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Jurisprudência STF 4233 de 06 de Fevereiro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 4233 ED

Classe processual

EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

ALEXANDRE DE MORAES

Data de julgamento

21/11/2023

Data de publicação

06/02/2024

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-02-2024 PUBLIC 06-02-2024

Partes

EMBTE.(S) : SINDSEFAZ - SINDICATO DOS SERVIDORES DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA ADV.(A/S) : ALMIRO DO COUTO E SILVA E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : DEM - DEMOCRATAS ADV.(A/S) : FABRÍCIO JULIANO MENDES MEDEIROS INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA ADV.(A/S) : ALBERTO PAVIE RIBEIRO INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA ADV.(A/S) : PEDRO GORDILHO E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : INSTITUTO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DA BAHIA - IAF ADV.(A/S) : JUAREZ FREITAS E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL ADV.(A/S) : PEDRO LENZA E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA - FETRAB ADV.(A/S) : PEDRO DE AZEVEDO SOUZA FILHO INTDO.(A/S) : FEDERACAO NACIONAL DO FISCO ESTADUAL E DISTRITAL - FENAFISCO ADV.(A/S) : CAROLINE DE SENA VIEIRA ROSA INTDO.(A/S) : SINDICATO DOS AGENTES FISCAIS DE RENDAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINAFRESP ADV.(A/S) : THIAGO CARNEIRO ALVES INTDO.(A/S) : SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA ESTADUAL, FISCAIS E AGENTES FISCAIS DE TRIBUTO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ADV.(A/S) : THIAGO CARNEIRO ALVES INTDO.(A/S) : SINDIFISCO - SINDICATO DOS FISCAIS DE TRIBUTOS ESTADUAIS DE MATO GROSSO ADV.(A/S) : THIAGO CARNEIRO ALVES INTDO.(A/S) : SINDICATO DOS FISCAIS DE RENDAS DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL ¿ SINDIFISCO ADV.(A/S) : THIAGO CARNEIRO ALVES INTDO.(A/S) : SINDICATO DOS AUDITORES DE RENDAS DO ESTADO DE TOCANTINS ¿ SINDARE-TO ADV.(A/S) : THIAGO CARNEIRO ALVES INTDO.(A/S) : SINDICATO DOS AUDITORES DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL - SINDIFISCO-DF ADV.(A/S) : JEAN PAULO RUZZARIN INTDO.(A/S) : FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE ASSOCIAÇÕES FISCAIS DE TRIBUTOS ESTADUAIS - FEBRAFITE ADV.(A/S) : MAURÍCIO JOSÉ SILVA SANTOS INTDO.(A/S) : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DAS ADMINISTRAÇÕES TRIBUTÁRIAS FEDERAL, ESTADUAIS E DISTRITAL ¿ FENAT ADV.(A/S) : ANDRÉ NEVES ESEQUIEL CAVALCANTI

Ementa

Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. LEGISLAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. EXIGÊNCIA DE NOVOS REQUISITOS PARA INGRESSO NO CARGO DE AGENTE DE TRIBUTOS ESTADUAIS. ALTERAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL DE AMICUS CURIAE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. MODULAÇÃO DE EFEITOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR ATOS JÁ PRATICADOS. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE. 1. A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL consolidou-se no sentido de que amicus curiae não possui legitimidade para interpor recursos em sede de controle abstrato de constitucionalidade. Precedentes. 2. Presença de razões de segurança jurídica e interesse social (art. 27 da Lei 9.868/1999) a justificar a excepcional modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, para preservar os atos já praticados por agentes de tributos estaduais até a data de publicação da ata deste julgamento. 3. Inviabilidade, no caso, do diferimento dos efeitos da decisão até a realização de novo concurso público de nível superior para o cargo de agente de tributos estaduais. Ausência de razões justificadoras de medida potencialmente capaz de esvaziar o alcance da decisão proferida pelo TRIBUNAL. 4. Embargos de Declaração do Sindicato dos Servidores da Fazenda do Estado da Bahia – SINDSEFAZ e da Federação dos Trabalhadores Públicos do Estado da Bahia – FETRAB não conhecidos. Embargos de Declaração opostos pelo Governador do Estado e pela Assembleia Legislativa do Estado da Bahia parcialmente acolhidos.

