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Jurisprudência STF 4109 de 22 de Abril de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 4109

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

CÁRMEN LÚCIA

Data de julgamento

14/02/2022

Data de publicação

22/04/2022

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-075 DIVULG 20-04-2022 PUBLIC 22-04-2022

Partes

REQTE.(S) : PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB ADV.(A/S) : WLADIMIR SÉRGIO REALE INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL AM. CURIAE. : GRUPO TORTURA NUNCA MAIS/RJ ADV.(A/S) : THIAGO BOTTINO DO AMARAL

Ementa

Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 7.960/1989. PRISÃO TEMPORÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE. ART. 5º, INCISOS LXI E LVII, DA CF. NECESSIDADE DE DECISÃO JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ART. 93, INCISO IX, DA CF. PRAZO IMPRÓPRIO DE 24 HORAS PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 1º, INCISO III, DA LEI 7.960/1989. ROL DE NATUREZA TAXATIVA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. ART. 5º, INCISO XXXIX, DA CF. ART. 1º, INCISO I, DA LEI 7.960/1989. EXIGÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ART. 1º, INCISO II, DA LEI 7.960/1989. MERA AUSÊNCIA DE ENDEREÇO FIXO. VEDAÇÃO DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO TEMPORÁRIA. NECESSIDADE DE OCORRÊNCIA DE FATOS NOVOS OU CONTEMPORÂNEOS QUE JUSTIFIQUEM A ADOÇÃO DA MEDIDA. ART. 312, § 2º, CPP. APLICABILIDADE À PRISÃO TEMPORÁRIA. VEDAÇÃO DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA SOMENTE COM A FINALIDADE DE INTERROGATÓRIO. DIREITO À NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. ART. 282, INCISO II, E § 6º, DO CPP. DISPOSITIVOS APLICÁVEIS À PRISÃO TEMPORÁRIA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PRISÃO CAUTELAR COMO ULTIMA RATIO DO SISTEMA PROCESSUAL PENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, INCISO LXVI, DA CF. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I – A parte autora não desenvolveu fundamentação jurídica mínima a amparar o pedido de inconstitucionalidade dos arts. 3º e seguintes da Lei 7.960/1989. Falta de causa de pedir. Ação conhecida somente no tocante à impugnação dos artigos 1º e 2º da Lei em comento. II – A Constituição Federal autoriza que o legislador ordinário preveja modalidade de prisão cautelar voltada a assegurar o resultado útil da investigação criminal, como é o caso da prisão temporária, desde que respeitado o princípio da presunção de não culpabilidade. Inteligência do art. 5º, incisos LXI e LVII, da Constituição Federal. III – Não viola a Constituição Federal a previsão legal de decretação de prisão temporária quando presentes fundados indícios da prática dos crimes de quadrilha, atual associação criminosa, e contra o sistema financeiro (alíneas “l” e “o” do inciso III do art. 1º da Lei 7.960/89). Cuida-se de opção do legislador, dentro do seu legítimo campo de conformação, com o escopo de conferir especial atenção a determinados crimes que em seu entender merecem maior necessidade de prevenção. IV – A prisão temporária não é medida de caráter compulsório, já que sua decretação deve se dar mediante decisão judicial devidamente fundamentada em elementos aptos a justificar a imposição da medida. Inteligência do art. 2º, caput e § 2º, da Lei 7.960/1989, bem como art. 93, inciso IX, da CF. V – O prazo de 24 horas previsto no § 2º do art. 2º da Lei 7.960/1989 é compatível com a Constituição Federal. Trata-se de prazo impróprio a ser observado conforme o prudente arbítrio do Magistrado competente para a decretação da medida. VI – A decretação da prisão temporária reclama sempre a presença do inciso III do art. 1º da Lei 7.960/1989. O dispositivo, ao exigir a presença de fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos crimes nele previstos, evidencia a necessidade do fumus comissi delicti, indispensável para a decretação de qualquer medida cautelar. Rol de crimes de natureza taxativa, desautorizada a analogia ou a interpretação extensiva, em razão dos princípios da legalidade estrita (art. 5º, inciso XXXIX, da CF) e do devido processo legal substantivo (art. 5º, inciso LXV, CF). VII – A decretação da prisão