JurisHand AI Logo
|

Jurisprudência STF 418 de 30 de Abril de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADPF 418

Classe processual

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

Relator

ALEXANDRE DE MORAES

Data de julgamento

15/04/2020

Data de publicação

30/04/2020

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 29-04-2020 PUBLIC 30-04-2020

Partes

REQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS REQTE.(S) : ASSOCIACAO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DA JUSTICA DO TRABALHO REQTE.(S) : ASSOCIACAO DOS JUIZES FEDERAIS DO BRASIL ADV.(A/S) : ALBERTO PAVIE RIBEIRO INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Ementa

Ementa: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ARTS. 127, IV, E 134 DA LEI 8.112/1990. PENALIDADE DISCIPLINAR DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA OU DISPONIBILIDADE. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 3/1993, 20/1998 E 41/2003. PENALIDADE QUE SE COMPATIBILIZA COM O CARÁTER CONTRIBUTIVO E SOLIDÁRIO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES. PODER DISCIPLINAR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. As Emendas Constitucionais 3/1993, 20/1998 e 41/2003 estabeleceram o caráter contributivo e o princípio da solidariedade para o financiamento do regime próprio de previdência dos servidores públicos. Sistemática que demanda atuação colaborativa entre o respectivo ente público, os servidores ativos, os servidores inativos e os pensionistas. 2. A contribuição previdenciária paga pelo servidor público não é um direito representativo de uma relação sinalagmática entre a contribuição e eventual benefício previdenciário futuro. 3. A aplicação da penalidade de cassação de aposentadoria ou disponibilidade é compatível com o caráter contributivo e solidário do regime próprio de previdência dos servidores públicos. Precedentes. 4. A perda do cargo público foi prevista no texto constitucional como uma sanção que integra o poder disciplinar da Administração. É medida extrema aplicável ao servidor que apresentar conduta contrária aos princípios básicos e deveres funcionais que fundamentam a atuação da Administração Pública. 5. A impossibilidade de aplicação de sanção administrativa a servidor aposentado, a quem a penalidade de cassação de aposentadoria se mostra como única sanção à disposição da Administração, resultaria em tratamento diverso entre servidores ativos e inativos, para o sancionamento dos mesmos ilícitos, em prejuízo do princípio isonômico e da moralidade administrativa, e representaria indevida restrição ao poder disciplinar da Administração em relação a servidores aposentados que cometeram faltas graves enquanto em atividade, favorecendo a impunidade. 6. Arguição conhecida e julgada improcedente.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, conheceu da arguição e julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Falou, pelas requerentes, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica no início da sessão, o Ministro Celso de Mello (art. 2º, § 5º, da Res. 642/2019). Plenário, Sessão Virtual de 3.4.2020 a 14.4.2020.

Indexação

- LEGITIMIDADE ATIVA, ASSOCIAÇÃO MÉDICA BRASILEIRA (AMB), ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO (ANAMATRA), ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES FEDERAIS DO BRASIL (AJUFE). STF, CONSTITUCIONALIDADE, PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA, SERVIDOR PÚBLICO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, HIPÓTESE, SERVIDOR PÚBLICO, PERDA DE CARGO PÚBLICO. DISTINÇÃO, DEMISSÃO, CASSAÇÃO, APOSENTADORIA. - VOTO, MIN. EDSON FACHIN: CARÁTER CONTRIBUTIVO, BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, CONSTITUCIONALIDADE, PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA, SERVIDOR PÚBLICO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA, AUSÊNCIA, IMPEDIMENTO, RESPONSABILIZAÇÃO, SERVIDOR PÚBLICO, ATO ILÍCITO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00035 INC-00054 ART-00037 "CAPUT" ART-00040 REDAÇÃO DADA PELA EMC-3/1993 ART-00040 REDAÇÃO DADA PELA EMC-41/2003 ART-00041 PAR-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000003 ANO-1993 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000020 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000041 ANO-2003 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LCP-000035 ANO-1979 ART-00042 INC-00005 INC-00006 LOMAN-1979 LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL LEG-FED LEI-008112 ANO-1990 ART-00127 INC-00004 ART-00134 RJU-1990 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00067 PAR-00005 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (CABIMENTO, ADPF) ADPF 33 (TP). (CONSTITUCIONALIDADE, PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA, SERVIDOR PÚBLICO) MS 21948 (TP), MS 23299 (1ªT), RMS 24557 (2ªT), MS 23219 AgR (TP), AI 504188 ED (1ªT), STA 729 AgR (TP), RE 848019 AgR (2ªT), RMS 34499 AgR (1ªT), ARE 1056328 AgR (2ªT), ARE 1092355 AgR (2ªT), ARE 1153485 AgR (1ªT), RE 1168516 AgR (2ªT), RMS 35711 ED-AgR (2ªT). (REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, CARÁTER CONTRIBUTIVO, PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE) RE 593068 RG. - Veja ADI 4882 do STF. Número de páginas: 22. Análise: 16/11/2020, AMS.

Doutrina

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 718. ______. ______. Atlas, 2016. p. 770. JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. Revista dos Tribunais, 2018. p. 1014.


Jurisprudência STF 418 de 30 de Abril de 2020