Jurisprudência STF 4082 de 10 de Setembro de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 4082
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
02/09/2024
Data de publicação
10/09/2024
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-09-2024 PUBLIC 10-09-2024
Partes
REQTE.(S) : GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL 4.118/2008 QUE ESTABELECE OBRIGATORIEDADE DE CONTRATAÇÃO DE PERCENTUAL MÍNIMO DE EMPREGADOS COM MAIS DE 40 ANOS NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E NA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS EM LICITAÇÕES QUE INCLUAM FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA. DICRÍMEN RAZOÁVEL. NÃO HÁ OFENSA À LIVRE INICIATIVA. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. INTEPRETAÇÃO CONFORME DA EXPRESSÃO “CHEFES DE FAMÍLIA” A FIM DE QUE SEJA COMPREENDIDA COMO “CHEFIA DE FAMÍLIA”, INDIVIDUAL OU CONJUNTA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. A Lei Distrital nº 4.118, de 07.04.2008 trata da obrigatoriedade da contratação de no mínimo 5% de empregados com mais quarenta anos de idade na administração direta e indireta do Distrito Federal, bem como, do estabelecimento de cláusula que assegure o mínimo de 10% das vagas a pessoas com mais de quarenta anos nas licitações para contratação de serviços que incluam o fornecimento de mão- de- obra. 2. A norma ora questionada não invade a seara do regramento geral sobre licitações e contratos estabelecido pela União, mas trata precipuamente de política pública de pleno emprego, através da reserva de vagas, visando o desenvolvimento social e econômico do Distrito Federal. 3. Regra que personaliza o procedimento licitatório do Distrito Federal, obrigando a inclusão de determinada cláusula em suas contratações, a partir do que se encontra dentro do espaço de conformação legislativa dos Estados- membros. 4. A fixação de um percentual mínimo de contração pelo poder público de empregados com mais de quarenta anos não é matéria relativa à relação empregatícia e, portanto, não se encontra regida pela Consolidação das Leis Trabalhistas. 5. Ações afirmativas antidiscriminatórias e a elaboração de políticas públicas que promovam o pleno emprego estão compreendidas no plexo de competências comuns dos entes federativos. 6. Presente a correlação lógica entre o fator de discrime e o fim perseguido, qual seja, o desenvolvimento econômico e social em âmbito local, eis que visa minimização do desemprego entre os adultos na faixa dos quarenta anos, os quais seriam pouco aproveitados pela iniciativa privada e não contemplados pelas políticas de incentivo à contratação jovem nem pelas políticas de proteção às pessoas idosas, 7. Ação conhecida e julgada parcialmente tão somente para dar interpretação conforme ao art. 3º da Lei 4.118/2008 do Distrito Federal, a fim de que a expressão “chefe de família” seja compreendida como “chefia de família”, seja ela individual ou conjunta, masculina ou feminina.
Decisão
Retirado de pauta em razão da aposentadoria do Relator. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski, Vice-Presidente no exercício da Presidência. Plenário, 06.08.2014. Decisão: Após os votos dos Ministros Edson Fachin (Relator), Luís Roberto Barroso (Presidente), Cármen Lúcia, Luiz Fux, Cristiano Zanin e Nunes Marques, que conheciam da ação e julgavam parcialmente procedente o pedido, tão somente para dar interpretação conforme ao art. 3º da Lei 4.118/2008 do Distrito Federal, a fim de que a expressão “chefe de família”, seja compreendida como “chefia de família”, seja ela individual ou conjunta, masculina ou feminina, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 8.12.2023 a 18.12.2023. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes e dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes e Flávio Dino, todos acompanhando o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 10.5.2024 a 17.5.2024. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação e julgou parcialmente procedente o pedido, tão somente para dar interpretação conforme ao art. 3º da Lei 4.118/2008 do Distrito Federal, a fim de que a expressão “chefe de família” seja compreendida como “chefia de família”, seja ela individual ou conjunta, masculina ou feminina, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 23.8.2024 a 30.8.2024.
Indexação
- PRINCÍPIO DA REPARTIÇÃO DAS COMPETÊNCIAS, FEDERALISMO COOPERATIVO, PRINCÍPIO DA HARMONIA ENTRE OS PODERES. COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL, NORMA GERAL, LICITAÇÃO, CONTRATO. AUTONOMIA, ESTADO-MEMBRO, DISTRITO FEDERAL, PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE. INOCORRÊNCIA, INVASÃO, COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL. AÇÃO AFIRMATIVA, POLÍTICA PÚBLICA, PRINCÍPIO DO PLENO EMPREGO, RESERVA DE VAGA, FAIXA ETÁRIA, CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL (CLDF), FINALIDADE, GARANTIA, PRINCÍPIO DA ISONOMIA, DIREITO SOCIAL, FOMENTO, CADEIA PRODUTIVA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 ART-00003 ART-00006 ART-00022 INC-00001 INC-00027 PAR-ÚNICO ART-00023 INC-00001 ART-00061 PAR-00001 INC-00002 ART-00103 INC-00005 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008666 ANO-1993 LLC-1993 LEI DE LICITAÇÕES LEG-FED LEI-014133 ANO-2021 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEC-009450 ANO-2018 DECRETO LEG-DIS LEI-004118 ANO-2008 ART-00002 ART-00003 LEI ORDINÁRIA, DF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, ESTADO-MEMBRO, LICITAÇÃO, CONTRATO ADMINISTRATIVO) RE 423560 (2ªT), ADI 3735 (TP). (PODER LEGISLATIVO, LIMITAÇÃO, DEMONSTRAÇÃO, DIREITO FUNDAMENTAL, PREVISÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AUSÊNCIA, INVASÃO, COMPETÊNCIA) ADI 5243 (TP). - Decisão monocrática citada: (COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, ESTADO-MEMBRO, LICITAÇÃO, CONTRATO ADMINISTRATIVO) ADI 933. - Veja ADI n. 7285 do STF. Número de páginas: 24. Análise: 12/09/2024, MAV.