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Jurisprudência STF 42 de 13 de Agosto de 2019

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADC 42

Classe processual

AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE

Relator

LUIZ FUX

Data de julgamento

28/02/2018

Data de publicação

13/08/2019

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 12-08-2019 PUBLIC 13-08-2019

Partes

REQTE.(S) : PARTIDO PROGRESSISTA - PP ADV.(A/S) : RUDY MAIA FERRAZ E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Ementa

Ementa : DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO AMBIENTAL. ART. 225 DA CONSTITUIÇÃO. DEVER DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO COM OUTROS VETORES CONSTITUCIONAIS DE IGUAL HIERARQUIA. ARTIGOS 1º, IV; 3º, II E III; 5º, CAPUT E XXII; 170, CAPUT E INCISOS II, V, VII E VIII, DA CRFB. DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL. JUSTIÇA INTERGERACIONAL. ALOCAÇÃO DE RECURSOS PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA GERAÇÃO ATUAL. ESCOLHA POLÍTICA. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. IMPOSSIBILIDADE DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO. EXAME DE RACIONALIDADE ESTREITA. RESPEITO AOS CRITÉRIOS DE ANÁLISE DECISÓRIA EMPREGADOS PELO FORMADOR DE POLÍTICAS PÚBLICAS. INVIABILIDADE DE ALEGAÇÃO DE VEDAÇÃO AO RETROCESSO. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES. 1. O meio ambiente é tutelado constitucionalmente pela regra matriz do artigo 225, caput, da Constituição, que dispõe que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. 2. O meio ambiente assume função dúplice no microssistema jurídico, na medida em que se consubstancia simultaneamente em direito e em dever dos cidadãos, os quais paralelamente se posicionam, também de forma simultânea, como credores e como devedores da obrigação de proteção respectiva. 3. O homem é parte indissociável do meio ambiente, uma vez que, por intermédio das interações genéticas biologicamente evolutivas que se sucederam nos últimos milhares de anos, o meio ambiente produziu a espécie humana, cuja vida depende dos recursos nele contidos. Nesse ponto, nem os mais significativos avanços tecnológicos permitirão ao homem, em algum momento futuro, dissociar-se do meio ambiente, na medida em que a atividade humana inventiva e transformadora depende da matéria nele contida, sob todas as suas formas, para se concretizar. 4. A capacidade dos indivíduos de desestabilizar o equilíbrio do conjunto de recursos naturais que lhes fornece a própria existência tem gerado legítimas preocupações, que se intensificaram no último século. Afinal, recursos naturais têm sido extintos; danos irreversíveis ou extremamente agressivos à natureza tornaram-se mais frequentes; disfunções climáticas são uma realidade científica; diversas formas de poluição se alastram pelos grandes centros, entre outras evidências empíricas do que se cognomina crise ambiental. Nesse ínterim, o foco no crescimento econômico sem a devida preocupação ecológica consiste em ameaça presente e futura para o progresso sustentável das nações e até mesmo para a sobrevivência da espécie humana. O homem apenas progride como ser biológico e como coletividade quando se percebe como produto e não como proprietário do meio ambiente. 5. A Declaração das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, editada por ocasião da Conferência de Estocolmo, em 1972, consistiu na primeira norma a reconhecer o direito humano ao meio ambiente de qualidade . 6. Por sua vez, a Conferência Eco-92, no Rio de Janeiro, introduziu o princípio do desenvolvimento sustentável , consubstanciado na necessária composição entre o crescimento socioeconômico e o uso adequado e razoável dos recursos naturais. Essa nova perspectiva demandou aos Estados a construção de políticas públicas mais elaboradas, atentas à gestão eficiente das matérias primas, ao diagnóstico e ao controle das externalidades ambientais, bem como ao cálculo de níveis ótimos de poluição. Todos esses instrumentos atendem a perspectiva intergeracional, na medida em que o desenvolvimento sustentável estabelece uma ponte entre os impactos provocados pelas gerações presentes e o modo como os recursos naturais estarão disponíveis para as gerações futuras. 7. A recente Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Natural (Rio+20), em 2012, agregou ao debate a ideia de governança ambiental global . 8. Paralelamente a esses marcos, são incontáveis os documentos internacionais bilaterais e multilaterais que tem disciplinado questões específicas do meio ambiente. Exemplificadamente, cito a Convenção para Prevenção da Poluição Marinha por Fontes Terrestres (1974), a Convenção para Proteção dos Trabalhadores contra Problemas Ambientais (1977), a Convenção sobre Poluição Transfronteiriça (1979), o Protocolo sobre Áreas Protegidas e Fauna e Flora (1985), a Convenção sobre Avaliação de Impacto Ambiental em Contextos Transfronteiriços (1991), a Convenção da Biodiversidade (1992), o Protocolo de Quioto (1997), dentre outros. 9. Essa movimentação política de âmbito global tem despertado os Estados nacionais e a coletividade para a urgência e a importância da causa ambiental. Comparativamente, 150 constituições atualmente em vigor tratam da proteção ao meio ambiente em seus textos. No Brasil, não obstante constituições anteriores tenham disciplinado aspectos específicos relativos a alguns recursos naturais (água, minérios etc), a Carta de 1988 consistiu em marco que elevou a proteção integral e sistematizada do meio ambiente ao status de valor central da nação. Não à toa, a comunidade internacional a apelidou de Constituição Verde , considerando-a a mais avançada do mundo nesse tema. 10. O caráter transnacional e transfronteiriço das causas e dos efeitos da crise ambiental demanda dos Estados, dos organismos internacionais e das instituições não governamentais, progressivamente, uma atuação mais articulada para transformar a preservação da natureza em instrumento de combate à pobreza e às desigualdades. 11. Por outro lado, as políticas públicas ambientais devem conciliar-se com outros valores democraticamente eleitos pelos legisladores como o mercado de trabalho, o desenvolvimento social, o atendimento às necessidades básicas de consumo dos cidadãos etc . Dessa forma, não é adequado desqualificar determinada regra legal como contrária ao comando constitucional de defesa do meio ambiente (art. 225, caput , CRFB), ou mesmo sob o genérico e subjetivo rótulo de retrocesso ambiental, ignorando as diversas nuances que permeiam o processo decisório do legislador, democraticamente investido da função de apaziguar interesses conflitantes por meio de regras gerais e objetivas. 12. Deveras, não se deve desprezar que a mesma Constituição protetora dos recursos ambientais do país também exorta o Estado brasileiro a garantir a livre iniciativa (artigos 1º, IV, e 170) e o desenvolvimento nacional (art. 3º, II), a erradicar a pobreza e a marginalização, a reduzir as desigualdades sociais e regionais (art. 3º, III; art. 170, VII), a proteger a propriedade (art. 5º, caput e XXII; art. 170, II), a buscar o pleno emprego (art. 170, VIII; art. 6º) e a defender o consumidor (art. 5º, XXXII; art. 170, V) etc . 13. O desenho institucional das políticas públicas ambientais suscita o duelo valorativo entre a tutela ambiental e a tutela do desenvolvimento, tendo como centro de gravidade o bem comum da pessoa humana no cenário de escassez. É dizer, o desenvolvimento econômico e a preservação do meio ambiente não são políticas intrinsecamente antagônicas. 14. A análise de compatibilidade entre natureza e obra humana é ínsita à ideia de desenvolvimento sustentável, expressão popularizada pelo relatório Brundtland, elaborado em 1987 pela Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento. A mesma organização eficiente dos recursos disponíveis que conduz ao progresso econômico, por meio da aplicação do capital acumulado no modo mais produtivo possível, é também aquela capaz de garantir o racional manejo das riquezas ambientais em face do crescimento populacional. Por conseguinte, a proteção ao meio ambiente, no contexto de um desenvolvimento sustentável, não equivale a uma visão estática dos bens naturais, que pugna pela proibição de toda e qualquer mudança ou interferência em processos ecológicos ou correlatos. A história humana e natural é feita de mudanças e adaptações, não de condições estáticas ou de equilíbrio. 15. A preservação dos recursos naturais para as gerações futuras não pode significar a ausência completa de impacto do homem na natureza, consideradas as carências materiais da geração atual e também a necessidade de gerar desenvolvimento econômico suficiente para assegurar uma travessia confortável para os nossos descendentes. 16. Meio ambiente e Desenvolvimento Econômico enceram conflito aparente normativo entre diversas nuances, em especial a justiça intergeracional, demandando escolhas trágicas a serem realizadas pelas instâncias democráticas, e não pela convicção de juízes, por mais bem-intencionados que sejam. (REVESZ, Richard L.; STAVINS, Robert N. Environmental Law. In : Handbook of Law and Economics . A. Mitchell Polinsky; Steven Shavell (ed.). V. 1. Boston: Elsevier, 2007. p. 507) 17. A Jurisdição Constitucional encontra óbice nos limites da capacidade institucional dos seus juízes, notadamente no âmbito das políticas públicas, cabendo ao Judiciário a análise racional do escrutínio do legislador, consoante se colhe do julgado da Suprema Corte Americana FCC v. Beach Communications , Inc. 508 U.S. 307 (1993), em que se consignou que a escolha do legislador não está sujeita ao escrutínio empírico dos Tribunais e pode se basear em especulações racionais não embasadas em provas ou dados empíricos ( Legislative choice is not subject to courtroom factfinding and may be based on rational speculation unsupported by evidence or empirical data ). 18. A capacidade institucional, ausente em um cenário de incerteza, impõe auto-contenção do Judiciário, que não pode substituir as escolhas dos demais órgãos dos Estado por suas próprias escolhas (VERMEULE, Adrian. Laws Abnegation . Cambridge: Harvard University Press, 2016. p. 130, 134-135) 19. O Princípio da vedação do retrocesso não se sobrepõe ao princípio democrático no afã de transferir ao Judiciário funções inerentes aos Poderes Legislativo e Executivo, nem justifica afastar arranjos legais mais eficientes para o desenvolvimento sustentável do país como um todo. 20. A propósito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal demonstra deferência judicial ao planejamento estruturado pelos demais Poderes no que tange às políticas públicas ambientais. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 586.224/SP (Rel. ministro Luiz Fux , julgamento em 05/03/2016), apreciou-se o conflito entre lei municipal proibitiva da técnica de queima da palha da cana-de-açúcar e a lei estadual definidora de uma superação progressiva e escalonada da referida técnica. Decidiu a Corte que a lei do ente menor, apesar de conferir aparentemente atendimento mais intenso e imediato ao interesse ecológico de proibir queimadas, deveria ceder ante a norma que estipulou um cronograma para adaptação do cultivo da cana-de-açúcar a métodos sem a utilização do fogo. Dentre os fundamentos utilizados, destacou-se a necessidade de acomodar, na formulação da política pública, outros interesses igualmente legítimos, como os efeitos sobre o mercado de trabalho e a impossibilidade do manejo de máquinas diante da existência de áreas cultiváveis acidentadas. Afastou-se, assim, a tese de que a norma mais favorável ao meio ambiente deve sempre prevalecer ( in dubio pro natura ), reconhecendo-se a possibilidade de o regulador distribuir os recursos escassos com vistas à satisfação de outros interesses legítimos, mesmo que não promova os interesses ambientais no máximo patamar possível. Idêntica lição deve ser transportada para o presente julgamento, a fim de que seja refutada a aplicação automática da tese de vedação ao retrocesso para anular opções validamente eleitas pelo legislador. 21. O Código Florestal ostenta legitimidade institucional e democrática, sendo certo que a audiência pública realizada nas presentes ações apurou que as discussões para a aprovação da Lei questionada se estenderam por mais de dez anos no Congresso Nacional. Destarte, no âmbito do Parlamento, mais de 70 (setenta) audiências públicas foram promovidas com o intuito de qualificar o debate social em torno das principais modificações relativas ao marco regulatório da proteção da flora e da vegetação nativa no Brasil. Consectariamente, além da discricionariedade epistêmica e hermenêutica garantida ao Legislativo pela Constituição, também militam pela autocontenção do Judiciário no caso em tela a transparência e a extensão do processo legislativo desenvolvido, que conferem legitimidade adicional ao produto da atividade do Congresso Nacional. 22. Apreciação pormenorizada das impugnações aos dispositivos do novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012): (a) Art. 3º, inciso VIII, alínea b , e inciso IX (Alargamento das hipóteses que configuram interesse social e utilidade pública ): As hipóteses de intervenção em áreas de preservação permanente por utilidade pública e interesse social devem ser legítimas e razoáveis para compatibilizar a proteção ambiental com o atendimento a outros valores constitucionais, a saber: prestação de serviços públicos (art. 6º e 175 da CRFB); políticas agrícola (art. 187 da CRFB) e de desenvolvimento urbano (art. 182 da CRFB); proteção de pequenos produtores rurais, famílias de baixa renda e comunidades tradicionais; o incentivo ao esporte (art. 217 da CRFB), à cultura (art. 215 da CRFB) e à pesquisa científica (art. 218 da CRFB); e o saneamento básico (artigos 21, XX, e 23, IX, da CRFB). O regime de proteção das áreas de preservação permanente (APPs) apenas se justifica se as intervenções forem excepcionais, na hipótese de inexistência de alternativa técnica e/ou locacional. No entanto, o art. 3º, inciso IX, alínea g , limitou-se a mencionar a necessidade de comprovação de alternativa técnica e/ou locacional em caráter residual, sem exigir essa circunstância como regra geral para todas as hipóteses. Essa omissão acaba por autorizar interpretações equivocadas segundo as quais a intervenção em áreas de preservação permanente é regra, e não exceção. Ademais, não há justificativa razoável para se permitir intervenção em APPs para fins de gestão de resíduos e de realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais, sob pena de subversão da prioridade constitucional concedida ao meio ambiente em relação aos demais bens jurídicos envolvidos nos dispositivos respectivos; Conclusão : (i) interpretação conforme à Constituição aos incisos VIII e IX do artigo 3º da Lei n. 12.651/2012, de modo a se condicionar a intervenção excepcional em APP, por interesse social ou utilidade pública, à inexistência de alternativa técnica e/ou locacional à atividade proposta, e (ii) declaração de inconstitucionalidade das expressões gestão de resíduos e instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais , do artigo 3º, VIII, b , da Lei n. 12.651/2012; (b) Art. 3º, XVII, e art. 4º, IV ( Exclusão das nascentes e dos olhos dágua intermitentes das áreas de preservação permanente): Interpretações diversas surgem da análise sistemática dos incisos I e IV do artigo 4º da Lei n. 12.651/2017. Embora o artigo 4º, inciso IV, apenas tenha protegido o entorno de nascentes e olhos dágua perenes , o art. 4º, inciso I, protege, como áreas de preservação permanente, as faixas marginais de qualquer curso dágua natural perene e intermitente , excluídos os efêmeros (grifo nosso). In casu , a polissemia abrange duas interpretações: a primeira inclui as nascentes e os olhos dágua intermitentes como APPs; a segunda os exclui. Assim, cabe ao STF selecionar a interpretação que melhor maximize a eficácia das normas constitucionais. Considerando que o art. 225, §1º, da Constituição Federal, determina que incumbe ao Poder Público preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e promover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas , a interpretação mais protetiva deve ser selecionada. O Projeto de Lei n. 350/2015 (Autoria do Dep. Fed. Sarney Filho), em trâmite perante a Câmara Federal, prevê alteração nesse sentido no novo Código Florestal. A proteção das nascentes e olhos dágua é essencial para a existência dos cursos dágua que deles se originam, especialmente quanto aos rios intermitentes, muito presentes em áreas de seca e de estiagem; Conclusão : interpretação conforme ao artigo 4º, inciso IV, da Lei n. 12.651/2017, com vistas a reconhecer que os entornos das nascentes e dos olhos d´água intermitentes configuram área de preservação permanente (APP); (c) Art. 3º, XIX (Alteração do conceito de leito regular): A legislação em vigor tão somente modificou o marco para a medição da área de preservação ambiental ao longo de rios e cursos dágua, passando a ser o leito regular respectivo, e não mais o seu nível mais alto. O legislador possui discricionariedade para modificar a metragem de áreas de preservação ambiental, na medida em que o art. 225, § 1º, III, da Constituição, expressamente permite que a lei altere ou suprima espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos ; Conclusão : declaração de constitucionalidade do art. 3º, XIX, do novo Código Florestal; (d) Art. 3º, parágrafo único (Extensão do tratamento dispensado à pequena propriedade ou posse rural familiar aos imóveis com até 4 módulos fiscais): O tamanho da propriedade em módulos fiscais é critério legítimo para a incidência das normas especiais sobre Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal previstas nos artigos 52 e seguintes do novo Código Florestal, quanto mais quando em concurso com outras formalidades, como a inscrição no cadastro ambiental rural (CAR) e o controle e a fiscalização dos órgãos ambientais competentes. Ademais, o módulo fiscal não consiste em unidade de medida baseada apenas no tamanho da propriedade imobiliária, uma vez que reúne uma série de outros critérios socioeconômicos que, uma vez conjugados, atendem às noções de razoabilidade e de equidade atinentes às especificidades da agricultura familiar. Por outro lado, a exigência de demarcação de terras indígenas e da titulação das áreas de povos e comunidades tradicionais, como pressuposto para a aplicação do aludido regime especial, viola o art. 231 da CF e o art. 68 da ADCT. A demarcação e a titulação de territórios têm caráter meramente declaratório e não constitutivo , pelo que o reconhecimento dos direitos respectivos, inclusive a aplicação de regimes ambientais diferenciados, não pode depender de formalidades que nem a própria Constituição determinou, sob pena de violação da isonomia e da razoabilidade; Conclusão : Declaração de inconstitucionalidade das expressões demarcadas e tituladas , do art. 3º, parágrafo único, da Lei n. 12.651/2012; (e) Art. 4º, inciso III e §§ 1º e 4º (Áreas de preservação permanente no entorno de reservatórios artificiais que não decorram de barramento de cursos dágua naturais e de reservatórios naturais ou artificiais com superfície de até um hectare): As alegações dos requerentes sugerem a falsa ideia de que o novo Código Florestal teria extinto as APPs no entorno dos reservatórios dágua artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos dágua naturais. No entanto, esses espaços especialmente protegidos continuam a existir, tendo a lei delegado ao órgão que promover a licença ambiental do empreendimento a tarefa de definir a extensão da APP, consoante as especificidades do caso concreto. Essa opção legal evita os inconvenientes da solução one size fits all e permite a adequação da norma protetiva ao caso concreto. Por sua vez, a pretensão de constitucionalização da metragem de Área de Proteção Permanente estabelecida na lei revogada ofende o princípio democrático e a faculdade conferida ao legislador pelo art. 225, § 1º, III, da Constituição, segundo o qual compete à lei alterar, ou até mesmo suprimir, espaços territoriais especialmente protegidos. Pensamento diverso transferiria ao Judiciário o poder de formular políticas públicas no campo ambiental. Conclusão : Declaração de constitucionalidade do art. 4º, III e §§ 1º e 4º, do novo Código Florestal; (f) Art. 4º, § 5º (Uso agrícola de várzeas em pequenas propriedades ou posses rurais familiares): O dispositivo em referência admite o uso agrícola de várzeas na pequena propriedade ou posse rural familiar, assim entendida aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atenda ao disposto no art. 3º da Lei nº 11.326/2006. Não cabe ao Judiciário criar requisitos extras para a permissão legal já estabelecida, limitando os sujeitos beneficiados a comunidades tradicionais ou até mesmo proibindo a utilização de agrotóxicos. A possibilidade excepcional