temporária exige também a presença do inciso I do art. 1º da Lei de regência. O inciso, ao dispor que a prisão temporária pode ser decretada somente quando for imprescindível para as investigações do inquérito policial, traz a necessidade de demonstração do periculum libertatis do representado, requisito indispensável para a imposição de prisões cautelares por força do princípio constitucional da presunção de inocência que obsta a antecipação de penas. Exigência de fundamentação calcada em elementos concretos, e não em simples conjecturas. Precedentes desta Corte. VIII – O inciso II do art. 1º da Lei 7.960/1989 mostra-se dispensável ou, quando interpretado isoladamente, inconstitucional. Não se pode decretar a prisão temporária pelo simples fato de o representado não possuir endereço fixo. A circunstância de o indiciado não possuir residência fixa deve evidenciar de modo concreto que a prisão temporária é imprescindível para a investigação criminal (inciso I do art. 1º da Lei em comento). IX – A prisão temporária deve estar fundamentada em fatos novos ou contemporâneos à decretação da medida (art. 312, § 2º, CPP). Ainda que se cuide de dispositivo voltado à prisão preventiva, a regra é consequência lógica da cautelaridade das prisões provisórias e do princípio constitucional da não culpabilidade. X – É vedada a decretação da prisão temporária somente com a finalidade de interrogar o indiciado, porquanto ninguém pode ser forçado a falar ou a produzir prova contra si. Doutrina. Inteligência das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 395 e n.º 444, rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, STF, julgadas em 14/06/2018. XI – A decretação da prisão temporária deve observar o previsto no art. 282, inciso II, do CPP. Trata-se de regra geral a incidir sobre todas as modalidades de medida cautelar, as quais, em atenção ao princípio da proporcionalidade, devem observar a necessidade e a adequação da medida em vista da gravidade do crime, das circunstâncias do fato e das condições pessoais do representado. XII – O disposto no art. 282, § 6º, do CPP também deve ser atendido para a decretação da prisão temporária. Em razão do princípio constitucional da não culpabilidade, a regra é a liberdade; a imposição das medidas cautelares diversas da prisão a exceção; ao passo que a prisão, qualquer que seja a sua modalidade, a exceção da exceção, é dizer, a ultima ratio do sistema processual penal. Inteligência do art. 5º, inciso LXVI, da CF. XIII – O art. 313 do CPP cuida de dispositivo específico para a prisão preventiva não aplicável à prisão temporária, porquanto, no caso desta, o legislador ordinário, no seu legítimo campo de conformação, já escolheu os delitos que julgou de maior gravidade para a imposição da prisão (inciso III do art. 1º da Lei 7.960/89). Entender de modo diverso implicaria confusão entre os pressupostos de decretação das prisões preventiva e temporária, bem como violação aos princípios da legalidade e da separação entre os poderes. XIV – Ação Direta de Inconstitucionalidade parcialmente conhecida e, na parte conhecida, julgados parcialmente procedentes os pedidos para conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 1º da Lei 7.960/1989 e fixar o entendimento de que a decretação de prisão temporária autoriza-se quando, cumulativamente: 1) for imprescindível para as investigações do inquérito policial (art. 1º, I, Lei 7.960/1989) (periculum libertatis), constatada a partir de elementos concretos, e não meras conjecturas, vedada a sua utilização como prisão para averiguações, em violação ao direito à não autoincriminação, ou quando fundada no mero fato de o representado não possuir residência fixa (inciso II); 2) houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos crimes previstos no art. 1º, III, Lei 7.960/1989 (fumus comissi delicti), vedada a analogia ou a interpretação extensiva do rol previsto no dispositivo; 3) for justificada em fatos novos ou contemporâneos que fundamentem a medida (art. 312, § 2º, CPP); 4) a medida for adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado (art. 282, II, CPP); 5) não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas, previstas nos arts. 319 e 320 do CPP (art. 282, § 6º, CPP).

