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Jurisprudência STF 4174 de 17 de Outubro de 2019

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 4174

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

LUIZ FUX

Data de julgamento

04/10/2019

Data de publicação

17/10/2019

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 16-10-2019 PUBLIC 17-10-2019

Partes

REQTE.(S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS PROFISSÕES LIBERAIS - CNPL ADV.(A/S) : CRISTIANO PRUNES DE AZEVEDO INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL INTDO.(A/S) : CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - COFECI ADV.(A/S) : OVIDIO MARTINS DE ARAUJO ADV.(A/S) : KATIA VIEIRA DO VALE INTDO.(A/S) : CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DE SANTA CATARINA - CRECI DA 11ª REGIÃO/SC ADV.(A/S) : ADILSON ALEXANDRE SIMAS INTDO.(A/S) : CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - CRECI 1ª REGIÃO/RJ ADV.(A/S) : VERA LÚCIA SENRA DE ALMEIDA INTDO.(A/S) : CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DE MINAS GERAIS - CRECI 4ª REGIÃO ADV.(A/S) : PEDRO JOSÉ VILAÇA INTDO.(A/S) : CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 9ª REGIÃO - CRECI/BA ADV.(A/S) : JOSÉ WILSON PINHEIRO CORRÊA LIMA INTDO.(A/S) : CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - CRECI 13ª REGIÃO/ES ADV.(A/S) : CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL INTDO.(A/S) : CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DO PARANÁ - CRECI 6ª REGIÃO ADV.(A/S) : ANTÔNIO LINARES FILHO ADV.(A/S) : CARLOS HENRIQUE ZANETTI

Ementa

Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI FEDERAL 10.795/2003, QUE ALTEROU A LEI FEDERAL 6.530/1978 PARA ESTABELECER A ELEIÇÃO DA TOTALIDADE DOS MEMBROS DOS CONSELHOS REGIONAIS DE CORRETORES DE IMÓVEIS E FIXAR VALORES MÁXIMOS PARA AS ANUIDADES DEVIDAS A ESSAS ENTIDADES, COM CORREÇÃO ANUAL. AGENTES HONORÍFICOS. INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DA INICIATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA PARA A EDIÇÃO DE NORMAS RELATIVAS A CRIAÇÃO DE CARGOS, SERVIDORES PÚBLICOS, ORGANIZAÇÃO OU FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS REGIONAIS. AUSÊNCIA DE ÔNUS PARA O PODER EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. AMPLIAÇÃO DO PODER DE ESCOLHA DA CATEGORIA. PRESTÍGIO AO PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO. A DEFESA DOS DIREITOS E INTERESSES DA CATEGORIA NÃO SE CONFUNDE COM A DISCIPLINA E FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. FIXAÇÃO PELO CONSELHO FEDERAL DOS CORRETORES DE IMÓVEIS DAS ANUIDADES DEVIDAS AOS CONSELHOS REGIONAIS. COMPETÊNCIA PREVISTA EM NORMA PRÉ-CONSTITUCIONAL. ESTABELECIMENTO DE LIMITES MÁXIMOS PARA A FIXAÇÃO DOS VALORES DAS ANUIDADES. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA E JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO. 1. Conselhos de fiscalização profissional têm natureza jurídica de autarquia. Precedentes: MS 22.643, rel. min. Moreira Alves, Plenário, DJ de 4/12/1998; ADI 1.717, rel. min. Sydney Sanches, DJ de 28/3/2003. 2. Os agentes públicos que servem ao Poder Público, são das seguintes espécies: agentes políticos, agentes honoríficos, servidores estatais – servidores públicos e servidores das pessoas governamentais de direito privado – e particulares em colaboração com a Administração (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 30. ed. São Paulo: Malheiros, 2013. p. 248-256). 3. A iniciativa parlamentar e suas limitações estão previstas em numerus clausus no artigo 61, § 1º, da Constituição Federal (ADI 3.394, rel. min. Eros Grau, Plenário, DJe de 15/8/2008). 4. As anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional possuem natureza jurídica de tributo, da espécie contribuição de interesse das categorias profissionais, sujeitando-se, por conseguinte, ao regime tributário. Precedentes: ADI 1.717, rel. min. Sydney Sanches, DJ de 28/3/2003; MS 21.797, rel. min. Carlos Velloso, Plenário, DJ de 18/5/2001. 5. A Lei federal 10.795/2003, de iniciativa parlamentar, promoveu alterações nos artigos 11 e 16 da Lei federal 6.530/1978, e especificamente no artigo 11, que incidiram sobre a forma de composição dos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis, cujos membros, em sua totalidade, passaram a ser eleitos pelo voto direto, secreto e obrigatório dos profissionais inscritos, alterando-se a regra anterior segundo a qual um terço dos integrantes de cada Conselho deveria ser indicado pelos Sindicatos de Corretores de Imóveis com funcionamento regular na respectiva jurisdição. Previu a lei, ainda, a aplicação de multa àqueles que deixarem de votar. Deveras, em relação ao artigo 16, houve a inserção dos §§ 1º e 2º, que estabeleceram os limites máximos para a fixação dos valores das anuidades devidas aos Conselhos Regionais pelo Conselho Federal dos Corretores de Imóveis, bem como a correção anual desses limites pelo índice oficial de preços ao consumidor. 6. Os Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis não são integrados por servidores públicos, mas sim agentes honoríficos, sem vínculo profissional com a Administração, posto possuírem mandato temporário e não recebem remuneração. 7. A lei sub examine não padece de vício de iniciativa, porquanto não criou cargos nem dispôs sobre servidores públicos, organização ou funcionamento dos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis. 8. O princípio da separação dos poderes, à luz da modificação na forma de composição dos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis, não acarretou nenhum ônus para o Poder Executivo. 9. O terço sindical suprimido na composição dos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis ampliou o poder de escolha da categoria, em prestígio ao princípio democrático, por isso que não há se confundir a defesa dos direitos e interesses da categoria – função dos sindicatos – com a disciplina e fiscalização do exercício profissional – função dos conselhos de fiscalização profissional. 10. A competência do Conselho Federal dos Corretores de Imóveis para fixar os valores das anuidades devidas aos Conselhos Regionais não decorre dos §§ 1º e 2º do artigo 16 da Lei federal 6.530/1978, acrescentados pela Lei federal 10.795/2003, mas sim do inciso VII do caput do referido artigo, em sua redação original. Norma que, além de não ter sido impugnada, nem poderia ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade, por se tratar de direito pré-constitucional. Precedentes: ADI 2, rel. min. Paulo Brossard, Plenário, DJ de 21/11/1997; ADI 7, rel. min. Celso de Mello, Plenário, DJ de 4/9/1992; ADI 74, rel. min. Celso de Mello, Plenário, DJ de 25/9/1992; e ADI 129, rel. min. Carlos Velloso, Plenário, DJ de 4/9/1992. 11. Os conselhos de fiscalização profissional, na fixação do valor exato das anuidades, respeitadas as balizas quantitativas previstas em lei, não ofendem os princípios da reserva legal e da legalidade tributária. Precedentes: ADI 4.697 e ADI 4.762, rel. min. Edson Fachin, Plenário, DJe de 30/3/2017; RE 704.292, rel. min. dias Toffoli, Plenário, DJe de 3/8/2017, Tema 540 da Repercussão Geral; RE 838.284, rel. min. Dias Toffoli, Plenário, DJe de 22/9/2017, Tema 829 da Repercussão Geral. 12. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgado improcedente o pedido.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 27.9.2019 a 3.10.2019.