Decisão

(ED) Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que não conhecia dos embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos Servidores da Fazenda do Estado da Bahia - SINDSEFAZ e pela Federação dos Trabalhadores Públicos do Estado da Bahia - FETRAB e acolhia parcialmente os embargos de declaração opostos pelo Governador do Estado da Bahia e pela Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, para, modulando os efeitos da decisão embargada, conceder-lhe efeitos ex tunc, a partir da data da publicação do acórdão embargado, pediu vista dos autos o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, Sessão Virtual de 10.12.2021 a 17.12.2021. Decisão: (ED) Em continuidade de julgamento, após os votos dos Ministros Cármen Lúcia e Edson Fachin, que acompanhavam o Ministro Alexandre de Moraes (Relator), pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que (i) não conhecia dos embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos Servidores da Fazenda do Estado da Bahia (SINDSEFAZ) e pela Federação dos Trabalhadores Públicos do Estado da Bahia (FETRAB) e divergia do Ministro Alexandre de Moraes com relação aos termos da modulação temporal dos efeitos, (ii) dando parcial provimento dos embargos de declaração opostos pelo Governador do Estado da Bahia e pela Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, para dar efeitos prospectivos à decisão, de modo a somente produzir efeitos a partir de doze meses, contados da data da publicação da ata de julgamento, tempo hábil para a realização de concurso público, a nomeação e a posse de novos Agentes de Tributos Estaduais, evitando-se, assim, prejuízo à prestação do serviço público, e, até o advento do termo supra, entendia que ficam ressalvados dos efeitos da decisão embargada os atos praticados pelos Agentes de Tributos Estaduais que ingressaram no cargo antes da edição da Lei nº 8.210/2002 do Estado da Bahia, o processo foi destacado pelo Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023 (Sessão iniciada na Presidência da Ministra Rosa Weber e finalizada na Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso). Decisão: (ED) O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos Servidores da Fazenda do Estado da Bahia - SINDSEFAZ, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 10.11.2023 a 20.11.2023.

Indexação

- NATUREZA JURÍDICA, COLABORAÇÃO, AMICUS CURIAE. MODULAÇÃO DE EFEITOS, SEDE, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - VOTO, MIN. DIAS TOFFOLI: LEGITIMIDADE, AMICUS CURIAE, INTERPOSIÇÃO, RECURSO, AÇÃO DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, SEGURANÇA JURÍDICA, INTERESSE SOCIAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, PRAZO, REALIZAÇÃO, CONCURSO PÚBLICO.

Legislação

LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00138 PAR-00001 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-EST LEI-008210 ANO-2002 LEI ORDINÁRIA, BA LEG-EST LEI-011470 ANO-2009 LEI ORDINÁRIA, BA

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (LEGITIMIDADE, AMICUS CURIAE, INTERPOSIÇÃO, RECURSO, AÇÃO DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE) ADI 3615 ED (TP), ADI 3934 ED-segundos-AgR (TP), ADI 4163 ED (TP), ADI 4389 ED-AgR (TP), ADI 4717 ED (TP), ADI 4449 ED (TP), ADI 4389 ED-AgR-ED (TP), ADI 3931 ED (TP), ADI 2591 ED (TP), ADI 3105 ED (TP). (MODULAÇÃO DE EFEITOS, SEDE, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) ADI 3601 ED (TP). (NATUREZA JURÍDICA, COLABORAÇÃO, AMICUS CURIAE) ADI 5108 AgR (TP), ADPF 449 AgR (TP). (REQUISITO, MODULAÇÃO DE EFEITOS, SEDE, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) ADI 3794 ED (TP), ADI 4876 ED (TP). (MODULAÇÃO DE EFEITOS, SEGURANÇA JURÍDICA, PRINCÍPIO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA, PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA) ADI 2501 (TP), ADI 4233 (TP), ADI 3601 ED (TP), ADI 4867 (TP), ADI 3415 ED-segundos (TP), ADI 3552 ED (TP), ADI 6355 (TP), ADI 5817 ED-segundos (TP). (MODULAÇÃO DE EFEITOS, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, PRAZO, REALIZAÇÃO, CONCURSO PÚBLICO) ADI 1241 (TP), ADI 3248 (TP), ADI 3609 (TP), ADI 3662 (TP), ADI 3819 (TP), ADI 4541 (TP), ADI 4876 (TP). Número de páginas: 41. Análise: 09/04/2024, JAS.


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