Jurisprudência STF 4268 de 14 de Julho de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 4268
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
NUNES MARQUES
Data de julgamento
25/06/2025
Data de publicação
14/07/2025
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-07-2025 PUBLIC 14-07-2025
Partes
REQTE.(S) : CONFEDERACAO NACIONAL DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO - CNC ADV.(A/S) : CACITO AUGUSTO DE FREITAS ESTEVES (80433/RJ) INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS
Ementa
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO. LEGITIMIDADE ATIVA. LEI N. 16.553/2009 DO ESTADO DE GOIÁS. OPTOMETRISTAS. ARTS. 3º E 4º. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INADMISSIBILIDADE. CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DE PROFISSÕES. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO. DECRETOS N. 20.931/1932 E 24.492/1934. REPRODUÇÃO DE NORMA FEDERAL POR ENTE SUBNACIONAL. CONSTITUCIONALIDADE. ADPF 131. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR. RESSALVA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) contra a Lei n. 16.553/2009 do Estado de Goiás, que estipula vedações à realização de exames optométricos, à manutenção de equipamentos médicos e à venda sem prescrição médica de óculos de grau e lentes de contato no interior dos estabelecimentos comerciais denominados óticas, ou congêneres. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a norma estadual impugnada invade a competência legislativa privativa da União para disciplinar as condições ao exercício da profissão de optometrista, nos termos do art. 22, XVI, da CF/1988. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A CNC possui legitimidade ativa para deflagrar ação direta de inconstitucionalidade voltada a questionar a validade de lei que impõe vedações a estabelecimentos comerciais, ficando caracterizada a pertinência temática entre as finalidades institucionais e o objeto da ação. 4. Cumpre afastar a arguida ofensa reflexa ao Texto Constitucional, no que basta confrontar o ato impugnado com o teor do art. 22, XVI, para aferir eventual usurpação da competência legislativa da União para dispor sobre condições para o exercício de profissões. 5. Descabe conhecer da ação quanto aos arts. 3º e 4º da Lei estadual n. 16.533/2009, porquanto a requerente, na inicial, limitou-se a apontar usurpação da competência privativa da União para disciplinar condições ao exercício da profissão de optometrista, o que não guarda relação com a reclassificação de óticas no contexto de fiscalização sanitária e a submissão desses estabelecimentos à inspeção. 6. Compete privativamente à União legislar sobre condições para o exercício das profissões (CF/1988, art. 22, XVI), a impor regulamentação uniforme no território nacional. 7. Uma vez reproduzidas, na norma estadual, disposições constantes dos Decretos federais n. 20.931/1932 e 24.492/1934, consideradas proibições aos optometristas e aos estabelecimentos que comercializam óculos de grau e lentes de contato, não está configurada usurpação da competência normativa federal. 8. No julgamento da ADPF 131, o STF consignou recepcionados os Decretos n. 20.931/1932 e 24.492/1934 editados pela União, tendo, na ocasião, apelado ao legislador para que, reconhecida a progressiva qualificação técnica dos profissionais optometristas, regulamentasse a profissão. Em sede de embargos de declaração, modulou os efeitos do pronunciamento para assentar que as vedações veiculadas naquelas normas não se aplicam aos profissionais com nível superior de escolaridade. IV. DISPOSITIVO 9. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida parcialmente e, nessa extensão, pedido julgado procedente em parte, para consignar que as vedações veiculadas nas normas impugnadas não se aplicam aos profissionais qualificados por instituição de ensino superior regularmente instituída mediante autorização do Estado e por este reconhecida.
Decisão
Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que conhecia parcialmente da ação direta e, nessa extensão, julgava procedente, em parte, o pedido formulado, para consignar que as vedações veiculadas na Lei n. 16.533, de 12 de maio de 2009, do Estado de Goiás não se aplicam aos profissionais qualificados por instituição de ensino superior regularmente instituída mediante autorização do Estado e por ele reconhecida, no que foi acompanhado pelo Ministro Alexandre de Moraes, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 18.4.2025 a 29.4.2025. Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente da ação e, nessa extensão, julgou procedente, em parte, o pedido formulado, para consignar que as vedações veiculadas na Lei n. 16.533, de 12 de maio de 2009, do Estado de Goiás não se aplicam aos profissionais qualificados por instituição de ensino superior regularmente instituída mediante autorização do Estado e por ele reconhecida. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques, vencidos os Ministros Flávio Dino e Luís Roberto Barroso (Presidente), que conheciam parcialmente da ação direta e, no mérito, julgavam procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade formal dos arts. 1º e 2º da Lei nº 16.533/2009 do Estado de Goiás. Os Ministros Cristiano Zanin, Cármen Lúcia, Edson Fachin e Gilmar Mendes acompanharam o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 13.6.2025 a 24.6.2025.
Indexação
- AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, IMPUGNAÇÃO GENÉRICA, NORMA. INCONSTITUCIONALIDADE, LEI ESTADUAL, LEI MUNICIPAL, REGULAMENTAÇÃO PROFISSIONAL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, RECEPÇÃO, DECRETO, OPTOMETRIA. - RESSALVA DE ENTENDIMENTO, MIN. CRISTIANO ZANIN: COMPETÊNCIA CONCORRENTE, ESTADO-MEMBRO, PROTEÇÃO, DEFESA, SAÚDE. - VOTO VENCIDO, MIN. FLÁVIO DINO: INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, LEI ESTADUAL.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 ART-00022 INC-00001 INC-00016 PAR-UNICO ART-00024 INC-00012 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00030 ART-00034 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED DEC-020931 ANO-1932 ART-00003 ART-00038 ART-00039 ART-00041 DECRETO LEG-FED DEC-024492 ANO-1934 ART-00013 ART-00014 DECRETO LEG-EST LEI-016140 ANO-2007 ART-00005 ART-00115 PAR-00001 INC-00001 LET-D INC-00002 LET-M LEI ORDINÁRIA, GO LEG-EST LEI-016533 ANO-2009 ART-00001 "CAPUT" PAR-UNICO INC-00001 INC-00002 ART-00002 ART-00003 ART-00004 LEI ORDINÁRIA, GO
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (ADI, LEGITIMIDADE ATIVA, CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO (CNC)) ADI 3940 (TP), ADI 4092 (TP), ADI 4118 (TP), ADI 4171 (TP), ADI 4314 (TP). (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, IMPUGNAÇÃO GENÉRICA, NORMA) ADI 1775 (TP), ADI 4079 (TP), ADI 5488 (TP), ADI 6394 (TP). (COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL, LEGISLAÇÃO, ATIVIDADE PROFISSIONAL) ADI 3924 (TP), ADI 4387 (TP), ADI 5412 (TP), ADI 5876 (TP), ADI 6724 (TP), ADI 6738 (TP), ADI 6739 (TP), ADI 6742 (TP), ADI 6754 (TP), ADI 6784 (TP), ADI 6961 (TP). (CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, RECEPÇÃO, DECRETO, OPTOMETRIA) ADPF 131 (TP). (COMPETÊNCIA CONCORRENTE, ESTADO-MEMBRO, PROTEÇÃO, DEFESA, SAÚDE) ADI 4399 (TP). (INCONSTITUCIONALIDADE, LEI ESTADUAL, LEI MUNICIPAL, REGULAMENTAÇÃO PROFISSIONAL) ADI 2752 (TP), ADI 3587 (TP), ADI 3953 (TP), ADI 5484 (TP), ADPF 539 (TP). Número de páginas: 47. Análise: 01/08/2025, JRS.