Jurisprudência STF 419 de 08 de Fevereiro de 2021
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADPF 419
Classe processual
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
15/12/2020
Data de publicação
08/02/2021
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 05-02-2021 PUBLIC 08-02-2021
Partes
REQTE.(S) : CONFEDERACAO NACIONAL DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO - CNC ADV.(A/S) : WILSON DO PRADO INTDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Ementa
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO FUNDAMENTAL (ADPF). DIREITO CONSTITUCIONAL. ART. 36, A, §§ 1º E 2º, DO DECRETO 21.981/1932. LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL. RESTRIÇÕES. LEILOEIRO. VEDAÇÃO AO EXERCÍCIO DO COMÉRCIO E À CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE. INTERESSE PÚBLICO. ADEQUAÇÃO. RAZOABILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. 1. É legítima restrição legislativa ao exercício profissional quando indispensável à viabilização da proteção de bens jurídicos de interesse público igualmente resguardados pela própria Constituição, de que são exemplos a segurança, a saúde, a ordem pública, a incolumidade individual e patrimonial. Para tanto, requer-se que a disciplina legislativa tendente a condicionar o exercício profissional atenda aos critérios de adequação e de razoabilidade e seja justificada por razão de interesse público e sustentada em parâmetros técnicos idôneos à mitigação de riscos sociais próprios do exercício da profissão. Precedente. 2. As restrições dispostas no art. 36, “a”, §§ 1º e 2º, do Decreto 21.981/1932, perseguem fins legítimos de interesse público, na medida em que, dada a relevância das atribuições de leiloeiros, relacionadas à administração da hasta pública e à alienação dos bens de terceiros, visam a coibir conflitos de interesse, ou seja, a garantir a atuação profissional proba, livre de ingerências que possam comprometer o desempenho de suas funções. 3. Não havendo restrição legislativa ao exercício da profissão de leiloeiro para além de incompatibilidades que lhe são próprias, as normas questionadas não se mostram injustificadas, arbitrárias ou excessivas para o fim a que se propõem, razão pela qual não há falar na alegada ofensa ao valor social do trabalho e ao livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, consagrados nos arts. 1º, IV e 5º, XIII, da Constituição da República. 4. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental julgada improcedente.
Decisão
O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Plenário, Sessão Virtual de 4.12.2020 a 14.12.2020.
Indexação
- AÇÃO DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE, LEGITIMIDADE ATIVA, CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO (CNC), PERTINÊNCIA TEMÁTICA. RECONHECIMENTO, REPERCUSSÃO GERAL, MATÉRIA, RESTRIÇÃO, EXERCÍCIO PROFISSIONAL, LEILOEIRO PÚBLICO. CABIMENTO, ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, VERIFICAÇÃO, RECEPÇÃO, LEI ANTERIOR, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, CARÁTER SUBSIDIÁRIO. CABIMENTO, ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, DEFINIÇÃO, PRECEITO FUNDAMENTAL. LIVRE EXERCÍCIO, PROFISSÃO, PRECEITO FUNDAMENTAL. JURISPRUDÊNCIA, STF, EXIGÊNCIA, GARANTIA, EXERCÍCIO, PROFISSÃO, LEILOEIRO PÚBLICO, COMPATIBILIDADE, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: CONSTITUIÇÃO FEDERAL, IMPOSSIBILIDADE, CRIAÇÃO, OBRIGAÇÃO, RESTRIÇÃO, DIREITO, AUSÊNCIA, LEI; CONCRETIZAÇÃO, PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, EXIGÊNCIA, LEI FORMAL. INADEQUAÇÃO, DECRETO, CHEFE DO PODER EXECUTIVO, GOVERNO PROVISÓRIO, CRIAÇÃO, RESTRIÇÃO, EXERCÍCIO PROFISSIONAL, LEILOEIRO PÚBLICO. PRECEDENTE, STF, REQUISITO, LIMITAÇÃO, LIVRE EXERCÍCIO, PROFISSÃO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00003 INC-00004 ART-00005 INC-00013 ART-00054 INC-00002 ART-00128 INC-00002 LET-C CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000035 ANO-1979 ART-00036 INC-00001 LOMAN-1979 LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL LEG-FED LCP-000075 ANO-1993 ART-00044 INC-00003 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-008112 ART-00117 INC-00010 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009882 ANO-1999 ART-00001 INC-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEC-021981 ANO-1932 ART-00006 ART-00007 ART-00008 ART-00036 LET-A PAR-00001 PAR-00002 DECRETO
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (AÇÃO DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE, LEGITIMIDADE ATIVA, CNC) ADI 3500 (TP), ADI 3995 (TP), ADI 5838 (TP). (EXIGÊNCIA, GARANTIA, EXERCÍCIO, PROFISSÃO, LEILOEIRO PÚBLICO, COMPATIBILIDADE, CONSTITUIÇÃO FEDERAL) RE 1263641 (TP). (CABIMENTO, ADPF, VERIFICAÇÃO, RECEPÇÃO, LEI ANTERIOR, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988) ADPF 90 (TP). (REQUISITO, LIMITAÇÃO, LIVRE EXERCÍCIO, PROFISSÃO) ADPF 183 (TP), RE 511961 (TP), RE 603583 (TP). (RECONHECIMENTO, REPERCUSSÃO GERAL, RESTRIÇÃO, EXERCÍCIO PROFISSIONAL, LEILOEIRO PÚBLICO) RE 611585 RG (TP). (CABIMENTO, ADPF, DEFINIÇÃO, PRECEITO FUNDAMENTAL) ADPF 33 MC (TP). (LIVRE EXERCÍCIO, PROFISSÃO, PRECEITO FUNDAMENTAL) ADPF 183 (TP), ADPF 449 (TP). - Veja art. 1º, inc. I e VIII do Estatuto Social da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo – CNC. Número de páginas: 25. Análise: 12/01/2022, JAS.
Doutrina
SILVA, J. A. Curso de direito constitucional positivo. 39. ed. São Paulo: Malheiros, 2015. p. 424.