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Jurisprudência STF 4214 de 01 de Junho de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 4214

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

DIAS TOFFOLI

Data de julgamento

13/04/2023

Data de publicação

01/06/2023

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 31-05-2023 PUBLIC 01-06-2023

Partes

REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS AM. CURIAE. : SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA ESTADUAL DO TOCANTINS - SINDIFISCAL ADV.(A/S) : RAFAEL BARROSO FONTELLES E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE ASSOCIAÇÕES DE FISCAIS DE TRIBUTOS ESTADUAIS - FEBRAFITE ADV.(A/S) : JUAREZ FREITAS AM. CURIAE. : SINDIFISCO NACIONAL - SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES-FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL ADV.(A/S) : PEDRO LENZA E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : SINDICATO NACIONAL DOS ANALISTAS TRIBUTÁRIOS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - SINDIRECEITA ADV.(A/S) : ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO NACIONAL DO FISCO ESTADUAL E DISTRITAL-FENAFISCO ADV.(A/S) : RODRIGO COÊLHO E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : SINFFAZ - SINDICATO DOS TÉCNICOS EM TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ADV.(A/S) : ANTÔNIO ADALBERTO DE ALMEIDA E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : SINDICATO DOS FISCAIS E AGENTES FISCAIS DE TRIBUTOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINDIFISCO/MG ADV.(A/S) : HUMBERTO LUCCHESI DE CARVALHO E OUTRO(A/S)

Ementa

EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Expressão “Agente de Fiscalização e Arrecadação – AFA” contida no art. 37, caput, da Lei nº 1.609 do Estado do Tocantins, de 23 de setembro de 2005, bem como no art. 38, inciso I, e no art. 3º, inciso I e parágrafo único, do referido diploma legal. Unificação e extinção de cargos. Criação de cargo único e nova carreira. Reestruturação administrativa. Enquadramento de servidores dos cargos extintos no único cargo da carreira recém-criada. Preenchimento dos requisitos estabelecidos pela jurisprudência da Corte. Ofensa ao postulado do concurso público. Não verificada. Improcedência do pedido. 1. No caso em apreço, está-se diante de hipótese de unificação e extinção de cargos que compunham uma mesma carreira e concomitante criação de uma nova, com o reposicionamento de todos os servidores então integrantes dos cargos extintos, incluindo os “Agentes de Fiscalização e Arrecadação - AFA”. 2. O Supremo Tribunal Federal Tribunal tem reconhecido a constitucionalidade da norma legal que, no contexto de reestruturação administrativa, promove o enquadramento de servidores ocupantes de cargos extintos em carreiras distintas quando há (i) uniformidade de atribuições entre os cargos extintos e aqueles nos quais serão os servidores enquadrados; (ii) identidade dos requisitos de escolaridade para ingresso no cargo público; e (iii) identidade remuneratória entre os cargos criados e aqueles extintos (v.g., ADI nº 5.406, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe de 26/6/20). 3. In casu, a comparação das atribuições dos cargos extintos com as do que foi criado pela norma impugnada não evidencia significativas disparidades a ponto de inviabilizar o enquadramento dos antigos servidores, inclusive dos agentes de fiscalização e arrecadação - AFA, na nova carreira. Isso porque os agentes de fiscalização e arrecadação e os auditores de renda sempre integraram a mesma carreira, tendo ambos os cargos atribuições correlatas e interdependentes, que sempre guardaram entre si muita semelhança, estando intrinsecamente relacionadas com a atividade final de fiscalização tributária, motivo pelo qual acabaram absorvidas pelo cargo recém-criado de auditor fiscal da Receita Estadual, o qual compõe a nova carreira unificada de Auditor Fiscal da Receita Estadual. 4. Além da equivalência de atribuições, também se verifica identidade relativamente ao grau de escolaridade exigido para ingresso na carreira. A respeito, reitere-se que foi a Lei nº 1.208, de 21 de fevereiro de 2001, que passou a prever, como requisito de ingresso em todos os cargos do Quadro de Pessoal do Fisco da Secretaria Estadual, a necessidade de título de bacharel em Economia, Ciências Contábeis, Direito, Administração Pública ou de Empresas, sendo que a lei ora contestada tão somente manteve essa previsão. 5. A nova carreira foi organizada, a princípio, em três classes hierarquizadas segundo o grau de complexidade e responsabilidade das funções e, só após alteração legislativa ocorrida em 2007, passou a contar com quatro classes. No que importa especificamente à impugnação deduzida, verifica-se que a Classe II, Padrão I, parece ter sido mantido o nível de retribuição pecuniária da antiga carreira de agente de fiscalização e arrecadação ora em questão. 6. A reestruturação de carreiras tem sido feita com muita frequência no âmbito da Administração Pública em todos os níveis de governo. E não poderia ser diferente, sob pena de a Administração ficar impedida de se modernizar e de racionalizar os seus quadros funcionais em atenção às necessidades sempre cambiantes do serviço público e ao comando constitucional da eficiência administrativa. 7. Pedido julgado improcedente.

