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Jurisprudência STF 42 de 17 de Agosto de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADO 42 AgR

Classe processual

AG.REG. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

29/05/2020

Data de publicação

17/08/2020

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-204 DIVULG 14-08-2020 PUBLIC 17-08-2020

Partes

AGTE.(S) : ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ALBERTO PAVIE RIBEIRO INTDO.(A/S) : SENADO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : CÂMARA DOS DEPUTADOS PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DA AUTORIDADE A QUE SE IMPUTA A OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nas ações diretas de inconstitucionalidade por omissão, a ausência de indicação do Presidente da República no polo passivo da demanda não permite depreender a exata dimensão da ofensa ao dever de legislar, a desautorizar o conhecimento da ação. 2. É do Presidente da República a iniciativa legislativa para a lei que disponha sobre a revisão geral anual. Precedentes. 3. A causa de pedir aberta nas ações objetivas não dispensa as partes do ônus da fundamentação suficiente. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que negava provimento ao agravo regimental, pediu vista dos autos o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, Sessão Virtual de 17.4.2020 a 24.4.2020. Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski, Alexandre de Moraes, Luiz Fux e Gilmar Mendes. O Ministro Roberto Barroso acompanhou o Relator com ressalvas. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Impedida a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 22.5.2020 a 28.5.2020.

Indexação

- MANDADO DE INJUNÇÃO, REVISÃO GERAL ANUAL, REGULAMENTAÇÃO, LEI. PROCESSO OBJETIVO, CAUSA DE PEDIR ABERTA, FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. - RESSALVA DE ENTENDIMENTO, MIN. ROBERTO BARROSO: INDEFERIMENTO, PETIÇÃO INICIAL, INÉPCIA, OBSERVÂNCIA, PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. - VOTO VENCIDO, MIN. RICARDO LEWANDOWSKI: AÇÃO DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE, CORREÇÃO, VÍCIO SANÁVEL, PETIÇÃO INICIAL.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00010 ART-00103 PAR-00002 ART-00165 INC-00002 INC-00003 ART-00169 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000041 ANO-2003 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LCP-000101 ANO-2000 LRF-2000 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-0012C LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010331 ANO-2001 ART-00001 ART-00002 INC-00002 INC-00004 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010697 ANO-2003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011169 ANO-2005 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011170 ANO-2005 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012063 ANO-2009 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00317 ART-00321 PAR-ÚNICO CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (REVISÃO GERAL ANUAL, SERVIDOR PÚBLICO) ADI 3599 (TP), RE 565089 (TP). (MI, REVISÃO GERAL ANUAL, LEI 10331/2001, LEI 10697/2003) MI 698 AgR (TP), MI 2182 AgR (TP), MI 2411 AgR (TP). (PROCESSO OBJETIVO, CAUSA DE PEDIR ABERTA, FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) ADI 3789 AgR (TP). - Decisões monocráticas citadas: (AÇÃO DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE, CORREÇÃO, VÍCIO SANÁVEL, PETIÇÃO INICIAL) ADI 4564, ADI 3913 AgR. Número de páginas: 42. Análise: 19/08/2021, JRS.

Doutrina

ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil: Teoria do Processo e Processo de Conhecimento. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. p. 239. DOUGLAS, William; ARAÚJO, Eugênio Rosa de; CHAVES, André Luiz Maluf. Omissão inconstitucional e revisão geral anula dos servidores públicos: razões pelas quais o STF deve dar cumprimento ao art. 37, X, da Constituição. Niterói: Impetus, 2014. p. 81. GODOY, Miguel Gualano de. Devolver a constituição ao povo: crítica à supremacia judicial e diálogos institucionais. Belo Horizonte: Fórum, 2017. p. 141. WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso Avançado de Processo Civil. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. V. 2. p. 264.


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