Jurisprudência STF 4233 de 29 de Abril de 2021
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 4233
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
ROSA WEBER
Data de julgamento
01/03/2021
Data de publicação
29/04/2021
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 28-04-2021 PUBLIC 29-04-2021
Partes
REQTE.(S) : DEMOCRATAS - DEM ADV.(A/S) : FABRICIO JULIANO MENDES MEDEIROS INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA ADV.(A/S) : ALBERTO PAVIE RIBEIRO AM. CURIAE. : INSTITUTO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DA BAHIA - IAF ADV.(A/S) : JUAREZ FREITAS E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNAFISCO SINDICAL ADV.(A/S) : PEDRO LENZA E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : SINDSEFAZ - SINDICATO DOS SERVIDORES DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA ADV.(A/S) : ALMIRO DO COUTO E SILVA E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA - FETRAB ADV.(A/S) : PEDRO DE AZEVEDO SOUZA FILHO E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO NACIONAL DO FISCO ESTADUAL E DISTRITAL-FENAFISCO ADV.(A/S) : CAROLINE DE SENA VIEIRA ROSA E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : SINDICATO DOS AGENTES FISCAIS DE RENDAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINAFRESP ADV.(A/S) : THIAGO CARNEIRO ALVES AM. CURIAE. : SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA ESTADUAL, FISCAIS E AGENTES FISCAIS DE TRIBUTO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ADV.(A/S) : THIAGO CARNEIRO ALVES AM. CURIAE. : SINDICATO DOS FISCAIS DE TRIBUTOS ESTADUAIS DE MATO GROSO - SINDIFISCO - MT ADV.(A/S) : THIAGO CARNEIRO ALVES AM. CURIAE. : SINDICATO DOS FISCAIS DE RENDAS DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL ¿ SINDIFISCO ADV.(A/S) : THIAGO CARNEIRO ALVES AM. CURIAE. : SINDICATO DOS AUDITORES DE RENDAS DO ESTADO DE TOCANTINS ¿ SINDARE-TO ADV.(A/S) : THIAGO CARNEIRO ALVES AM. CURIAE. : SINDICATO DOS AUDITORES DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL - SINDIFISCO-DF ADV.(A/S) : JEAN PAULO RUZZARIN AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE ASSOCIAÇÕES FISCAIS DE TRIBUTOS ESTADUAIS - FEBRAFITE ADV.(A/S) : MAURÍCIO JOSÉ SILVA SANTOS AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DAS ADMINISTRAÇÕES TRIBUTÁRIAS FEDERAL, ESTADUAIS E DISTRITAL ¿ FENAT ADV.(A/S) : ANDRÉ NEVES ESEQUIEL CAVALCANTI
Ementa
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ARTS. 2º, I E II, DA LEI 11.470/2009, E ART. 24 E ANEXO V DA LEI 8.210/2002, AMBAS DO ESTADO DA BAHIA. EXIGÊNCIA DE NOVOS REQUISITOS PARA INGRESSO NO CARGO DE AGENTE DE TRIBUTOS ESTADUAIS. ALTERAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO (CF, ART. 37, II). REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA DO GRUPO OPERACIONAL FISCO. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO CONFORME. EXCLUSÃO DOS AGENTES DE TRIBUTOS ESTADUAIS QUE INGRESSARAM ANTES DA LEI 8.210/2002 DO ÂMBITO DE INCIDÊNCIA DOS DISPOSITIVOS IMPUGNADOS DA LEI 11.470/2009. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. A legislação que promove o enquadramento de ocupantes de cargos diversos em carreira estranha à de origem configura ofensa à regra constitucional do concurso público, prevista no art. 37, II, da Constituição Federal. Inteligência da Súmula Vinculante 43 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. A exigência de curso superior para os novos candidatos ao cargo de Agente de Tributos Estaduais configura simples reestruturação da administração tributária estadual, fundada na competência do Estado para organizar seus órgãos e estabelecer o regime aplicável ao seus servidores, da qual não decorre, em linha de princípio, qualquer inconstitucionalidade. Precedentes. 3. O art. 2º, incisos I e II, da Lei 11.470/2009 do Estado da Bahia acrescentou novas atribuições aos titulares dos cargos de Agentes de Tributos Estaduais, todas pertinentes com a exigência de formação em curso superior, já que relacionadas ao exercício de atividades de planejamento, coordenação e constituição de créditos tributários. 4. No presente caso, as questões atinentes às atividades desenvolvidas pelos antigos Agentes de Tributos Estaduais, que concluíram somente o segundo grau, e àquelas desenvolvidas pelos novos titulares, com curso superior, guardam estrita conexão com regra constitucional do concurso público, de modo que os antigos servidores passariam a exercer, com a superveniência da Lei 11.470/09, atividades exclusivas de cargo de nível superior, em afronta ao art. 37, II, da Constituição Federal. 5. Necessária interpretação conforme à Constituição para excluir do âmbito de incidência dos incisos I e II do art. 2º da Lei 11.470/2009 do Estado da Bahia, os Agentes de Tributos Estaduais cuja investidura se deu em data anterior à Lei 8.210/2002. 6. Ação julgada parcialmente procedente.
