Jurisprudência STF 4267 de 05 de Novembro de 2021
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 4267
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
GILMAR MENDES
Data de julgamento
25/10/2021
Data de publicação
05/11/2021
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 04-11-2021 PUBLIC 05-11-2021
Partes
REQTE.(S) : PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO INTDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Inconstitucionalidade das expressões “devidamente vinculada à Federação Internacional de Cães-Guia”, “reconhecidos pela Federação Internacional de Cães-Guia” e “filiadas à Federação Internacional de Cães-Guia”, contidas no art. 81 e 85 da Lei 12.907/2008 do Estado de São Paulo. 3. Competência da União para editar normas gerais sobre proteção às pessoas com deficiência. Existência de legislação nacional. Inconstitucionalidade formal. 4. Lei que obriga o condutor de cão-guia portar documento comprobatório de registro expedido por escola vinculada à Federação Internacional de Cães-Guia. Ofensa ao direito de livre associação. Inconstitucionalidade material. Precedentes. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente.
Decisão
Após o voto do Ministro Gilmar Mendes, Relator, que conhecia da ação para julgar parcialmente procedente o pedido e declarar a inconstitucionalidade da expressão “devidamente vinculada à Federação Internacional de Cães-Guia” constante no art. 81 da Lei nº 12.907/2008, bem como das expressões “reconhecidos pela Federação Internacional de Cães-Guia” e “filiadas à Federação Internacional de Cães-Guia”, que consta no art. 85 da referida lei estadual, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 12.2.2021 a 23.2.2021. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e, no mérito, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade da expressão “devidamente vinculada à Federação Internacional de Cães-Guia” constante no art. 81 da Lei 12.907/2008 do Estado de São Paulo, bem como das expressões “reconhecidos pela Federação Internacional de Cães-Guia” e “filiadas à Federação Internacional de Cães-Guia”, que constam no art. 85 da referida lei estadual, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021.
Indexação
- COMPETÊNCIA MATERIAL, COMPETÊNCIA COMUM, PROTEÇÃO, DIREITO, GARANTIA, PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI FEDERAL, AUSÊNCIA, PREVISÃO, NECESSIDADE, FILIAÇÃO, INSTITUIÇÃO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00013 INC-00017 INC-00020 ART-00024 INC-00014 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-010784 ANO-2001 ART-00002 ART-00006 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011126 ANO-2005 ART-00001 PAR-00001 PAR-00002 ART-00002 ART-00003 ART-00004 ART-00005 ART-00006 LEI ORDINÁRIA LEG-EST LEI-012907 ANO-2008 ART-00005 INC-00013 INC-00020 ART-00081 PAR-ÚNICO ART-00085 PAR-ÚNICO ART-00107 LEI ORDINÁRIA, SP
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (COMPETÊNCIA, UNIÃO FEDERAL, PROTEÇÃO, PESSOA COM DEFICIÊNCIA) ADI 903 MC (TP), ADI 5293 (TP). (INCONSTITUCIONALIDADE, LEI, ASSOCIAÇÃO, ENTIDADE PRIVADA, EXERCÍCIO, DIREITO) ADI 3464 (TP), ADI 3587 (TP). Número de páginas: 20. Análise: 11/07/2022, BMP.