Jurisprudência STF 4151 de 31 de Janeiro de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 4151
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
GILMAR MENDES
Data de julgamento
27/11/2023
Data de publicação
31/01/2024
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-01-2024 PUBLIC 09-01-2024 REPUBLICAÇÃO: DJe-s/n DIVULG 30-01-2024 PUBLIC 31-01-2024
Partes
REQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA - UNASLAF ADV.(A/S) : RAPHAEL SAMPAIO MALINVERNI ADV.(A/S) : IVES GANDRA DA SILVA MARTINS INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL
Ementa
EMENTA: AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO CONJUNTO. REFORMULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL. TRANSPOSIÇÃO DO CARGO DE TÉCNICO DO TESOURO NACIONAL PARA O CARGO DE TÉCNICO DA RECEITA FEDERAL. MEDIDA PROVISÓRIA 1.915/1999 E LEI FEDERAL 10.593/2002. TRANSFORMAÇÃO DO CARGO DE TÉCNICO DA RECEITA FEDERAL EM CARGO DE ANALISTA-TRIBUTÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. REDISTRISTRIBUIÇÃO DE CARGOS DA SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA PARA A RECEITA FEDERAL DO BRASIL. LEI FEDERAL 11.457/2007. AMPLIAÇÃO DOS EFEITOS DA TRANSFORMAÇÃO A OUTROS CARGOS INICIALMENTE NÃO CONTEMPLADOS. EMENDA PARLAMENTAR. PROJETO DE LEI DO PODER EXECUTIVO. VETO. SUPERAÇÃO DO VETO. LEI FEDERAL 11.907/2009. 1. A reestruturação de cargos públicos pressupõe a similitude entre as atribuições, a equivalência salarial e a identidade dos requisitos de escolaridade para ingresso nos cargos envolvidos. A transposição do cargo de Técnico do Tesouro Nacional para o cargo de Técnico da Receita Federal (Art. 9º da MP 1.915/1999 e Art. 17 da Lei 10.593/2002) não implicou em alteração substancial das atribuições dos cargos em questões. Constatada a absoluta identidade de atribuições e padrão remuneratório, a alteração tão somente do nível de escolaridade exigido para ingresso na carreira não implica, consideradas as particularidades do caso concreto, em provimento derivado de cargo público. 2. A transformação do cargo de Técnico da Receita Federal em cargo de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil se mostra compatível com a Constituição Federal ante a similitude entre as atribuições e a identidade dos requisitos de escolaridade. Equivalência salarial. Comparação inaplicável. Constitucionalidade. Precedentes. 3. Mostra-se ofensivo à isonomia e à eficiência administrativa a não inclusão do cargo de Analista Previdenciário dentre os cargos transformados em Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil. Distinções e particularidades quanto ao requisito da equivalência salarial. Interpretação conforme sem redução de texto. 4. É inconstitucional, porque ofensiva à reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo, a ampliação, via emenda parlamentar, dos cargos inicialmente previstos na estreita transformação de cargos enunciada na redação original do Art. 10, II da Lei 11.457/2007. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.616 julgada improcedente. Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.151 julgada parcialmente procedente. Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.966 julgada procedente, referendando-se a medida cautelar anteriormente deferida.
Decisão
Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que julgava parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, tão somente para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 10, II, da Lei 11.457/2007, de maneira a incluir em seus preceitos e efeitos o cargo de Analista Previdenciário, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Falaram: pela requerente, os Drs. Michel Saliba Oliveira e Ives Gandra da Silva Martins; pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Leandro Peixoto Medeiros, Advogado da União; e, pelo amicus curiae, a Dra. Isabel Caminada Brandão de Albuquerque Alves. Plenário, Sessão Virtual de 19.5.2023 a 26.5.2023. Decisão: (Julgamento conjunto das ADI 4.151, 4.616 e 6.966) Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que divergia parcialmente do Ministro Gilmar Mendes (Relator), para julgar: (i) parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 4.151, "tão somente para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 10, inciso II, da Lei 11.457/2007, de maneira a incluir em seus preceitos e efeitos o cargo de Analista Previdenciário"; (ii) procedente o pedido formulado na ADI nº 6.966, declarando a inconstitucionalidade formal da expressão "e os cargos efetivos, ocupados e vagos, dos servidores de que trata o art. 12 desta Lei redistribuídos para a Secretaria da Receita Federal do Brasil até a data da publicação da Medida Provisória nº 440, de 29 de agosto de 2008", presente no art. 10, inciso II, parte final, da Lei nº 11.457/2007, com redação dada pelo art. 257 da Lei nº 11.907/2009; e (iii) totalmente improcedentes os pedidos formulados na ADI nº 4.616; do voto ora reajustado do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que, alterando a posição inicial para incorporar os fundamentos trazidos pela divergência inaugurada pelo Ministro Dias Toffoli, julgava improcedente o pedido formulado na ADI 4.616, julgava parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 4.151, tão somente para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 10, II, da Lei 11.457/2007, de maneira a incluir em seus preceitos e efeitos o cargo de Analista Previdenciário, e, por fim, julgava procedente o pedido formulado na ADI 6.966, com a confirmação da cautelar anteriormente concedida (eDOC 99); e dos votos dos Ministros Cristiano Zanin e Cármen Lúcia, que acompanhavam o voto do Relator, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 29.9.2023 a 6.10.2023. Decisão: (Julgamento conjunto das ADI 4.151, 4.616 e 6.966) O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ADI 4.616, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 4.151, tão somente para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 10, II, da Lei 11.457/2007, de maneira a incluir em seus preceitos e efeitos o cargo de Analista Previdenciário, e, por fim, julgou procedente o pedido formulado na ADI 6.966, com a confirmação da cautelar anteriormente concedida (eDOC 99). Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 17.11.2023 a 24.11.2023.
