA TERRA LEGAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. RESPEITO AO ARTIGO 225, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO. 1. Há prejuízo parcial da ação direta de inconstitucionalidade quando lei superveniente promova alteração substancial ou revogue dispositivo impugnado em demanda de controle concentrado, conforme jurisprudência pacífica desta Corte. No caso, a superveniência da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, alterou a redação do artigo 15, inciso I e §2º, bem como revogou expressamente seus §§ 4º e 5º, circunstância que impede o conhecimento da ação, no ponto. 2. O direito ao meio ambiente equilibrado foi assegurado pela Constituição da República, em seu artigo 225, bem como em diversos compromissos internacionais do Estado Brasileiro. A região amazônica, dada a diversidade biológica, cultural, etnográfica e geológica, mereceu tutela especial do constituinte, tornando-se imperiosa a observância do desenvolvimento sustentável na região, conjugando a proteção à natureza e a sobrevivência humana nas áreas objeto de regularização fundiária. 3. Revela-se de importância ímpar a promoção de regularização fundiária nas terras ocupadas de domínio da União na Amazônia Legal, de modo a assegurar a inclusão social das comunidades que ali vivem, por meio da concessão de títulos de propriedade ou concessão de direito real de uso às áreas habitadas, redução da pobreza, acesso aos programas sociais de incentivo à produção sustentável, bem como melhorando as condições de fiscalização ambiental e responsabilização pelas lesões causadas à Floresta Amazônica. 4. O artigo 4º, §2º da Lei nº 11.952/2009 vai de encontro à proteção adequada das terras dos remanescentes de comunidades quilombolas e das demais comunidades tradicionais amazônicas, ao permitir interpretação que possibilite a regularização dessas áreas em desfavor do modo de apropriação de território por esses grupos, sendo necessária interpretação conforme aos artigos 216, I da Constituição e 68 do ADCT, para assegurar a relação específica entre comunidade, identidade e terra que caracteriza os povos tradicionais. 5. Exige interpretação conforme à Constituição a previsão do artigo 13 da Lei nº 11.952/2009, ao dispensar a vistoria prévia nos imóveis rurais de até quatro módulos fiscais, a fim de que essa medida de desburocratização do procedimento seja somada à utilização de todos os meios eficazes de fiscalização do meio ambiente, como forma de tutela à biodiversidade e inclusão social dos pequenos proprietários que exercem cultura efetiva na área. 6. Ação Direta de Inconstitucionalidade conhecida parcialmente e, na parte conhecida, julgada parcialmente procedente.
Decisão
Preliminarmente, o Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, conheceu da ação quanto aos arts. 4º, § 2º, e 13 da Lei 11.952/2009, assentando o prejuízo da pretensão relativa ao art. 15, inciso I, § 2º, § 4º e § 5º, da mesma lei. Na parte conhecida, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou parcialmente procedente a ação para: i) que se confira ao artigo 4º, §2º, da Lei nº 11.952/2009 interpretação conforme à Constituição, sem redução de texto, a fim de afastar-se qualquer interpretação que permita a regularização fundiária das terras públicas ocupadas por quilombolas e outras comunidades tradicionais da Amazônia Legal em nome de terceiros ou de modo a descaracterizar o modo de apropriação da terra por esses grupos; ii) que se confira interpretação conforme ao disposto no artigo 13 da Lei nº 11.952/2009, de modo a afastar quaisquer interpretações que concluam pela desnecessidade de fiscalização dos imóveis rurais de até quatro módulos fiscais, devendo o ente federal utilizar-se de todos os meios referidos em suas informações para assegurar a devida proteção ambiental e a concretização dos propósitos da norma, para somente então ser possível a dispensa da vistoria prévia, como condição para a inclusão da propriedade no Programa de regularização fundiária de imóveis rurais de domínio público na Amazônia Legal. Vencidos o Ministro Marco Aurélio, que acompanhava o Relator quanto ao conhecimento da ação, mas, na parte conhecida, julgava-a improcedente, e, em parte, o Ministro Alexandre de Moraes, quanto à parte do voto do Relator referente ao art. 13 da Lei 11.952/2009, ao entender pela presunção iuris tantum da boa-fé da declaração do ocupante do imóvel, no que foi acompanhado, no ponto, pelo Ministro Gilmar Mendes. Impedido o Ministro Dias Toffoli. Falou pelo Presidente da República e pelo Congresso Nacional a Ministra Grace Maria Fernandes Mendonça, Advogada-Geral da União. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 18.10.2017.