Indexação

- PROCESSO OBJETIVO, CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE, CONFEDERAÇÃO SINDICAL, PERTINÊNCIA TEMÁTICA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, LEGITIMIDADE, CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS PROFISSÕES LIBERAIS (CNPL). AÇÃO DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE, CAUSA DE PEDIR ABERTA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO, AUTONOMIA FINANCEIRA, AUTONOMIA ADMINISTRATIVA; ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO, EXERCÍCIO PROFISSIONAL, ATIVIDADE TÍPICA DE ESTADO; PRESTAÇÃO DE CONTAS, TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU). CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL, OBRIGATORIEDADE, CONCURSO PÚBLICO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 PAR-ÚNICO ART-00002 ART-00005 INC-00013 ART-00008 INC-00003 ART-00010 ART-00021 INC-00024 ART-00022 INC-00016 ART-00048 "CAPUT" ART-00061 "CAPUT" PAR-00001 INC-00002 LET-A LET-C LET-E ART-00084 INC-00006 LET-A ART-00103 INC-00009 ART-00146 INC-00003 ART-00149 "CAPUT" ART-00150 INC-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-006530 ANO-1978 ART-00011 REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART-00011 PAR-ÚNICA REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART-00011 REDAÇÃO DADA PELA LEI-10795/2003 ART-00012 ART-00016 "CAPUT" INC-00007 REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART-00016 "CAPUT" PAR-00001 INCLUÍDO PELA LEI-10795/2003 ART-00016 "CAPUT" PAR-00002 INCLUÍDO PELA LEI-10795/2003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009649 ANO-1998 ART-00058 "CAPUT" PAR-00001 PAR-00002 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00006 PAR-00007 PAR-00008 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010795 ANO-2003 ART-00001 ART-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-005452 ANO-1943 ART-00533 PAR-00003 CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO LEG-FED DEC-035575 ANO-1954 DECRETO LEG-FED SUMSTF-000677 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL, NATUREZA JURÍDICA, AUTARQUIA) MS 22643 (1ªT), ADI 1717 (TP). (ADI, DIREITO PRÉ-CONSTITUCIONAL) ADI 74 (TP), ADI 129 Mérito (TP), ADI 2 Mérito (TP), ADI 7 Mérito (TP). (CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL, FIXAÇÃO, VALOR, ANUIDADE, FUNDAMENTAÇÃO, LEI, OFENSA, PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL, PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA) ADI 4697 (TP), ADI 4762 (TP), RE 704292 (TP), RE 838284 (TP). (PROCESSO OBJETIVO, CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE, CONFEDERAÇÃO SINDICAL, PERTINÊNCIA TEMÁTICA) ADI 1873 (TP). (ADI, LEGITIMIDADE, CNPL) ADI 1643 (TP), AC 1590 MC (1ªT), ADI 4578 (TP), ADI 4697 (TP), ADI 5127 (TP). (AÇÃO DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE, CAUSA DE PEDIR ABERTA) ADI 2728 (TP). (CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL, OBRIGATORIEDADE, CONCURSO PÚBLICO) MS 21797 (1ªT), RE 735703 ED (2ªT), RE 758168 AgR (2ªT), RE 539220 AgR (1ªT), RE 784302 AgR (2ªT), RE 988524 AgR (2ªT), RE 696501 AgR (1ªT). (INICIATIVA DE LEI, PARLAMENTAR, LIMITAÇÃO, CF, NUMERUS CLAUSUS) ADI 3394 (TP). (ANUIDADE, CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL, NATUREZA JURÍDICA, TRIBUTO, REGIME TRIBUTÁRIO) MS 21797 (1ªT), ADI 1717 (TP). Número de páginas: 35. Análise: 02/10/2020, JRS.

Doutrina

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 30. ed. São Paulo: Malheiros, 2013. p. 248-256.