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Jurisprudência STF 4214 de 09 de Outubro de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 4214 ED

Classe processual

EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

DIAS TOFFOLI

Data de julgamento

22/08/2023

Data de publicação

09/10/2023

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-10-2023 PUBLIC 09-10-2023

Partes

EMBTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS AM. CURIAE. : SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA ESTADUAL DO TOCANTINS - SINDIFISCAL ADV.(A/S) : RAFAEL BARROSO FONTELLES E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE ASSOCIAÇÕES DE FISCAIS DE TRIBUTOS ESTADUAIS - FEBRAFITE ADV.(A/S) : JUAREZ FREITAS AM. CURIAE. : SINDIFISCO NACIONAL - SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES-FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL ADV.(A/S) : PEDRO LENZA E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : SINDICATO NACIONAL DOS ANALISTAS TRIBUTÁRIOS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - SINDIRECEITA ADV.(A/S) : ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO NACIONAL DO FISCO ESTADUAL E DISTRITAL-FENAFISCO ADV.(A/S) : RODRIGO COÊLHO E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : SINFFAZ - SINDICATO DOS TÉCNICOS EM TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ADV.(A/S) : ANTÔNIO ADALBERTO DE ALMEIDA E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : SINDICATO DOS FISCAIS E AGENTES FISCAIS DE TRIBUTOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINDIFISCO/MG ADV.(A/S) : HUMBERTO LUCCHESI DE CARVALHO E OUTRO(A/S)

Ementa

EMENTA Embargos de declaração em ação direta de inconstitucionalidade. Unificação e extinção de cargos. Preenchimento dos requisitos estabelecidos pela jurisprudência da Corte. Ausência de premissas fáticas equivocadas. Uniformidade das atribuições e alteração do critério de escolaridade em relação aos agentes de fiscalização e arrecadação admitidos antes da Lei nº 1.208/01. Reestruturação administrativa. Não conhecimento e não provimento dos embargos de declaração. 1. Os embargos declaratórios são meio processual de provocação do magistrado à emissão de pronunciamento de natureza retificadora na hipótese de ocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/15. A jurisprudência da Suprema Corte também tem admitido o manejo dos aclaratórios para corrigir julgamento que tenha partido de premissa fática flagrantemente dissociada dos autos (v.g. RE nº 174.285-ED, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 3/3/00). 2. Na hipótese, a Lei nº 1.208/01 não foi objeto de impugnação na presente ação direta. Embora seja possível, na linha da jurisprudência da Corte, a análise de todo o complexo normativo em casos tais, com eventual delimitação, quando for o caso, da eficácia do pronunciamento da Corte em relação aos efeitos repristinatórios de normas já revogadas (v.g. ADI nº 3.239/DF, red. do ac. Min. Rosa Weber, DJe de 1º/9/19), a questão posta em julgamento foi decidida, fundamentadamente, nos limites necessários ao deslinde do feito. 3. Ainda que se examine a validade da unificação de cargos do fisco, instituída pela Lei nº 1.609/05, levando-se em conta também a Lei nº 1.208/01 (a qual promoveu efetivamente a alteração do critério de escolaridade, passando de nível médio para superior em relação aos agentes de fiscalização e arrecadação), tal avaliação não altera a conclusão adotada em relação aos agentes admitidos antes de 2001. 4. Se as atribuições funcionais dos agentes de fiscalização e arrecadação sempre foram efetivamente as mesmas, possuindo, inclusive, similitude com as atribuições do cargo de auditor de rendas, o qual já exigia, sob a égide de leis anteriores, nível superior completo, a exigência de curso superior para os agentes, à luz da Lei nº 1.208/01 (mantida pela Lei nº 1.609/05), traduz-se tão somente em simples reestruturação da administração tributária estadual, “fundada na competência do Estado para organizar seus órgãos e estabelecer o regime aplicável ao seus servidores, da qual não decorre, em linha de princípio, qualquer inconstitucionalidade (ADI nº 4.883, Rel. Min. Edson Fachin, Pleno, DJe de 28/5/2020; ADI nº 4.303, Rel. Min.Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 28/8/2014; ADI nº 1.561 MC, Rel. Min. Sydney Sanches, Tribunal Pleno, DJ de 28/11/1997; e ADI nº 1.591, Rel. Min. Octávio Gallotti, Tribunal Pleno, DJ de 30/6/2000)” (ADI nº 4.233/BA, Rel. Min. Rosa Weber, red. do ac. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe de 29/4/21). 5. Os cargos de agente de fiscalização e arrecadação (AFA) e de auditor de rendas (ARE) sempre integraram a mesma carreira e foram unificados, na nova carreira, sob um único cargo, o qual absorveu todas as atribuições desempenhadas por ambos, indicando que as normas que reestruturaram a carreira (tanto a Lei nº 1.208/01 quanto a Lei nº 1.609/05) visam apenas a “racionalizar uma simbiose gradativa que vem ocorrendo, de fato, ao longo do tempo”. 6. Embargos de declaração dos quais se conhece e aos quais se nega provimento.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos presentes embargos de declaração e os rejeitou, nos termos do voto do Relator. Afirmou suspeição o Ministro Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-EST LEI-001609 ART-00003 INC-00001 PAR-ÚNICO ART-00037 "CAPUT" ART-00038 INC-00001 LEI ORDINÁRIA, TO LEG-EST LEI-001208 ANO-2001 LEI ORDINÁRIA, TO

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EFEITOS INFRINGENTES) RE 174285 ED (2ªT). (EFEITO REPRISTINATÓRIO, COMPLEXO NORMATIVO) ADI 3239 (TP). (COMPETÊNCIA ESTADUAL, REESTRUTURAÇÃO, CARREIRA, ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, ÂMBITO ESTADUAL) ADI 1591 (TP), ADI 4233 (TP), ADI 1561 MC (TP), ADI 4303 (TP), ADI 4883 (TP), ADI 5510 (TP). Número de páginas: 14. Análise: 15/04/2024, JSF.

Doutrina

BADARÓ, Gustavo Henrique. Manual dos recursos penais. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 298. PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Servidores Públicos na Constituição Federal. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 78.