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Jurisprudência STF 42 de 13 de Fevereiro de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADC 42 ED

Classe processual

EMB.DECL. NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE

Relator

LUIZ FUX

Data de julgamento

24/10/2024

Data de publicação

13/02/2025

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-02-2025 PUBLIC 13-02-2025

Partes

EMBTE.(S) : PARTIDO PROGRESSISTA - PP ADV.(A/S) : RUDY MAIA FERRAZ E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO EMBDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Ementa

E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 42 (ED e ED-TERC) E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.901 (ED-TERC), 4.902 (ED-SEG), 4.903 (ED-SEG) E 4.937 (ED). LEI FEDERAL 12.651/2012 (CÓDIGO FLORESTAL). INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ARTIGO 48, § 2º, PARA PERMITIR A COMPENSAÇÃO DE RESERVA LEGAL MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DA COTA DE RESERVA AMBIENTAL (CRA) APENAS ENTRE ÁREAS COM IDENTIDADE ECOLÓGICA. CONCEITO INEXISTENTE NA LITERATURA CIENTÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE OPERACIONALIZAÇÃO DO MECANISMO COMPENSATÓRIO. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE PARA MANTER O CRITÉRIO LEGAL DO BIOMA. INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO GESTÃO DE RESÍDUOS CONSTANTE DO ARTIGO 3º, VIII, B. NECESSIDADE DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUANTO AOS ATERROS SANITÁRIOS. EFICÁCIA PROSPECTIVA. PRESERVAÇÃO DOS EMPREENDIMENTOS INSTALADOS OU EM VIAS DE INSTALAÇÃO OU AMPLIAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. O bioma, previsto nos artigos 48, § 2º, e 66, § 6º, II, do Código Florestal como critério para a compensação da Reserva Legal, é constitucional, haja vista que “identidade ecológica” é conceito inexistente na literatura científica e impossibilita a devida operacionalização do mecanismo compensatório. Consequente declaração de constitucionalidade do artigo 48, § 2º, mantendo-se hígido o critério legal. 2. A temática da gestão de resíduos reclama modulação prospectiva à declaração de inconstitucionalidade relativa ao artigo 3º, VIII, b, do Código Florestal, para evitar a descontinuidade na prestação do serviço público essencial de gestão de resíduos sólidos e o dispêndio de vultosos recursos públicos, em prejuízo da coletividade e do próprio meio ambiente. Consectariamente, devem ser preservados os esforços que têm sido continuamente empreendidos no sentido da disposição final de resíduos ambientalmente adequada, considerando inclusive os contratos de concessão firmados quanto aos aterros sanitários. 3. Embargos de declaração parcialmente providos para (i) declarar a constitucionalidade do artigo 48, § 2º, da Lei federal 12.651/2012 (Código Florestal), mantendo o bioma como mecanismo compensatório previsto; e (ii) atribuir efeitos prospectivos à declaração de inconstitucionalidade da expressão gestão de resíduos constante do artigo 3º, VIII, b, da Lei federal 12.651/2012 (Código Florestal), de sorte a possibilitar que os aterros sanitários já instalados, ou em vias de instalação ou ampliação, possam operar regularmente dentro de sua vida útil, sempre pressupondo o devido licenciamento ambiental e a observância dos termos e prazos dos contratos de concessão ou atos normativos autorizativos vigentes na data deste julgamento. Consectariamente, não é necessário retirar, após o fechamento da unidade, o material depositado, observadas todas as normas ambientais aplicáveis.