Decisão
Após os votos dos Ministros Rosa Weber (Relatora), Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia, que julgavam procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade material do art. 24 e do Anexo V da Lei nº 8.210/2002; bem como dos incisos I e II do art. 2º da Lei nº 11.470/2009, ambas do Estado da Bahia, com efeitos ex nunc, fixando como marco temporal de início da sua vigência a data de publicação da decisão de julgamento; e do voto do Ministro Marco Aurélio, que divergia parcialmente da Relatora, no que projeta a eficácia do pronunciamento referente à incompatibilidade com a Constituição Federal; e do voto do Ministro Alexandre de Moraes, que julgava parcialmente procedente o pedido para, conferindo interpretação conforme à Constituição aos incisos I e II do art. 2º da Lei nº 11.470/2009 do Estado da Bahia, excluir do seu âmbito de incidência os Agentes de Tributos Estaduais cuja investidura se deu em data anterior à Lei 8.210/2002 do mesmo Estado, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falaram: pelo interessado Governador do Estado da Bahia, o Dr. Luiz Paulo Romano, Procurador do Estado; pelo interessado Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro; pelo amicus curiae Federação dos Trabalhadores Públicos do Estado da Bahia - FETRAB, o Dr. Mauro de Azevedo Menezes; pelo amicus curiae Sindicato dos Servidores da Fazenda do Estado da Bahia - SINDSEFAZ, o Dr. Rafael Barroso Fontelles; pelo amicus curiae Federação Brasileira de Associações Fiscais de Tributos Estaduais - FEBRAFITE, o Dr. Marcus Vinicius Furtado Coêlho; e, pelo amicus curiae Federação Nacional do Fisco Estadual e Distrital-FENAFISCO, o Dr. Carlos Mário da Silva Velloso. Plenário, Sessão Virtual de 19.6.2020 a 26.6.2020. Decisão: O Tribunal, nos termos do voto médio do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para, conferindo interpretação conforme à Constituição aos incisos I e II do art. 2º da Lei 11.470/2009 do Estado da Bahia, excluir do seu âmbito de incidência os Agentes de Tributos Estaduais cuja investidura se deu em data anterior à Lei 8.210/2002, do mesmo Estado. Também votaram nesse sentido os Ministros Gilmar Mendes, Nunes Marques, Dias Toffoli e Luiz Fux (Presidente). Os Ministros Rosa Weber (Relatora), Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia julgaram procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade material dos citados dispositivos, conferindo efeitos prospectivos (ex nunc) à presente declaração de inconstitucionalidade, fixando como marco temporal de início da sua vigência a data de publicação da decisão de julgamento. O Ministro Marco Aurélio acompanhou parcialmente a Relatora, divergindo apenas no tocante à modulação dos efeitos da decisão. No tocante à declaração de inconstitucionalidade material do art. 24 e do Anexo V da Lei nº 8.210/2002 do Estado da Bahia, o Tribunal computou cinco votos (dos Ministros Rosa Weber, Relatora, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Marco Aurélio) pela procedência da ação; e cinco votos (dos Ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Nunes Marques, Dias Toffoli e Luiz Fuz) pela improcedência da ação direta e, por não se ter atingido o quórum exigido pelo artigo 97 da Constituição, não se pronunciou a inconstitucionalidade dos referidos dispositivos, em julgamento destituído de eficácia vinculante e efeitos erga omnes. Por fim, deixou de modular os efeitos da decisão por não ter alcançado o quórum previsto no art. 27 da Lei nº 9.868/99. Impedido o Ministro Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 19.2.2021 a 26.2.2021.