Indexação
- DECRETO, REGULAMENTAÇÃO, EMISSÃO, TÍTULO, TERRA PÚBLICA. DIREITO FUNDAMENTAL, MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO, DECORRÊNCIA, PROTEÇÃO, DIREITO À VIDA, DIREITO À SAÚDE. DEFINIÇÃO, AMAZÔNIA LEGAL. POLÍTICA PÚBLICA, REGULARIZAÇÃO, OCUPAÇÃO, TERRA PÚBLICA, UNIÃO FEDERAL, CUMPRIMENTO, PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE, PRINCÍPIO DA REDUÇÃO DAS DESIGUALDADES SOCIAIS, PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL. DEFINIÇÃO, REMANESCENTES DAS COMUNIDADES DOS QUILOMBOS. DEFINIÇÃO, POVO. DIREITO FUNDAMENTAL, DEVER DE PROTEÇÃO, PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE COMO PROIBIÇÃO DE PROTEÇÃO DEFICIENTE. LAUDO DE VISTORIA, ENVOLVIMENTO, CUSTO, CARÁTER FINANCEIRO, POSSIBILIDADE, PARALISAÇÃO, PROGRAMA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ROBERTO BARROSO: FLORESTA AMAZÔNICA, ATIVO, NECESSIDADE, PRESERVAÇÃO. EXPLORAÇÃO, FLORESTA AMAZÔNICA, MELHORIA, VIDA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. LUIZ FUX: JUSTIFICATIVA, LEGISLADOR ORDINÁRIO, DISCRIMINAÇÃO, REMANESCENTES DAS COMUNIDADES DOS QUILOMBOS, ARBITRARIEDADE. EFETIVAÇÃO, DIREITO À CULTURA, PROPAGAÇÃO, DIREITO À MORADIA, DIREITO À INTIMIDADE. INTERESSE PÚBLICO, PRESERVAÇÃO, CULTURA, REMANESCENTES DAS COMUNIDADES DOS QUILOMBOS. DIREITO FUNDAMENTAL, DIREITO À MORADIA, REMANESCENTES DAS COMUNIDADES DOS QUILOMBOS, NORMA DE EFICÁCIA PLENA. INTERVENÇÃO, PODER JUDICIÁRIO, ATO DISCRICIONÁRIO, PODER LEGISLATIVO, ÔNUS, JUSTIFICATIVA, PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. - VOTO VENCIDO, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: PRESUNÇÃO RELATIVA, REGULARIZAÇÃO, PEQUENA PROPRIEDADE RURAL, ÂMBITO, AMAZÔNIA LEGAL, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, BOA-FÉ. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO, CARÁTER DÚBIO, INTERPRETAÇÃO DA LEI. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO, DISTINÇÃO, ADITAMENTO, LEI. - TERMO(S) DE RESGATE: PROGRAMA TERRA LEGAL. JUSFUNDAMENTALIDADE MATERIAL. ESCRUTÍNIO ESTRITO DE CONSTITUCIONALIDADE. LEI EPISTÊMICA DO SOPESAMENTO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00003 INC-00001 ART-00005 INC-00054 PAR-00001 PAR-00002 ART-00006 REDAÇÃO DADA PELA EMC-26/2000 ART-00188 ART-00215 "CAPUT" PAR-00001 ART-00216 "CAPUT" INC-00001 INC-00002 PAR-00005 ART-00225 "CAPUT" PAR-00004 ART-00231 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000026 ANO-2000 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00068 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LCP-000031 ANO-1997 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-001806 ANO-1953 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-005173 ANO-1966 ART-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011952 ANO-2009 ART-00003 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 ART-00004 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 PAR-00001 PAR-00002 ART-00005 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00005 INC-00004 REDAÇÃO DADA PELA LEI-13465/2017 ART-00005 INC-00005 ART-00013 PAR-ÚNICO ART-00015 REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART-00015 INC-00001 REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART-00015 INC-00002 REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART-00015 INC-00003 REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART-00015 INC-00004 REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART-00015 INC-00005 REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART-00015 PAR-00001 REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART-00015 PAR-00002 REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART-00015 PAR-00004 REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART-00015 PAR-00005 REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART-00015 REDAÇÃO DADA PELA LEI-13465/2017 ART-00015 INC-00001 REDAÇÃO DADA PELA LEI-13465/2017 ART-00015 INC-00002 REDAÇÃO DADA PELA LEI-13465/2017 ART-00015 INC-00003 REDAÇÃO DADA PELA LEI-13465/2017 ART-00015 INC-00004 REDAÇÃO DADA PELA LEI-13465/2017 ART-00015 PAR-00001 REDAÇÃO DADA PELA LEI-13465/2017 ART-00015 PAR-00002 REDAÇÃO DADA PELA LEI-13465/2017 ART-00015 PAR-00003 REDAÇÃO DADA PELA LEI-13465/2017 ART-00015 PAR-00004 REVOGADO PELA LEI-13465/2017 ART-00015 PAR-00005 REVOGADO PELA LEI-13465/2017 ART-00016 REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART-00016 REDAÇÃO DADA PELA LEI-13465/2017 ART-00016 PAR-00001 INCLUÍDO PELA LEI-13465/2017 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012651 ANO-2012 ART-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013465 ANO-2017 LEI ORDINÁRIA LEG-INT CVC-000169 ANO-1989 CONVENÇÃO Nº 169 DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO - OIT SOBRE POVOS INDÍGENAS E TRIBAIS LEG-FED MPR-000458 ANO-2009 ART-00004 REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART-00004 INC-00002 REDAÇÃO ORIGINÁRIA MEDIDA PROVISÓRIA - CONVERTIDA NA LEI-11952/2009 LEG-FED MPR-000759 ANO-2016 MEDIDA PROVISÓRIA - CONVERTIDA NA LEI-13465/2017 LEG-FED DLG-000143 ANO-2002 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO Nº 169 DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO - OIT SOBRE POVOS INDÍGENAS E TRIBAIS LEG-FED DEC-004887 ANO-2003 ART-00002 DECRETO LEG-FED DEC-005051 ANO-2004 ART-00013 NÚMERO-1 NÚMERO-2 ART-00014 NÚMERO-1 NÚMERO-2 NÚMERO-3 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO Nº 169 DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO - OIT SOBRE POVOS INDÍGENAS E TRIBAIS LEG-FED DEC-006040 ANO-2007 ART-00003 INC-00001 INC-00002 DECRETO LEG-FED DEC-006992 ANO-2008 ART-00003 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00006 PAR-00007 ART-00005 INC-00001 LET-A LET-B INC-00002 INC-00003 INC-00004 ART-00006 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 ART-00007 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00010 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 DECRETO LEG-FED EXM-000001 ANO-2009 EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS - CONVERTIDA NA MPR-458/2009
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (ADI, SUPERVENIÊNCIA, ALTERAÇÃO, REVOGAÇÃO, PARÂMETRO DE CONTROLE, PREJUDICIALIDADE) ADI 469 (TP), ADI 1454 (TP), ADI 2545 (TP), ADI 519 QO (TP), ADI 1445 QO (TP), ADI 5159 (TP), ADI 3408 AgR (TP), ADI 2515 MC (TP), ADI 2290 QO (TP). (PRESERVAÇÃO AMBIENTAL, INTEGRIDADE, MEIO AMBIENTE, DIREITO FUNDAMENTAL) MS 22164 (TP), ADI 3540 MC (TP). (DIREITO FUNDAMENTAL, DEVER DE PROTEÇÃO) HC 104410 (2ªT). - Decisões estrangeiras citadas: Caso Skinner vs. State of Oklahoma, ex. Rel. Williamson, 316 U.S. 535 (1942); Caso Buck vs. Bell, 274 U.S. 200 (1927); Caso Bown vs. Board of Education, 347 U.S. 483 (1954); Caso One, Inc. vs. Olesen, 301 U.S. 340 (1958); Caso Sherbert vs. Verner, 374 U.S. 398 (1963); Caso Griswold vs. Connecticut, 381 U.S. 479 (1965); Caso Loving vs. Virginia, 897 U.S. 113 (1967), da Suprema Corte dos Estados Unidos. - Veja Princípios n. 1 e n. 4 da Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, de 1992. - Veja Declaração Universal sobre a Diversidade Cultural, de 2001. Número de páginas: 87. Análise: 03/04/2019, TLR.
Doutrina
ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. Tradução: Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 617. ALMEIDA, Alfredo Wagner Berno de. Os quilombos e as novas etnias. In: O'DWYER, Eliane Cantarino (Org.). Quilombos: identidade étnica e territorialidade. Rio de Janeiro: FGV, 2002. p. 43-82. AMADEI, Vicente de Abreu. Regularização de terras da União. In: NALINI, José Renato; LEVY, Wilson (Coords.). Regularização fundiária. Rio de Janeiro: Forense, 2013. p. 313. BENJAMIN, Antônio Herman. Constitucionalização do ambiente e ecologização da Constituição brasileira. In:CANOTILHO, José Joaquim Gomes; LEITE, José Rubens Morato (Org.). Direito Constitucional Ambiental Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 121-122. FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 25. NEGRI, Mariana Carvalho de Ávila. (Des)construindo a propriedade: a regularização fundiária na Amazônia Legal e a propriedade amazônica como uma nova instituição. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015. p. 120. RIOS, Aurélio Virgílio. Quilombos e igualdade Étnico-Racial. In: PIOVESAN, Fkávia; SOUZA, Douglas de (Coords.). Ordem Jurídica e Igualdade Étnico-Racial. Brasília: SEPPIR, 2006. p. 189-191. SAMPAIO, José Adércio Leite; WOLD, Chris; NARDY, Afrânio. Princípios de direito ambiental. Belo Horizonte: Del Rey, 2003. p. 95-98. VITORELLI, Edilson. Estatuto da igualdade racial e comunidades quilombolas: Lei 12.288/2010, Decreto 4.887/2003. 4. ed. Salvador: JusPodivm, 2017. p. 307.