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Jurisprudência STF 4263 de 28 de Outubro de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 4263

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

ROBERTO BARROSO

Data de julgamento

25/04/2018

Data de publicação

28/10/2020

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-189 DIVULG 29-07-2020 PUBLIC 30-07-2020 REPUBLICAÇÃO: DJe-259 DIVULG 27-10-2020 PUBLIC 28-10-2020

Partes

REQTE.(S) : PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA REQDO.(A/S) : PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Ementa

EMENTA: CONSTITUCIONAL. RESOLUÇÃO DO CNMP. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. 1. Resolução editada pelo CNMP no exercício de sua competência constitucional, em caráter geral e abstrato, não constitui ato normativo secundário. Ausentes outros vícios na petição inicial, as questões preliminares devem ser rejeitadas e ação direta conhecida. 2. Breves considerações sobre interceptações telefônicas: fundamentação das decisões, prorrogações e transcrições. 3. O ato impugnado insere-se na competência do CNMP de disciplinar os deveres funcionais dos membros do Ministério Público, entre os quais o dever de sigilo, e de zelar pela observância dos princípios previstos no art. 37 da Constituição, aí incluído o princípio da eficiência. 4. Ausência de violação à reserva de lei formal ou à autonomia funcional dos membros do Parquet. 5. Pedido em ação direta de inconstitucionalidade julgado improcedente.

Decisão

Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, reconhecendo a constitucionalidade da Resolução 36/2009 do Conselho Nacional do Ministério Público, vencidos o Ministro Marco Aurélio, que julgou procedente o pedido, e, em parte, os Ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 25.4.2018.