Decisão

(ED) Após os votos dos Ministros Luiz Fux (Relator), Rosa Weber (Presidente) e Cármen Lúcia, que davam parcial provimento aos embargos de declaração para (i) estender a interpretação conforme a Constituição Federal conferida ao artigo 48, § 2º, da Lei federal 12.651/2012 (Código Florestal) também ao artigo 66, §§ 5º e 6º, da Lei, para exigir identidade ecológica das áreas para fins de compensação de Reserva Legal; e (ii) atribuir eficácia ex nunc à declaração de inconstitucionalidade da expressão “gestão de resíduos” constante do artigo 3º, VIII, b, da Lei federal 12.651/2012 (Código Florestal), de forma a preservar os aterros sanitários em funcionamento regular em áreas de preservação permanente APPs, de acordo com a autoridade técnico-ambiental competente, na data do julgamento da presente ação, os quais poderão permanecer em funcionamento por 36 (trinta e seis) meses a contar do julgamento dos presentes embargos, vedadas novas ampliações; do voto do Ministro Gilmar Mendes, que divergia do Relator e dava parcial provimento aos embargos declaratórios, conferindo-lhes efeitos infringentes, para: (i) sanar a contradição e conferir interpretação conforme à Constituição aos artigos 48, § 2º, e 66, §§ 5º e 6º, do Código Florestal, para permitir compensação apenas entre áreas com identidade ecológica; (ii) conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 3º, inciso VIII, alínea b, da Lei 12.651/2012, e assentar que a gestão de resíduos qualificada como utilidade pública abrange apenas as modalidades previstas na Lei 12.305/2010, excluída a possibilidade, em qualquer hipótese, de instalação de lixões em áreas de preservação permanente; e (iii) caso vencido no item (ii), modular os efeitos da decisão embargada para conferir efeitos prospectivos à decisão declaratória de inconstitucionalidade da expressão “gestão de resíduos” do art. 3º, inciso VIII, alínea b, da Lei 12.651/2012, a contar da publicação da ata de julgamento destes aclaratórios, mantidas as atuais licenças e futuras prorrogações concedidas nos termos da legislação anterior, ressalvada a possibilidade de revogação da licença (prévia, de instalação ou de operação), a qualquer momento pelo órgão ambiental competente, em caso de descumprimento da respectiva legislação, em especial da Lei 12.305/2010; e do voto do Ministro Alexandre de Moraes, que conhecia do recurso interposto pelo Advogado-Geral da União e, em parte, da impugnação recursal deduzida pelo Partido Progressista, acolhendo parcialmente os Embargos de Declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para: (a) conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade da expressão “gestão de resíduos”, contida no art. 3º, VIII, “b”, do Código Florestal, pronunciada pelo Plenário nestes autos, em ordem a conceder o prazo de dez anos, contados da publicação da ata do presente julgamento, para a progressiva desativação dos aterros sanitários atualmente instalados e em funcionamento nas áreas de preservação permanente; e (b) eliminando a contradição entre a interpretação conferida pelo acórdão embargado ao art. 48, § 2º e a declaração de constitucionalidade proferida em relação ao que se contém no art. 66, § 6º, do mesmo diploma legislativo, declarar a plena validade constitucional do preceito inscrito no referido art. 48, § 2º, pediu vista dos autos o Ministro Roberto Barroso. O Ministro Edson Fachin acompanhou o Relator com ressalvas, entendendo que os aterros sanitários em funcionamento regular em áreas de preservação permanente – APPs poderão permanecer em funcionamento por 36 (trinta e seis) meses a contar da data da publicação da ata de julgamento destes embargos de declaração. Plenário, Sessão Virtual de 25.8.2023 a 1.9.2023. Decisão: (ED) Após o voto-vista do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), que acompanhava o encaminhamento proposto pelo Ministro Alexandre de Moraes e dava parcial provimento aos embargos de declaração, para: (i) dar efeitos prospectivos à declaração de inconstitucionalidade da expressão ‘gestão de resíduos’, contida no art. 3º, VIII, b, da Lei nº 12.651/2012, de modo a conceder o prazo de 10 (dez) anos, contados da publicação da ata do presente julgamento, para a completa desativação dos aterros sanitários instalados em áreas de preservação permanente, bem como para afastar a obrigação de remoção dos materiais já aterrados e dos que vierem a ser nesse período; (ii) corrigir a contradição, declarando a constitucionalidade do art. 48, § 2º, da Lei nº 12.651/2012. Subsidiariamente, caso vencido neste ponto, modulava os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para preservar todas as compensações ambientais fundadas no art. 66, § 5º, II, III e IV, da Lei nº 12.651/2012 que tenham sido autorizadas até a data de publicação da ata deste julgamento; (iii) Subsidiariamente, caso vencido no ponto (ii), propunha a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, para preservar todas as compensações ambientais fundadas no art. 66, § 5º, II, III e IV, do Código Florestal que tenham sido autorizadas até a data de publicação da ata deste julgamento, o processo foi destacado pelo Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 2.2.2024 a 9.2.2024. Decisão: (ED) O Tribunal, por maioria, deu parcial provimento aos embargos de declaração para (i) declarar a constitucionalidade do artigo 48, § 2º, da Lei federal 12.651/2012 (Código Florestal), mantendo o bioma como mecanismo compensatório previsto; e (ii) atribuir efeitos prospectivos à declaração de inconstitucionalidade da expressão “gestão de resíduos” constante do artigo 3º, VIII, b, da Lei federal 12.651/2012 (Código Florestal), de sorte a possibilitar que os aterros sanitários já instalados, ou em vias de instalação ou ampliação, possam operar regularmente dentro de sua vida útil, sempre pressupondo o devido licenciamento ambiental e a observância dos termos e prazos dos contratos de concessão ou atos normativos autorizativos vigentes na data deste julgamento. Consectariamente, não é necessário retirar, após o fechamento da unidade, o material depositado, observadas todas as normas ambientais aplicáveis. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos a Ministra Rosa Weber, que proferiu voto em assentada anterior, e os Ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia, que divergiam no tocante ao item (ii) quanto ao prazo de subsistência dos aterros sanitários. Não votou o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 24.10.2024.

