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Jurisprudência STF 4212 de 13 de Agosto de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 4212

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

ROSA WEBER

Data de julgamento

29/06/2020

Data de publicação

13/08/2020

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-201 DIVULG 12-08-2020 PUBLIC 13-08-2020

Partes

REQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS TRANSPORTADORES DE PASSAGEIROS - ANT_PAS ADV.(A/S) : JOÃO GABRIEL SANTANA E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DE MICRO E PEQUENAS EMPRESAS E PROPRIETÁRIOS DE ÔNIBUS DE TURISMO E FRETAMENTO NO ESTADO DE GOIÁS - ASSTUR ADV.(A/S) : LUIZ ANTÔNIO CHAVES AM. CURIAE. : SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINDPAS ADV.(A/S) : MARCOS DE CASTRO PINTO COELHO E OUTRO(A/S)

Ementa

EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. ART. 103, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO ART. 107 DA LEI FEDERAL Nº 9.503/1997 (CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – CTB) E DO ART. 2º, IV E SEUS PARÁGRAFOS, DO DECRETO Nº 44.035 DO ESTADO DE MINAS GERAIS, COM AS MODIFICAÇÕES REALIZADAS PELOS DECRETOS ESTADUAIS Nº 44.081, Nº 44.604 E Nº 44.990. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS. PODER DE POLÍCIA. TEMPO MÁXIMO DE USO. OFENSA À COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE QUE ASSENTAM A CONSTITUCIONALIDADE DA FIXAÇÃO DE NORMAS REGULAMENTARES PELOS ESTADOS COMO DECORRÊNCIA DO RESPECTIVO PODER DE POLÍCIA EM RELAÇÃO À SEGURANÇA DO TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS. IMPROCEDÊNCIA. 1. Legitimidade ativa ad causam da Associação Nacional dos Transportadores de Passageiros – ANTPAS (art. 103, IX, da Constituição da República). Associação que congrega pessoas físicas e jurídicas dedicadas à exploração econômica de transporte de passageiros, na condição de transportadora, locadora, agenciadora e serviços similares. Reconhecimento da pertinência temática com o objeto da demanda. 2. Alegação de inconstitucionalidade material do art. 107 da Lei Federal nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro – CTB) e do art. 2º, inciso IV e seus parágrafos, do Decreto nº 44.035 do Estado de Minas Gerais, com as modificações posteriores realizadas pelos Decreto Estaduais nº 44.081, nº 44.604 e nº 44.990, que dispõem, respectivamente, sobre as exigências em relação a veículos destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros; e a autorização para a prestação de serviço fretado de transporte rodoviário intermunicipal de pessoas. 3. O art. 107 da Lei Federal nº 9.503/1997 – Código de Trânsito Brasileiro – confere a possibilidade de o poder competente regular as condições técnicas e de segurança de acordo com as peculiaridades relativas a cada ente. Não se trata de autorização para legislar, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Constituição Federal, que permanece incólume, mas de possibilidade de regulamentação por meio do estabelecimento de normas técnicas, de higiene, de conforto e de segurança a serem atendidas para a exploração da atividade de transporte individual ou coletivo de passageiros por veículos de aluguel. Desnecessária a utilização da via da lei complementar, uma vez que não se está a falar de competência legislativa sobre trânsito e transporte a ser exercida pelo Estado-membro. 5. Exercício do poder de polícia administrativa sobre os serviços de transporte intermunicipal. Compete à União organizar as diretrizes básicas sobre a política nacional de transporte. Por outro lado, cabe ao Estado-membro dispor sobre o transporte estadual e intermunicipal, ao passo que ao Município incumbem as regras de interesse local. O Decreto Estadual nº 44.035/2005 e suas modificações posteriores têm nítida natureza regulamentar, considerando que o CTB atribuiu aos poderes competentes a faculdade de regulamentar a matéria, sem configuração de transferência aos Estados qualquer tipo de poder legiferante. Houve o disciplinamento de aspectos da segurança do transporte intermunicipal de pessoas como exercício do poder de polícia do Estado de forma proporcional, em todas as suas dimensões, mediante alterações progressivamente adotadas. Inexistência de inconstitucionalidade. 6. Pedido julgado improcedente.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 19.6.2020 a 26.6.2020.

Indexação

- IRREGULARIDADE, REPRESENTAÇÃO, JUNTADA, NOVIDADE, MANDATO. IDADE MÁXIMA, PERÍODO, CIRCULAÇÃO, VEÍCULO AUTOMOTOR. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, AUSÊNCIA, PERDA DO OBJETO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL, LEGISLAÇÃO, TRÂNSITO, TRANSPORTE. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00002 ART-00022 INC-00011 PAR-ÚNICO ART-00103 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 INC-00009 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009503 ANO-1997 ART-00107 CTB-1997 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00002 ART-00009 LEI ORDINÁRIA LEG-EST DEC-044035 ANO-2005 ART-00001 ART-00002 INC-00004 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00006 PAR-00007 DECRETO, MG LEG-EST DEC-044081 ANO-2005 DECRETO, MG LEG-EST DEC-044604 ANO-2007 DECRETO, MG LEG-EST DEC-044990 ANO-2008 DECRETO, MG LEG-EST DEC-045521 ANO-2010 DECRETO, MG

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (AÇÃO DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE, LEGITIMIDADE ATIVA, PERTINÊNCIA TEMÁTICA) ADI 4722 AgR (TP), ADPF 385 AgR (TP), ADI 4190 MC-REF (TP). (ADI, AUSÊNCIA, PERDA, OBJETO, ALTERAÇÃO, NORMA) ADI 2501 (TP), ADI 3072 (TP), ADI 3534 (TP). (NORMA REGULAMENTADORA, ESTADO-MEMBRO, PODER DE POLÍCIA, SEGURANÇA, TRANSPORTE INTERMUNICIPAL) ADI 845 (TP), RE 201865 (TP), ADI 2751 (TP), ARE 709639 AgR (2ªT), ARE 742929 AgR (2ªT), RE 778331 AgR (1ªT). - Decisões monocráticas citadas: (NORMA REGULAMENTADORA, ESTADO-MEMBRO, PODER DE POLÍCIA, SEGURANÇA, TRANSPORTE INTERMUNICIPAL) AI 740864, ARE 686857, ARE 898690, ARE 791020, ARE 1043291, ARE 787277, ARE 825941. - Veja art. 2º, a, h e o, do Estatuto da Associação Nacional dos Transportadores de Passageiros - ANTPAS. Número de páginas: 25. Análise: 13/05/2021, SOF.

Doutrina

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros. p. 772.


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