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Jurisprudência STF 4219 de 29 de Setembro de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 4219

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

CÁRMEN LÚCIA

Data de julgamento

05/08/2020

Data de publicação

29/09/2020

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 28-09-2020 PUBLIC 29-09-2020

Partes

REQTE.(S) : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB ADV.(A/S) : MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA INTDO.(A/S) : CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO AM. CURIAE. : FEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO JUDICIARIO FEDERAL E MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO ADV.(A/S) : RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO E OUTRO(A/S)

Ementa

Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRÁTICA FORENSE. 129, §3º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ATIVIDADE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE HIERARQUIA ENTRE SABERES PRÁTICOS E TEÓRICOS. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO TRIÊNIO CONSTITUCIONAL COM CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE IMPROCEDENTE. 1. O sintagma “atividade jurídica”, constante do art. 129, §3º, da Constituição da República, não estabelece hierarquia entre as formas prática e teórica de aquisição de conhecimento, exigindo apenas atividade que suceda o curso de direito e o pressuponha como condição de possibilidade. 2. Em sua função regulamentadora, o Conselho Nacional do Ministério Público está autorizado a densificar o comando constitucional de exigência de atividade jurídica com cursos de pós-graduação. 3. Ação julgada improcedente.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, julgou prejudicada a ação quanto ao art. 3º da Resolução nº 11, de 31/01/2006, do Conselho Nacional de Justiça, em razão de perda superveniente de objeto. Por maioria, julgou improcedente o pedido remanescente formulado na ação direta, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Cármen Lúcia (Relatora), Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, que julgavam procedente o pedido na parte conhecida, para declarar a inconstitucionalidade, com efeitos ex nunc, do art. 2º, caput e parágrafos, por arrastamento, da Resolução nº 40/2009 do Conselho Nacional do Ministério Público, e os Ministros Marco Aurélio e Gilmar Mendes, que julgavam improcedente o pedido quanto ao artigo 2º da Resolução CNMP nº 40/2009. Falou, pelo amicus curiae, o Dr. Paulo Francisco Soares Freire. Plenário, Sessão Virtual de 26.6.2020 a 4.8.2020.

Indexação

- CONSIDERAÇÃO, PÓS-GRADUAÇÃO, CONTAGEM DE PRAZO, ATIVIDADE JURÍDICA, AUSÊNCIA, OFENSA, ISONOMIA, CONCURSO PÚBLICO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CÁRMEN LÚCIA: PROCURAÇÃO COM PODER ESPECÍFICO, ADVOGADO, IMPUGNAÇÃO, CONTROLE ABSTRATO. JURISPRUDÊNCIA, STF, PERDA DO OBJETO, AÇÃO DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE, REVOGAÇÃO, ALTERAÇÃO, ATO IMPUGNADO. POSSIBILIDADE, ADITAMENTO À PETIÇÃO INICIAL, COMPLEMENTAÇÃO, OBJETO, AÇÃO DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE, MOMENTO POSTERIOR, INCLUSÃO, PAUTA DE JULGAMENTO. ADITAMENTO À PETIÇÃO INICIAL, AUSÊNCIA, MUDANÇA, ATO IMPUGNADO, AUSÊNCIA, REQUISIÇÃO, NOVIDADE, INFORMAÇÃO. ADITAMENTO À PETIÇÃO INICIAL, EFETIVIDADE, JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL. - VOTO VENCIDO, MIN. CÁRMEN LÚCIA: RESOLUÇÃO, CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CNMP), COMPROVAÇÃO, ATIVIDADE JURÍDICA, DATA, INSCRIÇÃO, CONCURSO PÚBLICO. JULGAMENTO, STF, EXIGÊNCIA, COMPROVAÇÃO, PRÁTICA JURÍDICA, INGRESSO, CARREIRA JURÍDICA, MINISTÉRIO PÚBLICO. CONFIGURAÇÃO, BENEFÍCIO, ATRIBUIÇÃO, PONTUAÇÃO, CANDIDATO, PÓS-GRADUAÇÃO, PREJUÍZO, PONTUAÇÃO, CANDIDATO, EXERCÍCIO, ADVOCACIA. EXIGÊNCIA, ISONOMIA, RAZOABILIDADE, CONCURSO PÚBLICO. INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO. MODULAÇÃO DE EFEITOS, PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: REVOGAÇÃO, RESOLUÇÃO, CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). AUSÊNCIA, ADITAMENTO À PETIÇÃO INICIAL, PREJUÍZO, PEDIDO. EXIGÊNCIA, PROCESSO OBJETIVO, VIGÊNCIA, ATO NORMATIVO ABSTRATO, ATO NORMATIVO AUTÔNOMO. EXIGÊNCIA, TRÊS ANOS, ATIVIDADE, AUSÊNCIA, NECESSIDADE, ATUAÇÃO, CARÁTER ESPECÍFICO, ATIVIDADE PRIVATIVA, BACHAREL EM DIREITO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00093 INC-00001 ART-0103B ART-00129 PAR-00003 ART-0130A ART-00207 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000045 ANO-2004 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LCP-000075 ANO-1993 ART-00187 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-FED RES-000055 ANO-2004 RESOLUÇÃO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS - CSMPDFT LEG-FED RES-000011 ANO-2006 ART-00003 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ LEG-FED RES-000029 ANO-2008 ART-00001 PAR-ÚNICO RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CNMP LEG-FED RES-000040 ANO-2009 ART-00002 "CAPUT" PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 LET-A LET-B LET-C PAR-00004 PAR-00005 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CNMP LEG-FED RES-000075 ANO-2009 ART-00059 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 PAR-00001 PAR-00002 ART-00090 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ LEG-FED RES-000057 ANO-2010 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CNMP