do uso agrícola de várzeas é compatível com a otimização da produtividade sustentável em consonância com realidade dos pequenos produtores do país, sendo a definição de requisitos gerais e abstratos tarefa a ser exercida, por excelência, pelo Poder Legislativo; Conclusão : Declaração da constitucionalidade do art. 4º, §5º, do novo Código Florestal; (g) Art. 4º, incisos I, II, e §6º (Permissão do uso de APPs à margem de rios e no entorno de lagos e lagoas naturais para implantar atividades de aquicultura: O uso de áreas de preservação permanente à margem de rios (art. 4º, I) e no entorno de lagos e lagoas naturais (art. 4º, II) para atividades de aquicultura não encontra óbice constitucional. O legislador estabeleceu rígidos critérios para a admissão da referida atividade, a serem perquiridos em concreto pelo órgão ambiental competente. Havendo autorização legal restrita a pequenas e médias propriedades, proibição a novas supressões de vegetação nativa, necessidade de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR), exigência de compatibilidade com os respectivos planos de bacia ou planos de gestão de recursos hídricos, bem como imposição de práticas sustentáveis de manejo de solo e água e de recursos hídricos, é de concluir-se pela plena legitimidade do regime jurídico criado pelo novo Código Florestal, à luz do preceito constitucional que consagra a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente (art. 186, II, da CRFB); Conclusão : Declaração de constitucionalidade do art. 4º, § 6º, do novo Código Florestal; (h) Artigos 5º, caput e §§ 1º e 2º, e 62 (Redução da largura mínima da APP no entorno de reservatórios dágua artificiais implantados para abastecimento público e geração de energia): O estabelecimento legal de metragem máxima para áreas de proteção permanente no entorno de reservatórios dágua artificiais constitui legítima opção de política pública ante a necessidade de compatibilizar a proteção ambiental com a produtividade das propriedades contíguas, em atenção a imperativos de desenvolvimento nacional e eventualmente da própria prestação do serviço público de abastecimento ou geração de energia (art. 175 da CF). Por sua vez, a definição de dimensões diferenciadas da APP em relação a reservatórios registrados ou contratados no período anterior à MP nº 2166-67/2001 se enquadra na liberdade do legislador para adaptar a necessidade de proteção ambiental às particularidades de cada situação, em atenção ao poder que lhe confere a Constituição para alterar ou suprimir espaços territoriais especialmente protegidos (art. 225, § 1º, III). Trata-se da fixação de uma referência cronológica básica que serve de parâmetro para estabilizar expectativas quanto ao cumprimento das obrigações ambientais exigíveis em consonância com o tempo de implantação do empreendimento; Conclusão: Declaração de constitucionalidade dos artigos 5º, caput e §§ 1º e 2º, e 62, do novo Código Florestal; (i) Artigos 7º, § 3º, e 17, caput e § 3º (Desnecessidade de reparação de danos ambientais anteriores a 22.08.2008 para a obtenção de novas autorizações para suprimir vegetação em APPs e para a continuidade de atividades econômicas em RLs): o legislador tem o dever de promover transições razoáveis e estabilizar situações jurídicas consolidadas pela ação do tempo ao edificar novos marcos legislativos, tendo em vista que a Constituição da República consagra como direito fundamental a segurança jurídica (art. 5º, caput). O novo Código Florestal levou em consideração a salvaguarda da segurança jurídica e do desenvolvimento nacional (art. 3º, II, da CRFB) ao estabelecer uma espécie de marco zero na gestão ambiental do país, sendo, consectariamente, constitucional a fixação da data de 22 de julho de 2008 como marco para a incidência das regras de intervenção em Área de Preservação Permanente ou de Reserva Legal; Conclusão : Declaração de constitucionalidade do art. 7º, § 3º, e do art. 17, caput e § 3º, da Lei n. 12.651/2012 ( vencido o Relator ); (j) Art. 8º, § 2º (Possibilidade de intervenção em restingas e manguezais para a execução de obras habitacionais e de urbanização em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda): Ao possibilitar a intervenção em restingas e manguezais para a execução de obras habitacionais e de urbanização em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda, o legislador promoveu louvável compatibilização entre a proteção ambiental e os vetores constitucionais de erradicação da pobreza e da marginalização, e redução das desigualdades sociais (art. 3º, IV, da CRFB); de promoção do direito à moradia (art. 6º da CRFB); de promover a construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico (art. 23, IX, da CRFB); de combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos (art. 23, X, da CRFB); e de estabelecer política de desenvolvimento urbano para ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes (art. 182 da CRFB). Ademais, os empreendimentos respectivos devem sempre vir acompanhados de estudos de impacto ambiental e medidas compensatórias, além das medidas de fiscalização administrativa, consoante a determinação constitucional. Ante a previsão legal desses requisitos estritos e plenamente razoáveis, considerados os interesses em jogo, exige-se do Judiciário uma postura de autocontenção, em homenagem à função constitucionalmente garantida ao Legislativo para resolver conflitos de valores na formulação de políticas públicas. Conclusão : Declaração de constitucionalidade do artigo 8º, § 2º, do novo Código Florestal; (k) Art. 11 (Possibilidade de manejo florestal sustentável para o exercício de atividades agrossilvipastoris em áreas de inclinação entre 25 e 45 graus): A admissão do manejo florestal sustentável e do exercício de atividades agrossilvipastoris em áreas de inclinação entre 25° e 45° se insere na margem de discricionariedade do legislador, máxime quando estabelecidos critérios para a autorização dessas práticas, exigindo dos órgãos ambientais a fiscalização da observância de boas práticas agronômicas, bem como vedando a conversão de novas áreas para as atividades mencionadas. Além disso, a legislação anterior já admitia atividades extrativas nessas áreas de inclinação, estabelecendo como restrição apenas a cláusula aberta da utilização racional. Nesse particular, as atividades agrossilvipastoris, em aperfeiçoamento das práticas agrícolas ortodoxas, são destinadas à otimização das vocações produtivas e ambientais na atividade agrícola; Conclusão: Declaração de constitucionalidade do artigo 11 do novo Código Florestal; (l) Art. 12, §§ 4º e 5º (Possibilidade de redução da Reserva Legal para até 50% da área total do imóvel em face da existência, superior a determinada extensão do Município ou Estado, de unidades de conservação da natureza de domínio público e de terras indígenas homologadas): A redução excepcional e facultativa da área de Reserva Legal em face de existência de unidades de conservação da natureza de domínio público e terras indígenas homologadas acomoda o atendimento de diversos interesses igualmente salvaguardados pela Carta Magna, como a proteção do meio ambiente (art. 225), o reconhecimento dos direitos dos índios (art. 231), o desenvolvimento nacional (art. 3º, II), a redução das desigualdades regionais (art. 3º, III) e a preservação dos entes federativos menores (art. 18). O Judiciário não é órgão dotado de expertise ou legitimidade democrática para definir percentuais de espaços territoriais especialmente protegidos, à medida que o próprio art. 225, § 1º, III, da Constituição atribui essa definição ao Executivo e ao Legislativo. A redução da área de Reserva Legal ocorre em graduação deveras razoável: de 80% (oitenta por cento) para até 50% (cinquenta por cento). Quando o poder público estadual optar pela redução, deverá ouvir o Conselho Estadual de Meio Ambiente, órgão estadual responsável pela análise da viabilidade ecológica dessa iniciativa, e possuir Zoneamento Ecológico-Econômico aprovado. Relativamente aos Municípios, as normas impugnadas visam a possibilitar uma alternativa institucional de manutenção da viabilidade e autonomia da municipalidade que tenha sua área sensivelmente afetada por iniciativa dos Estados (mediante a criação de unidades de conservação estadual), ou da União (seja pela instituição de unidades federais de proteção ambiental, seja pela homologação de terras indígenas). Trata-se, a rigor, de uma cláusula legal que protege o ente municipal de indevida intervenção estadual para além das cláusulas taxativas do art. 35 do texto constitucional; Conclusão: Declaração de constitucionalidade do artigo 12, §§ 4º e 5º, do novo Código Florestal; (m) Art. 12, §§ 6º, 7º e 8º (Dispensa de reserva legal para exploração de potencial de energia hidráulica e construção ou ampliação de rodovias e ferrovias): Na hipótese, a dispensa de reserva legal resulta de opção do legislador amparada pelos benefícios gerados quanto à satisfação dos objetivos constitucionais de prestação de serviços de energia elétrica e de aproveitamento energético dos cursos de água (art. 21, XII, b, da CRFB), de exploração dos potenciais de energia hidráulica (art. 176 da CRFB), de atendimento do direito ao transporte (art. 6º da CRFB) e de integração das regiões do país (art. 43, § 1º, I). Ademais, o novo Código Florestal não afastou a exigência de licenciamento ambiental, com estudo prévio de impacto, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente (art. 225, § 1º, IV, da Constituição); Conclusão : Declaração da constitucionalidade do artigo 12, §§ 6º, 7º e 8º, do novo Código Florestal; (n) Art. 68 (Dispensa de os proprietários que realizaram supressão de vegetação nativa respeitando os percentuais da legislação revogada se adaptarem às regras mais restritivas do novo Código Florestal): A aplicação da norma sob a regra tempus regit actum para fins de definição do percentual de área de Reserva Legal encarta regra de transição com vistas à preservação da segurança jurídica (art. 5º, caput , da Constituição). O benefício legal para possuidores e proprietários que preservaram a vegetação de seus imóveis em percentuais superiores ao exigido pela legislação anterior, consistente na possibilidade de constituir servidão ambiental, Cota de Reserva Ambiental e outros instrumentos congêneres, traduz formato de política pública inserido na esfera de discricionariedade do legislador; Conclusão: Declaração de constitucionalidade do artigo 68 do Código Florestal; (o) Art. 