Decisão

Após o voto da Ministra Cármen Lúcia (Relatora), que conhecia parcialmente da ação direta e julgava-a parcialmente procedente para, sem redução de texto, atribuir interpretação conforme à Constituição da República ao art. 1º da Lei n. 7.960/1989 e admitir o cabimento da prisão temporária desde que presentes cumulativamente as hipóteses dos incs. I e III ou I, II e III; e do voto do Ministro Gilmar Mendes, que acompanhava a Relatora quanto ao conhecimento parcial da ação, mas divergia na parte conhecida e julgava parcialmente procedente esta ADI para dar interpretação conforme ao art. 1º da Lei nº 7.960/1989 e fixar o entendimento de que, em conformidade com a CF e o CPP, a decretação de prisão temporária autoriza-se quando, cumulativamente: 1) for imprescindível para as investigações do inquérito policial (art. 1º, I, Lei nº 7.960/1989) (periculum libertatis), a partir de elementos concretos, e não meras conjecturas, sendo proibida a sua utilização como prisão para averiguações ou em violação ao direito à não autoincriminação; 2) houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos crimes previstos no art. 1º, III, Lei nº 7.960/1989 (fumus comissi delicti), vedada a analogia ou a interpretação extensiva do rol previsto no dispositivo; 3) for justificada em fatos novos ou contemporâneos que fundamentem a medida (art. 312, § 2º, CPP); 4) a medida for adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado (art. 282, II, CPP), respeitados os limites previstos no art. 313 do CPP; 5) não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas, previstas nos arts. 319 e 320 do CPP (art. 282, § 6º, CPP), pediu vista dos autos o Ministro Edson Fachin. Falou, pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Adriano Martins de Paiva. Plenário, Sessão Virtual de 13.11.2020 a 20.11.2020. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Edson Fachin, que acompanhava, com ressalvas, a divergência inaugurada pelo Min. Gilmar Mendes e conhecia da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.360 e em parte da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.109; e, no mérito, julgava os pedidos parcialmente procedentes para dar interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 1º da Lei 7.960/1989 e fixar o entendimento de que a decretação de prisão temporária autoriza-se quando, cumulativamente: 1) for imprescindível para as investigações do inquérito policial (art. 1º, I, Lei 7.960/1989) (periculum libertatis), constatada a partir de elementos concretos, e não meras conjecturas, vedada a sua utilização como prisão para averiguações, em violação ao direito à não autoincriminação, ou quando fundada no mero fato de o representado não possuir residência fixa (inciso II); 2) houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos crimes previstos no art. 1º, III, Lei 7.960/1989 (fumus comissi delicti), vedada a analogia ou a interpretação extensiva do rol previsto no dispositivo; 3) for justificada em fatos novos ou contemporâneos que fundamentem a medida (art. 312, § 2º, CPP); 4) a medida for adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado (art. 282, II, CPP); 5) não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas, previstas nos arts. 319 e 320 do CPP (art. 282, § 6º, CPP), no que foi acompanhado pela Ministra Rosa Weber; e dos votos dos Ministros Roberto Barroso, Luiz Fux (Presidente) e Nunes Marques, que acompanhavam a Ministra Cármen Lúcia (Relatora), pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 20.8.2021 a 27.8.2021. Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu em parte da ação direta e, no mérito, julgou parcialmente procedente o pedido para dar interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 1º da Lei 7.960/1989 e fixar o entendimento de que a decretação de prisão temporária autoriza-se quando, cumulativamente: 1) for imprescindível para as investigações do inquérito policial (art. 1º, I, Lei 7.960/1989) (periculum libertatis), constatada a partir de elementos concretos, e não meras conjecturas, vedada a sua utilização como prisão para averiguações, em violação ao direito à não autoincriminação, ou quando fundada no mero fato de o representado não possuir residência fixa (inciso II); 2) houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos crimes previstos no art. 1º, III, Lei 7.960/1989 (fumus comissi delicti), vedada a analogia ou a interpretação extensiva do rol previsto no dispositivo; 3) for justificada em fatos novos ou contemporâneos que fundamentem a medida (art. 312, § 2º, CPP); 4) a medida for adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado (art. 282, II, CPP); 5) não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas, previstas nos arts. 319 e 320 do CPP (art. 282, § 6º, CPP), nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Cármen Lúcia (Relatora), Roberto Barroso, Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Alexandre de Moraes, nos termos dos respectivos votos. Nesta assentada o Ministro Gilmar Mendes reajustou seu voto. Plenário, Sessão Virtual de 4.2.2022 a 11.2.2022.

