Jurisprudência STF 4173 de 25 de Fevereiro de 2019
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 4173
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
ALEXANDRE DE MORAES
Data de julgamento
19/12/2018
Data de publicação
25/02/2019
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-038 DIVULG 22-02-2019 PUBLIC 25-02-2019
Partes
REQTE.(S) : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB ADV.(A/S) : MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : CÂMARA DOS DEPUTADOS INTDO.(A/S) : SENADO FEDERAL ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ementa
Ementa: FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI FEDERAL 10.029/2000. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA NORMAS GERAIS NA PREVISÃO DE PRESTAÇÃO VOLUNTÁRIA DE SERVIÇOS AUXILIARES NAS POLÍCIAS MILITARES E CORPO DE BOMBEIROS MILITAR (CF, ARTS. 22, INCISO XXI E 144, §7º). CONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DE LIMITES DE IDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. A própria Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do Princípio da Predominância do Interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, I). 2. A Lei Federal 10.029/2000, que estabeleceu os parâmetros de organização de serviços voluntários nas Polícias Militares e nos Corpos de Bombeiros Militares, possui caráter nacional e foi editada dentro dos limites da competência da União (arts. 22, XXI, e 144, § 7º, da CF). Precedentes. 3. É incompatível com a Constituição a limitação máxima de idade para a prestação de quaisquer serviços voluntários na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar. Inconstitucionalidade material da expressão “e menores de vinte e três anos”, constante do inciso I do art. 3º da Lei Federal 10.029/2000, por ausência de razoabilidade. 4. Ao dispor que os voluntários por ela disciplinados terão direito ao recebimento de auxílio mensal de natureza indenizatória “destinado ao custeio das despesas necessárias à execução dos serviços a que se refere essa lei” (art. 6º), sem a configuração de “vínculo empregatício” ou de “obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim”, em decorrência da relação jurídica constituída (art. 6º, § 2º), a Lei Federal 10.029/2000 não viola o artigo 37, I, II e IX, da Constituição Federal, dada a diversidade da natureza dos vínculos jurídicos estabelecidos. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente.
Decisão
O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, unicamente para declarar a inconstitucionalidade da expressão “e menores de vinte e três anos”, constante no inciso I do art. 3º da Lei nº 10.029/2000, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Impedido o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux (Vice-Presidente). Plenário, 19.12.2018.
Indexação
- INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL, DISTRIBUIÇÃO, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, FEDERALISMO, DOUTRINA, DIREITO COMPARADO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, DISTRIBUIÇÃO, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, PRINCÍPIO DA PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, MUNICÍPIO, INTERESSE LOCAL. DISTRIBUIÇÃO, COMPETÊNCIA, FEDERALISMO CENTRÍPETO. CONCENTRAÇÃO, MATÉRIA, IMPORTÂNCIA, CONGRESSO NACIONAL, PRINCÍPIO DA AUTONOMIA, PARTICIPAÇÃO POLÍTICA, ESTADO-MEMBRO, MUNICÍPIO, DISTRITO FEDERAL. INTÉRPRETE, COMPETÊNCIA CONCORRENTE, AUTOGOVERNO, AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, EQUILÍBRIO, FEDERAÇÃO. DEFINIÇÃO, NORMA GERAL, DIRETRIZ, PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, ENTE FEDERADO, PACTO FEDERATIVO. LIMITE DE IDADE, DEFINIÇÃO, NORMA GERAL. FIXAÇÃO, LIMITE MÁXIMO, IDADE, RAZOABILIDADE. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: RAZOABILIDADE, IMPOSIÇÃO, IDADE MÍNIMA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, POLÍCIA MILITAR, CORPO DE BOMBEIROS.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1891 CF-1891 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00007 INC-00030 ART-00018 ART-00022 INC-00021 ART-00024 ART-00030 INC-00001 ART-00037 INC-00001 INC-00002 INC-00009 ART-00039 PAR-00003 ART-00144 PAR-00007 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009608 ANO-1998 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010029 ANO-2000 ART-00003 INC-00001 ART-00006 PAR-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-EST LEI-017882 ANO-2000 LEI ORDINÁRIA, GO LEG-EST LEI-000430 ANO-2004 ART-00005 INC-00001 INC-00002 LEI ORDINÁRIA, RR
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, NORMA GERAL, POLÍCIA MILITAR, CORPO DE BOMBEIROS) ADI 1540 (1ªT), ADI 3774 MC (TP), ADI 5163 (TP). - Legislação estrangeira citada: Constituição norte-americana de 1787. Número de páginas: 20. Análise: 16/04/2019, KBP.
Doutrina
ATALIBA, Geraldo. República e constituição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1985. p. 10. BARACHO, José Alfredo de Oliveira. Teoria geral do federalismo. Rio de Janeiro: Forense, 1986. p. 317. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição. Almedina. p. 87. COOLEY, Thomas Mcintyre. The general principles of constitutional law in the United States of America. 3. ed. Boston: Little, Brown and Company, 1898. p. 52. DUVERGER, Maurice. Droit constitutionnel et institutions politiques. Paris: Presses Universitaires de France, 1955. p. 265 et seq. FAGUNDES, Seabra. Novas perspectivas do federalismo brasileiro. Revista de Direito Administrativo, n. 99. p. 1 et seq. FERRANDO BADÍA, Juan. El estado unitário: El federal y El estado regional. Madri: Tecnos, 1978. p. 77. FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. O estado federal brasileiro na Constituição de 1988. Revista de Direito Administrativo, n. 179. p. 1. HAMILTON, Alexander. Federalist n. IX. In: HAMILTON, Alexander; JAY, John; MADISON, James. The Federalist Papers. HORTA, Raul Machado. Tendências atuais da federação brasileira. Cadernos de direito constitucional e ciência política, n. 16. p. 1. ______. Estruturação da federação. Revista de Direito Público, n. 81. p. 53 et seq. LEVI, Lucio. Federalismo. In: BOBBIO, Norberto; MATTEUCCI, Nicola; PASQUINO, Gianfranco (Coord.). Dicionário de política. v. 1. p. 482. LOEWENSTEIN, Karl. Teoria de la constitución. Barcelona: Ariel, 1962. p. 362. MALBIN, Michael J. A ordem constitucional americana. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1987. p. 144. MARINHO, Josaphat. Rui barbosa e a federação. Revista de Informação Legislativa, n. 130. p. 40 et seq. MIRANDA, Jorge. Manual de direito constitucional. 4. ed. Coimbra: Coimbra Editora, 1990. Tomo 1. p. 13-14. ROBINSON, Donald L. To the best of my ability: the presidency and the constitution. New York: W. W. Norton & Company, 1987. p. 18-19. TOCQUEVILLE, Alexis de. Democracia na América: leis e costumes. São Paulo: Martins Fontes, 1988. p. 37 et seq. VELLOSO, Carlos Mário. Estado Federal e estados federados na Constituição brasileira de 1988: do equilíbrio federativo. Revista de Direito Administrativo, n. 187. p. 1 et seq.