13, § 1º (Possibilidade de redução da reserva legal para até 50% da área total do imóvel rural): A redução ou aumento da Reserva Legal pelo poder público federal, por indicação do Zoneamento Ecológico-Econômico estadual, para fins de regularização em imóveis com área rural consolidada na Amazônia Legal, valoriza as particularidades das áreas, com o intuito de fixar alternativas de uso e gestão que oportunizam as vantagens competitivas do território, contempladas variadas atividades de preservação e desenvolvimento em níveis nacional, regional e local; Conclusão: Declaração de constitucionalidade do artigo 13, § 1º, do novo Código Florestal; (p) Art. 15 (Possibilidade de se computar as Áreas de Preservação Permanente para cômputo do percentual da Reserva Legal, em hipóteses legais específicas): As Áreas de Preservação Permanente são zonas específicas nas quais se exige a manutenção da vegetação, como restingas, manguezais e margens de cursos dágua. Por sua vez, a Reserva Legal é um percentual de vegetação nativa a ser mantido no imóvel, que pode chegar a 80% (oitenta por cento) deste, conforme localização definida pelo órgão estadual integrante do Sisnama à luz dos critérios previstos no art. 14 do novo Código Florestal, dentre eles a maior importância para a conservação da biodiversidade e a maior fragilidade ambiental. Em regra, consoante o caput do art. 12 do novo Código Florestal, a fixação da Reserva Legal é realizada sem prejuízo das áreas de preservação permanente. Entretanto, a incidência cumulativa de ambos os institutos em uma mesma propriedade pode aniquilar substancialmente a sua utilização produtiva. O cômputo das Áreas de Preservação Permanente no percentual de Reserva Legal resulta de legítimo exercício, pelo legislador, da função que lhe assegura o art. 225, § 1º, III, da Constituição, cabendo-lhe fixar os percentuais de proteção que atendem da melhor forma os valores constitucionais atingidos, inclusive o desenvolvimento nacional (art. 3º, II, da CRFB) e o direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CRFB). Da mesma forma, impedir o cômputo das áreas de preservação permanente no cálculo da extensão da Reserva Legal equivale a tolher a prerrogativa da lei de fixar os percentuais de proteção que atendem da melhor forma os valores constitucionais atingidos; Conclusão : Declaração de constitucionalidade do artigo 15 do Código Florestal; (q) Art. 28 (Proibição de conversão de vegetação nativa para uso alternativo do solo no imóvel rural que possuir área abandonada): A ausência de vedação específica à conversão para uso alternativo do solo em áreas subutilizadas ou mal utilizadas não ofende a Constituição, mercê de o legislador ter transferido ao órgão ambiental competente a tarefa de apreciar a forma de utilização do imóvel ao decidir sobre o requerimento de autorização para a referida conversão ; Conclusão : Declaração de constitucionalidade do artigo 28 do novo Código Florestal; (r) Arts. 44; 48, § 2º; e 66, §§ 5º e 6º (Cota de Reserva Ambiental CRA): A Cota de Reserva Ambiental (CRA) consiste em mecanismo de incentivos em busca da proteção ambiental, não se limitando às tradicionais e recorrentemente pouco efetivas regras de imposições e proibições ( command-and-control ), por meio da criação de ativos correspondentes à preservação dos recursos ecológicos, de modo que qualquer tipo de degradação da natureza passa também a ser uma agressão ao próprio patrimônio. As soluções de mercado ( market-based ) para questões ambientais são amplamente utilizadas no Direito Comparado e com sucesso, a exemplo do sistema de permissões negociáveis de emissão de carbono ( European Union Permission Trading System ETS ). Um grande caso de sucesso é o comércio internacional de emissões de carbono, estruturado em cumprimento aos limites de emissões fixados pelo Protocolo de Kyoto. A União Europeia, por exemplo, estabeleceu em 2005 um sistema de permissões negociáveis de emissão de carbono, especificando os limites que cada poluidor deve atender, os quais são reduzidos periodicamente ( European Union Permission Trading System ETS ). Ao final de cada ano, as companhias devem possuir permissões suficientes para atender às toneladas de dióxido de carbono e outros gases de efeito estufa emitidos, sob pena de pesadas multas. Dessa forma, a possibilidade de negociação ( cap-and-trade ) incentiva a redução de emissões como um todo e, ao mesmo tempo, possibilita que os cortes sejam feitos em setores nos quais isso ocorra com o menor custo. Nesse sentido, além de atender aos ditames do art. 225 da Constituição, no que se refere à proteção do meio ambiente, esse instrumento introduzido pelo novo Código Florestal também satisfaz o princípio da eficiência, plasmado no art. 37, caput , da Carta Magna. Por fim, a necessidade de compensação entre áreas pertencentes ao mesmo bioma, bem como a possibilidade de compensação da Reserva Legal mediante arrendamento da área sob regime de servidão ambiental ou Reserva Legal, ou, ainda, por doação de área no interior de unidade de conservação, são preceitos legais compatíveis com a Carta Magna, decorrendo de escolha razoável do legislador em consonância com o art. 5º, caput e XXIV, da Constituição; Conclusão : Declaração de constitucionalidade dos artigos 44, e 66, §§ 5º e 6º, do novo Código Florestal; Interpretação conforme a Constituição ao art. 48, §2º, para permitir compensação apenas entre áreas com identidade ideológica ( vencido o relator ); (s) Arts. 59 e 60 (Programas de Regularização Ambiental - PRAs): Os Programas de Regularização Ambiental (PRAs) promovem transição razoável entre sistemas legislativos, revelando técnica de estabilização e de regularização das situações jurídicas já utilizada em outras searas do Direito brasileiro que igualmente envolvem a proteção de bens jurídicos igualmente indisponíveis. Eventual mora dos entes federados na regulamentação dos PRAs deverá ser combatida pelas vias próprias, não fulminando de inconstitucionalidade a previsão do novo Código Florestal. Necessidade de resguardar a interrupção da prescrição punitiva durante a execução do PRA, mediante interpretação conforme dos dispositivos questionados. Conclusão: Interpretação conforme do artigo 59, §§4º e 5º, de modo a afastar, no decurso da atuação de compromissos subscritos nos Programas de Regularização Ambiental, o risco de decadência ou prescrição, seja dos ilícitos ambientais praticados antes de 22.07.2008, seja das sanções dele decorrentes, aplicando-se extensivamente o disposto no §1º do art. 60 da Lei 12.651/2012 ( vencido o relator ); Declaração de constitucionalidade do artigo 60 da Lei n. 12.651/2012 ( vencido o relator ); (t) Art. 66, § 3º (Possibilidade de plantio intercalado de espécies nativas e exóticas para recomposição de área de Reserva Legal): Não existem elementos empíricos que permitam ao Judiciário afirmar, com grau de certeza, que a introdução de espécies exóticas compromete a integridade dos atributos de áreas de Reserva Legal. Tampouco há provas científicas de que utilização de espécies exóticas para o reflorestamento de biomas sempre prejudica as espécies nativas ou causa desequilíbrio no habitat. A autorização legal para a recomposição de áreas de Reserva Legal com plantio intercalado de espécies pode ser justificada em diversas razões de primeira e de segunda ordem: pode ser que o conhecimento da composição original da floresta nativa seja de difícil apuração; a espécie exótica pode apresentar crescimento mais rápido, acelerando a recuperação da floresta; a literatura científica pode conferir mais certeza sobre as características da espécie exótica, como a sua interação com outras espécies ou resposta a pragas, em contraposição ao possível desconhecimento do comportamento da espécie nativa etc . Todos esses elementos devem ser considerados pelo órgão competente do Sisnama ao estabelecer os critérios para a recomposição da Reserva Legal, consoante o cronograma estabelecido pelo art. 66, § 2º, do novo Código Florestal. É defeso ao Judiciário, sob pena de nociva incursão em tarefa regulatória especializada, impor ao Administrador espécies de plantas a serem aplicadas em atividades de reflorestamento. Conclusão : Declaração de constitucionalidade do artigo 66, § 3º, do Código Florestal; (u) Arts. 61-A, 61-B, 61-C, 63 e 67 (Regime das áreas rurais consolidadas até 22.07.2008): O Poder Legislativo dispõe de legitimidade constitucional para a criação legal de regimes de transição entre marcos regulatórios, por imperativos de segurança jurídica (art. 5º, caput , da CRFB) e de política legislativa (artigos 21, XVII, e 48, VIII, da CRFB). Os artigos 61-A, 61-B, 61-C, 63 e 67 da Lei n. 12.651/2012 estabelecem critérios para a recomposição das Áreas de Preservação Permanente, de acordo com o tamanho do imóvel. O tamanho do imóvel é critério legítimo para definição da extensão da recomposição das Áreas de Preservação Permanente, mercê da legitimidade do legislador para estabelecer os elementos norteadores da política pública de proteção ambiental, especialmente à luz da necessidade de assegurar minimamente o conteúdo econômico da propriedade, em obediência aos artigos 5º, XXII, e 170, II, da Carta Magna, por meio da adaptação da área a ser recomposta conforme o tamanho do imóvel rural. Além disso, a própria lei prevê mecanismos para que os órgãos ambientais competentes realizem a adequação dos critérios de recomposição para a realidade de cada nicho ecológico; Conclusão : Declaração de constitucionalidade dos artigos 61-A, 61-B, 61-C, 63 e 67 do Código Florestal; (v) Art. 78-A (Condicionamento legal da inscrição no Cadastro Ambiental Rural CAR para a concessão de crédito agrícola): O condicionamento legal da inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) para a concessão de crédito agrícola é um incentivo para que proprietários e possuidores de imóveis rurais forneçam informações ambientais de suas propriedades, a fim de compor base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento. Não há norma constitucional que proíba a concessão de crédito para agricultores sem inscrição em cadastro de cunho ambiental, enquadrando-se a implementação do aludido condicionamento em zona de discricionariedade legislativa; Conclusão : Declaração de constitucionalidade do artigo 78-A do Código Florestal. 23. Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4901, 4902, 4903 e 4937 e Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 42 julgadas parcialmente procedentes.

