Jurisprudência STF 4221 de 20 de Marco de 2020
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 4221
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
14/02/2020
Data de publicação
20/03/2020
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 19-03-2020 PUBLIC 20-03-2020
Partes
REQTE.(S) : DEMOCRATAS - DEM ADV.(A/S) : FABRÍCIO MEDEIROS INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ AM. CURIAE. : AMAI - ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DOS POLICIAIS MILITARES, ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DO ESTADO DO PARANÁ ADV.(A/S) : JOSÉ LAGANA AM. CURIAE. : SOCIEDADE BENEFICIENTE DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA POLÍCIA MILITAR DO PARANÁ - SBSS/PMPR ADV.(A/S) : JEFFERSON AUGUSTO DE PAULA AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DO PARANÁ ADV.(A/S) : WANDER CARVALHO TIAGO ADV.(A/S) : NAYOME SESTREM MULLER
Ementa
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DA LEI Nº 15.349/2006 DO ESTADO DO PARANÁ. CRIAÇÃO DO QUADRO ESPECIAL DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARANÁ (QEOPM). INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, CAPUT E LVII, 37, CAPUT E II, 41, §3º, E 142, CRFB. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. 1. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida, ante a deficiência de fundamentação. O conhecimento da ação restringe-se aos arts. 4º, §2º e §3º; 9°; 10; 11, IV e VII, da Lei nº 15.349/2006. 2. A União possui competência privativa para legislar sobre normas gerais. O Decreto-lei nº 667/1969 atribui aos Estados a competência para legislar sobre o acesso na escala hierárquica, não havendo, portanto, que se falar em vício formal. 3. Jurisprudência do STF pacificada no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, sendo constitucional a norma estadual que impede a promoção dos oficiais que optem por permanecer no quadro em extinção. Tampouco há violação pelo ato normativo estadual às hipóteses de disponibilidade de servidor público, à hierarquia militar e à exigência de concurso público. Higidez dos arts. 4º, §2º e §3º; 9° e 10. 4. Viola a isonomia e a moralidade a exigência de requisito de natureza exclusivamente subjetiva para participação no Curso de Habilitação. Inconstitucionalidade do art. 11, IV, do diploma impugnado. 5. É constitucional a lei que restringe a participação do candidato que esteja respondendo a processo criminal, desde que lhe seja ofertado o exercício do legítimo direito ao contraditório e ampla defesa, com resposta motivada e passível de controle judicial. Necessidade de interpretação conforme à Constituição da previsão art. 11, VII, da Lei nº 15.349/2006. 6. Ação Direta de Inconstitucionalidade conhecida parcialmente e, na parte conhecida, julgada parcialmente procedente.
Decisão
Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), no sentido de conhecer parcialmente da ação direta e, na parte conhecida, dar-lhe parcial procedência, para fins de declarar a inconstitucionalidade do art. 11, IV, da Lei nº 15.349, do Estado do Paraná, e dar interpretação conforme à Constituição ao art. 11, VII, considerando a vedação da participação do candidato que esteja respondendo a processo criminal, desde que lhe seja ofertado o exercício do legítimo direito ao contraditório e ampla defesa, com resposta motivada e passível de controle judicial; e do voto do Ministro Gilmar Mendes, que conhecia parcialmente da ação direta e, na parte conhecida, dava-lhe parcial procedência, para fins de declarar a inconstitucionalidade do art. 11, IV, da Lei 15.349, do Estado Paraná, e dava interpretação conforme à Constituição ao art. 11, VII, para que o ato de exclusão de candidato ao Curso de Habilitação para o oficialato, por responder a processo criminal, seja devidamente motivado e demonstre a gravidade e a incompatibilidade entre o delito a ele imputado e o cargo público almejado, devendo a solução a ser dada ser precedida de processo administrativo com a observância das garantias da ampla defesa e do contraditório, sendo também passível de controle jurisdicional, em cada caso concreto, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 16.8.2019 a 22.8.2019. Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente da ação direta e, nessa parte, julgou parcialmente procedente o pedido, para fins de declarar a inconstitucionalidade do art. 11, IV, da Lei nº 15.349 do Estado do Paraná e dar interpretação conforme à Constituição ao art. 11, VII, considerando a vedação da participação do candidato que esteja respondendo a processo criminal, desde que lhe seja ofertado o exercício do legítimo direito ao contraditório e ampla defesa, com resposta motivada e passível de controle judicial, nos termos do voto do Relator, vencidos, parcialmente, os Ministros Gilmar Mendes, Dias Toffoli (Presidente) e Ricardo Lewandowski. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 7.2.2020 a 13.2.2020.
Indexação
- LEGITIMIDADE ATIVA UNIVERSAL, PARTIDO POLÍTICO, REPRESENTAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL. CONCURSO PÚBLICO, INVESTIGAÇÃO DA VIDA PREGRESSA, PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, MORALIDADE ADMINISTRATIVA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: CARREIRA, SEGURANÇA PÚBLICA, ATIVIDADE TÍPICA DE ESTADO, RAZOABILIDADE, EXIGÊNCIA, IDONEIDADE MORAL. - VOTO VENCIDO, MIN. GILMAR MENDES: ATO ADMINISTRATIVO, MOTIVAÇÃO, GRAVIDADE, FATO IMPUTADO, INCOMPATIBILIDADE, CARGO PÚBLICO, CONCURSO PÚBLICO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00004 ART-00005 "CAPUT" INC-00057 ART-00022 INC-00021 ART-00037 "CAPUT" INC-00002 ART-00041 PAR-00003 REDAÇÃO DADA PELA EMC-19/1998 ART-00102 INC-00001 LET-A ART-00103 INC-00008 ART-00142 PAR-00003 ART-00144 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000019 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-006880 ANO-1980 ART-00059 EM-1980 ESTATUTO DOS MILITARES LEG-FED DEL-000667 ANO-1969 ART-00008 LET-C ART-00012 DECRETO-LEI LEG-EST LEI-004855 ANO-1964 ART-00008 REVOGADO PELA LEI-15349/2006 LEI ORDINÁRIA LEG-EST LEI-015349 ANO-2006 ART-00003 REVOGADO PELA LEI-18128/2014 ART-00004 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00009 REDAÇÃO DADA PELA LEI-17571/2013 ART-00010 REDAÇÃO DADA PELA LEI-17571/2013 ART-00011 INC-00004 INC-00007 LEI ORDINÁRIA, PR LEG-EST LEI-017571 ANO-2013 LEI ORDINÁRIA, PR LEG-EST LEI-018128 ANO-2014 LEI ORDINÁRIA, PR
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (ALTERAÇÃO, LEI IMPUGNADA, PREJUDICIALIDADE, ADI) ADI 2501 (TP), ADI 4140 MC (TP). (OFENSA, NORMA GERAL, VÍCIO, LEGALIDADE) ADI 1540. (DIREITO ADQUIRIDO, REGIME JURÍDICO) RMS 23998 (2ªT). (CONCURSO PÚBLICO, PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, MORALIDADE ADMINISTRATIVA) RE 560900 (TP), ARE 753331 AgR (1ªT), ARE 847535 AgR (2ªT), ARE 937620 AgR (2ªT). (PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, LEI FICHA LIMPA) ADI 4578 (TP). (CONCURSO PÚBLICO, CANDIDATO, TATUAGEM) RE 898450 (TP). Número de páginas: 47. Análise: 12/11/2020, KBP.
Doutrina
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 41.ed. São Paulo: Malheiros, 2015. p. 93-94. MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. SARLET, Ingo Wolfgang; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Curso de Direito Constitucional. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 1024.