JurisHand AI Logo

Jurisprudência STF 4114 de 12 de Fevereiro de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 4114

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

LUIZ FUX

Data de julgamento

13/12/2019

Data de publicação

12/02/2020

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-028 DIVULG 11-02-2020 PUBLIC 12-02-2020

Partes

REQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS - AMB ADV.(A/S) : ALBERTO PAVIE RIBEIRO INTDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE AM. CURIAE. : BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL AM. CURIAE. : ABRASF - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS SECRETARIAS DE FINANÇAS DAS CAPITAIS ADV.(A/S) : RICARDO ALMEIDA RIBEIRO DA SILVA

Ementa

Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 5.886/2006 DO ESTADO DE SERGIPE. CRIAÇÃO DE CONTA ÚNICA DE DEPÓSITOS JUDICAIS E EXTRAJUDICIAIS. TRANSFERÊNCIA DE 70% DOS RECURSOS À CONTA ÚNICA DO TESOURO ESTADUAL, PREFERENCIALMENTE PARA FINS DE REALIZAÇÃO DE PROJETOS DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E ECONÔMICO. DESACORDO COM AS NORMAS FEDERAIS DE REGÊNCIA. INVASÃO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO PROCESSUAL E SOBRE NORMAS GERAIS DE DIREITO FINANCEIRO (ARTIGOS 22, I, E 24, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA E JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1. A administração da conta dos depósitos judiciais e extrajudiciais, porquanto constitui matéria processual e direito financeiro, insere-se na competência legislativa da União. Precedentes: ADI 2.909, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, DJe de 11/6/2010; ADI 3.125, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, DJe de 18/6/2010; ADI 5.409-MC-Ref, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, DJe de 13/5/2016; ADI 5392-MC, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 19/9/2016; ADI 5.072-MC, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 16/2/2017. 2. A iniciativa de lei visando a disciplinar o sistema financeiro de conta de depósitos judiciais não cabe ao Poder Judiciário, mercê de a recepção e a gestão dos depósitos judiciais terem natureza administrativa, não consubstanciando atividade jurisdicional. Precedente: ADI 2.855, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, DJe de 12/5/2010. 3. In casu, a Lei 5.886, de 26 de maio de 2006, do Estado de Sergipe, ao autorizar o repasse à conta única do tesouro estadual de 70% (setenta por cento) dos depósitos judiciais e extrajudiciais referentes a processos judiciais e administrativos em que figure como parte o Estado, bem como ao disciplinar sua utilização pelo Poder Executivo, usurpa competência da União para legislar sobre direito processual (artigos 22, I, da Constituição Federal). 4. A lei estadual sub examine, ao permitir a utilização de percentual dos recursos de depósitos judicias e extrajudiciais para fins de realização de projetos de desenvolvimento social e econômico ou outra finalidade discricionária, contraria o âmbito normativo lei federal de regência à época de sua edição, bem como permanece em desacordo com as normas federais em vigor (artigo 101, §§ 2º, I e II, e 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e Lei Complementar federal 151/2015), invadindo a competência da União para legislar sobre normas gerais de direito financeiro (artigo 24, I, da Constituição Federal). 5. A segurança jurídica impõe a modulação dos efeitos da declaração da Lei estadual 5.886/2006, do Estado de Sergipe, a fim de que a sanatória de um vício não propicie o surgimento de panorama igualmente inconstitucional, máxime porque as normas vigeram por mais de uma década, possibilitando ao Poder Executivo estadual a utilização de percentual dos recursos de depósitos em finalidades sociais que poderiam ficar desamparadas pela aplicação fria da regra da nulidade retroativa. 6. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgado procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 5.886/2006 do Estado de Sergipe, com eficácia ex nunc, a partir da data do presente julgamento.

Decisão

O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 5.886/2006 do Estado de Sergipe, com eficácia ex nunc, a partir da data do presente julgamento, nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Edson Fachin, Marco Aurélio e Dias Toffoli (Presidente), que divergiam apenas quanto à modulação dos efeitos da decisão. Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2019 a 12.12.2019.

Indexação

- AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, SATISFAÇÃO, DIREITO SUBJETIVO, DIREITO COLETIVO. MODULAÇÃO DE EFEITOS, DECISÃO, SEGURANÇA JURÍDICA, NULIDADE, PREJUÍZO, PARTE PROCESSUAL, JURISDIÇÃO. AÇÃO DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE, CAUSA DE PEDIR ABERTA. - VOTO VENCIDO, MIN. EDSON FACHIN: MODULAÇÃO DE EFEITOS, DIMINUIÇÃO, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, RATIFICAÇÃO, USO INDEVIDO, DEPÓSITO JUDICIAL. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVIDO PROCESSO LEGAL.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00022 INC-00001 ART-00024 INC-00001 ART-00061 PAR-00001 ART-00096 INC-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000094 ANO-2016 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000099 ANO-2017 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00101 PAR-00002 INC-00001 INC-00002 LET-A LET-B PAR-00003 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LCP-000151 ANO-2015 ART-00002 ART-00003 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00006 INC-00001 INC-00002 ART-00004 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 ART-00005 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00006 ART-00007 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 PAR-ÚNICO ART-00008 INC-00001 INC-00002 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00009 PAR-ÚNICO ART-00010 PAR-00001 PAR-00002 ART-00011 ART-00012 ART-00013 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010482 ANO-2002 ART-00001 ART-00002 ART-00003 PAR-00001 INC-00001 INC-00002 PAR-00002 PAR-00003 ART-00004 ART-00005 INC-00001 INC-00002 PAR-ÚNICO ART-00006 ART-00007 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011429 ANO-2006 ART-00001 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00002 INC-00001 INC-00002 INC-00003 LET-A LET-B INC-00004 INC-00005 PAR-00001 PAR-00002 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00003 INC-00001 INC-00002 PAR-ÚNICO ART-00004 INC-00001 INC-00002 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00005 PAR-ÚNICO ART-00006 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00007 ART-00008 ART-00009 ART-00010 LEI ORDINÁRIA LEG-EST LEI-005886 ANO-2006 ART-00001 PAR-00001 PAR-00002 ART-00002 ART-00003 ART-00004 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00005 ART-00006 ART-00007 ART-00008 ART-00009 ART-00010 LEI ORDINÁRIA, SE

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, UNIÃO FEDERAL, MATÉRIA, PROCESSO, DIREITO FINANCEIRO) ADI 2909 (TP), ADI 3125 (TP), ADI 3458 (TP), ADI 5409 MC-Ref (TP), ADI 5353 MC-Ref (TP). (INICIATIVA DE LEI, DEPÓSITO JUDICIAL, PODER JUDICIÁRIO) ADI 2855 (TP). (AÇÃO DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE, CAUSA DE PEDIR ABERTA) ADI 2728 (TP). (INCONSTITUCIONALIDADE, LEI ESTADUAL, DEPÓSITO JUDICIAL) ADI 5409 MC-Ref (TP). - Decisões monocráticas citadas: (COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, UNIÃO FEDERAL, MATÉRIA, PROCESSO, DIREITO FINANCEIRO) ADI 5392 MC, ADI 5072 MC. Número de páginas: 35. Análise: 11/11/2020, JRS.

Doutrina

SCAFF, Fernando Facury. Sumiu o que estava depositado em juízo. E agora?. Estudos de direito processual e tributário em homenagem ao Ministro Teori Zavascki. Belo Horizonte: D’Plácido, 2018. p. 396.