Indexação

- PRECEDENTE, STF, AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE, RESOLUÇÃO, CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), ATO NORMATIVO PRIMÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, INOCORRÊNCIA, PERDA DO OBJETO, ALTERAÇÃO, ATO NORMATIVO IMPUGNADO. CONDENAÇÃO, ESTADO BRASILEIRO, CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, COMPROVAÇÃO, IRREGULARIDADE, INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AFASTAMENTO, INVIOLABILIDADE, SIGILO TELEFÔNICO, OBSERVÂNCIA, LEI, EXIGÊNCIA, FUNDAMENTAÇÃO, ORDEM JUDICIAL. INADMISSIBILIDADE, PRORROGAÇÃO, INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, FORMA AUTOMÁTICA, NECESSIDADE, COMPROVAÇÃO, UTILIDADE, INVESTIGAÇÃO. TRANSCRIÇÃO, INTEGRALIDADE, INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, DISPONIBILIDADE, GRAVAÇÃO, DEFESA. RESOLUÇÃO, CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CNMP), COMPETÊNCIA, EDIÇÃO, NORMA GERAL, INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, SEGURANÇA JURÍDICA, ISONOMIA. COMPETÊNCIA, VALORAÇÃO DA PROVA. CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CNMP), COMPETÊNCIA, REGULAMENTAÇÃO, ATUAÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CELSO DE MELLO: AUTORIDADE POLICIAL, INADMISSIBILIDADE, INTERPRETAÇÃO, DIÁLOGO, INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. EDSON FACHIN: CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CNMP), NATUREZA JURÍDICA, LIMITE DE ATUAÇÃO. PRECEDENTE, STF, NATUREZA ADMINISTRATIVA, CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). PRECEDENTE, STF, CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), IMPOSSIBILIDADE, INTERVENÇÃO, ATIVIDADE JURISDICIONAL. DELIMITAÇÃO, COMPETÊNCIA, CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), DOUTRINA. CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CNMP), VEDAÇÃO, AMPLIAÇÃO, HIPÓTESE, AFASTAMENTO, SIGILO, PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CNMP), POSSIBILIDADE, REGULAMENTAÇÃO, ROTINA, HIPÓTESE, INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CNMP), IMPOSSIBILIDADE, CRIAÇÃO, OBRIGAÇÃO, TERCEIRO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ROSA WEBER: AÇÃO DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE, ATO NORMATIVO PRIMÁRIO, ATO NORMATIVO AUTÔNOMO. AÇÃO DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE, ATO REGULAMENTAR, CONTEÚDO NORMATIVO, ATO NORMATIVO PRIMÁRIO. COMPETÊNCIA, CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CNMP), CONTROLE, ATUAÇÃO, NATUREZA ADMINISTRATIVA, MINISTÉRIO PÚBLICO, CONTROLE, CUMPRIMENTO, DEVER FUNCIONAL, MEMBRO, MINISTÉRIO PÚBLICO. ATO IMPUGNADO, PADRONIZAÇÃO, UTILIZAÇÃO, DADO, INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, ÂMBITO, MINISTÉRIO PÚBLICO, PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA, FAVORECIMENTO, DIREITO FUNDAMENTAL. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. LUIZ FUX: COMPETÊNCIA, CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CNMP), EDIÇÃO, ATO NORMATIVO, REGULAÇÃO, ATRIBUIÇÃO. CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CNMP), COMPETÊNCIA, APLICAÇÃO, PENALIDADE ADMINISTRATIVA, EXTRAPOLAÇÃO, ATRIBUIÇÃO, MEMBRO, MINISTÉRIO PÚBLICO. CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CNMP), COMPETÊNCIA, EDIÇÃO, REGRA, PREVENÇÃO, EXTRAPOLAÇÃO, ATRIBUIÇÃO, MEMBRO, MINISTÉRIO PÚBLICO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CÁRMEN LÚCIA: DESCABIMENTO, CONTROLE ABSTRATO, ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO. AÇÃO DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE, ATO REGULAMENTAR, CONTEÚDO NORMATIVO, ATO NORMATIVO PRIMÁRIO. COMPETÊNCIA, CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CNMP). RESOLUÇÃO, CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CNMP), INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, COMPATIBILIDADE, DEVER, SIGILO, PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL, OBSERVÂNCIA, DEVER FUNCIONAL, MINISTÉRIO PÚBLICO. ANULAÇÃO, INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, PROCESSO PENAL, NECESSIDADE, DECISÃO JUDICIAL. - VOTO, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: AÇÃO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE, ALCANCE, ATO NORMATIVO AUTÔNOMO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, CONTROLE, ATO, EXTRAPOLAÇÃO, PODER REGULAMENTAR, CHEFE DO PODER EXECUTIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, CONTROLE, ATO NORMATIVO, CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CNMP). AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, CONTROLE, ATO REGIMENTAL, TRIBUNAL, ATO NORMATIVO AUTÔNOMO. MANDADO DE SEGURANÇA, IMPOSSIBILIDADE, IMPUGNAÇÃO, ATO NORMATIVO, CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CNMP), SUCEDÂNEO, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO, CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CNMP), INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, CRIAÇÃO, REQUISITO, AUSÊNCIA, PREVISÃO, LEI, EXTRAPOLAÇÃO, COMPETÊNCIA. INVIOLABILIDADE, SIGILO TELEFÔNICO, SURGIMENTO, ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LIMITAÇÃO, PODER NORMATIVO, CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CNMP), CRIAÇÃO, OBRIGAÇÃO, TERCEIRO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, REQUISITO, INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, RECEPÇÃO, CÓDIGO BRASILEIRO DE TELECOMUNICAÇÕES. LEI FEDERAL, REGULAMENTAÇÃO, FORMA, HIPÓTESE, INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRECEDENTE, STF, DELIMITAÇÃO, ALCANCE, ATRIBUIÇÃO, CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), APLICAÇÃO, CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CNMP). RENOVAÇÃO, INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, DESNECESSIDADE, APRESENTAÇÃO, INTEGRALIDADE, TRANSCRIÇÃO. INCOMPETÊNCIA, CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CNMP), REGULAMENTAÇÃO, ALTERAÇÃO, LEI PROCESSUAL. - VOTO, MIN. DIAS TOFFOLI: COMPETÊNCIA, AUTORIDADE POLICIAL, REALIZAÇÃO, INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INADMISSIBILIDADE, MINISTÉRIO PÚBLICO, REALIZAÇÃO, INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, FORMA DIRETA. PRORROGAÇÃO, INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, NECESSIDADE, FUNDAMENTAÇÃO; INEXIGIBILIDADE, RELATÓRIO, APRESENTAÇÃO, INTEGRALIDADE, INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. REGRA, REALIZAÇÃO, INVESTIGAÇÃO, POLÍCIA JUDICIÁRIA; INADEQUAÇÃO, IMPOSIÇÃO, INTERVENÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO, INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL, MINISTÉRIO PÚBLICO, CARÁTER SUBSIDIÁRIO, SUBMISSÃO, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, CONTROLE JUDICIAL. - VOTO, MIN. RICARDO LEWANDOWSKI: REGULAMENTAÇÃO, QUEBRA DE SIGILO, CONVERSA TELEFÔNICA, PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. EXIGÊNCIA, AUTORIZAÇÃO JUDICIAL,QUEBRA DE SIGILO, CONVERSA TELEFÔNICA. REGULAMENTAÇÃO, QUEBRA DE SIGILO, CONVERSA TELEFÔNICA, EXISTÊNCIA, LEI FEDERAL, COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL, DIREITO PROCESSUAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CNMP), ÓRGÃO, NATUREZA ADMINISTRATIVA. CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CNMP), CRIAÇÃO, REQUISITO, INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, MINISTÉRIO PÚBLICO, EXTRAPOLAÇÃO, COMPETÊNCIA, REGULAMENTAÇÃO. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL, MINISTÉRIO PÚBLICO, IMPOSSIBILIDADE, SIGILO, CONTROLE JUDICIAL, CARÁTER SUBSIDIÁRIO. - VOTO, MIN. GILMAR MENDES: PODER REGULAMENTAR, CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CNMP). PODER REGULAMENTAR, AGÊNCIA REGULADORA. JURISPRUDÊNCIA, STF, RECONHECIMENTO, CARÁTER SUBSIDIÁRIO, PODER DE INVESTIGAÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO. CRÍTICA, DEMORA, EDIÇÃO, LEI, REGULAMENTAÇÃO, PODER DE INVESTIGAÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO. PROCEDIMENTO, INVESTIGAÇÃO CRIMINAL, MINISTÉRIO PÚBLICO, CONTROLE JUDICIAL. PRECEDENTE, STF, RECEPÇÃO, CÓDIGO BRASILEIRO DE TELECOMUNICAÇÕES, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. RESOLUÇÃO, CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CNMP), REALIZAÇÃO, INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, FORMA DIRETA, MINISTÉRIO PÚBLICO, OFENSA, PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: ATO IMPUGNADO, EXTRAPOLAÇÃO, PODER REGULAMENTAR, CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CNMP); USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA, UNIÃO FEDERAL; DESRESPEITO, PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL, MINISTÉRIO PÚBLICO. FIXAÇÃO, ATRIBUIÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO, EXIGÊNCIA, LEI COMPLEMENTAR. - TERMO(S) DE RESGATE: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), ACCOUNTABILITY, DOUTRINA.