Decisão

Após o relatório e as sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello, e, participando do seminário anual denominado Global Constitutionalism, na Universidade de Yale/EUA, o Ministro Roberto Barroso. Falaram: pelo requerente, Partido Progressista - PP, os Drs. Rudy Maia Ferraz e Vicente Gomes da Silva, e, pelo Presidente da República e pelo Congresso Nacional, a Dra. Grace Maria Fernandes Mendonça, Advogada-Geral da União. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 14.9.2017. Decisão: Após o voto do Ministro Luiz Fux (Relator), julgando parcialmente procedente a ação para: i) declarar a constitucionalidade dos artigos 3º, XIX; 4º, III, e § 1º e § 4º; 4º, § 5º e § 6º; 5º, caput, § 1º e § 2º; 8º, § 2º; 12, § 4º, § 5º, § 6º, § 7º e § 8º; 13, § 1º; 15; 44; 48, § 2º; 61-A; 61-B; 61-C; 62; 63; 66, § 3º, § 5º e § 6º; 67; 68; 78-A; ii) declarar a inconstitucionalidade das expressões “gestão de resíduos” e “instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais e internacionais”, contidas no art. 3º, VIII, b; das expressões “demarcadas” e “tituladas”, contidas no art. 3º, parágrafo único; da expressão “realizada após 22 de julho de 2008”, contida nos arts. 7º, § 3º, e 17, caput e § 3º; e dos arts. 59 e 60, todos da Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal), pediu vista antecipada dos autos a Ministra Cármen Lúcia (Presidente). Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski. Plenário, 8.11.2017. Decisão: Após os votos dos Ministros Marco Aurélio e Cármen Lúcia (Presidente), julgando parcialmente procedente a ação, nos termos de seus votos, o julgamento foi suspenso. Plenário, 21.2.2018. Decisão: Após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski, que julgavam parcialmente procedente a ação, nos termos de seus votos, e após o voto do Ministro Gilmar Mendes, que a julgava procedente, o julgamento foi suspenso. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 22.2.2018. Decisão: O Tribunal julgou parcialmente procedente a ação, para: i) por maioria, vencidos os Ministros Edson Fachin e Gilmar Mendes, e, em parte, o Ministro Alexandre de Moraes, declarar a inconstitucionalidade das expressões “gestão de resíduos” e “instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais”, contidas no art. 3º, VIII, b, da Lei 12.651/2012 (Código Florestal); ii) por maioria, dar interpretação conforme a Constituição ao art. 3º, VIII e IX, do Código Florestal, de modo a se condicionar a intervenção excepcional em APP, por interesse social ou utilidade pública, à inexistência de alternativa técnica e/ou locacional à atividade proposta, vencidos, em parte, os Ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Celso de Mello; iii) por maioria, reconhecer a constitucionalidade do art. 3º, XIX, do Código Florestal, vencidos, em parte, os Ministros Cármen Lúcia (Presidente) e Ricardo Lewandowski, que declaravam inconstitucional, por arrastamento, o art. 4º, I, do Código Florestal; iv) por maioria, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes, declarar a inconstitucionalidade das expressões “demarcadas” e “tituladas”, contidas no art. 3º, parágrafo único, do Código Florestal; v) por unanimidade, reconhecer a constitucionalidade do art. 4º, III, do Código Florestal; vi) por maioria, dar interpretação conforme ao art. 4º, IV, do Código Florestal, para fixar a interpretação de que os entornos das nascentes e dos olhos d’água intermitentes configuram área de preservação ambiental, vencidos os Ministros Gilmar Mendes e, em parte, Marco Aurélio e Cármen Lúcia (Presidente); vii) por maioria, vencidos os Ministros Cármen Lúcia (Presidente) e Ricardo Lewandowski, reconhecer a constitucionalidade do art. 4º, §1º, do Código Florestal; viii) por maioria, vencidos os Ministros Cármen Lúcia (Presidente) e Ricardo Lewandowski, reconhecer a constitucionalidade do art. 4º, § 4º, do Código Florestal; ix) por unanimidade, reconhecer a constitucionalidade do art. 4º, § 5º, do Código Florestal; x) por unanimidade, reconhecer a constitucionalidade do art. 4º, § 6º, e incisos; xi) por maioria, vencidos, em parte, os Ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, reconhecer a constitucionalidade do art. 5º, do Código Florestal; xii) por maioria, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Marco Aurélio, Edson Fachin, Roberto Barroso e Ricardo Lewandowski, reconhecer a constitucionalidade do art . 7º, § 3º, do Código Florestal; xiii) por unanimidade, reconhecer a constitucionalidade do art. 8º, § 2º, do Código Florestal; xiv) por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski, reconhecer a constitucionalidade do art. 12, § 4º, do Código Florestal; xv) por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski, reconhecer a constitucionalidade do art. 12. § 5º, do Código Florestal; xvi) por maioria, reconhecer a constitucionalidade do art. 12, § 6º, do Código Florestal, vencidos os Ministros Cármen Lúcia (Presidente), Edson Fachin e Rosa Weber; xvii) por maioria, reconhecer a constitucional do art. 12, § 7º, do Código Florestal, vencidos os Ministros Cármen Lúcia (Presidente), Edson Fachin e Rosa Weber; xviii) por maioria, reconhecer a constitucionalidade do art. 12, § 8º, do Código Florestal, vencidos os Ministros Cármen Lúcia (Presidente), Edson Fachin e Rosa Weber; xix) por maioria, vencido o Ministro Edson Fachin, reconhecer a constitucionalidade do art. 13, § 1º, do Código Florestal; xx) por maioria, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber e, em parte, os Ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, reconhecer a constitucionalidade do art. 15 do Código Florestal; xxi) por maioria, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Marco Aurélio, Edson Fachin, Roberto Barroso e Ricardo Lewandowski, reconhecer a constitucionalidade do art. 17, § 3º, do Código Florestal; xxii) por unanimidade, reconhecer a constitucionalidade do art. 44, do Código Florestal; xxiii) por maioria, dar interpretação conforme a Constituição ao art. 48, § 2º, do Código Florestal, para permitir compensação apenas entre áreas com identidade ecológica, vencidos o Ministro Edson Fachin e, em parte, os Ministros Luiz Fux (Relator), Cármen Lúcia (Presidente), Alexandre de Moraes, Roberto Barroso e Gilmar Mendes; xxiv) por maioria, dar interpretação conforme a Constituição ao art. 59, §4º, do Código Florestal, de modo a afastar, no decurso da execução dos termos de compromissos subscritos nos programas de regularização ambiental, o risco de decadência ou prescrição, seja dos ilícitos ambientais praticados antes de 22.7.2008, seja das sanções deles decorrentes, aplicando-se extensivamente o disposto no § 1º do art. 60 da Lei 12.651/2012, segundo o qual “a prescrição ficará interrompida durante o período de suspensão da pretensão punitiva”, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Marco Aurélio, Edson Fachin, Roberto Barroso e Ricardo Lewandowski, e, em parte, o Ministro Gilmar Mendes; xxv) por maioria, dar interpretação conforme a Constituição ao art. 59, § 5º, de modo a afastar, no decurso da execução dos termos de compromissos subscritos nos programas de regularização ambiental, o risco de decadência ou prescrição, seja dos ilícitos ambientais praticados antes de 22.7.2008, seja das sanções deles decorrentes, aplicando-se extensivamente o disposto no § 1º do art. 60 da Lei 12.651/2012, segundo o qual “a prescrição ficará interrompida durante o período de suspensão da pretensão punitiva”, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Marco Aurélio, Edson Fachin, Roberto Barroso e Ricardo Lewandowski, e, em parte, o Ministro Gilmar Mendes; xxvi) por maioria, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Marco Aurélio, Roberto Barroso e Ricardo Lewandowski, reconhecer a constitucionalidade do art. 60 do Código Florestal; xxvii) por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, e, em parte, o Ministro Edson Fachin, reconhecer a constitucionalidade do art. 61-A do Código Florestal; xxviii) por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Edson Fachin e Ricardo Lewandowski, reconhecer a constitucionalidade do art. 61-B do Código Florestal; xxix) por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Edson Fachin e Ricardo Lewandowski, reconhecer a constitucionalidade do art. 61- C do Código Florestal; xxx) por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Cármen Lúcia, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski, reconhecer a constitucionalidade do art. 63 do Código Florestal; xxxi) por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Edson Fachin, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski, reconhecer a constitucionalidade do art. 66, § 3º, do Código Florestal; xxxii) por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Edson Fachin, e, em parte, o Ministro Ricardo Lewandowski, reconhecer a constitucionalidade do art. 66, § 5º, do Código Florestal; xxxiii) por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Edson Fachin, e, em parte, o Ministro Ricardo Lewandowski, reconhecer a constitucionalidade do art. 66, § 6º, do Código Florestal; xxxiv) por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Cármen Lúcia (Presidente), Edson Fachin, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski, reconhecer a constitucionalidade do art. 67 do Código Florestal; xxxv) por maioria, vencido, em parte, o Ministro Edson Fachin, reconhecer a constitucionalidade do art. 68 do Código Florestal; e xxxvi) por unanimidade, reconhecer a constitucionalidade do art. 78-A. Plenário, 28.2.2018.