Indexação

- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. GILMAR MENDES: DIVERGÊNCIA, MINISTRO RELATOR, INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA, PRISÃO TEMPORÁRIA, CABIMENTO. PRISÃO EM FLAGRANTE, INCAPACIDADE, MANUTENÇÃO, ACUSADO, LIMITE SUPERIOR, VINTE E QUATRO HORAS. RESTRIÇÃO, DECRETAÇÃO, PRISÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE, PRISÃO TEMPORÁRIA, INVESTIGAÇÃO. LEGITIMIDADE, PRISÃO TEMPORÁRIA, CUMPRIMENTO, REQUISITO, LEI. INOVAÇÃO, LEI, DECRETAÇÃO, PRISÃO, JUSTIFICATIVA, FATO NOVO, CONTEMPORANEIDADE. IMPOSSIBILIDADE, HIPÓTESE, PRESUNÇÃO, AUSÊNCIA, FUNDAMENTAÇÃO, ELEMENTO CONCRETO. INADMISSIBILIDADE, PRISÃO, PESSOA NATURAL, SITUAÇÃO, VULNERABILIDADE. AUSÊNCIA, ENDEREÇO CERTO. PRISÃO TEMPORÁRIA, ROL TAXATIVO, IMPOSSIBILIDADE, AMPLIAÇÃO. VEDAÇÃO, PRISÃO TEMPORÁRIA, AVERIGUAÇÃO; PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, DIREITO FUNDAMENTAL. STF, PROIBIÇÃO, CONDUÇÃO COERCITIVA, RÉU. INEXISTÊNCIA, DIREITO, AUTOINCRIMINAÇÃO; DIREITO AO SILÊNCIO, IMPUTAÇÃO, ACUSADO, PRODUÇÃO DE PROVA. - VOTO VENCIDO, MIN. CÁRMEN LÚCIA: PRISÃO TEMPORÁRIA, ESPÉCIE, PRISÃO CAUTELAR, EXCEPCIONALIDADE. PRISÃO CAUTELAR, SUBMISSÃO, PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA, DIREITO FUNDAMENTAL, CARÁTER ABSOLUTO. LEI PROCESSUAL PENAL, HIPÓTESE, PRISÃO CAUTELAR, ADEQUAÇÃO, NECESSIDADE, RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA, PROPORCIONALIDADE, DELIMITAÇÃO, LEGISLAÇÃO, PRISÃO CAUTELAR. LEGISLAÇÃO VIGENTE, PRISÃO TEMPORÁRIA, DECRETAÇÃO, INQUÉRITO, DURAÇÃO, CINCO DIAS, PRORROGAÇÃO. ILICITUDE, PRISÃO TEMPORÁRIA, AVERIGUAÇÃO. NECESSIDADE, AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, DEMONSTRAÇÃO, EXISTÊNCIA, INDÍCIO, ENVOLVIMENTO, INVESTIGADO, DELITO, INDISPENSABILIDADE, MANDADO JUDICIAL. PRISÃO TEMPORÁRIA, INTERROGATÓRIO, OFENSA, DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUTOINCRIMINAÇÃO. PRECEDENTE, STF, INCOMPATIBILIDADE, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONDUÇÃO COERCITIVA, INTERROGATÓRIO, INVESTIGADO. LEI, PRISÃO TEMPORÁRIA, COMPATIBILIDADE, CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. DISTINÇÃO, REQUISITO, PRISÃO TEMPORÁRIA, PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA, ENDEREÇO CERTO, ELEMENTO DE INFORMAÇÃO, IDENTIFICAÇÃO CIVIL, INOCORRÊNCIA, JUSTIFICATIVA, DECRETAÇÃO, PRISÃO TEMPORÁRIA. INOCORRÊNCIA, PRISÃO TEMPORÁRIA, DECRETAÇÃO, FORMA AUTOMÁTICA. - VOTO VENCIDO, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: CONTEXTO HISTÓRICO, PRISÃO TEMPORÁRIA, CONVERSÃO, MEDIDA PROVISÓRIA, FINALIDADE, SUBSTITUIÇÃO, PRISÃO CAUTELAR, AVERIGUAÇÃO. DIREITO À LIBERDADE, REGRA, EXCEPCIONALIDADE, SUPRESSÃO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, RESTRIÇÃO, AUTORIDADE COMPETENTE, DECRETAÇÃO, PRISÃO. PRISÃO TEMPORÁRIA, RESERVA DE JURISDIÇÃO. PRISÃO TEMPORÁRIA, INAPLICABILIDADE, INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. STF, JURISPRUDÊNCIA, PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, POSSIBILIDADE, PRISÃO PROVISÓRIA. EXISTÊNCIA, FUMUS COMISSI DELICTI, PERICULUM LIBERTATIS, POSSIBILIDADE, PRISÃO TEMPORÁRIA, ORDEM ESCRITA E FUNDAMENTADA, MAGISTRADO, PEDIDO, MINISTÉRIO PÚBLICO, AUTORIDADE POLICIAL. ANTEPROJETO, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, DESCRIÇÃO, REQUISITO, DECRETAÇÃO, PRISÃO TEMPORÁRIA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SISTEMA ACUSATÓRIO, DISTINÇÃO, SISTEMA INQUISITIVO. AÇÃO PENAL PÚBLICA, TITULARIDADE, MINISTÉRIO PÚBLICO, DOMINUS LITIS. PRAZO, VINTE E QUATRO HORAS, MAGISTRADO, DECISÃO, PRISÃO TEMPORÁRIA, DESPROPORCIONALIDADE.