Indexação

- COMPENSAÇÃO, RESERVA LEGAL (DIREITO AMBIENTAL), UTILIZAÇÃO, CRITÉRIO, BIOMA, FINALIDADE, FORMAÇÃO, CORREDORES ECOLÓGICOS, ALCANCE, MULTIPLICIDADE, ENTE FEDERADO. TEORIA DA NULIDADE. NECESSIDADE, ORGANIZAÇÃO, ENTE PÚBLICO, UTILIZAÇÃO, TECNOLOGIA, APROVEITAMENTO, RESÍDUO, BENEFÍCIO, EFICIÊNCIA, ENERGIA, MEIO AMBIENTE. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CRISTIANO ZANIN: INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO, DISPOSITIVO, CÓDIGO FLORESTAL. INSUFICIÊNCIA, CRITÉRIO, BIOMA, COMPENSAÇÃO, RESERVA LEGAL (DIREITO AMBIENTAL). NECESSIDADE, EFEITO PRO FUTURO, DECISÃO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ANDRÉ MENDONÇA: ALCANCE, INCONSTITUCIONALIDADE, MATÉRIA, GESTÃO, RESÍDUO. MODULAÇÃO DE EFEITOS, MANUTENÇÃO, ATO ADMINISTRATIVO, CONCESSÃO, LICENÇA, CONFORMIDADE, LEGISLAÇÃO ANTERIOR. POSSIBILIDADE, REVOGAÇÃO, LICENÇA, HIPÓTESE, DESCUMPRIMENTO, LEGISLAÇÃO. CONSOLIDAÇÃO, CÓDIGO FLORESTAL, MECANISMO, DESENVOLVIMENTO, CARÁTER ECONÔMICO, PROTEÇÃO, DIREITO AMBIENTAL. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. NUNES MARQUES: DESCABIMENTO, APRECIAÇÃO, CASO CONCRETO, ÂMBITO, CONTROLE CONCENTRADO. INCOMPATIBILIDADE, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COMPENSAÇÃO, ÁREA, RESERVA LEGAL (DIREITO AMBIENTAL). IMPOSSIBILIDADE, GESTÃO, RESÍDUO, ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP), FUNDAMENTO, PROTEÇÃO, MEIO AMBIENTE. AUSÊNCIA, COMPARAÇÃO, ATERRO SANITÁRIO, LIXO. INCOMPATIBILIDADE, CÓDIGO FLORESTAL, SUBSTITUIÇÃO, CRITÉRIO, BIOMA, COMPENSAÇÃO, RESERVA LEGAL (DIREITO AMBIENTAL). CONSIDERAÇÃO, CRITÉRIO, BIOMA, OPÇÃO, LEGISLADOR. MODULAÇÃO DE EFEITOS, GESTÃO, RESÍDUO. ADMISSIBILIDADE, FUNCIONAMENTO, ATERRO SANITÁRIO, OBJETO, INSTALAÇÃO, CRITÉRIO, RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, OBSERVÂNCIA, LEGISLAÇÃO, LICENCIAMENTO AMBIENTAL. DESNECESSIDADE, RETIRADA, RESÍDUO, MOMENTO POSTERIOR, ENCERRAMENTO, ATIVIDADE. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: DEFINIÇÃO, SANEAMENTO BÁSICO, LIMPEZA PÚBLICA; MANEJO, RESÍDUO; ABASTECIMENTO DE ÁGUA; ESGOTO; MANEJO, ÁGUAS PLUVIAIS. RELEVÂNCIA, GESTÃO, RESÍDUO, MATÉRIA, SAÚDE PÚBLICA, DESENVOLVIMENTO URBANO, ECONOMIA POPULAR. APLICAÇÃO, LEGISLAÇÃO, LICENCIAMENTO AMBIENTAL, MANEJO, RESÍDUO, DECISÃO, ÓRGÃO ADMINISTRATIVO, LOCALIZAÇÃO, ATERRO SANITÁRIO, DECORRÊNCIA, ATIVIDADE POTENCIALMENTE POLUIDORA. CONSIDERAÇÃO, PLENÁRIO, GESTÃO, RESÍDUO, ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP), ATIVIDADE, IMPACTO AMBIENTAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS, TEORIA DA NULIDADE. APLICAÇÃO, EFEITO PRO FUTURO, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, GARANTIA, SEGURANÇA JURÍDICA, INTERESSE SOCIAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO, VOTO MÉDIO. CONSTITUCIONALIDADE, DISPOSITIVO, CÓDIGO FLORESTAL, MATÉRIA, COMPENSAÇÃO, RESERVA LEGAL (DIREITO AMBIENTAL). - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO: REJEIÇÃO, MODULAÇÃO DE EFEITOS, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, INSTALAÇÃO, REALIZAÇÃO, EVENTO