Indexação

- AÇÃO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE, LEGITIMIDADE ATIVA, PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, PARTIDO POLÍTICO, PERTINÊNCIA TEMÁTICA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE, AÇÃO DÚPLICE. ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, EQUILÍBRIO, DEMOCRACIA, CONSTITUCIONALISMO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CÁRMEN LÚCIA: CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL, DIREITO FUNDAMENTAL DE TERCEIRA DIMENSÃO, DIREITO FUNDAMENTAL DE QUARTA DIMENSÃO. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL, ÓBICE, NÚCLEO ESSENCIAL, DIREITO SOCIAL, EFETIVAÇÃO, ATIVIDADE LEGISLATIVA, ANIQUILAMENTO, SUPERVENIÊNCIA, ATIVIDADE ESTATAL. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL, PRINCÍPIO, DIREITO AMBIENTAL, AVALIAÇÃO, ATIVIDADE LEGISLATIVA, REDUÇÃO, TUTELA, MEIO AMBIENTE. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO, UTILIZAÇÃO, MULTIPLICIDADE, INTERPRETAÇÃO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. GILMAR MENDES: PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, COMPATIBILIDADE, INTERESSE ECONÔMICO, PROTEÇÃO, MEIO AMBIENTE, CONFLITO, PREDOMINÂNCIA, PROTEÇÃO, MEIO AMBIENTE. ESTADO DE DIREITO, DESENVOLVIMENTO, PROTEÇÃO, MEIO AMBIENTE, SEGURANÇA JURÍDICA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. DIAS TOFFOLI: PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL, INTERPRETAÇÃO, NORMA INFRACONSTITUCIONAL, PROTEÇÃO, MEIO AMBIENTE, MOMENTO ANTERIOR, CONFIGURAÇÃO, PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL, AFERIÇÃO, CASO CONCRETO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CELSO DE MELLO: DIREITO FUNDAMENTAL, MEIO AMBIENTE, PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE COMO PROIBIÇÃO DE PROTEÇÃO DEFICIENTE. - VOTO VENCIDO, MIN. LUIZ FUX: MANUTENÇÃO, ATO NORMATIVO IMPUGNADO, DESNECESSIDADE, REPARAÇÃO DE DANO, MOMENTO ANTERIOR, INCENTIVO, CONDUTA CRIMINOSA, EXTINÇÃO, CONSEQUÊNCIA, OBTENÇÃO, AUTORIZAÇÃO, PODER PÚBLICO, DESMATAMENTO. MEIO AMBIENTE, ANISTIA, AFASTAMENTO, APRECIAÇÃO, DANO AMBIENTAL, FUTURO. MULTA, FUNÇÃO, REPARAÇÃO DE DANO. OBSTÁCULO, SANÇÃO, ÂMBITO PENAL, PREJUÍZO, REPARAÇÃO DE DANO. ANISTIA, ILÍCITO ADMINISTRATIVO, CRIME AMBIENTAL, MOMENTO ANTERIOR, AUMENTO, DESMATAMENTO, TERRITÓRIO NACIONAL. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: REDUÇÃO, RESERVA LEGAL (DIREITO AMBIENTAL), EXISTÊNCIA, TERRA INDÍGENA, DISTINÇÃO, FUNÇÃO, TERRA INDÍGENA, RESERVA LEGAL (DIREITO AMBIENTAL), UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. AUTORIZAÇÃO, COMPENSAÇÃO, RESERVA LEGAL (DIREITO AMBIENTAL), DOAÇÃO, PODER PÚBLICO, INTERIOR, UNIDADE DE CONSERVAÇÃO, IMPERTINÊNCIA, SUPOSIÇÃO, EQUIVALÊNCIA, ÁREA, DISTINÇÃO, FUNÇÃO. AUTORIZAÇÃO, CÁLCULO, ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP), PERCENTAGEM, RESERVA LEGAL (DIREITO AMBIENTAL), DISTINÇÃO, FUNÇÃO, ÁREA, COMPLEMENTAÇÃO, PROTEÇÃO, MEIO AMBIENTE. REGIME JURÍDICO, IMÓVEL RURAL, CONSOLIDAÇÃO, MOMENTO ANTERIOR, DATA, ARBITRARIEDADE, CRITÉRIO, DEFINIÇÃO, LIMITE TEMPORAL. - VOTO VENCIDO, MIN. CÁRMEN LÚCIA: INCONSTITUCIONALIDADE, PALAVRA, PERENIDADE, ASSEGURAMENTO, PRESERVAÇÃO, CARÁTER PERMANENTE, ÁREA, DESCONTINUIDADE, NASCENTE, OLHO D'ÁGUA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP), REDUÇÃO, FAIXA MARGINAL, CURSO DAS ÁGUAS, DIMINUIÇÃO, PROTEÇÃO, MEIO AMBIENTE, ASSEGURAMENTO, LEGISLAÇÃO ANTERIOR. CONTINUIDADE, IRREGULARIDADE, ATIVIDADE ECONÔMICA, ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP), OFENSA, PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL. - VOTO VENCIDO, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: GESTÃO, RESÍDUO, ATIVIDADE, UTILIDADE PÚBLICA, COMPATIBILIDADE, EQUILÍBRIO, PRESERVAÇÃO AMBIENTAL, PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP), ÁREA ADJACENTE, OLHO D'ÁGUA. DEMARCAÇÃO, TERRA INDÍGENA, POVOS E COMUNIDADES TRADICIONAIS, EXCLUSIVIDADE, INCIDÊNCIA, CÓDIGO FLORESTAL, EXERCÍCIO, PODER DE POLÍCIA. - VOTO VENCIDO, MIN. EDSON FACHIN: ISENÇÃO, ATIVIDADE, UTILIDADE PÚBLICA, EXPLORAÇÃO, ENERGIA ELÉTRICA, CONSTRUÇÃO DE VIA PÚBLICA, FERROVIA, RESERVA LEGAL (DIREITO AMBIENTAL), OFENSA, TEXTO CONSTITUCIONAL, CUSTO, MEIO AMBIENTE, COLETIVIDADE, PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. INEXIGIBILIDADE, PROPRIETÁRIO, ADEQUAÇÃO, REGRA, CÓDIGO FLORESTAL, REALIZAÇÃO, SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO, OBSERVÂNCIA, LEI REVOGADA, INCIDÊNCIA, EXCLUSIVIDADE, RESERVA LEGAL (DIREITO AMBIENTAL). AUTORIZAÇÃO, EXCESSO, PERCENTUAL MÍNIMO, RESERVA LEGAL (DIREITO AMBIENTAL), UTILIZAÇÃO, CUMPRIMENTO, EXIGÊNCIA, PRESERVAÇÃO, DIVERSIDADE, PROPRIEDADE, IRRAZOABILIDADE, OFENSA, PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. PERMISSÃO, CÁLCULO, ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP), PERCENTAGEM, RESERVA LEGAL (DIREITO AMBIENTAL), OFENSA, REGRA CONSTITUCIONAL, REPARAÇÃO DE DANO, RESTAURAÇÃO AMBIENTAL, VEDAÇÃO, UTILIZAÇÃO, ÁREA PROTEGIDA. RECOMPOSIÇÃO, DANO AMBIENTAL, CONDITIO SINE QUA NON, OBTENÇÃO, EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DEFINIÇÃO, RESERVA LEGAL (DIREITO AMBIENTAL), PROIBIÇÃO, INCLUSÃO, ESPÉCIE EXÓTICA, RECOMPOSIÇÃO, ÁREA, VEGETAÇÃO NATIVA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00004 ART-00003 INC-00002 INC-00003 INC-00004 ART-00005 "CAPUT" INC-00022 INC-00023 INC-00024 INC-00026 INC-00032 INC-00036 INC-00043 PAR-00002 ART-00006 ART-00018 ART-00021 INC-00012 LET-B INC-00017 INC-00020 ART-00023 INC-00009 INC-00010 ART-00035 ART-00037 "CAPUT" ART-00043 PAR-00001 INC-00001 ART-00048 INC-00008 ART-00060 PAR-00004 INC-00002 ART-00084 INC-00004 ART-00087 PAR-ÚNICO INC-00002 ART-00103 INC-00006 INC-00008 ART-00153 PAR-00004 INC-00002 ART-00170 "CAPUT" INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 ART-00170 "CAPUT" INC-00006 REDAÇÃO DADA PELA EMC-42/2003 ART-00170 "CAPUT" INC-00007 INC-00008 ART-00174 PAR-00003 ART-00175 ART-00176 ART-00182 ART-00185 INC-00001 ART-00186 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 ART-00187 ART-00195 PAR-00008 ART-00196 ART-00201 PAR-00007 INC-00002 ART-00215 ART-00217 ART-00218 ART-00225 "CAPUT" PAR-00001 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00006 PAR-00007 ART-00231 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00006 PAR-00007 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000042 ANO-2003 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00068 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LCP-000124 ANO-2007 ART-00002 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-003071 ANO-1916 ART-00159 CC-1916 CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-004504 ANO-1964 ART-00004 INC-00001 ART-00050 PAR-00002 ET-1964 ESTATUTO DA TERRA LEG-FED LEI-004771 ANO-1965 ART-00001 PAR-00002 INC-00004 LET-B INC-00005 LET-A LET-B LET-C ART-00002 REVOGADO PELA LEI-12651/2012 ART-00002 LET-A ART-00002 LET-A REDAÇÃO PELA LEI-7803/1989 ART-00002 LET-A ITEM-1 REDAÇÃO PELA LEI-7803/1989 ART-00002 LET-A ITEM-2 REDAÇÃO PELA LEI-7803/1989 ART-00002 LET-A ITEM-3 REDAÇÃO PELA LEI-7803/1989 ART-00002 LET-A ITEM-4 REDAÇÃO PELA LEI-7803/1989 ART-00002 