Indexação
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, REESTRUTURAÇÃO, CARGO, CARREIRA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, EMENDA, PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA, SUBMISSÃO, EXCLUSIVIDADE, PODER EXECUTIVO. EMENDA PARLAMENTAR, PROJETO DE LEI, INICIATIVA, CHEFE DO PODER EXECUTIVO, AUMENTO, DESPESA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. DIAS TOFFOLI: SERVIDOR PÚBLICO, TRANSPOSIÇÃO DE CARGO, REENQUADRAMENTO FUNCIONAL, CARGO EXTINTO, REQUISITO, ATRIBUIÇÃO, UNIFORME, CARGO EXTINTO; IDENTIDADE, NÍVEL DE ESCOLARIDADE, INGRESSO, CARGO PÚBLICO; IDENTIDADE, REMUNERAÇÃO. REESTRUTURAÇÃO, NATUREZA ADMINISTRATIVA, INEXISTÊNCIA, ALTERAÇÃO, ESSENCIALIDADE, ATRIBUIÇÃO, SERVIDOR PÚBLICO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CRISTIANO ZANIN: REESTRUTURAÇÃO, ALTERAÇÃO, NÍVEL DE ESCOLARIDADE, MANUTENÇÃO, ATRIBUIÇÃO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00002 INC-00022 ART-00061 PAR-00001 INC-00002 ART-00063 INC-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-010593 ANO-2002 ANEXO-0006A ART-00017 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010667 ANO-2003 ART-00006 INC-00001 LET-A LET-B LET-C LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011457 ANO-2007 ANEXO-00002 ART-00009 ART-00010 INC-00001 INC-00002 PAR-00003 ART-00012 INC-00001 INC-00002 LET-A LET-B LET-C LET-D PAR-00005 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011907 ANO-2009 ART-00257 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-002225 ANO-1985 ART-00001 ART-00003 DECRETO-LEI LEG-FED MPR-001915 ANO-1999 ART-00002 PAR-ÚNICO ART-00004 INC-00001 LET-A LET-B LET-C LET-D LET-E INC-00002 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00005 ART-00009 MEDIDA PROVISÓRIA - CONVERTIDA NA LEI-10593/2002 LEG-FED MPR-000086 ANO-2002 ART-00005 INC-00001 LET-A LET-B LET-C LET-D LET-E MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED MPR-000258 ANO-2005 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED MPR-000441 ANO-2008 ART-00257 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 MEDIDA PROVISÓRIA - CONVERTIDA NA LEI-11907/2009 LEG-FED DEC-090928 ANO-1985 ART-00002 LET-A LET-B DECRETO LEG-FED DEC-092452 ANO-1986 DECRETO LEG-FED DEC-003611 ANO-2000 ART-00001 ART-00002 INC-00001 INC-00002 LET-A NÚMERO-00001 NÚMERO-00002 NÚMERO-00003 NÚMERO-00004 NÚMERO-00005 NÚMERO-00006 NÚMERO-00007 NÚMERO-00008 LET-B LET-C LET-E LET-F LET-G INC-00003 INC-00004 DECRETO LEG-FED DEC-006641 ANO-2008 ART-00003 INC-00001 INC-00002 INC-00003 DECRETO LEG-FED SUV-000043 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED EDT-000007 ANO-1998 EDITAL DA ESCOLA DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA - ESAF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, REESTRUTURAÇÃO, CARGO, CARREIRA) ADI 2335 (TP), ADI 5406 (TP). (EMENDA PARLAMENTAR, PROJETO DE LEI, INICIATIVA, CHEFE DO PODER EXECUTIVO, AUMENTO, DESPESA) ADI 2186 (TP), ADI 2791 (TP), ADI 2810 (TP), ADI 6072 (TP). (SERVIDOR PÚBLICO, TRANSPOSIÇÃO DE CARGO, REENQUADRAMENTO FUNCIONAL, CARGO EXTINTO) ADI 1591 (TP), ADI 2335 (TP), ADI 2713 (TP), ADI 5406 (TP). (REESTRUTURAÇÃO, NATUREZA ADMINISTRATIVA, INEXISTÊNCIA, ALTERAÇÃO, ESSENCIALIDADE, ATRIBUIÇÃO, SERVIDOR PÚBLICO) ADI 4233 (TP), ADI 4883 (TP), ARE 1393377 AgR (1ªT). (REESTRUTURAÇÃO, ALTERAÇÃO, NÍVEL DE ESCOLARIDADE, MANUTENÇÃO, ATRIBUIÇÃO) ADI 4214 (TP), ADI 4303 (TP), ADI 5406 (TP), ARE 1414633 ED-AgR (1ªT). (COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, EMENDA, PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA, SUBMISSÃO, EXCLUSIVIDADE, PODER EXECUTIVO) RE 745811 RG (TP). Número de páginas: 91. Análise: 19/03/2024, JRS.
Doutrina
BRASIL. Ministério do Planejamento,Orçamento e Gestão. Tabela de Remuneração dos Servidores Públicos Federais, v. 14, maio 2004. Disponível em: https://https://www.gov.br/servidor/ptbr/observatorio-de-pessoal-govbr/arquivos/tab_14_mai2004.pdf. Acesso em: 18.5.2023. JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 10. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 908 e 909. MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2021. p. 1046-10. MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de Direito Administrativo. 16. edição. Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 441. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 37. ed. São Paulo: Malheiros, 2014. p. 230 e 231.