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (ADI, AFASTAMENTO, EXIGÊNCIA, PROCURAÇÃO COM PODER ESPECÍFICO) ADI 2728 (TP), ADI 5560 (TP). (AÇÃO DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE, PERDA DO OBJETO, REVOGAÇÃO, ALTERAÇÃO, ATO IMPUGNADO) ADI 3831 (TP), ADI 1445 QO (TP), ADPF 425 (TP). (ADI, ADITAMENTO À PETIÇÃO INICIAL, COMPLEMENTAÇÃO, OBJETO, AUSÊNCIA, MUDANÇA, ATO IMPUGNADO) ADI 246 (TP), ADI 4284 (TP), ADI 3434 MC (TP), ADI 5260 (TP). (DEFINIÇÃO, ATIVIDADE JURÍDICA, MINISTÉRIO PÚBLICO) ADI 3460 (TP). (EXIGÊNCIA, CONDIÇÃO, PROVIMENTO, CARGO PÚBLICO, CONCURSO PÚBLICO, JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE) ADI 1040 MC (TP). (NECESSIDADE, EXERCÍCIO, ATIVIDADE JURÍDICA, CONCURSO PÚBLICO) MS 27601 (1ªT). - Decisões monocráticas citadas: (AÇÃO DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE, PERDA DO OBJETO, REVOGAÇÃO, ALTERAÇÃO, ATO IMPUGNADO) ADI 4534, ADI 5226, ADI 5151, ADI 4836. (ADITAMENTO À PETIÇÃO INICIAL, EFETIVIDADE, JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL) ADI 5967. Número de páginas: 30. Análise: 27/08/2021, JSF.

Doutrina

AUSTIN, J. How to do things with words. 2. ed. Oxford: Claredon Press, 1962. DERRIDA, J. Théorie et pratique. Paris: Galilée, 2017. DEWEY, J. What Does Pragmatism Mean by Practical? The Journal of Philosophy, Psychology and Scientific Methods, v. 5, n. 4, 1908. p. 85-99. HABERMAS, J. Theorie und Praxis: Sozialphilosophische Studien. Frankfurt am Main: Suhrkamp, 1978. PIAGET, J. Les praxies chez l’enfant. In: Problèmes de psychologie génétique. Denoël Gonthier: Paris, 1972. p. 65. WITTGENSTEIN, L. Philosophical Investigations. Nova Iorque: Macmillan Publishing Company, 1953.


Jurisprudência STF 4219 de 29 de Setembro de 2020