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Jurisprudência STF 410544 de 18 de Outubro de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 410544 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

ANDRÉ MENDONÇA

Data de julgamento

25/09/2023

Data de publicação

18/10/2023

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-10-2023 PUBLIC 18-10-2023

Partes

AGTE.(S) : SASSE - COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS ADV.(A/S) : RICARDO LUZ DE BARROS BARRETO AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Ementa

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS LANÇADOS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO, COM FUNDAMENTO NOS ENUNCIADOS Nº 283 E Nº 284 DA SÚMULA DO STF. 1. A agravante busca a manutenção da forma de compensação de prejuízo fiscal do IRPJ, tomando como pressuposto a inconstitucionalidade dos termos da Medida Provisória nº 812, de 1994, posteriormente, convertida na Lei nº 8.981, de 1995. 2. A parte agravante não confrontou o fundamento central do acórdão recorrido, que chancelou a manutenção do direito à compensação tributária, porém, com as restrições impostas pela — à época — novel legislação. 3. No contexto da compensação tributária, não se colhe a ofensa direta aos princípios constitucionais — legalidade, anterioridade e irretroatividade tributários — tal como ventilados pela agravante. 4. É de rigor, portanto, a manutenção da aplicação do enunciado nº 284 da Súmula do STF, cabendo acrescer à fundamentação, ainda, o verbete nº 283 da Súmula desta Corte Maior: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e determinou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.9.2023 a 22.9.2023.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-008981 ANO-1995 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED MPR-000812 ANO-1994 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED SUMSTF-000283 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000284 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

Número de páginas: 8. Análise: 08/11/2023, AMS.