Decisão

O Tribunal, por maioria, reconheceu a constitucionalidade da expressão “Agente de Fiscalização e Arrecadação – AFA”, constante do art. 37, caput, da Lei nº 1.609, de 23 de setembro de 2005, do Estado do Tocantins, bem como do art. 38, inciso I, e do art. 3º, inciso I e parágrafo único, do mesmo diploma legal, esse último com redação dada pela Lei estadual nº 2.864/14 e, por conseguinte, julgou improcedente o pedido formulado na inicial, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia. O Ministro Nunes Marques acompanhou o Relator com ressalvas. Não votou o Ministro Ricardo Lewandowski. Falaram: pelo amicus curiae Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita Estadual do Tocantins – SINDIFISCAL, o Dr. Rafael Barroso Fontelles; e, pelo amicus curiae Federação Brasileira de Associações de Fiscais de Tributos Estaduais – FEBRAFITE, a Dra. Karoline Ferreira Martins. Afirmou suspeição o Ministro Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 31.3.2023 a 12.4.2023.

Indexação

- INDISPENSABILIDADE, APROVAÇÃO, CONCURSO PÚBLICO, PROVIMENTO, CARGO PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO, OBSERVÂNCIA, ISONOMIA, IMPESSOALIDADE. - RESSALVA DE ENTENDIMENTO, MIN. NUNES MARQUES: REESTRUTURAÇÃO, CARREIRA, UNIFICAÇÃO, CARGO, OBSERVÂNCIA, REQUISITO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CASO CONCRETO, SERVIDOR PÚBLICO, INGRESSO, MOMENTO ANTERIOR, EDIÇÃO, LEI, HIPÓTESE, EXIGÊNCIA, ENSINO DE SEGUNDO GRAU, INADEQUAÇÃO, ENQUADRAMENTO, CARGO, AUDITOR FISCAL, HIPÓTESE, NECESSIDADE, RECONHECIMENTO, ESTABILIDADE, RELAÇÃO JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO, SITUAÇÃO JURÍDICA, MOMENTO ANTERIOR, ALTERAÇÃO, EXIGÊNCIA, CARGO. ADEQUAÇÃO, APRESENTAÇÃO, CERTIFICADO, CONCLUSÃO, BACHARELADO, NÍVEL SUPERIOR, PRAZO. OBSERVÂNCIA, SITUAÇÃO, SERVIDOR PÚBLICO, IMPLEMENTAÇÃO, REQUISITO, APOSENTADORIA, DATA, PUBLICAÇÃO, ATA DE JULGAMENTO. - VOTO VENCIDO, MIN. EDSON FACHIN: CONSTITUIÇÃO FEDERAL, OBRIGATORIEDADE, APROVAÇÃO, CONCURSO PÚBLICO, INVESTIDURA, CARGO PÚBLICO. MORALIDADE, IMPESSOALIDADE, SERVIÇO PÚBLICO. VEDAÇÃO, TRANSPOSIÇÃO DE CARGO. OFENSA, PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO, HIPÓTESE, UNIFICAÇÃO, CARREIRA DIVERSA.

Legislação

LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00002 ART-00097 PAR-00001 ART-00102 INC-00001 ART-00103 INC-00006 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-001208 ANO-2001 LEI ORDINÁRIA, TO LEG-FED LEI-001242 ANO-2001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-001456 ANO-2004 LEI ORDINÁRIA LEG-FED SUV-000043 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LEI-000580 ANO-1993 ART-00002 LEI ORDINÁRIA, TO LEG-EST LEI-001609 ANO-2005 ART-00003 INC-00001 PAR-ÚNICO ART-00037 "CAPUT" ART-00038 INC-00001 LEI ORDINÁRIA, TO LEG-EST LEI-002864 ANO-2014 LEI ORDINÁRIA, TO

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (TRANSPOSIÇÃO DE CARGO, REENQUADRAMENTO FUNCIONAL, CARGO DIVERSO) ADI 1591 (TP), ADI 2335 (TP), ADI 2713 (TP), ADI 5406 (TP). (EXIGÊNCIA, CONCURSO PÚBLICO, ATRIBUIÇÃO, SIMILARIDADE, CARGO EXTINTO) ADI 3913 (TP). (CONCURSO PÚBLICO, PROVIMENTO, CARGO PÚBLICO) ADI 231 (TP), ADI 1350 (TP). Número de páginas: 35. Análise: 04/09/2023, MAV.

Doutrina

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Servidores Públicos na Constituição Federal. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 78.


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