LET-A ITEM-5 INCLUÍDO PELA LEI-7803/1989 ART-00002 LET-B ART-00002 LET-C REVOGADO PELA LEI-12651/2012 ART-00003 PAR-00001 PAR-00002 ART-0003A ART-00004 REDAÇÃO DADA PELA MPR-2166/2001 ART-00004 PAR-00001 INCLUÍDO PELA MPR-2166/2001 ART-00004 PAR-00002 INCLUÍDO PELA MPR-2166/2001 ART-00004 PAR-00003 INCLUÍDO PELA MPR-2166/2001 ART-00004 PAR-00004 INCLUÍDO PELA MPR-2166/2001 ART-00004 PAR-00005 INCLUÍDO PELA MPR-2166/2001 ART-00004 PAR-00006 INCLUÍDO PELA MPR-2166/2001 ART-00004 PAR-00007 INCLUÍDO PELA MPR-2166/2001 ART-00004 REVOGADO PELA LEI-12651/2012 ART-00004 LET-A REVOGADO PELA LEI-12651/2012 ART-00004 LET-B REVOGADO PELA LEI-12651/2012 ART-00004 LET-C REVOGADO PELA LEI-12651/2012 ART-00010 ART-00015 ART-00016 LET-A ART-00016 PAR-00002 INCLUÍDO PELA LEI-7803/1989 ART-00016 PAR-00003 INCLUÍDO PELA LEI-7803/1989 ART-00016 PAR-00006 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-0037A PAR-00001 PAR-00002 ART-00044 INC-00001 PAR-00002 CFL-1965 CÓDIGO FLORESTAL LEG-FED LEI-006746 ANO-1979 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-006938 ANO-1981 ART-0009A INCLUÍDO PELA LEI-11284/2006 ART-0009A PAR-00005 PAR-00006 ART-0009A REDAÇÃO DADA PELA LEI-12651/2012 ART-00014 ART-00018 REVOGADO PELA LEI-9985/2000 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-007797 ANO-1989 ART-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-007803 ANO-1989 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008629 ANO-1993 ART-00004 INC-00002 INC-00003 ART-00006 PAR-00001 PAR-00002 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00003 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00006 PAR-00007 PAR-00008 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009055 ANO-1995 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009605 ANO-1998 ART-00017 ART-00020 ART-00027 ART-00038 PAR-ÚNICO ART-00039 ART-00040 ART-00048 ART-00073 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00012 ART-00024 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009985 ANO-2000 ART-00002 INC-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011284 ANO-2006 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011326 ANO-2006 ART-00003 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 PAR-00001 PAR-00002 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 PAR-00003 PAR-00004 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011977 ANO-2009 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012305 ANO-2010 ART-00003 INC-00007 ART-00006 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 ART-00007 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00037 ART-00042 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012651 ANO-2012 ART-00002 ART-00003 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 LET-A LET-B LET-C LET-D LET-E INC-00009 LET-A LET-B LET-C LET-D LET-E LET-F LET-G INC-00010 LET-E INC-00013 INC-00016 INC-00017 INC-00018 INC-00019 PAR-ÚNICO ART-00004 INC-00001 INCLUÍDO PELA LEI-12727/2012 ART-00004 INC-00001 LET-A LET-B LET-C LET-D LET-E ART-00004 INC-00002 LET-A LET-B ART-00004 INC-00003 INCLUÍDO PELA LEI-12727/2012 ART-00004 INC-00004 REDAÇÃO DADA PELA LEI-12727/2012 ART-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 INC-00009 INC-00010 ART-00004 PAR-00001 REDAÇÃO DADA PELA LEI-12727/2012 ART-00004 PAR-00002 PAR-00003 ART-00004 PAR-00004 REDAÇÃO DADA PELA LEI-12727/2012 ART-00004 PAR-00005 ART-00004 PAR-00006 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 ART-00005 "CAPUT" REDAÇÃO DADA PELA LEI-12727/2012 ART-00005 "CAPUT" PAR-00001 REDAÇÃO DADA PELA LEI-12727/2012 ART-00005 "CAPUT" PAR-00002 ART-00007 "CAPUT" PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00008 "CAPUT" PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00010 ART-00011 ART-00012 "CAPUT" INC-00001 LET-A PAR-00004 PAR-00005 PAR-00006 PAR-00007 PAR-00008 ART-00013 INC-00001 INC-00002 PAR-00001 ART-00014 ART-00015 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00001 PAR-00002 ART-00015 PAR-00003 REDAÇÃO DADA PELA LEI-12727/2012 ART-00015 PAR-00004 INCLUÍDO PELA LEI-12727/2012 ART-00015 PAR-00004 INC-00001 INCLUÍDO PELA LEI-12727/2012 ART-00015 PAR-00004 INC-00002 INCLUÍDO PELA LEI-12727/2012 ART-00017 "CAPUT" PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00026 ART-00028 ART-00029 PAR-00003 ART-00031 PAR-00006 ART-00041 PAR-00007 ART-00044 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00048 PAR-00002 ART-00052 ART-00053 ART-00054 ART-00055 ART-00056 ART-00057 ART-00058 ART-00059 PAR-00001 ART-00059 PAR-00002 REDAÇÃO DADA PELA LEI-13335/2016 ART-00059 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 ART-00060 PAR-00001 PAR-00002 ART-0061A INCLUÍDO PELA LEI-12727/2012 ART-0061A PAR-00001 INCLUÍDO PELA LEI-12727/2012 ART-0061A PAR-00002 INCLUÍDO PELA LEI-12727/2012 ART-0061A PAR-00003 INCLUÍDO PELA LEI-12727/2012 ART-0061A PAR-00004 INCLUÍDO PELA LEI-12727/2012 ART-0061A PAR-00004 INC-00002 INCLUÍDO PELA LEI-12727/2012 ART-0061A PAR-00005 INCLUÍDO PELA LEI-12727/2012 ART-0061A PAR-00006 INCLUÍDO PELA LEI-12727/2012 ART-0061A PAR-00006 INC-00001 INCLUÍDO PELA LEI-12727/2012 ART-0061A PAR-00006 INC-00002 INCLUÍDO PELA LEI-12727/2012 ART-0061A PAR-00006 INC-00003 INCLUÍDO PELA LEI-12727/2012 ART-0061A PAR-00006 INC-00004 INCLUÍDO PELA LEI-12727/2012 ART-0061A PAR-00007 INCLUÍDO PELA LEI-12727/2012 ART-0061A PAR-00007 INC-00001 INCLUÍDO PELA LEI-12727/2012 ART-0061A PAR-00007 INC-00002 INCLUÍDO PELA LEI-12727/2012 ART-0061A PAR-00008 INCLUÍDO PELA LEI-12727/2012 ART-0061A PAR-00009 INCLUÍDO PELA LEI-12727/2012 ART-0061A PAR-00010 INCLUÍDO PELA LEI-12727/2012 ART-0061A PAR-00011 INCLUÍDO PELA LEI-12727/2012 ART-0061A PAR-00012 INCLUÍDO PELA LEI-12727/2012 ART-0061A PAR-00013 INCLUÍDO PELA LEI-12727/2012 ART-0061A PAR-00013 INC-00001 INCLUÍDO PELA LEI-12727/2012 ART-0061A PAR-00013 INC-00002 INCLUÍDO PELA LEI-12727/2012 ART-0061A PAR-00013 INC-00003 INCLUÍDO PELA LEI-12727/2012 ART-0061A PAR-00013 INC-00004 INCLUÍDO PELA LEI-12727/2012 ART-0061A PAR-00014 INCLUÍDO PELA LEI-12727/2012 ART-0061A PAR-00015 INCLUÍDO PELA LEI-12727/2012 ART-0061A PAR-00016 INCLUÍDO PELA LEI-12727/2012 ART-0061A PAR-00017 INCLUÍDO PELA LEI-12727/2012 ART-0061A PAR-00018 INCLUÍDO PELA LEI-12727/2012 ART-0061B INCLUÍDO PELA LEI-12727/2012 ART-0061B INC-00001 INCLUÍDO PELA LEI-12727/2012 ART-0061B INC-00002 INCLUÍDO PELA LEI-12727/2012 ART-0061B INC-00003 INCLUÍDO PELA LEI-12727/2012 ART-0061C INCLUÍDO PELA LEI-12727/2012 ART-00062 ART-00063 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00064 ART-00065 ART-00066 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 INC-00001 INC-00002 PAR-00005 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 PAR-00006 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00067 ART-00068 "CAPUT" PAR-00001 PAR-00002 ART-0078A INCLUÍDO PELA LEI-12727/2012 ART-0078A REDAÇÃO DADA PELA LEI-13295/2016 ART-0078A PAR-ÚNICO INCLUÍDO PELA LEI-13295/2016 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012727 ANO-2012 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013295 ANO-2016 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013335 