Jurisprudência STF 4069 de 24 de Setembro de 2020
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 4069
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
08/09/2020
Data de publicação
24/09/2020
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-235 DIVULG 23-09-2020 PUBLIC 24-09-2020
Partes
REQTE.(S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA - CONTAG ADV.(A/S) : ANDRE BRANDAO HENRIQUES MAIMONI INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AM. CURIAE. : CONFEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO BRASIL - CNA ADV.(A/S) : TACIANA MACHADO DE BASTOS ADV.(A/S) : ANA CAROLINA BORGES DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO DE ÓRGÃOS PARA A ASSISTÊNCIA SOCIAL E EDUCACIONAL - FASE ADV.(A/S) : FERNANDA FERREIRA PRADAL
Ementa
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. LEI 5.067/2007 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUE DISPÕE SOBRE O ZONEAMENTO ECOLÓGICO-ECONÔMICO E DEFINE CRITÉRIOS PARA A IMPLANTAÇÃO DA ATIVIDADE DE SILVICULTURA ECONÔMICA NO ESTADO. ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL. INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS ESTADUAIS RESTRITIVAS QUE DISPENSAM A ELABORAÇÃO DE EIA/RIMA NOS TERMOS PREVISTOS PELA LEGISLAÇÃO FEDERAL. 1. Observando os procedimentos impostos pelas normas federais, cabem aos Estados, não traçar propriamente as diretrizes de preservação ambiental já dispostas pela lei federal, mas exercer sua competência concorrente e estabelecer, dentro destes requisitos, sua normatização própria a respeito do Zoneamento Ecológico-Econômico. 2. A lei impugnada não trata da instituição do zoneamento propriamente dito, que requer uma série de procedimentos próprios, mas da fixação de critérios mínimos para que seja concretizado pelo Estado do Rio de Janeiro. Ateve-se, assim, a exercer sua competência concorrente, observados os objetivos e os princípios estabelecidos em normas gerais federais. 3. A legislação federal estipula disciplina geral que parece não deixar margem para as restrições estabelecidas pela lei estadual no que concerne à exigibilidade da elaboração de EIA/RIMA. Não se admite que, no uso de sua competência residual, defina o Estado regramento que implica seja afastada a aplicação do determinado pelas normas gerais federais. Inconstitucionalidade da lei estadual que, a título de complementação das normas gerais editadas pela União, dispensa a elaboração de EIA/RIMA nos termos por ela previstos. Precedente. 4. A recomendação de eucalipto para Região Hidrográfica específica, além de não instituir restrição ou exigência quanto ao tipo de silvicultura que pode ser desenvolvida na área, limita-se a indicar orientação propícia às particularidades e aos riscos ambientais da atividade para o território, em conformidade com a competência estadual concorrente para legislar sobre a matéria. A ausência de previsão expressa de EIA/RIMA não significa que a lei, vinculada aos parâmetros federais, não esteja submetida à elaboração do procedimento nos casos de sua obrigatoriedade. A eventual infringência ao regramento programático do ZEE estabelecido pelas normas gerais federais exige apreciação fática do processo em curso a revelar a não observância ou a contrariedade às suas disposições, matéria estranha ao controle abstrato de constitucionalidade. 5. Ação Direta conhecida em parte e julgada parcialmente procedente.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação direta e, nessa parte, julgou parcialmente procedente o pedido formulado, para declarar a inconstitucionalidade dos §§ 3º e 4º do art. 10 da Lei nº 5.067/2007 do Estado do Rio de Janeiro, assim como, por arrastamento, da expressão “observado ainda, o disposto nos §§ 3º e 4º do Art. 10”, constante do caput do art. 8º, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo interessado Governador do Estado do Rio de Janeiro, o Dr. Marcelo Rocha Mello Martins, Procurador do Estado. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 28.8.2020 a 4.9.2020.
Indexação
- CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE TRABALHADORES NA AGRICULTURA (CONTAG), LEGITIMIDADE ATIVA, AÇÃO DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE, DEMONSTRAÇÃO, PERTINÊNCIA TEMÁTICA. REJEIÇÃO, PRELIMINAR, OFENSA INDIRETA, NECESSIDADE, INTERPRETAÇÃO, LEGISLAÇÃO FEDERAL,VERIFICAÇÃO, USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA, UNIÃO FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO, IMPUGNAÇÃO GENÉRICA, ARTIGO. ZONEAMENTO ECOLÓGICO-ECONÔMICO (ZEE), FINALIDADE, PRESERVAÇÃO, MELHORIA, RECUPERAÇÃO, MEIO AMBIENTE, GARANTIA, DESENVOLVIMENTO, USO SUSTENTÁVEL. REQUISITO, ELABORAÇÃO, ZONEAMENTO ECOLÓGICO-ECONÔMICO (ZEE), LEGISLAÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00003 ART-00005 INC-00001 INC-00005 ART-00024 INC-00006 PAR-00004 ART-00225 INC-00004 PAR-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-006803 ANO-1980 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-006938 ANO-1981 ANEXO-8 ITEM-20 ART-00005 ART-00009 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEC-004297 ANO-2002 ART-00002 ART-00003 PAR-ÚNICO DECRETO LEG-FED RES-000001 ANO-1986 ART-00002 INC-00014 INC-00016 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA LEG-EST LEI-005067 ANO-2007 ART-00003 PAR-ÚNICO ART-00004 ART-00005 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 INC-00009 ART-00006 ART-00007 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00008 PAR-ÚNICO ART-00009 PAR-ÚNICO ART-00010 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 INC-00009 INC-00010 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00011 ART-00012 INC-00001 INC-00002 INC-00003 LET-A LET-B LET-C LET-D LET-E LET-F LET-G ART-00013 ART-00014 ART-00017 ART-00018 LEI ORDINÁRIA, RJ
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (LEGITIMIDADE ATIVA, AÇÃO DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE, CONTAG) ADI 1633 (TP). (ADI, IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, DISPOSITIVO) ADI 4647 (TP). (LEGISLAÇÃO ESTADUAL, FLEXIBILIZAÇÃO, EXIGÊNCIA, ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL, LEGISLAÇÃO FEDERAL) ADI 5312 (TP). (CONTROLE ABSTRATO, CONSTITUCIONALIDADE, APRECIAÇÃO, CASO CONCRETO) ADI 2423 AgR (TP). Número de páginas: 25. Análise: 01/03/2021, MAV.