Legislação

LEG-IMP CIB ANO-1824 CIB-1824 CONSTITUIÇÃO POLITICA DO IMPERIO DO BRAZIL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00005 INC-00002 INC-00012 ART-00022 INC-00001 ART-00037 "CAPUT" ART-00048 ART-00059 ART-00084 INC-00004 INC-00006 INC-00012 ART-00102 INC-00001 LET-A ART-00103 PAR-00003 ART-0103B PAR-00004 ART-00127 PAR-00001 ART-00129 INC-00007 INC-00008 INC-00009 ART-00130 PAR-00002 ART-0130A "CAPUT" PAR-00002 INC-00001 INC-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00025 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LCP-000075 ANO-1993 ART-00008 PAR-00002 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-004117 ANO-1962 ART-00057 INC-00002 LET-E LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008625 ANO-1993 ART-00026 PAR-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009296 ANO-1996 ART-00004 ART-00005 ART-00006 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00009 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00003 INC-00001 ART-00012 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00282 INC-00003 ART-00295 PAR-ÚNICO INC-00001 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED RES-000007 ANO-2005 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ LEG-FED RES-000059 ANO-2008 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ LEG-FED RES-000036 ANO-2009 ART-00001 ART-00002 PAR-00001 PAR-00002 ART-00003 ART-00004 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00005 ART-00006 "CAPUT" PAR-ÚNICO ART-00007 PAR-ÚNICO ART-00008 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00009 "CAPUT" PAR-00001 PAR-00002 ART-00010 ART-00011 PAR-00001 PAR-00002 PAR-ÚNICO ART-00012 PAR-ÚNICO ART-00013 PAR-ÚNICO ART-00014 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CNMP LEG-FED RES-000051 ANO-2010 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CNMP

