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Jurisprudência STF 4133 de 05 de Fevereiro de 2019

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 4133

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

LUIZ FUX

Data de julgamento

13/12/2018

Data de publicação

05/02/2019

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 04-02-2019 PUBLIC 05-02-2019

Partes

REQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DE ESTADO - ANAPE ADV.(A/S) : ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA INTDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA

Ementa

Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO. ARTIGO 2º DA LEI COMPLEMENTAR 464/2008 DO ESTADO DE RONDÔNIA. CRIAÇÃO DO CARGO DE ASSESSOR JURÍDICO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FINANÇAS - SEFIN. ATRIBUIÇÃO DA FUNÇÃO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO DE ÓRGÃO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL A PESSOA ESTRANHA AOS QUADROS DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO. INCONSTITUCIONALIDADE. OFENSA AO DISPOSTO NO ARTIGO 132, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PROCEDENTE. 1. A atividade jurídica contenciosa ou consultiva dos Poderes Executivos estaduais cabe exclusivamente a pessoas pertencentes aos quadros das respectivas Procuradorias Gerais estaduais, salvo nos casos de (i) manutenção dos órgãos de consultoria jurídica já existentes na data da promulgação da Constituição Federal de 1988 (art. 69, ADCT); (ii) “ocorrência de situações em que o Poder Legislativo necessite praticar em juízo, em nome próprio, uma série de atos processuais na defesa de sua autonomia e independência frente aos demais Poderes, nada impedindo que assim o faça por meio de um setor pertencente a sua estrutura administrativa, também responsável pela consultoria e assessoramento jurídico de seus demais órgãos” (ADI 1557, Rel. Min. Ellen Gracie, Plenário, DJ de 15/04/2004); e (iii) concessão de mandato ad judicia a advogados para causas especiais (Pet 409-AgR, Rel. p/ acordão Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 01.02.93). Precedentes. 2. O artigo 2º da Lei Complementar 464/2008 do Estado de Rondônia, ao criar o cargo de assessor jurídico da Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN, conferiu a função de assessoramento jurídico de órgão do Poder Executivo estadual a pessoa estranha aos quadros da Procuradoria Geral do Estado, em violação ao artigo 132, caput, da Constituição Federal, que atribui aos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas. 3. Ação direta conhecida e julgado procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei Complementar 464/2008 do Estado de Rondônia.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei Complementar nº 464/2008, do Estado de Rondônia, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux (Vice-Presidente). Plenário, 13.12.2018..

Indexação

- CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL, LEGITIMIDADE ATIVA, ENTIDADE DE CLASSE, ÂMBITO NACIONAL, CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. HOMOGENEIDADE, MEMBRO, ENTIDADE DE CLASSE; PERTINÊNCIA TEMÁTICA, ESTATUTO, LEI IMPUGNADA; REPRESENTATIVIDADE, TOTALIDADE, CATEGORIA. UNICIDADE, ORGANIZAÇÃO, CONSULTORIA JURÍDICA, ASSESSORIA JURÍDICA, UNIDADE FEDERATIVA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00102 INC-00001 ALÍNEA-A ART-00103 INC-00009 ART-00132 "CAPUT" CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00069 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LEI-009096 ANO-1995 ART-00007 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-EST LCP-000464 ANO-2008 ART-00002 LEI COMPLEMENTAR, RO

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (CONSULTORIA JURÍDICA, PODER LEGISLATIVO) ADI 1557 (TP). (ADI, LEGITIMIDADE ATIVA, ENTIDADE DE CLASSE, ÂMBITO NACIONAL) ADI 386 (TP), ADI 1873 (TP), ADI 1486 MC (1ªT), ADI 146 (TP), ADI 108 QO (TP). (LEGITIMIDADE ATIVA, ANAPE, CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE) ADI 1557 (TP), ADI 1679 (TP), ADI 4261 (TP), ADI 881 MC (1ªT), ADI 4843 MC-ED-Ref (TP). (UNICIDADE, ASSESSORIA JURÍDICA, UNIDADE FEDERATIVA) ADI 1679 (TP), ADI 4261 (TP), ADI 881 MC (1ªT), ADI 4843 MC-ED-Ref (TP). (CONSULTORIA JURÍDICA, ESTADO-MEMBRO, MANDATO AD JUDICIA) Pet 409 AgR. - Decisões monocráticas citadas: (UNICIDADE, ASSESSORIA JURÍDICA, UNIDADE FEDERATIVA) ADI 5215 MC, ADI 5907 TP. Número de páginas: 16. Análise: 25/02/2019, KBP.

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