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Jurisprudência STF 4062 de 13 de Dezembro de 2019

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 4062

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

ROBERTO BARROSO

Data de julgamento

23/08/2019

Data de publicação

13/12/2019

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-277 DIVULG 12-12-2019 PUBLIC 13-12-2019

Partes

REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EXPRESSÃO ORIUNDA DE EMENDA PARLAMENTAR A PROJETO DE LEI DE INICIATIVA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. AUMENTO DE DESPESA DECORRENTE DE PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA. EXPRESSÃO “TUBARÃO”, CONTIDA NO CAPUT E NO INCISO I DO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 398, DE 05.12.2007, DO ESTADO DE SANTA CATARINA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 2º, 63, INCISOS, E 96, II, D, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA E DOMINANTE. PRECEDENTES. 1. Este Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência pacífica e dominante no sentido de que a possibilidade de emendas parlamentares aos projetos de lei de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, aos tribunais, ao Ministério Público, dentre outros, encontra duas limitações constitucionais, quais sejam: (i) não importarem aumento de despesa e; (ii) manterem pertinência temática com o objeto do projeto de lei. Nesse sentido: ADI 1.050-MC, Rel. Min. Celso de Mello; ADI 1.333, Rel. Min. Cármen Lúcia; ADI 2.569, Rel. Min. Carlos Velloso. 2. A Constituição Federal estabelece que compete ao Tribunal de Justiça a iniciativa legislativa a respeito da alteração da organização e da divisão judiciárias (art. 96, II, “d”). Nesse sentido: ADI-MC 1.834, Rel. Min. Maurício Corrêa, Plenário. 3. No projeto de lei inicial encaminhado pelo Tribunal de Justiça à Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina não havia nenhuma referência à elevação para entrância especial da Comarca de Tubarão, de modo que tal alteração é fruto de emenda parlamentar. Entretanto, tal proposição alternativa não fez qualquer estudo sobre a necessidade ou previsão orçamentária para promover referida alteração legislativa, ocasionado aumento de despesa ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, o que lhe confere vício de inconstitucionalidade formal. Nesses casos de desrespeito aos limites do poder de emenda, esta Corte Suprema entende haver ofensa ao princípio da separação de poderes (art. 2º, CF). 4. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga procedente, para declarar a inconstitucionalidade parcial do caput e do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 398, de 05.12.2007, do Estado de Santa Catarina, com redução de texto da expressão “Tubarão”.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade parcial do caput e do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 398, de 05.12.2007, do Estado de Santa Catarina, com redução de texto da expressão "Tubarão", nos termos do voto do Relator. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 16.8.2019 a 22.8.2019.

Indexação

- EMENDA PARLAMENTAR, AUMENTO DE DESPESA; ENQUADRAMENTO, COMARCA, ENTRÂNCIA ESPECIAL, AUMENTO, SUBSÍDIO, MAGISTRADO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00063 INC-00001 INC-00002 ART-00096 INC-00002 LET-D CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST LCP-000398 ANO-2007 ART-00001 "CAPUT" INC-00001 LEI COMPLEMENTAR, SC

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (INICIATIVA PRIVATIVA, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA) ADI 1834 MC (TP). (PROJETO DE LEI, INICIATIVA PRIVATIVA, EMENDA PARLAMENTAR, AUMENTO DE DESPESA, PERTINÊNCIA TEMÁTICA) ADI 574 (TP), ADI 1050 (TP), ADI 1333 (TP), ADI 1682 (TP), ADI 2569 (TP), ADI 3655 (TP), ADI 1050 MC (TP), ADI 973 (TP), ADI 873 MC (TP). (PROJETO DE LEI, INICIATIVA PRIVATIVA, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EMENDA PARLAMENTAR, AUMENTO DE DESPESA) ADI 1050 (TP), ADI 1051 MC (TP). (EMENDA PARLAMENTAR, PROJETO DE LEI, INICIATIVA PRIVATIVA, PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES) ADI 13 (TP). Número de páginas: 18. Análise: 27/11/2020, JAS.


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