Jurisprudência STF 4178 de 18 de Novembro de 2020
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 4178
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
GILMAR MENDES
Data de julgamento
20/10/2020
Data de publicação
18/11/2020
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-274 DIVULG 17-11-2020 PUBLIC 18-11-2020
Partes
REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS INTDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS CONCURSOS PARA CARTÓRIOS - ANDECC ADV.(A/S) : MARCOS DE OLIVEIRA PEREIRA E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : ASSOCIACAO DOS NOTARIOS E REGISTRADORES DO BRASIL ADV.(A/S) : MARCELO CASSEB CONTINENTINO ADV.(A/S) : WALTER RAMOS DA COSTA PORTO
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Art. 16, incisos II, III, V, VIII, IX e X, da Lei 13.136, de 1997, do Estado de Goiás. 3. Concurso público de ingresso e remoção nos serviços notarial e de registro. Pontuação. Prova de títulos. Critérios ordenados de valoração de títulos. 4. Preponderância de condições pessoais ligadas à atuação anterior na atividade. Inadmissibilidade. 5. Discriminação desarrazoada. Ofensa aos princípios da isonomia, impessoalidade e moralidade administrativa. 6. Interpretação conforme à Constituição. 7. Ação julgada parcialmente procedente, nos termos da medida cautelar anteriormente deferida.
Decisão
O Tribunal, por maioria, nos termos da medida cautelar anteriormente deferida pelo Plenário, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para conferir interpretação conforme à Constituição aos incisos II, III, VIII, IX e X do artigo 16 da Lei 13.136/1997 do Estado de Goiás, a fim de que os títulos deles constantes sejam utilizados apenas para os concursos de remoção e sejam considerados apenas os adquiridos a partir do ingresso do candidato no serviço notarial e de registro; bem como ao inciso V do artigo 16 da Lei 13.136/1997, para que a aprovação anterior em concurso de ingresso no serviço notarial ou registral não tenha valor superior nem igual ao de aprovação em concurso de cargo de carreira jurídica, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio, que julgava improcedente a ação. Não participou deste julgamento o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 9.10.2020 a 19.10.2020.
Indexação
- VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: CONCURSO PÚBLICO, INGRESSO, REMOÇÃO, CRITÉRIO, ORDEM, VALORAÇÃO, TÍTULO. VALORIZAÇÃO, EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL, SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO, RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA, OFENSA, PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 "CAPUT" ART-00037 INC-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST LEI-013136 ANO-1997 ART-00016 INC-00002 INC-00003 INC-00005 INC-00008 INC-00009 INC-00010 LEI ORDINÁRIA, GO LEG-EST LEI-011183 ANO-1998 ART-00016 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00010 ART-00022 INC-00001 LEI ORDINÁRIA, RS
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (PRINCÍPIO DA ISONOMIA, TÍTULO, EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA) ADI 3443 (TP), ADI 3522 ED-ED (TP), ADI 2206 MC (TP), ADI 598 (TP). (INADMISSIBILIDADE, TÍTULO, CONCURSO PÚBLICO, DIREITO REGISTRAL) ADI 3580 (TP), ADI 4178 MC-REF (TP). - Decisões monocráticas citadas: (PRINCÍPIO DA ISONOMIA, TÍTULO, EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA) ADI 2210. - Veja ADI 3522 E ADI 3580, do STF. Número de páginas: 14. Análise: 28/10/2021, MAV.