ANO-2016 LEI ORDINÁRIA LEG-INT CVC ANO-1992 CONVENÇÃO -QUADRO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE MUDANÇA DO CLIMA, ASSINADA EM NOVA YORK, EM 9 DE MAIO DE 1992 LEG-INT CVC ANO-1992 ART-00002 ART-00008 LET-H CONVENÇÃO SOBRE DIVERSIDADE BIOLÓGICA, ASSINADA NO RIO DE JANEIRO, EM 05 DE JUNHO DE 1992 LEG-INT PCT ANO-1966 ART-00002 ART-00012 NÚMERO-1 NÚMERO-2 LET-B PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00077 INC-00001 INC-00002 INC-00003 CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED MPR-002166 ANO-2001 MEDIDA PROVISÓRIA - REEDIÇÃO Nº 67 LEG-FED MPR-000571 ANO-2012 MEDIDA PROVISÓRIA - CONVERTIDA NA LEI-12727/2012 LEG-FED DLG-000226 ANO-1991 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA O PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS LEG-FED DLG-000001 ANO-1994 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO-QUADRO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE MUDANÇA DO CLIMA, ASSINADA EM NOVA YORK, EM 9 DE MAIO DE 1992 LEG-FED DLG-000002 ANO-1994 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO SOBRE DIVERSIDADE BIOLÓGICA, ASSINADA NO RIO DE JANEIRO, EM 05 DE JUNHO DE 1992 LEG-FED DLG-000056 ANO-1995 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA O PROTOCOLO ADICIONAL À CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS EM MATÉRIA DE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS, "PROTOCOLO DE SÃO SALVADOR", CONCLUÍDO EM 17 DE NOVEMBRO DE 1988, EM SÃO SALVADOR, EL SALVADOR LEG-FED DLG-000144 ANO-2002 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA O PROTOCOLO DE QUIOTO À CONVENÇÃO-QUADRO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE MUDANÇA DO CLIMA, ABERTO A ASSINATURAS NA CIDADE DE QUIOTO, JAPÃO, EM 11 DE DEZEMBRO DE 1997, POR OCASIÃO DA TERCEIRA CONFERÊNCIA DAS PARTES DA CONVENÇÃO-QUADRO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE MUDANÇA DO CLIMA LEG-FED DEC-023793 ANO-1934 ART-00023 PAR-00002 DECRETO - CÓDIGO FLORESTAL LEG-FED DEC-089336 ANO-1984 DECRETO LEG-FED DEC-000591 ANO-1992 DECRETO - PROMULGA O PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS LEG-FED DEC-002519 ANO-1998 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO SOBRE DIVERSIDADE BIOLÓGICA, ASSINADA NO RIO DE JANEIRO, EM 05 DE JUNHO DE 1992 LEG-FED DEC-002652 ANO-1998 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO-QUADRO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE MUDANÇA DO CLIMA, ASSINADA EM NOVA YORK, EM 9 DE MAIO DE 1992 LEG-FED DEC-003321 ANO-1999 DECRETO - PROMULGA O PROTOCOLO ADICIONAL À CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS EM MATÉRIA DE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS, "PROTOCOLO DE SÃO SALVADOR", CONCLUÍDO EM 17 DE NOVEMBRO DE 1988, EM SÃO SALVADOR, EL SALVADOR LEG-FED DEC-004895 ANO-2003 DECRETO LEG-FED DEC-005445 ANO-2005 DECRETO - PROMULGA O PROTOCOLO DE QUIOTO À CONVENÇÃO-QUADRO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE MUDANÇA DO CLIMA, ABERTO A ASSINATURAS NA CIDADE DE QUIOTO, JAPÃO, EM 11 DE DEZEMBRO DE 1997, POR OCASIÃO DA TERCEIRA CONFERÊNCIA DAS PARTES DA CONVENÇÃO-QUADRO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE MUDANÇA DO CLIMA LEG-FED DEC-006514 ANO-2008 DECRETO LEG-FED DEC-007830 ANO-2012 ART-00002 INC-00012 INC-00013 INC-00014 ART-00009 PAR-ÚNICO INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 ART-00013 ART-00014 ART-00015 ART-00016 ART-00017 DECRETO LEG-FED RES-000004 ANO-1985 ART-00003 INC-00002 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA LEG-FED RES-000237 ANO-1997 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA LEG-FED RES-000302 ANO-2002 ART-00003 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00001 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA LEG-FED RES-000303 ANO-2002 ART-00002 INC-00001 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA LEG-FED RES-000425 ANO-2010 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA LEG-FED PJL-001876 ANO-1999 PROJETO DE LEI LEG-FED PJL-000350 ANO-2015 ART-00004 INC-00004 PROJETO DE LEI LEG-FED EXM EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA MPR-571/2012 LEG-FED EXM EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS - MPR-571/2012 LEG-INT PLT ANO-1988 ART-00001 ART-00011 NÚMERO-1 NÚMERO-2 PROTOCOLO ADICIONAL À CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS EM MATÉRIA DE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS, "PROTOCOLO DE SÃO SALVADOR", CONCLUÍDO EM 17 DE NOVEMBRO DE 1988, EM SÃO SALVADOR, EL SALVADOR LEG-INT PLT ANO-1997 PROTOCOLO DE QUIOTO À CONVENÇÃO-QUADRO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE MUDANÇA DO CLIMA, ABERTO A ASSINATURAS NA CIDADE DE QUIOTO, JAPÃO, EM 11 DE DEZEMBRO DE 1997, POR OCASIÃO DA TERCEIRA CONFERÊNCIA DAS PARTES DA CONVENÇÃO-QUADRO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE MUDANÇA DO CLIMA LEG-FED PRC-000138 ANO-2011 PARECER TÉCNICO DA 4ª CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL LEG-FED PRC-000138 ANO-2011 PARECER TÉCNICO DA 4º CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, MUNICÍPIO, DIREITO AMBIENTAL) RE 586224 (TP). (AÇÃO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE, PERTINÊNCIA TEMÁTICA) ADI 1396 MC (TP), ADI 1407 MC (TP). (PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL) ARE 745745 AgR (2ªT), ARE 727864 AgR (2ªT). (ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, EQUILÍBRIO, DEMOCRACIA, CONSTITUCIONALISMO) ADI 5105 (TP). (TERRA TRADICIONALMENTE OCUPADA PELOS ÍNDIOS) Pet 3388 (TP). (STF, PROTEÇÃO, MEIO AMBIENTE) MS 22164 (TP), MS 25284 (TP), ADI 3540 MC (TP). (PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL) ADI 4350 (TP). (INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO, UTILIZAÇÃO, MULTIPLICIDADE, INTERPRETAÇÃO) ADI 1344 MC (TP). (DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, EFEITO REPRISTINATÓRIO) ADI 2903 (TP). (CONTROLE JUDICIAL, POLÍTICA PÚBLICA) ADI 4029 (TP), RE 627189 (TP), RE 835558 (TP). - Legislação estrangeira citada: art. 10, art. 71, art. 72, art. 73 e art. 74 da Constituição da República do Equador; art. 18, da Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos da UNESCO; art. 30, da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948; Veja Art. 130 R do Tratado da União Europeia. - Decisões estrangeiras citadas: Caso FCC vs. Beach Communications, Inc. 508 U.S. 307 (1993), Caso Baltimore Gas & Electric Co. vs. Natural Resources Defense Council, Inc. (462 U.S. 87, 1983), Caso Chevron USA, Inc. vs. Natural Resources Defense Council, Inc. (467 U.S. 837, 1984), Caso Robertson vs. Methow Valley Citizens Council (490 U.S. 332, 1989), da Suprema Corte Americana. Caso Cavas Fernandes vs Honduras, Caso Kawas Fernándes vs. Honduras, sentença de 3 de abril de 2009, da Corte Interamericana de Direitos Humanos. - Declaração das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, editada por ocasião da Conferência de Estocolmo, em 1972. - Veja Princípio n. 16 da Declaração do Rio de Janeiro. Número de páginas: 672. Análise: 25/03/2020, JRS.

Doutrina

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