ESPORTIVO, AUSÊNCIA, INTERESSE SOCIAL. AUSÊNCIA, VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE, DISPOSITIVO, RECOMPOSIÇÃO, VEGETAÇÃO NATIVA. MANIFESTAÇÃO, TOTALIDADE, MINISTRO, INCONSTITUCIONALIDADE, GESTÃO, RESÍDUO, ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). AUSÊNCIA, EQUIVALÊNCIA, ATERRO SANITÁRIO, LIXO. DESPROPORCIONALIDADE, REALIZAÇÃO, ATIVIDADE, ÁREA, VALOR CONSTITUCIONAL, MEIO AMBIENTE. CONSIDERAÇÃO, IMPLEMENTAÇÃO, TECNOLOGIA, REDUÇÃO, IMPACTO AMBIENTAL, OBJETIVO, POLÍTICA, ÂMBITO NACIONAL, RESÍDUO. IMPOSSIBILIDADE, MANUTENÇÃO, ATERRO SANITÁRIO, ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP), ESTÍMULO, AMPLIAÇÃO, COLETA DE MATERIAL. NECESSIDADE, REGIME DE TRANSIÇÃO, REFERÊNCIA, ATERRO SANITÁRIO. APLICAÇÃO, EFICÁCIA PROSPECTIVA, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, EXPRESSÃO, GESTÃO, RESÍDUO, CONCESSÃO, PRAZO, DEZ ANOS. AFASTAMENTO, REMOÇÃO, RESÍDUO, ATERRO SANITÁRIO, DECORRÊNCIA, INVIABILIDADE, CARÁTER ECONÔMICO. MANUTENÇÃO, ATERRO SANITÁRIO, LICENCIAMENTO AMBIENTAL, CONFORMIDADE, LEGISLAÇÃO. POSSIBILIDADE, REVOGAÇÃO, LICENÇA AMBIENTAL, HIPÓTESE, DESCUMPRIMENTO, EXIGÊNCIA. NECESSIDADE, OBSERVÂNCIA, CRITÉRIO, LEI, BIOMA, MODALIDADE, COMPENSAÇÃO. - VOTO, MIN. EDSON FACHIN: QUORUM, INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO, MATÉRIA, COMPENSAÇÃO, RESERVA LEGAL (DIREITO AMBIENTAL), CONSIDERAÇÃO, VOTO MÉDIO. ADMISSIBILIDADE, COMPENSAÇÃO, RESERVA LEGAL (DIREITO AMBIENTAL), CRITÉRIO, BIOMA. DESCABIMENTO, GESTÃO, RESÍDUO, ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). EXCEPCIONALIDADE, MODULAÇÃO DE EFEITOS, FINALIDADE, PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, OFENSA, INTERESSE SOCIAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS, EFICÁCIA PROSPECTIVA, DECORRÊNCIA, IMPACTO ORÇAMENTÁRIO, MATÉRIA, GESTÃO, RESÍDUO, CÓDIGO FLORESTAL. CONSIDERAÇÃO, PRAZO, TRÊS ANOS, PERMANÊNCIA, ATERRO SANITÁRIO, ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). QUESTIONAMENTO, DISPOSITIVO, CÓDIGO FLORESTAL, MATÉRIA, RECOMPOSIÇÃO, RESERVA LEGAL (DIREITO AMBIENTAL), IMÓVEL RURAL, OBJETO, SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO. AUSÊNCIA, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. CONSIDERAÇÃO, MATÉRIA, INTERPRETAÇÃO, LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL, CASO CONCRETO. - OBITER DICTUM, MIN. LUIZ FUX: EXIGÊNCIA, CUMPRIMENTO, IMPLEMENTAÇÃO, CÓDIGO FLORESTAL, ENTE SUBNACIONAL. CONSIDERAÇÃO, OBRIGAÇÃO DE FAZER, FUNDAMENTO, VALOR CONSTITUCIONAL, MEIO AMBIENTE. - TERMO(S) DE RESGATE: BIOGÁS, BIOMETANO. EFICIÊNCIA ENERGÉTICA, CLIMA, DESCARBONIZAÇÃO. AUSÊNCIA, DEMONSTRAÇÃO, NECESSIDADE, MODULAÇÃO DE EFEITOS, MATÉRIA, INSTALAÇÃO, EVENTO ESPORTIVO, ÂMBITO ESTADUAL, ÂMBITO NACIONAL, ÂMBITO INTERNACIONAL, ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). APLICABILIDADE, CÓDIGO FLORESTAL, SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO, IMÓVEL RURAL, DISPENSABILIDADE, RECOMPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, DISCUSSÃO, APLICAÇÃO DA LEI, CASO