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Jurisprudência STF 417993 de 31 de Marco de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 417993 ED-AgR

Classe processual

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

ROSA WEBER

Data de julgamento

20/03/2020

Data de publicação

31/03/2020

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 30-03-2020 PUBLIC 31-03-2020

Partes

AGTE.(S) : NATALENSE COMERCIAL DE BEBIDAS LTDA - ME ADV.(A/S) : BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

Ementa

EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 150, § 7º, DA LEI MAIOR. ICMS. RESTITUIÇÃO IMEDIATA DE TRIBUTO PAGO POR ANTECIPAÇÃO. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. TEMA Nº 201 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. A controvérsia, conforme o já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta ao preceito constitucional indicado nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 2. A hipótese em comento não trata da Restituição da diferença de ICMS pago a mais no regime de substituição tributária (RE 593.849-RG, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 31.3.2017 (Tema nº 201 da Repercussão Geral). 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.3.2020 a 19.3.2020.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00150 PAR-00007 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000087 ANO-1996 LEI COMPLEMENTAR

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (ICMS, RESTITUIÇÃO, SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE) RE 593849 RG. Número de páginas: 14. Análise: 16/06/2020, BMP.