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (ADC, RESOLUÇÃO, CNJ, ATO NORMATIVO PRIMÁRIO) ADC 12 MC (TP). (ADI, INOCORRÊNCIA, PERDA DO OBJETO, ALTERAÇÃO, ATO NORMATIVO IMPUGNADO) ADI 2501 (TP). (TRANSCRIÇÃO, INTEGRALIDADE, INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA) Inq 2424 (TP). (ADI, CONTROLE, ATO, EXTRAPOLAÇÃO, PODER REGULAMENTAR, CHEFE DO PODER EXECUTIVO) ADI 1352 (TP), ADI 1553 (TP). (ADI, CONTROLE, ATO NORMATIVO, CNJ) ADI 3367 (TP), ADC 12 MC (TP), ADI 4638 MC-Ref (TP). (ADI, CONTROLE, ATO REGIMENTAL, TRIBUNAL, ATO NORMATIVO AUTÔNOMO) ADI 3544 (TP), ADI 4108 MC-REF (TP). (MS, IMPOSSIBILIDADE, IMPUGNAÇÃO, ATO NORMATIVO, CNMP, SUCEDÂNEO, ADI) MS 33464 AgR (2ªT). (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, RECEPÇÃO, CÓDIGO BRASILEIRO DE TELECOMUNICAÇÕES) HC 69912 (TP). (ALCANCE, ATRIBUIÇÃO, CNJ) ADI 3367 (TP). (RENOVAÇÃO, INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, DESNECESSIDADE, APRESENTAÇÃO, INTEGRALIDADE, TRANSCRIÇÃO) HC 83515 (TP). (NATUREZA ADMINISTRATIVA, CNJ) ADI 3367 (TP). (CNJ, IMPOSSIBILIDADE, INTERVENÇÃO, ATIVIDADE JURISDICIONAL) ADI 4638 MC-Ref (TP). (AÇÃO DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE, ATO REGULAMENTAR, CONTEÚDO NORMATIVO, ATO NORMATIVO PRIMÁRIO) ADI 3345 (TP), ADI 3731 MC (TP), ADC 12 MC (TP), ADI 2308 MC (TP), ADI 4638 MC-Ref (TP), ADI 4874 (TP). (DESCABIMENTO, CONTROLE ABSTRATO, ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO) ADI 3074 AgR (TP), ADI 4127 AgR (TP), ADI 4176 AgR (TP), ADI 2413 MC (TP). (COMPETÊNCIA, CNJ, CNMP, EDIÇÃO, ATO NORMATIVO, REGULAÇÃO, ATRIBUIÇÃO) ADC 12 (TP). - Decisões monocráticas citadas: (ADI, CONTROLE, ATO NORMATIVO, CNMP) ADPF 482 MC. (CNJ, IMPOSSIBILIDADE, INTERVENÇÃO, ATIVIDADE JURISDICIONAL) MS 28537 MC. - Decisões estrangeiras citadas: Caso Escher e outros vs. Brasil, da Corte Interamericana de Direitos Humanos; Caso McCulloch vs. Maryland, 17 U.S. 316, de 1819, da Suprema Corte americana. Número de páginas: 99. Análise: 15/10/2021, JAS.

Doutrina

ARAGÃO, Alexandre Santos de. Princípio da legalidade e poder regulamentar no Estado contemporâneo. Boletim de Direito Administrativo, n. 5, maio, 2002. p. 380. ASCENÇÃO, José de Oliveira. Direito Intelectual, exclusivo e liberdade. p. 1538-1539. FERRAZ, Sergio. Regulamento. Três estudos de direito. 1977. p. 107. GASPARINI, Diógenes. Poder Regulamentar. 1982. p. 23. KELSEN, Hans. Teoria Geral das Normas. Porto Alegre: Fabris, 1986. p. 2-6. NEVES, Castanheira. O problema da constitucionalidade dos assentos. Coimbra: Coimbra, 1994. NORBERTO FILHO, Ilton. Estado Democrático de Direito e Accountability. PANSIERI, Flávio. Art. 130-A. In: CANOTILHO, J.J. Gomes et al (Coord.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva; Almedina, 2014. p. 327. PANSIERI, Flávio. Comentário ao art. 103-B. In: CANOTILHO, J.J. Gomes; MENDES, Gilmar F.; SARLET, Ingo W.; STRECK, Lenio L. (Coord.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva; Almedina, 2013. p. 1.437. ROBL FILHO, Ilton Norberto. Conselho Nacional de Justiça: Estado Democrático de Direito e Accountability. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 242. SILVA, Almiro do Couto e. Princípios da legalidade da Administração Pública e da segurança jurídica no Estado de Direito contemporâneo. Revista de Direito Público, 1987. p. 46 et seq.