Indexação
- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. NUNES MARQUES: COMPETÊNCIA ESTADUAL, REESTRUTURAÇÃO, CARREIRA, ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, ÂMBITO ESTADUAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO, INAPLICABILIDADE, ATO NORMATIVO IMPUGNADO, SERVIDOR PÚBLICO, INGRESSO, MOMENTO ANTERIOR, EDIÇÃO, LEI IMPUGNADA. - VOTO, MIN. ROSA WEBER: CLASSIFICAÇÃO, CARGO PÚBLICO, CARREIRA, CARGO ISOLADO, DOUTRINA. DISTINÇÃO, CARGO PÚBLICO, FUNÇÃO, ATRIBUIÇÃO, DOUTRINA. INVESTIDURA, CARGO DIVERSO, EXIGÊNCIA, CONCURSO PÚBLICO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. EXIGÊNCIA, CONCURSO PÚBLICO, TRANSFORMAÇÃO, CARGO, TRANSFERÊNCIA, SERVIDOR PÚBLICO, CARGO DIVERSO, DOUTRINA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA, EXIGÊNCIA, EQUIVALÊNCIA, QUALIFICAÇÃO TÉCNICA, CONCURSO PÚBLICO. LEI IMPUGNADA, INOCORRÊNCIA, REESTRUTURAÇÃO, NATUREZA ADMINISTRATIVA, AMPLIAÇÃO, ATRIBUIÇÃO, SERVIDOR PÚBLICO, NÍVEL MÉDIO, OFENSA, PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ACESSO, SERVIDOR PÚBLICO, CARGO, CARREIRA DIVERSA, PROVIMENTO DERIVADO (DE CARGOS), PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO, JURISPRUDÊNCIA, SÚMULA VINCULANTE, STF. COMPETÊNCIA, LEGISLADOR ORDINÁRIO, CRIAÇÃO, CARREIRA, ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, EXIGÊNCIA, OBSERVÂNCIA, NORMA CONSTITUCIONAL. EQUIPARAÇÃO DE CARGO, NÍVEL MÉDIO, NÍVEL SUPERIOR, CONFIGURAÇÃO, ASCENSÃO FUNCIONAL, PRECEDENTE, STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, SEGURANÇA JURÍDICA, PRINCÍPIO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA, PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. - VOTO, MIN. MARCO AURÉLIO: INADEQUAÇÃO, EFICÁCIA PROSPECTIVA, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00002 INC-00022 ART-00097 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008112 ANO-1990 RJU-1990 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00002 INC-00008 ART-00012 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-FED SUV-000043 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST CES ANO-1989 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, RN LEG-EST CES ANO-1989 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, RJ LEG-EST ADCT ANO-1989 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS, RN LEG-EST ADCT ANO-1989 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS, RJ LEG-EST LEI-008210 ANO-2002 ANEXO-00005 ART-00008 INC-00001 INC-00002 ART-00024 LEI ORDINÁRIA, BA LEG-EST LEI-011470 ANO-2009 ART-00002 INC-00001 INC-00002 LEI ORDINÁRIA, BA
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (ACESSO, SERVIDOR PÚBLICO, CARGO, CARREIRA DIVERSA, PROVIMENTO DERIVADO, PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO) ADI 245 (TP), ADI 231 (TP), ADI 308 (TP), ADI 362 (TP), ADI 368 (TP), ADI 785 (TP), ADI 824 (TP), ADI 837 (TP), ADI 951 (TP), ADI 960 (TP), ADI 1030 (TP), ADI 1345 (TP), ADI 1757 (TP), ADI 1854 (TP), ADI 2364 (TP), ADI 2689 (TP), ADI 3415 (TP), ADI 3552 (TP), ADI 3966 (TP), ADI 351 MC (TP), ARE 684162 AgR (1ªT), RE 827424 AgR (1ªT), ARE 951211 AgR (2ªT), AI 859766 AgR-ED (2ªT), ADI 1251 MC (TP). (EQUIPARAÇÃO DE CARGO, NÍVEL MÉDIO, NÍVEL SUPERIOR, CONFIGURAÇÃO, ASCENSÃO FUNCIONAL) ADI 3199 (TP). (MODULAÇÃO DE EFEITOS, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE) ADI 1220 (TP), ADI 1241 (TP), ADI 3106 ED (TP), ADI 4788 AgR-ED (TP). (COMPETÊNCIA ESTADUAL, REESTRUTURAÇÃO, CARREIRA, ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, ÂMBITO ESTADUAL) ADI 1591 (TP), ADI 1561 MC (TP), ADI 4303 (TP), ADI 4883 (TP). - Decisão monocrática citada: (ACESSO, SERVIDOR PÚBLICO, CARGO, CARREIRA DIVERSA, PROVIMENTO DERIVADO, PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO) ARE 1183394. Número de páginas: 64. Análise: 15/06/2022, JAS.
Doutrina
CATHERINE, Robert. Le Fonctionnaire français: Introduction à une déontologie de la fonction publique. Paris: Éditions Sirey, 1973. p. 64-65. CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 28. ed. São Paulo: Atlas, 2015. p. 653. DALLARI, Adílson de Abreu. Transformação de cargos públicos (parecer). Revista de Direito Público. São Paulo, v. 24, n. 96, out./dez., 1990. p. 110. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2019. p. 314. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 258. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 33. ed. São Paulo: Atlas, 2017. p. 373.