Legislação

LEG-IMP CIB ANO-1824 ART-00179 INC-00010 CIB-1824 CONSTITUIÇÃO POLITICA DO IMPERIO DO BRAZIL LEG-FED CF ANO-1891 ART-00072 PAR-00013 CF-1891 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1934 ART-00113 NÚMERO-00021 CF-1934 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1937 ART-00122 NÚMERO-00011 CF-1937 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1946 ART-00141 PAR-00020 CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1967 ART-00150 PAR-00010 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 ART-00153 PAR-00010 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 "CAPUT" INC-00035 INC-00039 INC-00049 INC-00054 INC-00057 INC-00061 INC-00063 INC-00065 INC-00066 INC-00067 INC-00068 PAR-00003 ART-00022 INC-00001 ART-00062 ART-00093 INC-00009 INC-00011 ART-00103 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000032 ANO-2001 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-006815 ANO-1980 EE-1980 ESTATUTO DO ESTRANGEIRO LEG-FED LEI-007960 ANO-1989 ART-00001 "CAPUT" INC-00001 INC-00002 INC-00003 LET-A LET-B LET-C LET-D LET-E LET-F LET-G LET-H LET-I LET-J LET-K LET-L LET-M LET-N LET-O LET-P ART-00002 "CAPUT" PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-0004A PAR-00005 PAR-00006 PAR-00007 PAR-00008 PAR-00014 ART-00003 ART-00004 ART-00005 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008072 ANO-1990 ART-00002 PAR-00004 LCH-1990 LEI DE CRIMES HEDIONDOS LEG-FED LEI-012037 ANO-2009 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012403 ANO-2011 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012850 ANO-2013 ART-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013260 ANO-2016 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013869 ANO-2019 ART-00040 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013964 ANO-2019 LEI ORDINÁRIA LEG-INT CVC ANO-1969 ART-00007 NÚMERO-00001 NÚMERO-00002 NÚMERO-00003 ART-8.2 LET-G CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-INT PCT ANO-1966 ART-00009 NÚMERO-00001 NÚMERO-00002 NÚMERO-00003 ART-14.3 LET-G PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00155 ART-00288 CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00260 ART-00282 INC-00001 INC-00002 PAR-00006 ART-00283 "CAPUT" ART-00301 ART-00302 ART-00303 ART-00304 ART-00305 ART-00306 ART-00307 ART-00308 ART-00309 ART-00310 ART-00311 ART-00312 PAR-00002 ART-00313 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00001 PAR-00002 ART-00314 ART-00316 ART-00319 ART-00320 ART-00393 INC-00001 ART-00408 PAR-00001 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED MPR-000111 ANO-1989 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED DLG-000226 ANO-1991 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA O PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS LEG-FED DLG-000027 ANO-1992 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED DEC-014450 ANO-1920 ART-00263 CPPM-1920 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR LEG-FED DEC-000592 ANO-1992 DECRETO - PROMULGA O PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS LEG-FED DEC-000678 ANO-1992 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED PJL-003655 ANO-1989 PROJETO DE LEI DO CONGRESSO NACIONAL - CN LEG-FED PJL-000156 ANO-2009 SEÇÃO-00004 ART-00563 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 INC-00009 INC-00010 INC-00011 INC-00012 PAR-00001 PAR-00002 ART-00564 PROJETO DE LEI DO SENADO FEDERAL - SF LEG-FED SUV-000025 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED EXM EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA MPR-111/1989