CONCRETO, NECESSIDADE, INTERPRETAÇÃO, LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. LIXÃO. TRINTA E SEIS MESES. COLETA SELETIVA. USINAS DE COMPOSTAGEM INDUSTRIAL. RECUPERAÇÃO ENERGÉTICA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00023 ART-00024 ART-00225 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-007803 ANO-1989 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009478 ANO-1997 ART-00006 INC-00032 INC-00033 LEI ORDINÁRIA INCLUIDO PELA LEI 14993 / 2024 LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00023 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011428 ANO-2006 ART-00017 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011445 ANO-2007 ART-00003 INC-00001 LET-A LET-B LET-C LET-D LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012305 ANO-2010 ART-00006 INC-00005 ART-00007 INC-00004 INC-00014 ART-00054 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012651 ANO-2012 ART-00003 INC-00008 LET-B ART-00004 PAR-00010 INC-00003 ART-00007 ART-00048 PAR-00002 ART-00059 ART-00066 INC-00001 INC-00003 PAR-00005 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 PAR-00006 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00068 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01022 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-ÚNICO INC-00001 INC-00002 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-014026 ANO-2020 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-014993 ANO-2024 ART-00015 INC-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-004657 ANO-1942 ART-00020 LINDB-1942 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (LICC-1942 LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL) LEG-FED MPR-021666 ANO-2001 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED DEC-027793 ANO-1934 DECRETO - CÓDIGO FLORESTAL LEG-FED DEC-001282 ANO-1994 DECRETO LEG-EST LEI-004771 ANO-1965 CFL-1965 CÓDIGO FLORESTAL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (ADI, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, LEGITIMIDADE) ADI 4874 ED (TP), ADI 3150 ED (TP), ADI 5766 ED (TP). (ADI, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MODULAÇÃO DE EFEITOS) ADI 3601 ED (TP), ADI 3794 ED (TP), ADI 4876 ED (TP). - Veja ADI 4901, 4902, 4903 e ADI 4937 do STF. Número de páginas: 170. Análise: 21/03/2025, JSF.

Doutrina

ÁVILA, Humberto.Segurança Jurídica: entre permanência, mudança e realização no Direito Tributário. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2012. p. 285. ÁVILA, Humberto. Teoria da Segurança Jurídica. São Paulo: Malheiros, 2014. p. 550 e 553. JULGAMENTO no STF impacta o código florestal: o critério de identidade ecológica pode ser estendido para todas as formas de compensação de reserva legal. Disponível: https://www.climatepolicyinitiative.org/ ptbr/publication/julgamento-no-stf-impacta-o-codigo-florestal-o-criterio-deidentidade-ecologica-pode-ser-estendido-para-todas-as-formas-decompensacao-de-reserva-legal/. Consulta em: 08 nov. 2023. MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 954.


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