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Jurisprudência STF 4118 de 16 de Marco de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 4118

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

ROSA WEBER

Data de julgamento

02/03/2022

Data de publicação

16/03/2022

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 15-03-2022 PUBLIC 16-03-2022

Partes

REQTE.(S) : CONFEDERACAO NACIONAL DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO - CNC ADV.(A/S) : CACITO AUGUSTO DE FREITAS ESTEVES INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Ementa

EMENTA CONSTITUCIONAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. CONHECIMENTO PARCIAL DA AÇÃO DIRETA. ESTATURA CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA. AFRONTA DIRETA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. FEDERALISMO COOPERATIVO. ARTIGO 24 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 1º DA LEI Nº 5.273/2008 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. DIREITO DO CONSUMIDOR. GRATUIDADE DO ATENDIMENTO TELEFÔNICO. SERVIÇO DE ATENDIMETNO AO CONSUMIDOR – SAC. EMPRESAS DE TELEVISÃO POR ASSINATURA E ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DE VENDAS NO VAREJO E NO ATACADO. PRECEDENTES JUDICIAIS. IMPROCEDÊNCIA. 1. Presente o vínculo da pertinência temática entre o objeto da ação direta e a finalidade institucional da entidade autora, integrante da estrutura sindical em grau máximo, a representar, em âmbito nacional, os interesses corporativos das categorias econômicas do comércio brasileiro, detém a Confederação Nacional do Comércio – CNC legitimidade ativa para deflagrar o processo de controle abstrato. 2. Nos termos do art. 3º, I, da Lei nº 9.868/1999, que disciplina o processo e o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade perante esta Casa, deve a peça de ingresso indicar “os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma das impugnações”, ônus do qual não se desvencilhou a autora, silente a exordial sobre os aspectos contidos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 5.273/2008 do Estado do Rio de Janeiro, a merecer conhecimento parcial a presente ação direta, apenas quanto ao art. 1º da lei estadual impugnada. 3. Firme a jurisprudência desta Suprema Corte de que constitucional a controvérsia acerca da competência legislativa concorrente, estatura que não se afasta ante eventual necessidade de aferição da compatibilidade entre normas federais e estaduais - entre si ou com o texto da Lei Maior. 4. No modelo federativo brasileiro, estabelecidas pela União as normas gerais para disciplinar sobre relação de consumo, aos Estados e Distrito Federal compete, além da supressão de eventuais lacunas, a previsão de normas destinadas a complementar a norma geral e a atender as peculiaridades locais, respeitados os critérios i) da preponderância do interesse local, ii) do exaurimento dos efeitos dentro dos respectivos limites territoriais, e iii) da vedação da proteção insuficiente. 5. O artigo 1º da Lei estadual nº 5.273/2008, editada na vigência da Lei federal nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), ostenta nítido caráter suplementar - silente a lei geral acerca da gratuidade no canal telefônico, caso disponibilizado no âmbito do Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC, por empresas de televisão por assinatura e estabelecimentos comerciais de venda no atacado e no varejo -, bem como amplia o campo protetivo dos direitos do consumidor, sem desrespeitar os limites territoriais do ente federado estadual. 6. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida e, nessa parte, julgado improcedente o pedido.

Decisão

O Tribunal, por maioria, conheceu, em parte, da ação direta, apenas quanto ao art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 5.273/2008 do Estado do Rio de Janeiro, e, no mérito, quanto à parte conhecida, julgou improcedente o pedido formulado, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Gilmar Mendes, André Mendonça e Nunes Marques. Afirmou suspeição o Ministro Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 18.2.2022 a 25.2.2022.

Indexação

- PRINCÍPIO DA REPARTIÇÃO DAS COMPETÊNCIAS, COMPETÊNCIA CONCORRENTE, PRINCÍPIO DA PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE, INTERESSE LOCAL. FEDERALISMO COOPERATIVO. - VOTO VENCIDO, MIN. GILMAR MENDES: COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL, SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 "CAPUT" ART-00021 INC-00011 ART-00022 INC-00001 INC-00004 ART-00023 ART-00024 "CAPUT" INC-00005 INC-00006 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00030 INC-00001 INC-00002 ART-00103 INC-00009 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008078 ANO-1990 ART-00007 CDC-1990 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR LEG-FED LEI-009472 ANO-1997 ART-00060 PAR-00001 ART-00127 INC-00003 INC-00005 INC-00008 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00003 INC-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012485 ANO-2011 ART-00002 INC-00023 ART-00003 INC-00006 ART-00030 LEI ORDINÁRIA LEG-FED RES-000581 ANO-2012 RESOLUÇÃO DA ANATEL LEG-FED RES-000632 ANO-2014 ART-00019 PAR-ÚNICO ART-00024 ART-00025 PAR-00001 PAR-00002 RESOLUÇÃO DA ANATEL LEG-FED RES-000720 ANO-2020 RESOLUÇÃO DA ANATEL LEG-EST LEI-005273 ANO-2008 ART-00001 PAR-ÚNICO ART-00002 ART-00003 LEI ORDINÁRIA, RJ LEG-EST DEC-006523 ANO-2008 ART-00002 ART-00003 DECRETO

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (CNC, LEGITIMIDADE ATIVA, CONTROLE ABSTRATO) ADI 4171 (TP), ADI 4314 (TP). (COMPETÊNCIA CONCORRENTE, PRINCÍPIO DA REPARTIÇÃO DAS COMPETÊNCIAS) ADI 4533 (TP), ADI 5962 (TP), ADI 6095 (TP), ADI 6602 (TP). (FEDERALISMO COOPERATIVO) ADI 4351 (TP), ADI 5462 (TP). (COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL, SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO) ADI 4019 (TP), ADI 4083 (TP), ADI 4649 (TP), ADI 5723 (TP). - Decisões monocráticas citadas: (CNC, LEGITIMIDADE ATIVA, CONTROLE ABSTRATO) ADI 4131, ADPF 649. Número de páginas: 33. Análise: 21/11/2022, KBP.

Doutrina

DEGENHART, Christoph. Staatsrecht. 22. ed. Heidelberg, 2006. v. 1. p. 56-60.


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