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (VEDAÇÃO, DECRETAÇÃO, PRISÃO TEMPORÁRIA, FINALIDADE, INTERROGATÓRIO) HC 80494 (2ªT), ADPF 395 (TP), ADPF 444 (TP). (ADI, DESCABIMENTO, AUSÊNCIA, FUNDAMENTAÇÃO, IMPUGNAÇÃO, DISPOSITIVO) ADI 259 (TP). (EXCEPCIONALIDADE, PRISÃO TEMPORÁRIA) ADI 162 (TP). (PRISÃO TEMPORÁRIA, EXTRAPOLAÇÃO, PRAZO) HC 90652 (1ªT). (IMPOSSIBILIDADE, DECRETAÇÃO, FORMA AUTOMÁTICA, PRISÃO TEMPORÁRIA) HC 95009 (TP), HC 105833 (1ªT). (CONCEITUAÇÃO, PRISÃO TEMPORÁRIA) RHC 92873 (2ªT), HC 102974 (2ªT). (MEDIDA CAUTELAR, REQUISITO, CONTEMPORANEIDADE, FATO) HC 182111 AgR (2ªT). (PRISÃO CAUTELAR, FUNDAMENTAÇÃO, DECISÃO) HC 84662 (1ªT), HC 86175 (2ªT), HC 88448 (2ªT), HC 101244 (1ªT), HC 115613 (2ªT). (ILEGITIMIDADE, PODER GERAL DE CAUTELA) HC 186490 (2ªT). (GARANTIA CONTRA A AUTOINCRIMINAÇÃO) HC 68929 (1ªT). (COMPATIBILIDADE, ANTECIPAÇÃO, MEDIDA CAUTELAR, PRISÃO, PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA) HC 71169 (1ªT), HC 81468 (2ªT), RHC 108440 (1ªT). (SISTEMA ACUSATÓRIO, IMPOSSIBILIDADE, INTERFERÊNCIA, PODER JUDICIÁRIO, OPINIO DELICTI, MINISTÉRIO PÚBLICO) Inq 2913 AgR (TP). (MINISTÉRIO PÚBLICO, TITULARIDADE, AÇÃO PENAL PÚBLICA, AUTORIDADE, OPINIO DELICTI) ADI 4693 (TP), RHC 120379 ED (1ªT), HC 93921 AgR (2ªT), Inq 4045 AgR (2ªT). (INEXISTÊNCIA, COMPULSORIEDADE, DECRETAÇÃO, PRISÃO TEMPORÁRIA) ADI 162 MC (TP). (PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, AUSÊNCIA, AFASTAMENTO, CONSTITUCIONALIDADE, PRISÃO PROVISÓRIA) HC 71169 (1ªT), HC 81468 (2ªT), RHC 108440 (1ªT). - Decisão monocrática citada: (PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, AUSÊNCIA, AFASTAMENTO, CONSTITUCIONALIDADE, PRISÃO PROVISÓRIA) HC 84787 MC. - Legislação estrangeira citada: pontos 1º a 6º, do artigo 62-2 e art. 63, II, do Code de Procédure Pénale francês e item 39 da Magna Charta Libertatum, da Inglaterra. - Veja ADI 3360 do STF. Número de páginas: 118. Análise: 10/03/2023, MAV.

Doutrina

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Jurisprudência STF 4109 de 22 de Abril de 2022